TJCE - 0210083-80.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:06
Negado seguimento a Recurso
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11/08/2025 23:34
Conclusos para decisão
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11/08/2025 23:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/07/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
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18/06/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025. Documento: 20721156
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20721156
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26/05/2025 00:00
Intimação
DIRETORIA DE EXECUÇÃO DE EXPEDIENTES COORDENADORIA DE FEITOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SECRETARIA JUDICIÁRIA 0210083-80.2022.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Relator: Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 24 de maio de 2025 Coordenadoria de Feitos aos Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital -
24/05/2025 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20721156
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24/05/2025 23:24
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Agravo em recurso extraordinário
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02/04/2025 01:38
Decorrido prazo de NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18418407
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18418407
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20/03/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
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20/03/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18418407
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18/03/2025 12:18
Recurso Extraordinário não admitido
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12/02/2025 15:51
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17075338
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27/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024 Documento: 17075338
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27/12/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES APELAÇÃO CÍVEL0210083-80.2022.8.06.0001 Interposição de Recurso Extraordinário Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido: NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Recurso Extraordinário Tendo em vista a interposição de Recurso Extraordinário, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso, em cumprimento ao disposto no art. 1030 do CPC, combinado com o art. 271 do mesmo diploma legal. Fortaleza, 26 de dezembro de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
26/12/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17075338
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26/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA em 17/10/2024 23:59.
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05/12/2024 18:03
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 17/10/2024 23:59.
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25/10/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14919570
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14919570
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0210083-80.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO CEARA APELADO: NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO.
TESE DE OMISSÃO DECORRENTE DA NÃO OBSERVAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 335, BEM COMO NA INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 973.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração manejados contra Acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença que concedeu a segurança pretendida para determinar que a autoridade impetrada defina uma nova data para realização a avaliação de heteroidentificação da impetrante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido foi omisso ao não observar o Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, bem como quanto à inaplicabilidade, ao caso, da exceção do Tema de Repercussão Geral nº 973.
III.
Razões de decidir 3.
O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando os documentos constantes nos autos e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 4.
A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer dos vícios mencionados.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
Tese de Julgamento: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", nos termos da Súmula 18 do TJCE.
Dispositivos relevantes: CPC, art. 1022, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2033680 / RJ, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2022, DJe 21/09/2022; STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021 ; STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo ESTADO DO CEARÁ, contra Acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 12606374), que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, mantendo inalterada a sentença que concedeu a segurança pretendida para determinar que a autoridade impetrada defina uma nova data para realização a avaliação de heteroidentificação da impetrante NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA.
Aduz o embargante (ID. 12831394) que o Acórdão recorrido foi omisso ao não observar o Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, que firmou tese no sentido de inexistir direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
Sustenta que a situação posta nos autos não se enquadra na exceção do Tema de Repercussão Geral nº 973, qual seja a possibilidade de remarcação do Teste de Aptidão Física em casos de candidatas gestantes, de modo que, ao determinar a remarcação de uma nova avaliação biopsicossocial para o candidato, o decisum embargado viola flagrantemente a norma prevista nos arts. 2º, 5º, caput, e 37, II da CF/88.
Por fim, alega que a mitigação procedida no Acórdão embargado fere o art. 489, § 1º, VI do CPC, que considera não fundamentada decisão judicial que não segue jurisprudência ou precedentes invocados pelas partes.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com a finalidade de corrigir as omissões apontadas, preservando os princípios da isonomia e da independência dos poderes.
Sem contrarrazões, conforme decurso de prazo certificado na movimentação processual datada de 22/08/2024. É o breve relatório.
VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, o embargante aduz que o Acórdão embargado foi omisso ao não observar o Tema de Repercussão Geral nº 335, no RE 630733, sustentando que a situação posta nos autos não se enquadra na exceção do Tema de Repercussão Geral nº 973, de modo que o decisum embargado viola flagrantemente a norma prevista nos arts. 2º, 5º, caput, e 37, II da CF/88.
Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça.
