TJCE - 3001231-12.2023.8.06.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27988657
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27988657
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3001231-12.2023.8.06.0018 EMBARGANTE(S): PETERSON FREITAS FARIAS EMBARGADO(S): ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA E DIONIS ALVES CAVALCANTE JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CASCAVEL - CEARÁ JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOCUMENTAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Peterson Freitas Farias contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob o argumento de que a decisão teria incorrido em omissão e contradição ao não enfrentar alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de audiência de instrução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão embargado quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa; (ii) verificar se existe contradição interna na decisão colegiada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme arts. 1.022 do CPC e 48 da Lei 9.099/95.
O acórdão embargado examinou expressamente a preliminar de cerceamento de defesa, aplicando a tese fixada no Tema 437 do STJ (REsp 1.114.398/PR), segundo a qual o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A decisão também observou a legislação específica dos Juizados Especiais (arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95), que confere ao juiz liberdade para determinar as provas necessárias, inexistindo nulidade na ausência de audiência de instrução.
A alegação de contradição não prospera, pois não há incoerência entre as partes do julgado, mas mero inconformismo do embargante com a conclusão desfavorável.
Nos termos da Súmula nº 18 do TJ/CE, é indevido o manejo de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de reexaminar matéria já apreciada.
IV.
DISPOSITIVO Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei 9.099/95, arts. 5º, 6º e 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR (Tema 437 dos Recursos Repetitivos); TJCE, Súmula nº 18.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Peterson Freitas Farias, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão e contradição no acordão embargado.
Em síntese, o embargante argumenta que o acórdão não teria analisado a alegação de cerceamento de defesa. É o breve Relatório.
V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
De partida, deixo de intimar a parte ex adversa por não vislumbrar efeitos infringentes no presente recurso, o que faço com esteio nos princípios da celeridade e economia processual.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
A contradição, por sua vez, se caracteriza quando há incoerência entre as partes da decisão, isto é, quando o julgador emite posicionamentos conflitantes dentro do mesmo ato decisório, causando dúvidas sobre a real intenção do julgamento.
No caso em análise, o pleito da embargante não merece prosperar, uma vez que o acórdão embargado especificamente afastou a preliminar arguida em sede recursal de cerceamento de defesa por ausência de audiência de instrução.
Vejamos: No que concerne à preliminar apresentada no Recurso Inominado, o recorrente, que é a parte autora da ação, alega cerceamento de defesa sob o fundamento de que o julgamento do feito teria padecido de "supressão de audiência de Instrução", o que acarretaria a necessidade de desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para continuação da instrução probatória.
Aduz que o juízo sentenciante, limitou-se julgar antecipadamente o feito, deixando de realizar a audiência de instrução e julgamento, sem que tal decisão fosse convencionada entre as partes.
Ocorre que o C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/ PR, afetado como paradigma do Tema nº 437, de Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Outrossim, os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, definem as atribuições do juiz nos Juizados Especiais, com relação a condução do processo e a tomada de decisões, o qual é autorizado a aplicar as regras de experiência comum, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e omissão do julgador, no caso concreto: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Ademais, verifico que a própria parte autora, ora recorrente, por ocasião da réplica de id. 18879633, sequer realiza tal pedido de dilação probatória para a produção de mais provas.
Tal fato revela que no seu entender, nessa altura, a própria parte autora, ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, já admite que o feito já estaria satisfatoriamente instruído a partir da juntada da réplica à peça de defesa, tornando-se assim mesmo despicienda a dilação probatória para constatação de algo que já estava suficiente comprovado para a formação da análise do mérito pelo juízo singular.
Portanto, considerando o contexto fático-probatório nos autos, em que há suficientes provas documentais como no caso imagens, laudos periciais e documentos, não há que se reconhecer nulidade ou necessidade de retorno dos autos para a origem, objetivando-se maior dilação probatória.
Destarte, não merece prosperar a pretensão posta em causa, haja vista a insurgência tratar-se de tentativa de revolvimento do mérito, o qual fora esgotado pormenorizadamente pelo Colegiado, ao decidir que não há nulidade na ausência de realização da audiência de instrução quando o conjunto fático-probatório se mostra suficiente para o julgamento da querela, inexistindo, portanto, omissão ou contradição no julgado.
