TJCE - 3000492-66.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 98195-5103, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000492-66.2022.8.06.0182 Embargante: Banco do Brasil Embargado: Raimunda Almeida Araújo DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Raimunda Almeida Araújo em face de Banco do Brasil, devidamente qualificados nos autos. Em ID 677420054, consta Sentença julgando procedente o pedido inicial para: (a) declarar nulo contrato de empréstimo consignado; (b) condenar o banco requerido a restituir, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas; (c) condenar o banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais ao autor.
Devendo ainda ser abatido o valor recebido pela autora em conta bancária. Interposto recurso inominado pelo banco réu, conforme decisão monocrática de ID 78879998, foi mantida a sentença de 1º grau e fixou honorários advocatícios no importe de 20% sob o valor da condenação. A autora apresentou cumprimento de sentença, fixando-o no importe de R$ 34.783,41 (trinta e quatro mil, setecentos e oitenta e três reais, quarenta e um centavos). Intimado para cumprir a avença sentenciada, o Banco requerido impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de excesso na execução (ID 87517961).
Garantiu o juízo (ID 875227525). Ante a divergência dos valores da execução, fora remetido os autos à Contadoria Judicial (ID 112755729). Resposta da Contadoria Judicial, ID 152891132. Instados a se manifestarem acerca dos cálculos judiciais, as partes concordaram com os valores apresentados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Após rigorosa apuração efetivada pelo Contador Judicial, este concluiu que o valor atualizado do débito referente a sentença condenatória de ID 677420054, a executar é o apurado na planilha de ID 152891132. Conforme planilha apresentada, restou apurado que o valor da condenação a título de danos morais é R$ 3.521,36 e a título de danos materiais no valor de R$ 27.937,39.
Ademais, conforme determinado em sentença de ID 677420054, o abatimento dos valores depositados em conta bancária da autora devidamente atualizado, que perfaz a importância de R$ 10.710,54.
Dessa forma, o cumprimento de sentença resta fixado no valor de R$ 20.748,21. Destarte, julgo a presente lide tendo por fundamento os cálculos apresentados pelo Contador Judicial, a quem compete, como órgão auxiliar do juízo, oferecer subsídios à solução da controvérsia, cujo caráter é eminentemente aritmético, HOMOLOGANDO a conta de liquidação por ele elaborada, haja vista que pautada nos critérios especificados no julgado exequendo. Outrossim, a presunção relativa de veracidade de que gozam as informações da Contadoria Judicial só poderia ser afastada caso a parte interessada comprovasse cabalmente a existência de erro nos cálculos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto. Isto posto, homologo os cálculos da Contadoria Judicial e fixo o valor objeto da execução da sentença, em favor de Raimunda Almeida Araújo em R$ 20.748,21 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais, vinte e um centavos), conforme planilha de ID 152891132 que, para todos os efeitos, passa a integrar a presente sentença. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Expeça-se alvará da quantia de R$ 20.748,21 (vinte mil, setecentos e quarenta e oito reais, vinte e um centavos), com devida atualização monetária desse valor desde a data do depósito judicial, em favor da parte exequente. Expeça-se alvará da quantia de R$ 14.035,20 (catorze mil, trinta e cinco reais, vinte centavos), com devida atualização monetária desse valor desde a data do depósito judicial, em favor da parte executada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000492-66.2022.8.06.0182 Requerente: AUTOR: RAIMUNDA ALMEIDA ARAUJO Requerido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos Judiciais do TJCE.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
30/01/2024 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/01/2024 12:05
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALMEIDA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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09/12/2023 08:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 00:00
Publicado ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU em 30/11/2023. Documento: 10051245
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 10051245
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28/11/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10051245
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27/11/2023 15:00
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRIDO) e não-provido
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17/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 8372488
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08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 8372488
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07/11/2023 07:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8372488
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07/11/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:46
Conclusos para despacho
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31/10/2023 00:21
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 11:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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