A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 8243685): "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA DE OFÍCIO E RECURSOS DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DA ETAPA DE AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID 19, CUMPRINDO ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DE ORIENTAÇÃO MÉDICA. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que concedeu a segurança pretendida para determinar que a autoridade impetrada defina uma nova data para realização da avaliação de heteroidentificação da impetrante em concurso público, tendo em vista que a mesma ficou impedida de comparecer na data agendada por ter sido diagnosticada com coronavírus SARS-COV-2, tendo que permanecer em isolamento. 2.
In casu, inobstante o recurso da Fazenda Estadual tenha sido interposto tempestivamente e abrangido toda a matéria em que o ente público sucumbiu, impõe-se o conhecimento da remessa de ofício, nos termos do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado. 4.
Na hipótese dos autos, a impetrante, ora apelada, fora diagnosticada com COVID-19, devendo permanecer em tratamento e isolamento social, consistindo fato incontroverso que, na data designada para a avaliação de heteroidentificação, deveria permanecer isolada, em decorrência de sua contaminação pelo corona vírus, conforme evidenciado nos autos. 5.
Constitui-se violação aos Princípios da Isonomia, da Impessoalidade bem como da Dignidade da Pessoa Humana, impedir a remarcação da avaliação de heteroidentificação quando a candidata se encontrava com COVID-19, e não pôde comparecer à citada fase na data marcada por estar cumprindo o isolamento social prescrito por profissional médico.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Remessa Necessária e Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida." (Destaques do original) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em questão, infere-se não assistir razão ao embargante.
Isso porque, restou suficientemente evidenciada, no Voto, a existência de distinção no caso em julgamento do entendimento firmado no Tema 335 do STF.
Confira-se: "Entretanto, a situação jurídica posta nos presentes autos se apresenta diversa do leaging case julgado pela Corte Suprema, conforme passa-se a demonstrar.
In casu, a apelada fora diagnosticada com COVID-19, devendo permanecer em tratamento e isolamento social, consistindo fato incontroverso que, na data designada para a avaliação de heteroidentificação, deveria permanecer isolada, em decorrência de sua contaminação pelo corona vírus, conforme visto em seu petitório e documento inseridos.
Evidente que se afigura desnecessário expor a gravidade que o mundo passou com a pandemia ocasionada pela COVID-19, que começou em meados de março de 2020 e perdura até os dias atuais com as variantes do vírus originário, porém, de maneira mais controlada, tendo sido uníssona a orientação das autoridades científicas sobre as medidas sanitárias a serem adotadas como isolamento social, utilização de máscaras, malgrado a vacinação ter comprovado a redução significativa dos efeitos deletérios dessa doença respiratória.
Nesse contexto, a despeito da tese firmada pelo STF, anteriormente mencionada, Tema 335, RE nº 630.733/2013, relevante considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa, é bem verdade, a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado ou que se encontrasse com suspeitas da doença.
Na hipótese sob exame, inexiste desvirtuamento do edital do certame e da tese fixada pela Corte Suprema no RE nº 630.733/2013, concernente à remarcação do procedimento de perícia médica para candidata, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo. […] Destarte, a intervenção judicial se faz mister, notadamente porque, na data indicada para a avaliação da heteroidentificação, a impetrante/apelada se encontrava com diagnóstico de COVID-19, e, seguindo o protocolo de isolamento social determinado pelas autoridades, objetivando o bem da saúde pública e sua, necessitava assim, manter-se em isolamento, ou seja, de tratamento diferenciando no que consiste à realização do dito procedimento, porquanto, o seu comparecimento à mencionada fase, além de comprometer sua saúde, poderia resultar na contaminação de diversas outras pessoas.
Impende destacar, como bem o fez a d.
PGJ em seu bem lançado parecer de ID. 12213406, que os Decretos Estaduais que se encontravam em vigor à época do certame, determinavam o isolamento das pessoas infectadas ou com suspeita de infecção por COVID-19.
