TJCE - 3000492-66.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170554709
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170554709
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62.300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000492-66.2022.8.06.0182 DESPACHO Intime-se a exequente, através de sua advogada constituída, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 166847089, bem como sobre o documento de ID166847091 apresentados pelo Banco executado, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, da data da assinatura eletrônica.
FELIPE WILLIAM SILVA GONÇALVES Juiz de Direito -
26/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170554709
-
26/08/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:12
Conclusos para despacho
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07/08/2025 05:49
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165968999
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29/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165968999
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28/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165968999
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22/07/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:26
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 159861894
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 159861894
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159861894
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 159861894
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000492-66.2022.8.06.0182 Embargante: Banco do Brasil Embargado: Raimunda Almeida Araújo DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Raimunda Almeida Araújo em face de Banco do Brasil, devidamente qualificados nos autos. Em ID 677420054, consta Sentença julgando procedente o pedido inicial para: (a) declarar nulo contrato de empréstimo consignado; (b) condenar o banco requerido a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas; (c) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao autor.
Devendo ainda ser abatido o valor recebido pela autora em conta bancária. Interposto recurso inominado pelo banco réu, conforme decisão monocrática de ID 78879998, foi mantida a sentença de 1º grau e fixou honorários advocatícios no importe de 20% sob o valor da condenação. A autora apresentou cumprimento de sentença, fixando-o no importe de R$ 34.783,41 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais, quarenta e um centavos). Intimado para cumprir a avença sentenciada, o Banco requerido impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso na execução (ID 87517961).
Garantiu o juízo (ID 875227525). Ante a divergência dos valores da execução, fora remetido os autos à Contadoria Judicial (ID 112755729). Resposta da Contadoria Judicial, ID 152891132. Instados a se manifestarem acerca dos cálculos judiciais, as partes concordaram com os valores apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Após rigorosa apuração efetivada pelo Contador Judicial, este concluiu que o valor atualizado do débito referente a sentença condenatória de ID 677420054, a executar é o apurado na planilha de ID 152891132. Conforme planilha apresentada, restou apurado que o valor da condenação a título de danos morais é R$ 3.521,36 e a título de danos materiais no valor de R$ 27.937,39.
Ademais, conforme determinado em sentença de ID 677420054, o abatimento dos valores depositados em conta bancária da autora devidamente atualizado, que perfaz a importância de R$ 10.710,54.
Dessa forma, o cumprimento de sentença resta fixado no valor de R$ 20.748,21. Destarte, julgo a presente lide tendo por fundamento os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, a quem compete, como órgão auxiliar do juízo, oferecer subsídios à solução da controvérsia, cujo caráter é eminentemente aritmético, HOMOLOGANDO a conta de liquidação por ele elaborada, haja vista que pautada nos critérios especificados no julgado exequendo. Outrossim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. Isto posto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial e fixo o valor objeto da execução da sentença, em favor de Raimunda Almeida Araújo em R$ 20.748,21 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais, vinte e um centavos), conforme planilha de ID 152891132 que, para todos os efeitos, passa a integrar a presente sentença. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Expeça-se alvará da quantia de R$ 20.748,21 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais, vinte e um centavos), com devida atualização monetária desse valor desde a data do depósito judicial, em favor da parte exequente. Expeça-se alvará da quantia de R$ 14.035,20 (catorze mil, trinta e cinco reais, vinte centavos), com devida atualização monetária desse valor desde a data do depósito judicial, em favor da parte executada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861894
-
01/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159861894
-
17/06/2025 10:04
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/06/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 12:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152957734
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 152957734
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152957734
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 152957734
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000492-66.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA ARAUJO Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos Judiciais do TJCE.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
09/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152957734
-
09/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152957734
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07/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/04/2025 18:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/11/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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28/10/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:51
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88084393
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88084393
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88084393
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (85) 98195-5103, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000492-66.2022.8.06.0182 DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento da sentença (ID 87517961).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Viçosa do Ceará-Ce, 12 de junho de 2024. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/06/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88084393
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13/06/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85708166
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 3000492-66.2022.8.06.0182 AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, ordem de penhora on-line através do sistema SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará, 8 de maio de 2024.
LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85708166
-
16/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85708166
-
09/05/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 20:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/03/2024 05:39
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 05:39
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79968589
-
22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79968589
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79968589
-
21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79968589
-
20/02/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79968589
-
20/02/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79968589
-
20/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:05
Juntada de despacho
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27/10/2023 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2023 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70137672
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69751946
-
04/10/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69751946
-
02/10/2023 11:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/09/2023 16:36
Conclusos para despacho
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22/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIANA GONCALVES SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 23:31
Juntada de Petição de recurso
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67742054
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67742054
-
03/09/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 09:42
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2023. Documento: 62962170
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65268720
-
04/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62962170
-
25/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:05
Juntada de ata da audiência
-
25/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:12
Juntada de ato ordinatório
-
25/11/2022 09:10
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/11/2022 08:35
Audiência Conciliação cancelada para 25/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
25/11/2022 08:19
Recebida a emenda à inicial
-
16/11/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:00
Audiência Conciliação designada para 25/11/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
17/10/2022 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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