Ademais, não é imprescindível que esta Turma verifique todas as teses aventadas pelo insurgente quando, ao eleger o fundamento decisório do acórdão, afastar a prevalência de todo e qualquer argumento da parte recorrente.
Conclui-se, em verdade, que inexiste obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, confundindo-se a insurgência do embargante com o mero inconformismo com o teor do julgado.
Em verdade, mister reforçar que os embargos declaratórios não tem o condão de instauração de novo debate sobre o tema, mas, somente, ao esclarecimento de ponto omisso, obscuro ou contraditório.
Oportuno trazer a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos do acórdão embargado.
Advirto, por fim, a possibilidade de aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de renovação de novos embargos de declaração com intuito protelatório. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27988657
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05/09/2025 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/08/2025 13:04
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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19/08/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 26653080
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 26653080
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06/08/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26653080
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06/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES PEDROSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BATISTA JUNIOR em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24815012
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24815012
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001231-12.2023.8.06.0018 RECORRENTE: PETERSON FREITAS FARIAS RECORRIDO: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, DIONIS ALVES CAVALCANTE ORIGEM: 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA- CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS EM CONTEXTO DE CONFLITO ENTRE SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS.
CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Peterson Freitas Farias contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão de supostas agressões físicas e verbais sofridas durante desentendimento ocorrido em estabelecimento comercial ligado a ex-sócios.
O autor alegou ter sido agredido com capacete por ordem de um dos réus, enquanto os promovidos sustentaram legítima defesa diante de discussão acalorada e ofensas recíprocas.
A sentença concluiu pela inexistência de prova suficiente da autoria exclusiva das agressões e pela ocorrência de culpa concorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução e julgamento; (ii) verificar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil subjetiva para fins de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, com base em provas documentais suficientes, não configura cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado no Tema 437 do STJ, sendo prerrogativa do juiz nos Juizados Especiais apreciar a necessidade de instrução probatória nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei nº 9.099/95.
A responsabilidade civil subjetiva exige, cumulativamente, conduta ilícita, dano e nexo de causalidade, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, incumbindo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).
No mérito, embora haja evidências de discussão entre as partes e de lesões físicas, não restou comprovada a prática exclusiva de conduta ilícita por parte dos réus, tampouco o nexo causal direto entre a suposta agressão e os danos alegados.
Os elementos dos autos indicam reciprocidade nas ofensas e comportamento acalorado de ambos os envolvidos, revelando situação de culpa concorrente, que afasta a possibilidade de indenização exclusiva a qualquer das partes.
A jurisprudência pátria e das Turmas Recursais do TJ/CE tem reiteradamente decidido que, havendo ofensas recíprocas ou animosidade mútua entre as partes, não se configura o dever de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 187, 927 e 953; CPC, art. 373, I e II; Lei nº 9.099/95, arts. 5º, 6º, 42, 54, parágrafo único, e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.114.398/PR, Tema 437; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000683120228060115, Rel.
José Maria dos Santos Sales, 4ª Turma Recursal, j. 27.12.2024; TJCE, RI nº 00037807920148060109, Rel.
Gonçalo Benício de Melo Neto, j. 24.10.2022; TJSC, RI nº 03052043020198240005, Rel.
Alexandre Morais da Rosa, j. 16.09.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por PETERSON FREITAS FARIAS, em desfavor de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA e DIONIS ALVES CAVALCANTE.
O promovente alega na inicial de id. 18879516, que era funcionário e representante de um dos sócios da empresa Supernova Eventos Ltda ("Valentina Clube"), Devison Deise dos Santos Fontinele, sendo Alexandre Rodrigues também sócio.
Os sócios estavam em processo de separação dos bens e empresas, fato que originou diversas tensões entre as partes.