Confira-se: […] Logo, percebe-se que a apelada se encontrava amparada por uma situação excepcional, que a impedia de realizar aquela etapa do concurso, cuja determinação para permanecer em isolamento social foi emitida pelo Governador do Estado do Ceará." (Destaquei)
Por outro lado, resta claro que, inobstante a situação posta nos autos não se enquadre na exceção do Tema de Repercussão Geral nº 973, tal como explicitado no Voto, diante da Pandemia de COVID-19, resta justificada a flexibilização da tese firmada no Tema 335, de modo que não há que se falar em violação aos arts. 2º, 5º, caput, e 37, II da CF/88.
Destarte, não há vício de "omissão", visto que o julgado tratou com profundidade da questão central, evidenciando a distinção no caso em julgamento do disposto no Tema 335 do STF.
Ao que parece, o embargante tenta rediscutir matéria decidida com a finalidade de obter tutela jurisdicional que coincida com seus interesses privados, o que, per si, impede o acolhimento do recurso.
Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito.
Confira-se: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) (Destaquei) "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2.
No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha).
Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos - , não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) (Destaquei) Esta e.
Corte de Justiça, inclusive, editou o enunciado de Súmula nº 18 reafirmando tal interpretação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada", não se admitindo a via escolhida para tal finalidade.
Ademais, mesmo para fins de prequestionamento da matéria, deve a embargante cingir-se aos lindes do art. 1022 do CPC, razão pela qual não há como prosperar a presente insurgência.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer as omissões apontadas. É como voto.
Fortaleza, 07 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
08/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14919570
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07/10/2024 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 27/09/2024. Documento: 14714567
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26/09/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 14714567
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25/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14714567
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25/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:03
Decorrido prazo de NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13804106
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13804106
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12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0210083-80.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA DESPACHO Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo LEGAL, sobre os Embargos de Declaração de ID. 12831394 (§ 2º, art. 1.023, c/c art. 183, do CPC). Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de agosto de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 05/08/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13804106
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08/08/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 15:28
Conclusos para decisão
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07/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12606374
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14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12606374
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0210083-80.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ, FUNDACAO GETULIO VARGAS APELADO: NATHALIA DE FATIMA MELO LIMA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA DE OFÍCIO E RECURSOS DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM.
CONCURSO PÚBLICO.
REMARCAÇÃO DA ETAPA DE AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATA DIAGNOSTICADA COM COVID 19, CUMPRINDO ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DE ORIENTAÇÃO MÉDICA. MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença que concedeu a segurança pretendida para determinar que a autoridade impetrada defina uma nova data para realização da avaliação de heteroidentificação da impetrante em concurso público, tendo em vista que a mesma ficou impedida de comparecer na data agendada por ter sido diagnosticada com coronavírus SARS-COV-2, tendo que permanecer em isolamento. 2.
In casu, inobstante o recurso da Fazenda Estadual tenha sido interposto tempestivamente e abrangido toda a matéria em que o ente público sucumbiu, impõe-se o conhecimento da remessa de ofício, nos termos do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 3.
Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado. 4.
Na hipótese dos autos, a impetrante, ora apelada, fora diagnosticada com COVID-19, devendo permanecer em tratamento e isolamento social, consistindo fato incontroverso que, na data designada para a avaliação de heteroidentificação, deveria permanecer isolada, em decorrência de sua contaminação pelo corona vírus, conforme evidenciado nos autos. 5.
Constitui-se violação aos Princípios da Isonomia, da Impessoalidade bem como da Dignidade da Pessoa Humana, impedir a remarcação da avaliação de heteroidentificação quando a candidata se encontrava com COVID-19, e não pôde comparecer à citada fase na data marcada por estar cumprindo o isolamento social prescrito por profissional médico.
Precedentes deste Tribunal de Justiça. 6.
Remessa Necessária e Apelos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e das apelações, para NEGAR-LHES provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO CEARÁ e pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza - CE, no Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por NATHALIA DE FÁTIMA MELO LIMA. Verifica-se, da inicial (ID. 11735065), que a impetrante/recorrida informou que se inscreveu no concurso público para área assistencial de saúde do Estado do Ceará, regido pelo Edital 01, de 24/06/2021, sendo aprovada para o provimento do cargo de farmacêutica, restando a etapa posterior de heteroidentificação agendada para o dia 14/01/2022.
