TJCE - 3001204-56.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
29/08/2025 08:52
Juntada de Certidão
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29/08/2025 08:52
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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28/08/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/08/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2025 11:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
18/08/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo de WILSON DE NOROES MILFONT NETO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso
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25/07/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 25316471
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 25316471
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001204-56.2023.8.06.0009 RECORRENTE: JOAO BOSCO DE SOUSA FILHO RECORRIDO: JOSE RICARDO RANGEL PIERRE ORIGEM: 16º JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALIENAÇÃO DE AUTOMÓVEL BLINDADO COM 8 ANOS DE USO.
SUPOSTOS VÍCIO OCULTOS APRESENTADOS LOGO APÓS A COMPRA.
PLEITO RECURSAL DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ACOLHIDO.
EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO.
PROVA PERICIAL NECESSÁRIA AO DESLINDE DO CASO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A CAUSA, ORIGEM E EXTENSÃO DOS PROBLEMAS NO VEÍCULO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA DECLARADA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por João Bosco de Sousa Filho, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada em seu desfavor por José Ricardo Rangel Pierre.
Na inicial (Id. 19631757), narra a parte autora que adquiriu um veículo modelo Audi Q3, ano 2015, do requerido, pelo valor de R$ 83.500,00.
Após a aquisição, o veículo apresentou defeitos graves, como problemas na mecatrônica do câmbio, superaquecimento decorrente de defeito na bomba d'água e problemas na injeção, entre outros.
Resultando em um gasto de R$ 31.865,16 para reparos.
Sustenta que a venda do bem ocorreu com ocultação de vícios, violando o princípio da boa-fé objetiva.
Por tais motivos, o demandante ajuizou esta ação, postulando a reparação dos danos materiais (R$ 31.865,16) e morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sede de contestação (Id. 19631781), a parte requerida arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível sobre o valor da causa e pela necessidade de perícia técnica, destacando, no mérito, que os danos alegados seriam previsíveis pelo uso regular e pela blindagem do veículo.
Sustenta que a responsabilidade pelos defeitos seria do autor, que não realizou a vistoria técnica antes da compra.
Argumenta, ainda, que, sendo a transação entre particulares, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Sobreveio sentença (Id. 19631845), na qual o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a empresa ré a ressarcir a parte autora dos prejuízos sofridos no valor de R$ 31.865,15 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quinze centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Nas razões do Recurso Inominado (Id. 19631854), a parte recorrente destaca a necessidade de realização de perícia técnica para comprovar a existência e natureza dos defeitos alegados, alegando que o juízo de origem desconsiderou essa necessidade, o que configuraria cerceamento de defesa.
Pleiteia a reforma da sentença para extinção do feito sem resolução de mérito ou o reconhecimento de inexistência de vício oculto, ante a ausência de provas.
Intimada, a parte autora apresentou as suas contrarrazões (Id. 19631859), pugnando pela manutenção integral da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §U (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, Constituição Federal, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Inicialmente, entendendo que a análise da competência para o processamento desta ação antecede as questões de mérito, fica prejudicado o exame meritório dos pleitos recursais da parte recorrente, uma vez que estou a acolher, no presente voto, a tese de complexidade da causa formulada pelo recorrente, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Vejamos.
No caso em apreço, a parte autora narra que, entre 02/05/23 e 03/05/23, adquiriu um veículo Audi Q3, ano 2015, blindado pelo valor de R$ 83.500,00 (oitenta e três mil e quinhentos reais), o qual pertencia ao promovido recorrente.
Sustenta que automóvel apresentou problemas logo após a compra, passando por reparos decorrentes de supostos vícios redibitórios graves, os quais totalizaram o montante de R$ 31.865,16 (trinta e um mil oitocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos), razão porque promoveu a presente ação para pleitear reparação material (R$ 31.865,16) e moral (R$ 5.000,00).
Por sua vez, a parte requerida aduziu que o veículo alienado "encontrava-se em bom estado" quando foi adquirido pelo autor, negando, portanto, a existência de vícios no produto, os quais atribui a responsabilidade do promovente por possível mau uso posterior a compra e negligência quanto à necessidade de avalização do bem, o qual comprara com 8 anos de uso e que fora submetido a um processo de blindagem, ou seja, "com desmonte quase que total do veículo quando da sua instalação".
Firmadas tais premissas, percebe-se que, em atenciosa análise do acervo probatório produzido nos autos, não é possível averiguar inequivocamente a existência de problemas no veículo, sobretudo a sua origem e a relação com vícios ocultos, o que torna frágil e inapropriada, no sentir deste julgador, a conclusão sobre o caso, quando desamparado de parecer pericial por profissional habilitado para tal mister.
