TJCE - 3011273-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:13
Juntada de decisão
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12/09/2024 15:25
Juntada de comunicação
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21/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:54
Juntada de comunicação
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08/08/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89903399
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89903399
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89903399
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 89903399
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89903399
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 89903399
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:3011273-40.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] FRANCISCO DAVID COSMO IMPETRADO: Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e outros (3) DESPACHO (1) Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação de id. 89866714, no prazo 15 (quinze) dias. (2) Com ou sem resposta, autos ao TJCE para os devidos fins. À SEJUD.
Expediente necessário. Fortaleza, data do protocolo no sistema. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz em respondência - Portaria nº 880/2024 -
01/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89903399
-
01/08/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89903399
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25/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:04
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE VANDERI MAIA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE VANDERI MAIA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:26
Juntada de comunicação
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2024. Documento: 88582645
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26/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88582645
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:3011273-40.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: FRANCISCO DAVID COSMO IMPETRADO: Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e outros SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança preventivo, impetrado por Francisco David Cosmo em face do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza e o Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza.
Narra o impetrante, em suma, que se submeteu a concurso público para o provimento de cargo de agente municipal de trânsito, encontrando-se entre os aprovados que aguardam nomeação, após conclusão do curso de formação inicial.
Acrescenta que, durante o curso de formação inicial, sobreveio boato de que seriam nomeados apenas os que possuíssem CNH (Carteira Nacional de Habilitação) definitiva, sendo excluídos do certame os portadores de PPD (Permissão Para Dirigir).
Diante dos boatos, um dos candidatos formalizou consulta, sobrevindo o parecer da Comissão Organizadora do Concurso, ratificando a informação.
Descrevendo encontrar-se na situação referida, anotando que a comprovação de requisitos para o exercício do cargo é exigível apenas na posse (Enunciado de Súmula nº 266 do STJ), acrescentando que a PPD é autêntica CNH provisória e que o edital do certame não fez distinção entre uma e outra, pugnou por ordem para que os impetrados abstenham-se de eliminá-lo do certame ou que pratiquem qualquer ato que impeça sua nomeação em decorrência de possuir apenas PPD.
Após distribuição, concedi a liminar inicialmente requestada (id. 86137355).
José Edson de Albuquerque Neto, apresentando-se como terceiro interessado, pugnou pela denegação da segurança.
Sustentou que concessão importaria em violar isonomia e findaria por ensejar preterição daqueles que preencheram os requisitos mas não figuraram entre os aprovados dentro do limite de vagas ofertadas pelo edital.
Acrescentou que equiparar PPD a CNH equivaleria a equipara Autorização para Conduzir Ciclomotor a CNH (id. 86267116).
Em informações, o Superintendente da AMC discorreu a respeito da distinção conceitual entre PPD e CNH e apontou a necessidade de observar regra do edital e da lei que rege a carreira de agente de trânsito (id. 86551332), pugnando pela denegação da ordem.
O Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão do Município de Fortaleza igualmente ofertou informações.
Nelas, destacou que a legitimidade seria da AMC e pugnou pela extinção da impetração em face de si realizada (id. 86686143).
O Município de Fortaleza sustentou que haveria erro na indicação da autoridade coatora, visto que a impetração dirigir-se-ia contra parecer da banca examinadora.
Igualmente sustentou ser parte ilegítima, vez que o concurso foi realizado por banca terceirizada, que seria quem deveria responder pela impetração.
No mérito, sustentou a legalidade do ato atacado (id. 86647103).
No curso do processo, sobreveio a comunicação de cumprimento da liminar e da posse do impetrante (id. 87618959).
Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela concessão da segurança (id. 87715936).
A AMC informou a interposição de Agravo de Instrumento para desafiar a decisão que concedeu a liminar (id. 88035210).
Nada obstante, não há informação a respeito de outorga de efeito suspensivo. É o relatório.
Merecem pronta rejeição as alegações de ilegitimidade passiva.
O Município de Fortaleza não é parte.
Deu-se ciência da impetração à PGM em estrito cumprimento da regra do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
De outro lado, ataca-se regra constante de edital que foi firmado pelo Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão, pelo Superintendente da AMC e pelo Presidente do Instituto Municipal de Desenvolvimento e Recursos Humanos.