Contudo, apresentou sintomas gripais no dia 11/01/2022, sendo diagnosticada com coronavírus SARS-COV-2, pelo Laboratório SABIN Diagnóstico, no dia 14/01/2022, precisando ficar em completo isolamento, como comprova o atestado médico inserido em seu mandamus. O Juízo de origem concedeu a segurança pretendida, determinando que a autoridade impetrada defina uma nova data para realização a avaliação de heteroidentificação da impetrante (ID. 11735142). Em suas razões (ID. 11735146), o ESTADO DO CEARÁ, de início, esclarece que a Fundação Regional de Saúde - FUNSAÚDE fora extinta e seus quadros foram incorporados à Secretária de Saúde do Estado do Ceará, passando os servidores da antiga Fundação a ter vínculo com o Estado, e, no mérito, defende que a intervenção do Poder Judiciário nas avaliações dos concursos públicos somente tem cabimento em hipóteses excepcionais, quando se observa erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, situação não presente no caso em análise. Alega que, inobstante se sustente que a solicitação ora combatida alega distinta do caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, assentado no Tema n. 335 da Repercussão Geral, os fatos narrados pela parte promovente, ora apelada, encaixam-se perfeitamente na vedação da referida tese, concluindo ser expressamente proibida a realização de segunda tentativa em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato e em razão de problema temporário de saúde quando não há previsão editalícia nesse sentido, como no caso dos autos. Destaca que o Edital n. 01/2021, no item 8.4, é claro em proibir a realização de uma segunda chamada para a etapa de heteroidentificação. Já a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em suas razões recursais (ID. 11735150), sustenta que a sentença apelada ofende diretamente o Princípio da Isonomia entre os candidatos do concurso regido pelo instrumento Edital n. 01/2021, vez que alguns concorrentes foram eliminados do certame por faltarem às etapas, mesmo nos casos de Covid-19, não podendo o Poder Judiciário interferir no edital da banca examinadora de certames públicos, conforme precedentes dos Tribunais Superiores. Sem Contrarrazões, conforme decurso de prazo indicado no espelhamento processual do PJe 1º Grau e expedientes processuais. A Procuradoria Geral de Justiça (ID. 12213406), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos Recursos de Apelações Cíveis, mantendo-se inaltera a sentença apelada. É o relatório no essencial.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade. Quanto à remessa de ofício, inobstante o recurso da Fazenda Estadual tenha sido interposto tempestivamente e abrangido toda a matéria em que o ente público sucumbiu, impõe-se seu conhecimento, em face do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação, interpostos em face da sentença que concedeu a segurança pretendida para determinar que a autoridade impetrada defina uma nova data para realização da avaliação de heteroidentificação da impetrante em concurso público, tendo em vista que a mesma ficou impedida de comparecer na data agendada por ter sido diagnosticada com coronavírus SARS-COV-2, tendo que permanecer em isolamento. O cerne da questão, cinge-se em averiguar a legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, que desclassificou a impetrante do concurso público, em face do não comparecimento para avaliação de heteroidentificação, em decorrência de seu quadro clínico (COVID 19). De início, cumpre destacar que o concurso público, previsto expressamente no art. 37, II, da CF/88, é o instrumento que melhor representa o sistema de mérito, na medida em que traduz um processo seletivo em que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os candidatos mais preparados, baseando-se em três postulados, a saber: o princípio da igualdade, posto que permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em condições idênticas; o princípio da moralidade administrativa, indicativo de vedação a favorecimento e perseguições pessoais e situações de nepotismo; e, por fim, o princípio da competição, em que os candidatos participam do certame, visando alçar-se à classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. Sobre a temática dos concursos públicos, oportuna é a lição de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: "Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação.
Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos." Nesse diapasão, em se tratando de concurso público, via de regra, é vedada a concessão de privilégios entre os candidatos, devendo a Administração Pública primar pelos Princípios da Impessoalidade e da Isonomia com vistas à contradição de seus servidores, expurgando, em consequência, qualquer favorecimento a quem quer que seja, observando-se, assim, também, o Princípio da Supremacia do Interesse Público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de n.º 630.733, publicado no DJe em 20.11.2013, tema com repercussão geral reconhecida (Tema 335), através de seu Plenário, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, modificando entendimento jurisprudencial anterior, reconheceu a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia. Entretanto, a situação jurídica posta nos presentes autos se apresenta diversa do leading case julgado pela Corte Suprema, conforme passa-se a demonstrar. In casu, a apelada fora diagnosticada com COVID-19, devendo permanecer em tratamento e isolamento social, consistindo fato incontroverso que, na data designada para a avaliação de heteroidentificação, deveria permanecer isolada, em decorrência de sua contaminação pelo corona vírus, conforme visto em seu petitório e documento inseridos. Evidente que se afigura desnecessário expor a gravidade que o mundo passou com a pandemia ocasionada pela COVID-19, que começou em meados de março de 2020 e perdura até os dias atuais com as variantes do vírus originário, porém, de maneira mais controlada, tendo sido uníssona a orientação das autoridades científicas sobre as medidas sanitárias a serem adotadas como isolamento social, utilização de máscaras, malgrado a vacinação ter comprovado a redução significativa dos efeitos deletérios dessa doença respiratória. Nesse contexto, a despeito da tese firmada pelo STF, anteriormente mencionada, Tema 335, RE nº 630.733/2013, relevante considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa, é bem verdade, a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado ou que se encontrasse com suspeitas da doença. Na hipótese sob exame, inexiste desvirtuamento do edital do certame e da tese fixada pela Corte Suprema no RE nº 630.733/2013, concernente à remarcação da fase de heteroidentificação para a candidata apelada, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os Princípios da Isonomia, da Proporcionalidade, da Razoabilidade e da Eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo. Nesse sentido, impende citar a doutrina de Odete Medauar: ''Tende a modificar-se, ainda, o entendimento de sacrifício de um interesse em prol de outro, ou a ideia de primazia de um sobre outro interesse.
Cogita-se hoje da função, atribuída à Administração, de ponderação dos interesses em confronto; 'o princípio é o da não sacrificiabilidade a priori de nenhum interesse; o objetivo dessa função está na busca do estatuto da compatibilidade entre os interesses'; 'se é assim, pode-se pensar que a minimização dos sacrifícios exigidos para a obtenção da realização dos interesses torne-se de ordinário o resultado político útil da função''. Destarte, a intervenção judicial se faz mister, notadamente porque, na data indicada para a avaliação da heteroidentificação, a impetrante/apelada se encontrava com diagnóstico de COVID-19, e, seguindo o protocolo de isolamento social determinado pelas autoridades, objetivando o bem da saúde pública e sua, necessitava assim, manter-se em isolamento, ou seja, de tratamento diferenciando no que consiste à realização do dito procedimento, porquanto, o seu comparecimento à mencionada fase, além de comprometer sua saúde, poderia resultar na contaminação de diversas outras pessoas. Impende destacar, como bem o fez a d.
PGJ em seu bem lançado parecer de ID. 12213406, que os Decretos Estaduais que se encontravam em vigor à época do certame, determinavam o isolamento das pessoas infectadas ou com suspeita de infecção por COVID-19.
