TJCE - 0050464-77.2020.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2024 18:16
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:16
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de REGINA LUCIA GOMES SOARES ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA ARAUJO em 11/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 12644896
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19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 12644896
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19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050464-77.2020.8.06.0133 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: REGINA LUCIA GOMES SOARES ARAUJO e outros APELADO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050464-77.2020.8.06.0133 APELANTE: REGINA LUCIA GOMES SOARES ARAUJO, ANTONIO DA SILVA ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ERRO MÉDICO NOS ATENDIMENTOS E A ATUAL CONDIÇÃO DE SAÚDE DA AUTORA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
OBRIGAÇÃO DE MEIO, EXCETO PARA FINS ESTÉTICOS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DEVIDO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Regina Lúcia Gomes Soares e Antônio da Silva Araújo, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a ação de ressarcimento por danos morais, materiais e estéticos ajuizada pelos apelantes contra o Município de Nova Russas. 2.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade do Município de Nova Russas pelo pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos aos autores, ora apelantes, em razão do diagnóstico e tratamento inadequados dispensados pelos médicos do município e da demora no correto diagnóstico de uma das apelantes, o que ocasionou o agravamento de seu quadro de saúde e, por conseguinte, a necessidade de se submeter a tratamentos médicos que não pode custear. 3.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
De tal sorte que se mostra imprescindível a existência do nexo causal entre a atuação governamental e o evento danoso.
O escopo que emana do referido entendimento é de que o Estado possa ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que necessariamente implica na inversão do ônus da prova. 4.
Compulsando os fólios de forma cuidadosa, verifica-se não se fazer possível o enquadramento da querela que ora se apresenta nas hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado, nas quais o ente público responde diretamente pelos atos praticados por seus gestores e servidores. 5.
Nesse caminhar, pelo menos com base nas provas acostadas ao feito, não verifico a comprovação dos fatos aqui articulados, quando é sabido que este é um ônus da parte que os alega, isto é, a parte autora não foi capaz de produzir a prova para demonstrar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do Digesto Processual Civil. 6.
Ademais, ressalto que os serviços prestados por médicos constituem obrigação de meio, com exceção das cirurgias plásticas com fins estéticos que constituem obrigação de resultado.
Assim, o sucesso do tratamento nunca pode ser garantido, uma vez que depende de inúmeras circunstâncias, sendo certo que pessoas diferentes podem reagir de modo diferente a um mesmo tratamento.
Precedentes do STJ e TJCE. 7.
Recurso de apelação conhecido e improvido, sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Regina Lúcia Gomes Soares e Antônio da Silva Araújo, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas, que julgou improcedente a ação de ressarcimento por danos morais, materiais e estéticos ajuizada pelos apelantes contra o Município de Nova Russas.
Na origem, a autora Regina Lúcia Gomes Soares alega que no dia 27 de março de 2019, às 15:56h, se dirigiu para o Hospital Municipal José Gonçalves Rosa, no Município de Nova Russas, em razão de estar com fortes dores na cabeça e no estômago, de modo que foi medicada com dipirona sódica e foi liberada em seguida.
Entretanto, as dores persistiram e a autora retornou ao mesmo hospital no dia seguinte, onde foi atendida por um médico diferente que receitou a aplicação de antialérgico e dipirona.
No entanto, a promovente relata que em razão da referida medicação apresentou inchaço no rosto e nos olhos, machas pelo corpo e que sua garganta começou a fechar.
Apesar disso, ela foi liberada médico.
Neste mesmo dia a autora retornou à mesma unidade hospitalar, sendo atendida pelo mesmo médico, que a ministrou nova medicação e deu-lhe alta novamente.
Pela quarta vez, no dia 29/03/2019, a paciente se dirigiu ao mesmo hospital, sendo atendida por um terceiro médico, que prescreveu a aplicação de Benzetacil, por acreditar se tratar de um quadro de sífilis.
Contudo, após isso, a condição da promovente se agravou, apresentando bolhas por todo o corpo.
Persistindo as dores, no dia seguinte, a paciente rumou ao hospital Geral Clinic, no Município de Ipueiras, onde o médico a diagnosticou com catapora e receitou o antiviral aciclovir.
Em razão da demora para o diagnóstico adequado da enfermidade, o quadro da autora se agravou, o que lhe causou limitação dos membros esquerdos do corpo, problemas estomacais e deficiência visual.
Inclusive, com o fito de evitar o definhamento da perna esquerda, a paciente buscou atendimento médico, oportunidade na qual foi solicitada a realização do exame de Eletroneuromiografia.
Todavia, os altos custos para a realização do exame a impedem de efetuá-lo, sem o qual, pode ter seu quadro de saúde ainda mais agravado.