Tais as autoridades que podem responder pelo ato que praticaram.
A banca do concurso atua apenas em nome de quem a constituiu e, portanto, não pode responder sozinha por atos que, no concurso, pratica em decorrência do que ficou estabelecido no edital.
Passo, então, ao exame de mérito.
Sabido a mais não poder que o processo de obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH) abrange fases distintas.
Após aprovação nos exames iniciais, o candidato recebe autêntica habilitação provisória (PPD), que poderá utilizar livremente por um ano.
Ao final de aludido período, desde que não tenha cometido infrações graves ou gravíssimas, será expedida em prol do candidato a habilitação definitiva (art. 148, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro).
Sendo assim, habilitados provisoriamente (portadores de PPD) e habilitados definitivamente (CNH) estão igualmente habilitados (redundância deliberada) para a condução de veículos, ainda que sobre os primeiros penda condição resolutiva, por assim dizer (o cometimento de infração grave ou gravíssima afasta a possibilidade de obtenção de CNH).
Habilitados definitivamente, por outra parte, também podem vir a ter referido direito suspenso, como é evidente.
Em tais condições, não há razões para realizar discrímen entre os que possuem habilitação definitiva (CNH) e os que possuem habilitação provisória (PPD), notadamente como condição para acesso a cargo público.
Não há cogitar de equiparar a situação da PPD e da CNH com aquela da autorização para dirigir ciclomotor.
A autorização para conduzir ciclomotor exige comprovação de habilidade específica e diversa daquela que é exigível para a obtenção de CNH.
No caso da PPD, como dito, não é assim.
A PPD transforma-se, por assim, dizer, em CNH, bastando para tanto que o condutor não cometa infração grave ou gravíssima no prazo de um ano..
Não há, por outra parte, qualquer atividade do cargo em que disputa que portadores de CNH possam e portadores de PPD não possam praticar.
Assim, ainda que a regra do edital tenha referido apenas CNH (item 2.1, "o"), a interpretação da referida regra não pode excluir aqueles que portam a respectiva versão provisória (PPD).
Uma tal interpretação violaria as garantias constitucionais da isonomia e de livre acesso aos cargos públicos.
Equivaleria a dizer, por exemplo, que o inscrito definitivamente na OAB poderia assumir cargo público, enquanto o inscrito provisoriamente não poderia, independentemente do tempo de prática jurídica e/ou de qualquer outra especificidade de um ou outro dos candidatos.
Nada mais absurdo, por evidente.
Pela mesma ordem de razão, há de ser pronunciada incidentalmente (controle concreto) a inconstitucionalidade do art. 8º, Paragrafo Único, da Lei Complementar Municipal nº 51/2007, no trecho que em aludiu exclusivamente à CNH, excluindo a PPD.
Não é compatível com a regra constitucional da isonomia a diferenciação.
De mais a mais, ainda mesmo que fosse legítimo cobrar CNH em detrimento de PPD (e não é, como anotado), tal somente poderia ocorrer quando da nomeação, na forma do que já sedimentou o STJ (Enunciado de Súmula nº 266).
A questão, ademais, já foi enfrentada por outros tribunais.
Firme a posição do TJSC: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXIGÊNCIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - APRESENTAÇÃO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR - CANDIDATO EXCLUÍDO - IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTO PROVISÓRIO QUE ASSEGURA AS MESMAS PRERROGATIVAS DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO (CTB, ART. 269, § 3º) - DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - ORDEM CONCEDIDA.
O candidato aprovado no concurso público para a carreira militar estadual não pode ser excluído do certame por ter apresentado a carteira de "Permissão para Dirigir" veículo automotor no lugar da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a que se referem a legislação e o edital do certame, sobretudo porque o § 3º do art. 269, do Código de Trânsito Brasileiro, diz que "são documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir", daí porque "os portadores da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação 'provisória' possuem as mesmas prerrogativas legais e estão submetidos às mesmas obrigações impostas aos detentores da Carteira Nacional de Habilitação 'definitiva', sendo ambas as carteiras atos administrativos na modalidade licença, possuindo, portanto, a mesma natureza jurídica" (TRF - 5ª Região, AMS n. 76121/SE, Rel.
Des.