Confira-se: "Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021. (…) Art. 6° As pessoas comprovadamente infectadas ou com suspeita de contágio pela COVID-19 deverão permanecer em confinamento obrigatório no domicílio, em unidade hospitalar ou em outro lugar determinado pela autoridade de saúde. § 1° A inobservância do dever estabelecido no "caput", deste artigo, ensejará para o infrator a devida responsabilização, nos termos deste Decreto, inclusive na esfera criminal, observado o tipo previsto no art. 268, do Código Penal. § 2° Caso necessária, a força policial poderá ser empregada para promover o imediato restabelecimento do confinamento obrigatório, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. § 3° Ficam ratificadas, para os fins deste artigo, todas as medidas já adotadas,no âmbito do Estado, acerca do confinamento obrigatório." (Destaquei) "Decreto Nº34.509, de 05 de janeiro de 2022. Art. 1º De 6 a 16 de janeiro de 2022, permanecerá em vigor, no Estado do Ceará, a política de isolamento social, com a liberação de atividades, como forma de enfrentamento à Covid-19, observadas as disposições deste Decreto. § 1º No período de isolamento social, continuará sendo observado o seguinte: I - manutenção do dever especial de confinamento, na forma dos arts. 6º, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021; II - vedação à entrada e permanência em hospitais, públicos ou particulares, de pessoas estranhas à operação da respectiva unidade, à exceção de pacientes, seus acompanhantes e profissionais que trabalhem no local; III- autorização para a realização por meio virtual, inclusive para registro de votos, das assembleias ordinárias e extraordinárias de condomínios residenciais ou não residenciais, verticais ou horizontais, observado o disposto nos §§ 7º e 8º, do Decreto n.º 33.815, de 14 de novembro de 2020; IV - dever geral de proteção individual consistente no uso de máscara de proteção, observado o disposto no art. 12, do Decreto n.° 33.965, de 04 de março de 2021;" (Destaquei) Logo, percebe-se que a apelada se encontrava amparada por uma situação excepcional, que a impedia de realizar aquela etapa do concurso, cuja determinação para permanecer em isolamento social foi emitida pelo Governador do Estado do Ceará. Com efeito, tendo em vista o disposto no art. 5º, XXXV da CRFB/1988, que prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", em casos deste jaez, a atuação do Poder Judiciário restringe-se à análise da adequação das regras contidas no edital às normas constitucionais, sem interferência no exame das questões meritórias acerca do enquadramento da candidata nos requisitos do processo de avaliação de heteroidentificação, cuja responsabilidade é da banca examinadora. Nesse contexto, a flexibilização do entendimento do STF em função da pandemia causada pelo COVID-19 é medida que se impõe, pois o isolamento social de infectados constitui interesse público, afigurando-se possível estabelecer tal diferenciação pontual e individual, sem que isso configure circunstâncias pessoais do candidato, uma vez que o controle da situação pandêmica constitui questão de saúde pública, ultrapassando a órbita individual. Ademais, este e.
Tribunal de Justiça, em situações análogas, adotou o mesmo entendimento.
Confira-se: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO LIMINAR.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
CONCURSO PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
IMPROCEDÊNCIA.
REMARCAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
CANDIDATA APRESENTANDO SINTOMAS GRIPAIS, CUMPRINDO ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DE ORIENTAÇÃO MÉDICA.
COVID 19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária recurso de apelação, interposto em face da sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida, para, ratificando a liminar anteriormente concedida, reconhecer o direito da parte impetrante de ser convocada para realização de perícia médica decorrente de sua aprovação em etapas anteriores do concurso público para o cargo de Cirurgião Dentista - Odontologia Hospitalar - Pediatria. 2.
Inobstante a possibilidade de continuidade da candidata no certame, na modalidade "ampla concorrência", conforme previsão 6.1.2.1, 3.2.2 e 3.3 do Edital 01/2021, constata-se que sua exclusão da concorrência para as vagas destinada a pessoas com deficiência enseja seu interesse em permanecer na disputa da vaga para qual se inscreveu, especialmente quando a deficiência declarada sequer foi avaliada. 3.
Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado. 4.
Na hipótese dos autos, a impetrante se encontrava com sintomas gripais e dor de garganta, razão pelo qual dirigiu-se a um profissional da área da saúde, que lhe prescreveu repouso residencial por período que abrangia a data da perícia médica, em razão da crise sanitária à época vivenciada em decorrência da COVID-19, fazendo com que a mesma fosse desclassificada do concurso público, do campo destinado às pessoas com deficiência, mesmo seguindo as orientações de isolamento sugeridas pelo Estado do Ceará e Ministério da Saúde ao indivíduo que identificasse sintomas gripais. 5.