Por isso, requer a condenação do Município de Nova Russas, bem como dos médicos que a atenderam, a fim de que sejam responsabilizados pelos danos causados aos requerentes.
Houve ainda pedido de tutela de urgência.
Decisão de id. 5447767, reconheceu a ilegitimidade passiva dos médicos, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a estes.
Finda a instrução, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, por entender ausente o nexo de causalidade apto a implicar na responsabilização do município de Nova Russas (id. 5447812).
Irresignados, os autores interpuseram a presente apelação, sustentando a ocorrência de erro médico e a existência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, devendo a edilidade ser condenada no pagamento de danos materiais, morais e estéticos em favor dos apelantes e estes serem isentos das condenações impostas a estes na primeira instância (id. 5447821).
Empós, subiram os autos a esse Egrégio Sodalício, sendo distribuídos e conclusos a essa relatoria e encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, a qual deixou decorrer o prazo sem a realização de manifestação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Recursos de Apelação e da remessa necessária.
O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar a responsabilidade do Município de Nova Russas pelo pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos aos autores, ora apelantes, em razão do diagnóstico e tratamento inadequados dispensados pelos médicos do município e da demora no correto diagnóstico de uma das apelantes, o que ocasionou o agravamento de seu quadro de saúde e, por conseguinte, a necessidade de se submeter a tratamentos médicos que não pode custear.
Inicialmente, saliento que o dever de indenizar somente poderá ser avaliado diante da verificação da existência dos elementos que compõem a responsabilidade civil do Estado.
No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
De tal sorte que se mostra imprescindível a existência do nexo causal entre a atuação governamental e o evento danoso.
O escopo que emana do referido entendimento é de que o Estado possa ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que necessariamente implica na inversão do ônus da prova.
Esta responsabilidade objetiva tem seu amparo legal, principalmente, no art. 37, §6º da Carta Política, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido.
Com relação à culpa do Estado, esta é presumida, implicando, como dito, em uma inversão do ônus da prova, cabendo a este comprovar a culpa exclusiva da vítima para se eximir da obrigação indenizatória.
Nesses moldes preceitua o art. 37, §6º da Carta Magna: Art. 37, §6º: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, se qualquer dos pressupostos tipificadores da responsabilidade civil do Estado (ação, dano e nexo causal) não estiverem devidamente comprovados nos autos, não há falar em dever de indenização por parte do Estado.
Conforme entendimento firmado, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre o dano e o comportamento do preposto.
Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima, ônus este que cabe apenas e tão somente ao Município de Nova Russas.
Dessa forma, diante de um dano causado por um agente do Estado em atividade, evidencia-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, que independe da averiguação de dolo ou culpa do agente, conforme disposto no art. 37, §6°, da CF.
Acerca do tema, de importante registro o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho: "Para que se configure a responsabilidade do Estado, é necessário que seja verificado o comportamento do lesado no episódio que lhe provocou o dano.
Se o lesado em nada contribuiu para o dano que lhe causou a conduta estatal, é apenas o Estado que deve ser civilmente responsável e obrigado a reparar o dano." (in Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Ed.
Lúmen Júris, 2005) Nesse sentido, a nossa Carta Magna de 1988, dispõe, em seu artigo 5º, incisos V e X, acerca dos direitos de ordem moral e material, garantindo a todos o direito de indenização pelos prejuízos suportados, verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Pode-se concluir que, diferentemente do dano material, em que a lesão repercute sobre o patrimônio do ofendido, sendo clara a sua afetação ou diminuição patrimonial, devendo, portanto, ser o prejudicado ressarcido do prejuízo de ordem econômica, no dano moral, a lesão é extrapatrimonial, imaterial, sendo por demais complicado estipular o seu quantum indenizatório.
No tocante à responsabilidade pelos danos e a obrigação de indenizar, cita-se os artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Esclarecidas as diretrizes para a configuração do dever de indenizar, resta aferir se, no caso em deslinde, é devida a condenação do ente municipal por danos morais, materiais e estéticos, os quais os apelantes alegam ter suportado.
Compulsando os fólios de forma cuidadosa, verifica-se não se fazer possível o enquadramento da querela que ora se apresenta nas hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado, nas quais o ente público responde diretamente pelos atos praticados por seus gestores e servidores.
Após detida análise, não verifico documentação probatória suficientemente capaz de confirmar o nexo de causalidade entre o dano alegado pelos apelantes e a conduta dos médicos que prestaram os atendimentos descritos na peça vestibular, ou mesmo a prática de irregular ou ilícito que justificasse a responsabilização da Administração.