Federal Manuel Maia (Convocado). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.050243-8, da Capital, rel.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL 015/CESIEP/PMSC/2013.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA AFASTADA.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EXIGIDA PELO EDITAL.
CANDIDATO QUE APRESENTA "CARTEIRA PROVISÓRIA".
POSSIBILIDADE.
LIMINAR CONFIRMADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. "'Sendo idêntico o conteúdo da habilitação contida na CNH definitiva e na provisória, permissão de dirigir, quanto aos efeitos e atribuições de direitos ao seu titular, Lei nº 9.503/97, art. 269, § 3º, ilegal a exigência exclusiva de CNH definitiva' (TRF-1R, MS n. 2001.38.00.015580-1, Juiz Federal Ávio Mozar José Ferraz de Novaes)." (Mandado de Segurança n. 2013.063501-6, Rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 13-11-2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.063495-9, da Capital, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-06-2014).
Observe-se que, nos dois arestos do TJSC que foram colacionados, são citadas decisões de Tribunais Regionais Federais.
Acrescento: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
CANDIDATO POSSUIDOR DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA.
NOMEAÇÃO.
DOCUMENTO VÁLIDO PARA A POSSE.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
Pretensão autoral de nomeação para o cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal, após a conclusão do curso de formação, cuja participação foi garantida judicialmente, tendo em vista que lhes fora obstada, pela Administração, a continuação no certame, em razão de possuírem, tão-só, a Carteira Nacional de Habilitação provisória (Permissão para Dirigir). 2.
A "Permissão para Dirigir", prevista no art. 148, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, é documento, por si só, capaz de comprovar a habilitação do candidato aprovado em concurso para Patrulheiro Rodoviário Federal, eis que, para sua concessão, são realizados todos os requisitos exigidos para a habilitação definitiva. 3.
A nomeação de outros candidatos que obtiveram a classificação inferior a dos Autores salta do campo discricionário da Administração para o campo vinculado, assistindo-lhes, portanto, o direito às nomeações.
Remessa Oficial improvida. (PROCESSO: 200605000168936, REMESSA EX OFFÍCIO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO PINTO DE AZEVEDO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 16/08/2007, PUBLICAÇÃO: 25/10/2007) Impõe-se, portanto, a concessão da segurança.
E não se argumente que tal importaria em ferir direitos de terceiros (aqueles que possuem CNH e que ficaram fora do número de vagas previstas no edital).
A exigência constitucionalmente ilegítima que foi imposta na lei e no edital do certame não pode ser ignorada.
Sendo assim, ratifico a liminar inicialmente concedida e CONCEDO a segurança, para o só fim de determinar que as autoridades impetradas abstenham-se de eliminar o impetrante do certame.
Acrescento que as autoridades impetradas não poderão adotar qualquer ato que impeça sua nomeação (ou que desconstitua a que já foi realizada) em decorrência de possuir apenas PPD.
A efetiva nomeação (já realizada, aliás), resta condicionada à rigorosa observância do cronograma do certame, da existência de vagas e de que o impetrante figure entre os que serão nomeados, vedada qualquer tipo de preterição.
Tal como decido.
Sem custas, nem honorários, na forma da lei.
P.
R.
I.
Sentença sujeita á remessa necessária.
Oficie-se o Relator do AI nº 3002738-28.2024.8.06.0000 , dando ciência do inteiro teor desta decisão, para devidos fins.
Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para resposta, no prazo de lei.
Após, ou se nenhum recurso houver, encaminhem-se os autos ao TJCE, em face da remessa necessária.
Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
25/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88582645
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25/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:42
Concedida a Segurança a FRANCISCO DAVID COSMO - CPF: *88.***.*03-03 (IMPETRANTE)
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24/06/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE VANDERI MAIA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE VANDERI MAIA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ADRIANO ARAUJO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:13
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2024 01:25
Decorrido prazo de Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:24
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 10:47
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 19:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86137355
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 86137355
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17/05/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011273-40.2024.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Classificação e/ou Preterição] FRANCISCO DAVID COSMO IMPETRADO: Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão e outros DECISÃO Tratam os autos de mandado de segurança preventivo, impetrado por Francisco David Cosmo em face do Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza e o Superintendente da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza. Narra o impetrante, em suma, que submeteu-se a concurso público para o provimento de cargo de agente municipal de trânsito, encontrando-se entre os aprovados que aguardam nomeação, após conclusão do curso de formação inicial.
