TJCE - 0222058-02.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/11/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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07/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 11:37
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 13820806
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 13820806
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09/08/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0222058-02.2022.8.06.0001APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Agravado: CARMELO SANTA TERESINHA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 8 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
08/08/2024 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13820806
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08/08/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso
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06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:12
Decorrido prazo de CARMELO SANTA TERESINHA em 27/05/2024 23:59.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 11787359
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0222058-02.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECORRIDO: CARMELO SANTA TERESINHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público ( Id 7867355), deixando de conhecer da remessa necessária e desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPROCEDÊNCIA.
IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RELACIONAMENTO COM AS ATIVIDADES ESSENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA FAZENDA PÚBLICA PRECEDENTES DO STF E DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões ( Id 10141641), o recorrente aponta violação do artigo 150, VI, do texto constitucional. Após tecer considerações acerca da imunidade tributária prevista na Carta Magna, argumenta, em resumo, que "resta evidente, na espécie, que a executada não provou ter cumprido os requisitos constitucionais e legais para o gozo da imunidade do imóvel em questão.
Em outras palavras, não resta demonstrada sua utilização para as finalidades essenciais da entidade.
Reconhecer a imunidade na hipótese vertente seria ferir de morte o princípio constitucional da legalidade" e "é obvio que o TJCE valorou equivocadamente as provas apresentadas, posto que elas não se prestam a comprovar o atendimento ao preceito constitucional já citado (art.150, VI, b)". Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma do julgado, " para que a impetrante não seja considerada beneficiária da imunidade constitucional pretendida, em razão da falta de preenchimento dos requisitos constitucionais para tal". Contrarrazões apresentadas ( Id 10881561) É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, o acórdão impugnado apresenta a seguinte fundamentação: 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que concedeu a segurança, para declarar a ilegalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) em face de associação religiosa. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3. O mandado de segurança é o remédio constitucional para enfrentar ilegalidade e abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de funções públicas, protegendo, assim, lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo comprovado de plano, sendo incabível a dilação probatória. 4. In casu, a parte apelada acostou aos autos provas documentais suficientes para a comprovação do direito reivindicado, não havendo que se falar em inadequação da via eleita. 5. Em se tratando de entidade religiosa, existe a presunção relativa de que os bens imóveis de sua propriedade estejam relacionados com as suas finalidades essenciais, fato que impediria a cobrança de impostos sobre esses imóveis, competindo à Fazenda Pública apresentar prova apta a desconstituir essa presunção, consoante art. 373, II, do CPC.
Precedentes do STF e do TJCE. 6.
Na hipótese, conforme se observa dos documentos coligidos aos autos, a recorrida preencheu os requisitos legais para obtenção da imunidade tributária, não tendo o ente municipal se desincumbido do seu ônus de demonstrar que os imóveis não se relacionam com as finalidades essenciais da recorrida.
Ao contrário, ficou provado ser o ente apelado, detentor da imunidade tributária. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação admitida e desprovida. Sentença mantida. ( GN) O recorrente, por sua vez, aduz ofensa ao artigo 150, VI, da Carta Magna. Todavia, apontando violação a preceito constitucional, percebe-se que a pretensão do ente público de afastamento da imunidade tributária relaciona-se ao reexame de fatos e provas, o que não é admitido na via extraordinária, a teor da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ENTIDADE RELIGIOSA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
REQUISITOS.
REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF. 1.
O Tribunal de origem, com apoio no acervo fático-probatório, concluiu que a entidade autora faz jus à imunidade tributária alocada no art. 150, VI, b, da CF. 2.
Para firmar entendimento diverso e concluir pela não aplicação da regra de imunidade, seria imprescindível o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada nesta fase processual.
A hipótese atrai a incidência da Súmula 279/STF.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1346815 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) (GN) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 11787359
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16/05/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11787359
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16/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:31
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:26
Recurso Extraordinário não admitido
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27/03/2024 21:57
Conclusos para decisão
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20/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 10583694
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 10583694
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24/01/2024 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10583694
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24/01/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/12/2023 16:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CARMELO SANTA TERESINHA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CARMELO SANTA TERESINHA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 7983776
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7983776
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27/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/09/2023 13:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/09/2023 11:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2023 21:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/08/2023. Documento: 7754389
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 7754389
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29/08/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/08/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:44
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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11/07/2023 11:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2023. Documento: 7259559
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/06/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2023 19:00
Conclusos para despacho
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20/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:38
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
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24/03/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 09:30
Recebidos os autos
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31/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
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31/01/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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