Constitui-se violação aos princípios da isonomia, da impessoalidade bem como da dignidade da pessoa humana, impedir a remarcação de perícia médica quando a candidata se encontrava com sintomas de COVID-19, e não pôde comparecer à perícia na data marcada por estar cumprindo o isolamento social prescrito por profissional médico. 6.
Remessa Necessária e Apelo conhecidos e desprovidos." (TJCE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02026900720228060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/11/2023) (Destaquei) "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS.
MÉRITO.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
SUBSISTÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS NÃO CONFIGURADAS.
SAÚDE PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
A controvérsia dos autos reside em verificar se o Impetrante possui direito líquido e certo de participar de nova realização da etapa de heteroidentificação do concurso público promovido pela FUNSAUDE, regido pelo Edital nº 03/2021, no qual concorre ao cargo de Médico ¿ Ginecologia e Obstetrícia (24 horas), visto que estava acometido de COVID-19 na data anteriormente agendada. 02.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, visto que há vinculação entre o ato praticado pelo Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde e o resultado combatido pelo Impetrante.
Desta forma, o Diretor-Presidente da Fundação Regional de Saúde se torna responsável pelos atos praticados pela comissão de seleção contratada, possuindo legitimidade passiva para compor a lide. 03.
No que pertine a inadequação da via eleita, ante a legitimidade do diretor da pessoa jurídica de direito privado (FUNSAÚDE) para integrar o polo passivo da demanda, atuando a Fundação Getúlio Vargas como mera contratada, responsável pela organização do certame, consequentemente torna-se adequada a via eleita, qual seja, a via mandamental, para combater o ato ilegal apontado. 04.
No que diz respeito a prejudicial de mérito levantada, qual seja, a decadência, é entendimento da Suprema Corte que o termo inicial para impetração do mandamus, quando se pretende impugnar critério de aprovação ou classificação de concurso público, inicia-se no momento em que houver prejuízo ao candidato.
Considerando que o fato ocorreu 17/01/2022, data agendada para a realização da entrevista de heteroidentificação, e o presente mandamus fora impetrado em 25/02/2022, constata-se que não restou operado o transcurso do prazo decadencial de 120 dias. 05.
Quanto ao mérito, a remarcação do procedimento de heteroidentificação para o candidato não afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, visto que o cenário de pandemia causado pela COVID-19 constitui-se fato totalmente atípico, possibilitando a mitigação do Tema 335 da Suprema Corte, sob pena, inclusive, de ofensa ao direito fundamental a saúde estabelecido na Carta Magna em seu art. 196.
Precedentes TJCE. 06.
Remessa e apelação conhecidas.
Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas.
Prejudicial de decadência afastada.
Sentença mantida." (TJCE - Apelação / Remessa Necessária - 0214701-68.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/07/2023, data da publicação: 10/07/2023) (Destaquei) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
COMPOSIÇÃO DE INTERESSES.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA APLICAR OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
LIMINAR MANTIDA . 1.
Discute-se no presente recurso a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da causa, que deferiu a tutela requestada determinando a remarcação do Teste de Aptidão Física (TAF) do agravado, no concurso público para Soldado PMCE regido pelo Edital n.º 01/2021, por não ter comparecido na data prevista no edital, sendo reprovado da seleção, por estar acometido de Covid-19, em isolamento social. 2.
In casu, pelo conteúdo apresentado nos autos até o momento, a eliminação de candidato que não possuía as mesmas condições de seus iguais no dia do TAF por caso fortuito de abrangência coletiva não parece respeitar o primado da razoabilidade, em razão de um certame dessa envergadura poder, por conveniência e oportunidade, remarcar a data dos testes físicos, em razão da situação excepcional que o País se encontrava, com quantidade significativa de reprovados em razão das sequelas do COVID-19, sendo doença que afeta fortemente o sistema respiratório do ser humano. 3.
Nesse sentido, ao aderir às normas do certame, o candidato e a Administração sujeitam-se às exigências previstas na lei e ao edital, não podendo pretenderem tratamento diferenciado contra disposição expressa em norma interna corporis a que se obrigou, salvo quando houver ilegalidade ou irrazoabilidade. 4.