A despeito da responsabilidade da edilidade ser objetiva, ao nos depararmos com casos envolvendo erro médico, lição basilar e primordial é que seja demonstrado de forma contundente e firme se a conduta do médico foi culposa, sob pena de a Administração Pública ser sempre quem arcará com a responsabilidade.
De toda a prova carreada ao processo, em especial a prova documental, não se tem a comprovação do nexo causal.
Nesse contexto, conforme observado oportunamente pelo juízo primevo, dentre todos os elementos probatórios colacionados ao feito, o único que expõe alguma relação entre a enfermidade "Varicela Zoster", popularmente conhecida como catapora, e os danos alegados pela apelante Regina Lúcia Gomes Soares estão encerrados em um único atestado médico (id. 5447560), no qual médico Dr.
Benedito Belchior Batista Neto atesta que a paciente "fez antibiótico terapia por 15 (quinze dias) em tratamento hospitalar a fim de tratar as doenças retromencionadas e que o quadro "evoluiu com deficit motor e limitação de movimento do MMII esquerdo".
Tal documentação, entretanto, possui datação no dia 06/01/2020, ou seja, mais de nove meses após as três primeiras consultas realizadas pela paciente, de acordo com a narrativa da inicial, do dia 27 a 29 de março de 2019, não sendo comprovada, de forma suficiente, qualquer correlação entre estes fatos e aqueles danos, não estando configurado, portanto, o nexo de causalidade.
De mesmo modo, os depoimentos trazidos pelas três testemunhas ouvidas quando da instrução processual não favorecem a constituição do nexo causal na lide, uma vez que não estabelecem de maneira satisfatória o vínculo entre os supostos erros médicos nos primeiros atendimentos à autora e a condição de saúde na qual se encontra nos tempos hodiernos (id. 5447805/5447809).
Outrossim, o que se pode efetivamente inferir das provas carreadas ao feito, em especial, a ficha de encaminhamento (id. 5447580), o atestado médico (id. 5447560) e as oitiva das testemunhas (id. 5447805/5447809), é que a apelante apresenta limitações motoras em seus membros da parte esquerda do corpo, e que acredita ter ocorrido por erro médico nos sues primeiros atendimentos, consoante fichas de tratamento colacionadas aos autos (id. 5447563, 5447568 e 5447569), mas nada que vá no âmago da questão e que aponte efetivamente alguma negligência ou imperícia dos profissionais que prestaram os serviços naquele momento, ou que os serviços fornecidos foram prestados de forma precária.
Nessa toada, com base nas provas acostadas ao feito, não verifico a comprovação dos fatos aqui articulados, quando é sabido que este é um ônus da parte que os alega, isto é, a parte autora não foi capaz de produzir a prova para demonstrar cabalmente os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Ademais, ressalto que os serviços prestados por médicos constituem obrigação de meio, com exceção das cirurgias plásticas com fins estéticos que constituem obrigação de resultado.
Assim, o sucesso do tratamento nunca pode ser garantido, uma vez que depende de inúmeras circunstâncias, sendo certo que pessoas diferentes podem reagir de modo diferente a um mesmo tratamento.
Nesses casos, ao contrário das cirurgias plásticas com fins estéticos, não se exige do profissional médico o dever de se chegar a determinado resultado, mas apenas o dever de se portar com diligência e atenção na execução do seu ofício.
E o contrário disso não se tem no presente feito prova contundente, insista-se.
Isto é, a parte autora não foi capaz de comprovar que os profissionais teriam agido negligentemente.
Acerca do tema, o STJ e este TJCE assim se manifestaram (grifei): CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
LAQUEADURA DE TROMPAS E POSTERIOR GRAVIDEZ.
IMPROCEDÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211 DO STJ.
A RELAÇÃO ENTRE MÉDICO E PACIENTE É CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À VÍTIMA.
PRECEDENTES.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFASTOU O DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
REFORMA.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1.
Não há falar em violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolveu fundamentadamente as questões pertinentes ao litígio, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2.
O tema inserido no dispositivo do art. 319 do Código de Processo Civil, tido por ofendido, não foi enfrentado pelo Tribunal de origem nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração.
Aplica-se, no ponto, a Súmula nº 211 desta Corte. 3.
A relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral, obrigação de meio, salvo em casos de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética (REsp n. 1.046.632/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 13/11/2013). 4.
Cabe à autora demonstrar o dano e provar que este decorreu de culpa por parte do médico, razão pela qual não há falar em inversão dos ônus da prova. 5.
