TJCE - 3000779-09.2022.8.06.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Milagres Av.
Sandoval Lins, 184, Eucaliptos - CEP 63250-000, Fone: (88) 3553-1550, Milagres-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3000779-09.2022.8.06.0124 [Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Recebidos hoje. Trata-se de cumprimento de sentença em que a executada depositou um valor inicial que já foi recebido pela parte exequente, a qual postulou o pagamento do remanescente do débito. Intimada, a executada apresentou impugnação, alegando excesso de execução e inexistência de débito remanescente. Decido. Não assiste razão à executada, que alega que não foi comprovado o quantum do dano material, sendo ônus da exequente.
Ora, as cobranças que foram consideradas ilegais eram efetuadas pela própria promovida na conta bancária da exequente, causando espécie a alegação de que desconhece o quantum cobrado.
Por sua vez, a parte exequente, demonstrando a efetiva ocorrência dos descontos durante o curso do processo, juntou aos autos extratos bancários, informações que também estavam de posse da executada. Desse modo e considerando que foi determinada a devolução em dobro das quantias, com juros e correção monetária, e que não se limitaram a dois descontos, além de danos morais, acrescido dos consectários legais, bem como honorários advocatícios de 20% do valor da condenação e multa de 2% do valor da causa atualizado, cujas parcelas foram desconsideradas pela executada em seus cálculos, verifica-se que os cálculos desta estão em dissonância com o título executivo, ao passo que a parte exequente demonstrou ter seguido os parâmetros da condenação imposta. Assim, há um débito remanescente de R$ 4.801,17, nos termos do cálculo de ID 90439220, o qual deve ser acrescido de multa de 10% em razão do não pagamento no prazo legal. Portanto, proceda-se ao bloqueio da quantia de R$ 5.281,28 através do SISBAJUD nas contas da executada. Penhorado o valor, intime-se a executada para ciência e alegação de eventual impenhorabilidade no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Milagres-CE, 14/08/2024 Otávio Oliveira de Morais - Juiz -
15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002036-22.2024.8.06.0117EXEQUENTE: GRAN FELICITA RESIDENCE CLUBEEXECUTADO: FRANCISCO FABIO SOARES CARNEIRO Parte intimada:DR.
DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 89276488 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 12 de julho de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
12/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:27
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12350288
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000779-09.2022.8.06.0124 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco Bradesco em face do acórdão proferido à unanimidade por este Colegiado, o qual deu parcial provimento ao recurso inominado da parte autora, ora embargada e negou provimento ao recurso da parte ré, ora embargante, modificando a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento.
Nas razões recursais, o embargante alegou a ocorrência de erro material, por considerar que os juros moratórios deveriam ser arbitrados a partir da data do arbitramento, ao invés de incidirem desde a data da citação, consoante restou consignado no acórdão.
Além disso, discute o mérito da decisão, ao se insurgir contra o recebimento da indenização que reputa exorbitante, por um dano que, segundo alega, nunca existiu, motivo pelo qual pretende, caso se mantenha a caracterização de abalo moral, seja reduzido o valor da compensação pecuniária. É o breve relatório.
Reconheço que os aclaratórios são tempestivos, porém incabíveis.
Em assim sendo, face à ausência de cabimento, pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não devem sequer ser conhecidos os presentes aclaratórios.
O pressuposto de admissibilidade dos Embargos de Declaração é a existência de obscuridade, contradição, omissão no acórdão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Órgão REvisor, bem assim para corrigir erro material (art. 1.022, NCPC).
Inexistindo qualquer desses elementos no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, devendo ser rechaçados liminarmente.
No arrazoado, o embargante pretendeu a rediscussão da caracterização do abalo moral, do valor da compensação pecuniária e do termo inicial de incidência dos juros moratórios, pontos estes que foram enfrentados pormenorizadamente na decisão embargada, deixando de apontar a ocorrência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC.
Perceba que a decisão embargada enfrentou e exauriu todos os argumentos suscitados pelo embargante, isto é, a caracterização de abalo moral em decorrência dos descontos indevidos na verba de natureza alimentar do embargado, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana; a quantificação da compensação pecuniária com base no valor das deduções mensais na conta bancária, e por fim, a incidência de juros moratórios a partir da data da citação, à luz da natureza contratual da responsabilidade da parte ré e do art. 405 do Código Civil.
Diante disso, convém lembrar que os embargos de declaração são recursos classificados como de fundamentação vinculada, tem como escopo a correta integração do mandamento judicial, corrigindo possível (mas existente) obscuridade, contradição ou omissão, correção de erro material ou outro elemento incompreensível.
Assim, conclui-se que a insurgência do embargante, na realidade, confunde-se com o mero inconformismo com o teor da decisão, estando as razões do recurso interno desvirtuadas do desiderato dos embargos declaratórios, uma vez que inexiste erro material ou contradição na decisão atacada.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE ADEQUAÇÃO FORMAL, ESTANDO AUSENTE UM DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAL DO RECURSO.
Por conseguinte, diante do caráter manifestamente retardatário dos aclaratórios, de modo a atrasar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, imponho a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem suspensão da exigibilidade, a ser paga em favor da parte embargada, com a advertência de que, se interpostos novos aclaratórios, será cominada a sanção prevista no § 3º do citado artigo, isto é, multa de 10%, caso em que não serão admitidos ulteriores embargos, na forma do § 4º do art. 1.026 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza Relatora -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12350288
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15/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12350288
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15/05/2024 13:56
Não conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3911-20 (RECORRENTE)
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13/05/2024 13:11
Conclusos para decisão
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10/05/2024 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 12104483
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 12104483
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02/05/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12104483
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28/04/2024 06:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO DANTAS DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*55-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 00:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11584241
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11584241
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03/04/2024 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11584241
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02/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/04/2024 12:01
Recebidos os autos
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01/04/2024 12:01
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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