Em 18 de agosto de 2023, Peterson Freitas e Devison Deise dirigiram-se ao Valentina Clube para retirar bebidas destinadas ao Hotel Romeu, outro empreendimento dos mesmos sócios, aduzindo que os agressores Dionis Alves Cavalcante e Alexandre Rodrigues de Sousa, apareceram de repente, tendo o primeiro agredido o requerente com o uso de um capacete, no momento da retirada das bebidas, causando-lhe lesões, batendo o capacete em sua cabeça por diversas vezes, por ordem do Sr.
Alexandre, sem justificativa plausível e ocasionando lesão física, na presença de funcionários e clientes, bem como dirigindo-lhe ofensas, resultando em grande constrangimento e humilhação.
Em seus pedidos requer no mérito, a condenação dos requeridos no pagamento de indenização a título por danos morais, no valor de R$ 45.000,00.
Contestação de id. 18879616, na qual Alexandre Rodrigues de Sousa e Dionis Alves Cavalcante, em breve síntese, sustenta que inexiste qualquer atitude ilícita praticada, aduzindo que ocorreram ofensas recíprocas, alegam que a intervenção para impedir a retirada das bebidas foi pacífica, limitando-se a solicitar a saída dos indivíduos, alertando chamar a polícia, e nesse momento iniciara uma discussão acalorada entre as partes, no meio da confusão, o Sr.
Peterson tentou furtar-se do local diante da ameaça de chamar a polícia, e teria se machucado ao fugir do local, retornando posteriormente com lesões, mas sem a presença do capacete alegado como instrumento da agressão.
Destacam ainda que o exame médico apresentado datado de muitos dias após o incidente sugere parcialidade e inidoneidade da alegação, aduzem que não há provas das agressões físicas ou verbais mencionadas pelo autor, assim como testemunhas que confirmem a sua narrativa, defendendo a improcedência da ação.
Infrutífera audiência de conciliação id. 18879627.
Apresentada a Réplica à contestação, reiterando-se os argumentos da inicial, id. 18879633.
Adveio, então, a sentença de id. 18879635, a saber: "(...)Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito.(…)".
Irresignada a acionada interpôs Recurso Inominado de id. 18879639, arguindo a preliminar de supressão da audiência de instrução e julgamento, sustentando a necessidade de reforma integral da sentença de origem para o fim de que esta seja desconstituída determinando-se o retorno dos autos à origem para realização da audiência de instrução e julgamento, ou, alternativamente, que a recorrida seja condenada no pagamento do quantum indenizatório a título de danos morais.
Contrarrazões pela recorrida no id. 18879702, defendendo o improvimento do recurso inominado. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO No que concerne à preliminar apresentada no Recurso Inominado, o recorrente, que é a parte autora da ação, alega cerceamento de defesa sob o fundamento de que o julgamento do feito teria padecido de "supressão de audiência de Instrução", o que acarretaria a necessidade de desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para continuação da instrução probatória.
Aduz que o juízo sentenciante, limitou-se julgar antecipadamente o feito, deixando de realizar a audiência de instrução e julgamento, sem que tal decisão fosse convencionada entre as partes.
Ocorre que o C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/ PR, afetado como paradigma do Tema nº 437, de Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Outrossim, os artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, definem as atribuições do juiz nos Juizados Especiais, com relação a condução do processo e a tomada de decisões, o qual é autorizado a aplicar as regras de experiência comum, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e omissão do julgador, no caso concreto: Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 6º O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Ademais, verifico que a própria parte autora, ora recorrente, por ocasião da réplica de id. 18879633, sequer realiza tal pedido de dilação probatória para a produção de mais provas.
Tal fato revela que no seu entender, nessa altura, a própria parte autora, ao pugnar pelo julgamento antecipado da lide, já admite que o feito já estaria satisfatoriamente instruído a partir da juntada da réplica à peça de defesa, tornando-se assim mesmo despicienda a dilação probatória para constatação de algo que já estava suficiente comprovado para a formação da análise do mérito pelo juízo singular.
Portanto, considerando o contexto fático-probatório nos autos, em que há suficientes provas documentais como no caso imagens, laudos periciais e documentos, não há que se reconhecer nulidade ou necessidade de retorno dos autos para a origem, objetivando-se maior dilação probatória.