As instâncias ordinárias, de forma uníssona, e com amparo no acervo fático-probatório reunido nos autos, notadamente o laudo pericial, reconheceram não se encontrar demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado, qual seja, a ocorrência de erro médico, que resultou em gravidez posterior ao procedimento de laqueadura de trompas.
A reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional.
Precedente: AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel.
Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), DJe 30/6/2010. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1395293/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ART. 37, § 6º, DA CF/1988).
ATENDIMENTO EM HOSPITAL DA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE.
LESÕES OCORRIDAS DURANTE O PARTO.
REGULARIDADE DA CONDUTA ADOTADA PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a aferir a responsabilidade do Município de Fortaleza por danos morais e materiais causados, em decorrência de suposta falha durante o parto da promovente. 2. É cediço que para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (d) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002).
Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 3.
In casu, é incontroverso que a autora sofreu danos durante o parto, consistentes em problemas respiratórios e deficiência física no braço direito, além de ter ficado internada em UTI neonatal por 22 (vinte e dois) dias.
Entretanto, inexiste nos autos qualquer prova ou indício de que referido quadro decorreu de negligência, imprudência ou imperícia dos médicos durante o trabalho de parto. 4.
Nesse contexto, afigura-se plausível concluir que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os danos sofridos e o procedimento adotado pelos agentes municipais, de modo que não há falar em dever de indenizar. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação nº 0117947-06.2018.8.06.0001.
Relator: Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA.
Data do julgamento: 18/12/2023.
Data da publicação: 18/12/2023).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ALTA HOSPITALAR EQUIVOCADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ILÍCITO E O EVENTO DANOSO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, OBSERVADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1.
Em demandas envolvendo suposto erro médico, o ordenamento jurídico pátrio reputa que, em regra, a obrigação é de meio e não de resultado, de modo que a análise da responsabilidade se volta para observar se os procedimentos utilizados foram adequados, com vistas ao melhor resultado, mas sem depender dele, ou seja, faz se necessária a demonstração de má ou ineficiente prestação do serviço, para que, assim, seja caracterizando o nexo de causalidade entre a atuação do agente público e o dano demonstrado. 2.
A partir dos documentos carreados pela Autora, não é possível a verificação de que a Alta Médica tenha sido equivocada ou errônea, inclusive porque, no momento da liberação do paciente pelo hospital, era possível visualizar sua melhora, de forma que os familiares não se opuseram ao ato médico. 3.
Não há comprovação por parte da demandante do fato constitutivo do seu direito, qual seja, de que a alta hospitalar foi equivocada e determinante ao resultado morte do paciente, encargo que lhe incumbia por inteligência do art. 373, I do CPC.
A simples afirmação de existência de nexo de causalidade entre a morte do paciente e a Alta Médica não exime a parte autora de comprovar que a medida adotada tenha sido fato direto e necessário à morte do utente. 4.
Apesar de arguir suposta conduta negligente da equipe médica do HGCC, a Requerente não comprovou que a decisão de alta hospitalar tenha sido a causa da morte do paciente, a qual ocorreu 10 (dez) dias após a liberação médica. 5 Dessarte, conforme delineado, a documentação trazida aos autos pela autora não evidencia o nexo causal, razão pela qual a confirmação da sentença de 1º grau é a medida a se impor. 6.
Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o Parecer da Douta PGJ.
Sentença mantida.
Honorários sucumbenciais majorados, observada a suspensão da exigibilidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível de n. 0920306-32.2014.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 02 de Outubro de 2023. (TJCE. 1ª Câmara de Direito Público.
Apelação nº 0920306-32.2014.8.06.0001.
Relator: Desa.
LISETE DE SOUSA GADELHA.
Data do julgamento: 02/10/2023.
Data da publicação: 03/10/2023).
Destarte, não merece reforma a sentença ora vergastada, em razão da não constatação da relação de causalidade entre o proceder dos médicos nos primeiros atendimentos à paciente/apelante e a sua atual condição de saúde, não se configurando, assim, a responsabilidade civil da parte recorrida.
Isto posto, conheço o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença.
Oportunamente, majoro a condenação no pagamento de verbas honorárias, em desfavor da parte autora, para 15% (quinze por cento), tendo em vista o trabalho adicional em instância recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de seu pagamento devido o deferimento do benefício da gratuidade da justiça em prol dos requerentes, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e horário informados no sistema.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator - 
                                            
18/06/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12644896
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17/06/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12361468
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050464-77.2020.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] - 
                                            
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12361468
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15/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12361468
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15/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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24/08/2023 15:55
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 12:55
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2023 17:10
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2023 15:21
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 07:02
Conclusos para decisão
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
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02/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 11:08
Recebidos os autos
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01/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
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01/12/2022 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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