Dessa forma, reputo comprovada a complexidade do processo em epígrafe e entendo que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser desconstituída, pois, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95).
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência, a teor da pacífica jurisprudência destas Turmas Recursais, a qual transcrevo para ilustrar: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONTRATO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE OSCILAÇÃO DE REDE QUE RESULTOU NA QUEIMA DE COMPONENTE ELETRÔNICO EXISTENTE NO NOTEBOOK (PLACA-MÃE).
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
OBJETO DA FUNDAMENTAÇÃO É DIVERSO DAQUELE DISCUTIDO NESTES AUTOS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 492, DO CPC.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA CAUSA DO DANO OCORRIDO NO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO.
DEMAIS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO EM BUSCA DA VERDADE REAL.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/1995.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM GRAU RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR PREJUDICADO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30021483520228060222, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data do julgamento: 23/03/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
VEÍCULO QUE APRESENTOU DEFEITOS APÓS UM ANO DE USO.
NEGATIVA DE GARANTIA E DE REPARO GRATUITO PELA CONCESSIONÁRIA.
SUPOSTO VÍCIO OCULTO.
LAUDOS ACOSTADOS PELA PARTE RÉ AO FUNDAMENTO DE MAU USO.
PROVA TÉCNICA, PORÉM, UNILATERAL.
IMPERIOSA REVISÃO DOCUMENTAL POR PERITO PROFISSIONAL E IMPARCIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Recurso Inominado Cível - 0003688-50.2016.8.06.0168, Rel.
Desembargador(a) Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, data do julgamento: 10/02/2021, data da publicação: 10/02/2021) Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, acolhendo a preliminar recursal da parte ré de necessidade de prova pericial para desconstituir a sentença e declarar a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo-o sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em face do recorrido vencido, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz de Relator -
15/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25316471
-
15/07/2025 08:53
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de JOAO BOSCO DE SOUSA FILHO - CPF: *17.***.*70-44 (RECORRENTE)
-
14/07/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/07/2025 15:47
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 15:47
Alterado o assunto processual
-
08/07/2025 15:47
Alterado o assunto processual
-
02/07/2025 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
-
25/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
17/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 23002311
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 23002311
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001204-56.2023.8.06.0009 RECORRENTE: JOSE RICARDO RANGEL PIERRE RECORRIDO: JOAO BOSCO DE SOUSA FILHO JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea a, incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021 e 01/2025 e da Portaria n. 01/2025 da 1ª Turma Recursal do Ceará, disponibilizada no Dje em 30/04/2025, edição n. 3532.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi designada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 23 de junho de 2025, às 09h30, e término no dia 27 de junho de 2025, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam as partes cientificadas das seguintes advertências: I) Os(As) advogados(as) que desejarem apresentar sustentação oral ou requerer a realização de julgamento em sessão telepresencial (ressaltando-se que não há sustentação oral em embargos de declaração) deverão, até dois dias úteis antes da data de início da sessão virtual, protocolar petição eletrônica nos próprios autos, requerendo a exclusão do processo da referida sessão (art. 44, incisos III, IV e §1º); II) Os feitos retirados da pauta de julgamento virtual serão automaticamente incluídos na sessão presencial/telepresencial subsequente, designada para o dia 14/07/2025, independentemente de nova publicação (art. 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse na realização de sustentação oral deverão efetuar a inscrição até as 18h00 do dia útil anterior à sessão, mediante envio de e-mail para [email protected], e protocolar o substabelecimento correspondente nos autos antes da sessão, conforme disposto na Resolução nº 10/2020 do TJCE, publicada no DJe de 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
12/06/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23002311
-
12/06/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 19683845
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 19683845
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001204-56.2023.8.06.0009 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
16/05/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19683845
-
15/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LOPES DE CASTRO NETO em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19683845
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19683845
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001204-56.2023.8.06.0009 JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente, apesar de ter formulado pedido de gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95, pois embora a pessoa física goze de presunção de hipossuficiência, essa condição é relativa e está condicionada a demonstração de elementos que a qualifique como pessoa hipossuficiente. Desta forma, determino que a parte recorrente comprove a insuficiência de recursos que alega dispor, no prazo de 5 (cinco) dias, através da declaração completa de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), bem como da juntada dos extratos bancários contemporâneos ao protocolo do recurso (movimentações de três meses anteriores, incluindo saldos de conta-corrente, conta poupança, aplicações e extrato de cartão de crédito/débito), do comprovante de rendimentos (ou equivalente) e da cópia integral da Carteira de Trabalho (CTPS); ou efetue o pagamento das custas processuais (inicial e recursal) na forma da lei, sob pena de indeferimento/revogação do benefício e não conhecimento da peça recursal.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 22 de abril de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
23/04/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19683845
-
22/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
16/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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