Acrescenta que, durante o curso de formação inicial, sobreveio boato de que não seriam nomeados apenas os que possuíssem CNH (Carteira Nacional de Habilitação) definitiva, sendo excluídos do certame os portadores de PPD (Permissão Para Dirigir).
Diante dos boatos, um dos candidatos formalizou consulta, sobrevindo o parecer de id. 86137100, da Comissão Organizadora do Concurso, ratificando a informação. Descrevendo encontrar-se na situação referida, anotando que a comprovação de requisitos para o exercício do cargo é exigível apenas na posse (Enunciado de Súmula nº 266 do STJ), acrescentando que a PPD é autêntica CNH provisória e que o edital do certame não fez distinção entre uma e outra, pugnou por ordem para que os impetrados abstenham-se de eliminá-lo do certame ou que pratiquem qualquer ato que impeça sua nomeação em decorrência de possuir apenas PPD. Após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Sabido a mais não poder que o processo de obtenção da carteira nacional de habilitação (CNH) abrange fases distintas.
Após aprovação nos exames iniciais, o candidato recebe autêntica habilitação provisória (PPD), que poderá utilizar livremente por um ano.
Ao final de aludido período, desde que não tenha cometido infrações graves ou gravíssimas, será expedida em prol do candidato a habilitação definitiva (art. 148, §§ 2º e 3º do Código de Trânsito Brasileiro). Sendo assim, habilitados provisoriamente (portadores de PPD) e habilitados definitivamente (CNH) estão igualmente habilitados para a condução de veículos, ainda que sobre os primeiros penda condição resolutiva, por assim dizer (o cometimento de infração grave ou gravíssima afasta a possibilidade de obtenção de CNH). Habilitados definitivamente, por outra parte, também podem vir a ter referido direito suspenso,, como é evidente. Em tais condições, não há razões para realizar discrímen entre os que possuem habilitação definitiva (CNH) e os que possuem habilitação provisória (PPD), notadamente como condição para acesso a cargo público. Não há, por outra parte, qualquer atividade do cargo em que disputa que portadores de CNH possam e portadores de PPD não possam praticar. Assim, ainda que a regra do edital tenha referido apenas CNH (item 2.1, "o"), a interpretação da referida regra não pode excluir aqueles que portam a respectiva versão provisória (PPD).
Uma tal interpretação violaria as garantias constitucionais da isonomia e de livre acesso aos cargos públicos.
Equivaleria a dizer, por exemplo, que o inscrito definitivamente na OAB poderia assumir cargo público, enquanto o inscrito provisoriamente não poderia, independentemente do tempo de prática jurídica e/ou de qualquer outra especificidade de um ou outro dos candidatos.
Nada mais absurdo, por evidente. O parecer colhido por um dos candidatos e trazido aos autos (id. 86137100) deixa evidente a oposição da Comissão Organizadora do certame em referência e o risco iminente de eliminação. De mais a mais, ainda mesmo que fosse legítimo cobrar CNH, em detrimento de PPD, tal somente poderia ocorrer quando da nomeação, na forma do que já sedimentou o STJ (Enunciado de Súmula nº 266). Sendo assim, CONCEDO a liminar inicialmente requerida, para o só fim de determinar que as autoridades impetradas abstenham-se de eliminar o impetrante do certame e que pratiquem qualquer ato que impeça sua nomeação em decorrência de possuir apenas PPD.
A efetiva nomeação, por evidente, resta condicionada à rigorosa observância do cronograma do certame, da existência de vagas e de que o impetrante figure entre os que serão nomeados, vedada qualquer tipo de preterição. Tal como decido. Ciência ao impetrante. Notifiquem-se autoridades coatoras, para informações. Ciência à PGM. Após o prazo para informações, com ou sem manifestação, vista ao MP, por 10 dias. No final, conclusos na atividade decisão. Expediente necessário.
Fortaleza, data do protocolo no sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86137355
-
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 86137355
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16/05/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86137355
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16/05/2024 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86137355
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16/05/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 19:09
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:15
Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicação • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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