TJCE - 0200189-11.2022.8.06.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO em 14/11/2024 23:59.
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31/01/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO em 14/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15582560
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06/11/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15582560
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200189-11.2022.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO APELADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
CONSTATAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (INVERSÃO).
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer a decisão, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição ou omissão, e, ainda, à correção de erro material existente no julgado. 2.Na hipótese, verificada a ocorrência de omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, qual seja, inversão dos honorários de sucumbência (matéria de ordem pública), devem ser acolhidos os embargos a fim de sanar o vício apontado, apresentando a completa prestação jurisdicional. 3.Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de novembro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Francisco Rodrigues Barbosa Neto interpôs embargos declaratórios contra acordão que julgou a apelação cível nº 0200189-11.2022.8.06.0121, na qual a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas em relação à concessão da progressão funcional, nos termos da decisão de ID 10169752. Nas razões recursais (ID 13194614), o embargante aponta suposta omissão/contradição no acordão embargado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da parcial procedência do recurso de apelação, que tornou o ente público sucumbente em relação ao pedido de progressão funcional. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para, suprindo a omissão apontada, sejam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo ente público quanto ao processo de conhecimento, considerando o provimento parcial do recuso de apelação manejado pela parte autora, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC/15. O Município de Senador Sá não apresentou contrarrazões. Considerando o reiterado posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça acerca da desnecessidade de sua oitiva nos aclaratórios, esta relatoria deixou de encaminhar os autos à apreciação do órgão ministerial. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que próprios e tempestivos.
Como é de conhecimento, os embargos de declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, para corrigir erro material, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Na hipótese, conforme relatado, cinge-se a insurgência recursal em examinar a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão embargado, relativa ao arbitramento de honorários de sucumbência, em decorrência da parcial procedência do recurso apelatório interposto pelo promovente/embargante, reformando parcialmente a sentença de improcedência da pretensão autoral.
E, após análise mais detida dos autos, verifico que, de fato, razão assiste ao embargante. É que, embora se saiba que a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a sentença recorrida, porém, se o recurso for conhecido e provido para reformar a decisão, como ocorre na hipótese, deve haver a inversão da sucumbência, não havendo honorários recursais.
Logo, verificada a ocorrência de omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador (matéria de ordem pública), devem ser acolhidos os embargos a fim de sanar o vício apontado, apresentando a completa prestação jurisdicional, o que passo a fazê-lo, portanto.
Verificando-se, in casu, que o autor foi vencedor quanto ao pedido de progressão funcional, sendo, porém, vencido em relação ao pleito de indenização a título de danos morais e quanto ao pagamento dos valores provenientes do rateio excedente do FUNDEB, resta evidenciada a sucumbência recíproca, devendo os honorários sucumbenciais serem distribuídos de forma proporcional ao proveito obtido.
Com efeito, tem-se que a verba honorária de sucumbência deve ser suportada na proporção de 1/3 (um terço) pelo Município de Senador Sá e 2/3 (dois terços) pela parte autora, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 7843642), na forma do art. 98, § 3º, do Código de Ritos, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inc.
II, do CPC/15, considerando a iliquidez da sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios para, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, acolhê-los, no sentido de arbitrar os honorários de sucumbência consoante antes demonstrado, mantendo-se inalterados os demais pontos do acórdão embargado. É como voto.
Fortaleza, 04 de novembro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
05/11/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15582560
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04/11/2024 18:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/11/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/10/2024. Documento: 15239940
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15239940
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23/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 04/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200189-11.2022.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
22/10/2024 06:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239940
-
22/10/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 00:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/10/2024 16:25
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:00
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 08/07/2024 23:59.
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25/06/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12601776
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12601776
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200189-11.2022.8.06.0121 - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (198) APELANTE/EMBARGANTE: FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO APELADO/EMBARGADO: MUNICIPIO DE SENADOR SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
SUSCITADA OMISSÃO.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. 1.Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do CPC, constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2.Verificando-se inexistir qualquer omissão no acórdão embargado que possa satisfazer a pretensão do recorrente, posto que houve expressa manifestação acerca dos honorários de sucumbência, não há que se falar no acolhimento dos aclaratórios, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido. 3.Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não acolher os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Francisco Rodrigues Barbosa Neto interpôs embargos declaratórios contra acordão que julgou a apelação cível nº 0200189-11.2022.8.06.0121, na qual a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conheceu do recurso apelatório para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas em relação à concessão da progressão funcional, nos termos da decisão de ID. 10169752. Nas razões recursais (ID. 10855357), o embargante aponta suposta omissão no acordão embargado quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da parcial procedência do recurso de apelação, que tornou o Ente Público sucumbente quanto ao pedido de progressão funcional.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, suprindo a omissão apontada, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, II, do CPC. O Município de Senador Sá, mesmo após intimação (ID. 11611807), deixou de apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, eis que próprios e tempestivos. Como é de conhecimento, os Embargos de Declaração constituem medida judicial que têm, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, contradição ou omissão, conforme entendimento do art. 1.022 do CPC, ao estabelecer as hipóteses em que terá cabimento o recurso: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (grifei) Logo, os embargos de declaração configuram expediente destinado ao aperfeiçoamento da decisão judicial em caso de erro, contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando à simples rediscussão das matérias já enfrentadas sob o viés do inconformismo da parte embargante. Pois bem. Na hipótese, conforme relatado, cinge-se a insurgência recursal em examinar a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão embargado quanto a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Seguindo-se à análise dos autos, verifica-se inexistir qualquer espécie de omissão no acórdão embargado, que possa satisfazer a pretensão do recorrente, visto que a matéria posta em julgamento na respectiva apelação foi apreciada e julgada em sua totalidade, manifestando-se de forma clara e fundamentada sobre a questão essencial colocada em debate, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, à luz da da jurisprudência do STJ, conforme se depreende do trecho, a seguir transcrito, do acórdão/voto impugnado, que interessa ao deslinde do feito (ID 10712135 - parte final): "Por fim, na hipótese de parcial provimento do recurso é incabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais, conforme orientação do Col.
Supeior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt REsp nº 1.573.573/RJ)" Nesse contexto, estando devidamente fundamentado e não restando evidenciada qualquer omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não há que se falar no acolhimento dos presentes embargos de declaração, pois este recurso não se presta para a alteração do que já foi decidido. Assim, eventualmente insatisfeito o embargante com o resultado do julgamento, deverá, caso queira, manejar o recurso cabível a este fim, ao qual não se prestam os aclaratórios. DIANTE DO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos, porquanto não configurado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, mantendo, por conseguinte, o acórdão impugnado nos termos em que proferido. É como voto. Fortaleza, 27 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
14/06/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12601776
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13/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/05/2024 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12361450
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200189-11.2022.8.06.0121 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12361450
-
15/05/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12361450
-
15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2024 11:54
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 14:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 15:09
Conclusos para decisão
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:21
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 10712135
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10712135
-
06/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10712135
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05/02/2024 10:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO RODRIGUES BARBOSA NETO - CPF: *09.***.*28-07 (APELANTE) e provido em parte
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30/01/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/01/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/12/2023. Documento: 10357936
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 10372773
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15/12/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10357936
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15/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2023 15:02
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 14:20
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:19
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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