Por ocasião do julgamento do ARE 951561 AgR-segundo/DF, ocorrido em 25/08/2017, o Ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, reafirmou que o controle pelo Poder Judiciário, de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade, não viola o princípio da separação dos Poderes, podendo atuar, inclusive, nas questões relativas à proporcionalidade e à razoabilidade.
Precedentes. 5.
Com efeito, a jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
Não obstante a impossibilidade de o Poder Judiciário, em matéria de concurso público, substituir a banca examinadora do certame para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo (RMS 58373/RS Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, Dje 12/12/2018). 6.
Com efeito, a despeito da tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, relevante considerar que o vírus da Covid-19, por seu caráter atípico dentro da esfera da saúde pública, ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato 7.Dessa forma, impende salientar que os elementos existentes são suficientes para validar a medida antecipatória requerida, sendo a remarcação do Teste de Aptidão Física para o candidato acometido dessa doença medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, proporcionalidade, razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo. 8.
Precedentes deste Sodalício. 9 - Recurso conhecido e improvido." (TJCE - Agravo de Instrumento - 0626124-60.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2023, data da publicação: 31/05/2023) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
BOMBEIRO MILITAR.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REMARCAÇÃO.
CANDIDATO DIAGNOSTICADO COM COVID-19.
MITIGAÇÃO DA REGRA EDITALÍCIA.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA EFICIÊNCIA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à remarcação do teste de aptidão física para o ingresso no cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar, em razão de ter sido acometida pelo coronavírus, caso fortuito que comprometeu o seu comparecimento na aludida etapa do certame. 02.
Na hipótese vertente, o autor foi diagnosticado com COVID-19, sendo-lhe concedido atestado médico e devendo permanecer em tratamento e isolamento social, consistindo fato incontroverso que, na data designada para o exame físico, deveria permanecer em isolamento social, uma vez contaminado pelo coronavírus, conforme se retira dos documentos acostados aos autos. 03.
Em que pese a tese firmada pelo STF no RE nº 630.733/2013, Tema 335, importa considerar que o vírus do COVID-19 ultrapassa a órbita de circunstâncias pessoais do candidato, posto ser problema de saúde pública, a exigir o isolamento do indivíduo contaminado. 04.
Destarte, a remarcação do teste de aptidão física para o candidato acometido de COVID-19 é medida que se impõe, sobretudo porque a mitigação da regra não afronta os princípios da isonomia, da proporcionalidade, da razoabilidade e da eficiência, havendo, a bem da verdade, uma composição de interesses, consoante impõe a hermenêutica moderna do Direito Administrativo. 05.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Sentença mantida." (TJCE - Apelação Cível - 0200237-09.2022.8.06.0108, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/10/2023, data da publicação: 09/10/2023) (Destaquei) Conclui-se, assim, que a pandemia ocasionada pela COVID-19 se constitui fato totalmente atípico, caracterizando-se como fortuito ou força maior, impondo-se a mitigação do julgado da Corte Suprema suso mencionado, sobretudo porque a saúde está contemplada na Carta Magna como direito fundamental do cidadão, de forma que deve ser preservado em qualquer situação. Assim, é evidente que configura uma violação aos Princípios da Isonomia, da Impessoalidade, bem como da Dignidade da Pessoa Humana impedir que a impetrante/apelada tenha o direito de ter remarcada sua avaliação de heteroidentificação, pois, tal como já evidenciado, encontrava-se com diagnóstico de COVID 19, cumprindo o isolamento social conforme recomendação médica atestada. Desta feita, conclui-se que os fundamentos invocados nos recursos carecem de respaldo jurídico apto a desconstituir a sentença recorrida, a qual se encontra em consonância com a atual jurisprudência, impondo-se sua manutenção. DIANTE DO EXPOSTO, conheço da remessa necessária e dos recursos de apelação, para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, 27 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606374
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29/05/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/05/2024 09:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e FUNDACAO GETULIO VARGAS - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:29
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/05/2024. Documento: 12360590
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 27/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0210083-80.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12360590
-
15/05/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12360590
-
15/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 15:14
Conclusos para decisão
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06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:23
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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