TJCE - 3002223-74.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 18184115
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 18184115
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17/03/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18184115
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17/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 29/01/2025. Documento: 17498335
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17498335
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27/01/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17498335
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27/01/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 10:12
Conclusos para decisão
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27/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16845328
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18/12/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16845328
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18/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:25
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 16431626
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 16431626
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06/12/2024 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO CORRENTISTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, COM APRESENTAÇÃO DO EXTRATO DE SUA CONTA-CORRENTE.
DÉBITO QUESTIONADO.
RÉU TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DÉBITOS LEGÍTIMOS E REGULARES, ANTE PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS LANÇADOS NA PEÇA INICIAL. R E L A T Ó R I O 01.
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do FONAJE. 02.
FABIANO SOUZA DE ALMEIDA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, arguindo o recorrente em sua peça inicial, que vem sofrendo regulares descontos em sua conta corrente referente a contribuição sindical a qual informa não ter contratado.
Em razão de tal realidade, pede a extinção do débito, devolução em dobro dos valores e danos morais indenizáveis. 03.
Em sede de contestação (id. 16427871), o promovido requer a improcedência da ação, informando que os descontos foram realizados em exercício regular de direito, não havendo motivos para a procedência dos pedidos inseridos na peça inicial. 04.
Em sentença (id 16427888) o douto juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo pela legalidade dos débitos em discussão. 05.
Em seu recurso inominado (id 16427893), a parte autora solicita a procedência total dos pedidos formulados em sua peça inicial, repetindo os argumentos expostos em sede de petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA 06.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 09.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 10.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13.
O cerne da controvérsia envolve a definição da legalidade do débito de contribuição sindical na conta do promovente. 14.
Perlustrando detidamente o arcabouço fático probatório constante nos autos, verifico que o sindicato réu apresentou o instrumento de contratação da contribuição reclamada, o qual dormita no id. 16427873. 15.
Ademais, também verifico que houve a apresentação dos documentos pessoais do autor, juntamente com o termo de adesão, id. 16427873, pág 03/09. 16.
Demonstrada a contratação, não há como alegar a parte autora desconhecer a razão do débito de valores em sua conta corrente. 17.
Assim em sendo o recurso manifestamente improcedente, fica facultado ao relator dele não conhecer, ante redação expressa do Enunciado/FONAJE 102 e subsidiariamente art. 932 e seguintes do CPC. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" 18.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 19.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas em virtude do recorrente ser beneficiário da gratuidade judicial, na forma do artigo 98, §3º, CPC. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
05/12/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16431626
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04/12/2024 12:28
Conhecido o recurso de FABIANO SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *89.***.*90-49 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2024 00:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 00:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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