O cerne do presente recurso, então, visa rediscutir o feito para que seja revertida em grau recursal a não condenação dos promovidos no pagamento de indenização por danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código Civil, isso porque para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito, sob a ótica da responsabilidade subjetiva, a parte autora fundamentou seu recurso com base nos artigos 186, 927 e 953 do Código Civil, devendo para tanto ser observada a presença simultânea de conduta antijurídica, ato ilícito, a existência de um dano e do nexo de causalidade entre um e outro, tornando-se indispensável a comprovação da responsabilização definida nos artigos 186 e 187 do Código Civil, a seguir transcritos: CÓDIGO CIVIL Artigo 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 187 - Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso em apreço, cabe ao autor produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, bem como compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
No tocante ao pleito de indenização por dano moral formulado na prefacial, na dinâmica da vida hodierna cada vez mais se fala em ocorrência de dano, decorrente de ato ilícito, que se exterioriza no mundo fenomênico por meio de condutas voluntárias, omissivas ou comissivas, culposas ou dolosas, causadoras de um resultado lesivo.
Surge, daí, o interesse em restabelecer o equilíbrio moral e patrimonial violado pelo ilícito, sendo tal moderação, pois, a fonte geradora da responsabilidade civil, sem perder de vista que, excepcionalmente, atos lícitos também geram direito à indenização.
A definição de ato ilícito é trazida pelo próprio Código Civil, em seu artigo 186, segundo o qual: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Pelo cotejo dos pressupostos da responsabilidade civil, podemos afirmar, em suma, que somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito gerar dano, sendo imprescindível, para a materialização deste, o efetivo prejuízo suportado pelo lesado.
Em linhas gerais, o efetivo prejuízo, imprescindível a caracterização do dano, pode ser de natureza material ou moral, qualificando, dessa forma, respectivamente, os chamados danos materiais e danos morais.
No conjunto fático probatório dos autos, a parte autora não demonstrou que a parte ré praticou ato que lhe causou dano de cunho moral, eis que, embora haja evidências de que participou dos fatos narrados na forma descrita na inicial e tenha sofrido dano físico/corporal, as testemunhas revelam que no evento houve uma discussão acalorada entre os litigantes, id. 18879523-fls. 07 a 09, sendo que, no conjunto da lide, restou demonstrado por ambos que eram conviventes por uma longa data.
Todavia, com relação ao ponto levantado nas razões recursais, o que restou demonstrado no conjunto fático probatório, do ponto de vista do alegado dano moral, foi a existência de culpa concorrente, já que no "calor do momento" teriam ocorrido ofensas mútuas, recíprocas, sendo esta, também, a conclusão do juiz singular por ocasião da sentença, transcrevo: "(...) Ressalte-se ainda a necessidade de se considerar que a narrativa dos fatos apresentada pela parte promovida, ao apontar a existência de uma confusão mútua, com ofensas e agressões é verossímil, dadas as idiossincrasias do caso concreto, considerando a experiência comum e técnica do juízo nos casos que normalmente envolvem confusões familiares.
Neste contexto, em que pese reconheça a existência de dano físico causado ao autor, não há comprovação da sua autoria.
Quanto aos abalos morais ocasionados pelas alegadas ofensas e ameaças, não consta nos autos qualquer comprovação neste sentido, razão pela qual não há dever da parte autora de ser indenizado pelos demandados." Conforme já relatado, os fatos trazidos aos autos demonstram que as ofensas não partiram exclusivamente da parte promovida, mas que houve reciprocidade por parte do autor.
Observa-se que a troca de ofensas de caráter também difamatório e injurioso caracterizam a reciprocidade como o meio para atingir diretamente a honra subjetiva da parte adversa.
Infere-se, portanto, que os fatos ocorreram em um contexto de discussão extremamente acalorada e embora a parte recorrente tenha sofrido danos físicos/corporais, na presente demanda pugna exclusivamente, apenas, pelo reconhecimento do suposto dano de cunho moral.
