TJCE - 3011273-40.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/03/2025 12:13 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            13/12/2024 14:03 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 14:03 Transitado em Julgado em 06/12/2024 
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                                            06/12/2024 07:30 Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA em 05/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 07:30 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID COSMO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 15:45 Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID COSMO em 22/10/2024 23:59. 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15041807 
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                                            15/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 15041806 
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                                            14/10/2024 09:48 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15041807 
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                                            14/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 15041806 
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.º 3011273-40.2024.8.06.0001 ATO ORDINATÓRIO Certifico que expedi intimação pessoal eletrônica ao AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA para ciência do(a)/acórdão retro, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. Fortaleza, 11 de outubro de 2024.
 
 Coordenador(a) Núcleo de Execução de Expedientes Assinado por Certificação Digital
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                                            11/10/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 14:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/10/2024 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15041807 
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                                            11/10/2024 14:29 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15041806 
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                                            09/10/2024 09:49 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            08/10/2024 11:33 Conhecido o recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA - CNPJ: 03.***.***/0001-59 (APELANTE) e não-provido 
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                                            08/10/2024 11:33 Sentença confirmada 
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                                            07/10/2024 19:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/09/2024 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714987 
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                                            26/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714987 
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                                            25/09/2024 17:22 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714987 
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                                            25/09/2024 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2024 12:52 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/09/2024 09:15 Conclusos para julgamento 
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                                            30/08/2024 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 11:19 Juntada de Petição de manifestação do ministério público 
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                                            28/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14021856 
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                                            27/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14021856 
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3011273-40.2024.8.06.0001 APELANTE: AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRANSITO E CIDADANIA APELADO: FRANCISCO DAVID COSMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta pela AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, em face de FRANCISCO DAVID COSMO, contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
 
 Em consulta ao sistema processual desta egrégia Corte de Justiça, constata-se que tramitou neste Sodalício, o agravo de instrumento de nº 3002738-28.2024.8.06.0000 (ID 14013664), no qual figuram as mesmas partes, com o mesmo processo de referência e que fora distribuído em 11/06/2024, ou seja, em data anterior à distribuição deste apelo, qual seja em 21/08/2024. É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, na competência da 3ª Câmara de Direito Público. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930.
 
 Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
 
 O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Grifo nosso) A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Sodalício preceitua: Art. 68.
 
 A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º.
 
 A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Grifo nosso) Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria do eminente Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G5
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                                            26/08/2024 18:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/08/2024 18:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2024 14:56 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2024 12:21 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            26/08/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14021856 
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                                            22/08/2024 11:41 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            21/08/2024 11:37 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2024 11:37 Conclusos para decisão 
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                                            21/08/2024 11:37 Distribuído por sorteio 
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                                            02/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3011273-40.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] FRANCISCO DAVID COSMO IMPETRADO: Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e outros (3) DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 89866714, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
 
 Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011273-40.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] FRANCISCO DAVID COSMO IMPETRADO: Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e outros DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança preventivo, impetrado por Francisco David Cosmo em face do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza e o Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza. Narra o impetrante, em suma, que submeteu-se a concurso público para o provimento de cargo de agente municipal de trânsito, encontrando-se entre os aprovados que aguardam nomeação, após conclusão do curso de formação inicial.
 
 Acrescenta que, durante o curso de formação inicial, sobreveio boato de que não seriam nomeados apenas os que possuíssem CNH (Carteira Nacional de Habilitação) definitiva, sendo excluídos do certame os portadores de PPD (Permissão Para Dirigir).
 
 Diante dos boatos, um dos candidatos formalizou consulta, sobrevindo o parecer de id. 86137100, da Comissão Organizadora do Concurso, ratificando a informação. Descrevendo encontrar-se na situação referida, anotando que a comprovação de requisitos para o exercício do cargo é exigível apenas na posse (Enunciado de Súmula nº 266 do STJ), acrescentando que a PPD é autêntica CNH provisória e que o edital do certame não fez distinção entre uma e outra, pugnou por ordem para que os impetrados abstenham-se de eliminá-lo do certame ou que pratiquem qualquer ato que impeça sua nomeação em decorrência de possuir apenas PPD. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Sabido a mais não poder que o processo de obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH) abrange fases distintas.
 
 Após aprovação nos exames iniciais, o candidato recebe autêntica habilitação provisória (PPD), que poderá utilizar livremente por um ano.
 
 Ao final de aludido período, desde que não tenha cometido infrações graves ou gravíssimas, será expedida em prol do candidato a habilitação definitiva (art. 148, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro). Sendo assim, habilitados provisoriamente (portadores de PPD) e habilitados definitivamente (CNH) estão igualmente habilitados para a condução de veículos, ainda que sobre os primeiros penda condição resolutiva, por assim dizer (o cometimento de infração grave ou gravíssima afasta a possibilidade de obtenção de CNH). Habilitados definitivamente, por outra parte, também podem vir a ter referido direito suspenso,, como é evidente. Em tais condições, não há razões para realizar discrímen entre os que possuem habilitação definitiva (CNH) e os que possuem habilitação provisória (PPD), notadamente como condição para acesso a cargo público. Não há, por outra parte, qualquer atividade do cargo em que disputa que portadores de CNH possam e portadores de PPD não possam praticar. Assim, ainda que a regra do edital tenha referido apenas CNH (item 2.1, "o"), a interpretação da referida regra não pode excluir aqueles que portam a respectiva versão provisória (PPD).
 
 Uma tal interpretação violaria as garantias constitucionais da isonomia e de livre acesso aos cargos públicos.
 
 Equivaleria a dizer, por exemplo, que o inscrito definitivamente na OAB poderia assumir cargo público, enquanto o inscrito provisoriamente não poderia, independentemente do tempo de prática jurídica e/ou de qualquer outra especificidade de um ou outro dos candidatos.
 
 Nada mais absurdo, por evidente. O parecer colhido por um dos candidatos e trazido aos autos (id. 86137100) deixa evidente a oposição da Comissão Organizadora do certame em referência e o risco iminente de eliminação. De mais a mais, ainda mesmo que fosse legítimo cobrar CNH, em detrimento de PPD, tal somente poderia ocorrer quando da nomeação, na forma do que já sedimentou o STJ (Enunciado de Súmula nº 266). Sendo assim, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para o só fim de determinar que as autoridades impetradas abstenham-se de eliminar o impetrante do certame e que pratiquem qualquer ato que impeça sua nomeação em decorrência de possuir apenas PPD.
 
 A efetiva nomeação, por evidente, resta condicionada à rigorosa observância do cronograma do certame, da existência de vagas e de que o impetrante figure entre os que serão nomeados, vedada qualquer tipo de preterição. Tal como decido. Ciência ao impetrante. Notifiquem-se autoridades coatoras, para informações. Ciência à PGM. Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 dias. No final, conclusos na atividade decisão. Expediente necessário.
 
 Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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