Nesse sentido, tem-se como cediço jurisprudencialmente que no contexto de discussões acaloradas entre as partes com trocas de agressões verbais recíprocas, não há como acolher o pedido de indenização exclusivamente por dano moral, haja vista a configuração da culpa concorrente, a qual ocorre quando ambas as partes têm culpa no evento que causou o dano.
Transcrevo jurisprudência recente de decisão das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e dos tribunais pátrios em casos semelhantes: EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS RECÍPROCAS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso Inominado interposto por Tâmara Rafaela Andrade de Paiva em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação por Danos Morais ajuizada por Maxwell Alves Bezerra do Rosário.
O recorrido alegou que a recorrente teria proferido ofensas verbais e invadido seu escritório após a dissolução de sociedade advocatícia entre as partes, pleiteando indenização por danos morais.
A recorrente, em contestação, argumentou que os fatos narrados decorreram de provocações mútuas e assédio moral por parte do recorrido, apresentando pedido contraposto de indenização pelos danos sofridos.
O juízo de origem condenou a recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e rejeitou o pedido contraposto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da suposta desconsideração de provas apresentadas pela recorrente; e (ii) analisar se os elementos probatórios demonstram a ocorrência de dano moral atribuível exclusivamente à recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O magistrado de origem fundamenta a decisão com base no princípio do livre convencimento motivado, analisando as provas produzidas e atribuindo relevância às testemunhas conforme sua convicção.
Não se verifica cerceamento de defesa, pois os depoimentos testemunhais foram devidamente valorados, afastando-se a alegação de nulidade. 4. As provas apresentadas pelas partes revelam ofensas verbais recíprocas e ações hostis de ambos os litigantes, com vínculos entre as testemunhas e as partes que tornam as versões conflitantes e insuficientes para estabelecer a exclusividade de responsabilidade por parte da recorrente. 5.
Dada a reciprocidade das agressões e a ausência de comprovação de culpa exclusiva, não se caracteriza o dano moral indenizável.
Ambas as partes abusaram de sua liberdade de expressão em um contexto de dissolução societária conflituosa, o que afasta a pretensão indenizatória do recorrido. 6.
O pedido contraposto da recorrente também não prospera, por se basear nos mesmos fatos e contexto, que não demonstram elementos suficientes para justificar reparação de danos.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso provido.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000683120228060115, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/12/2024)(Destaquei) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTO RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE A PARTE AUTORA E O MARIDO DA PROMOVIDA.
OFENSAS VERBAIS.
VIAS DE FATO NÃO COMPROVADAS DE FORMA INEQUÍVOCA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELAS PARTES INDICAM EXISTÊNCIA DE OFENSAS RECÍPROCAS.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EMBASAR TAL PRETENSÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL OBJURGADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator .
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa por força d artigo 98, § 3º, do CPC.
Fortaleza, CE., 17 de outubro de 2022 .
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator Respondendo (TJ-CE - RI: 00037807920148060109 Jardim, Relator.: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/10/2022) (Destaquei) DESENTENDIMENTO EM CONDOMÍNIO. OFENSAS RECÍPROCAS NÃO SÃO PASSÍVEIS DE INDENIZAÇÃO.
ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A altercação que leva a provocações e ofensas verbais recíprocas desnatura o direito subjetivo de os contendores buscarem indenização por eventual imprecação tida como atentatória à honra e à dignidade da pessoa."(TJ-SC - RI: 03052043020198240005 Balneário Camboriú 0305204-30.2019 .8.24.0005, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Turma Recursal) (Destaquei).
Como se trata de relação de direito civil entre particulares, o ônus da prova obedece ao disposto no artigo 373, I e II, do CPC: O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em análise a parte autora não provou os danos morais que alega ter sofrido, pois o conjunto fático probatório demonstra um contexto de agressões recíprocas, o que não permite o reconhecimento do dano moral desejado pelo recorrente, devendo a decisão de origem ser mantida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9099/1995, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24815012
-
27/06/2025 16:12
Conhecido o recurso de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *27.***.*90-04 (RECORRIDO) e não-provido
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2025 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20015375
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20015375
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:43
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20015375
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 23:05
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 23:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
20/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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