TJCE - 3001231-12.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MAURO FERNANDES PEDROSA em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136714122
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136714122
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001231-12.2023.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral]AUTOR: PETERSON FREITAS FARIASRÉUS: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, DIONIS ALVES CAVALCANTE DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora PETERSON FREITAS FARIAS ante a presunção de que cuida o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e diante dos contracheques apresentados.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se o recorrido para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136714122
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21/02/2025 02:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 06:57
Conclusos para decisão
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20/02/2025 06:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:11
Decorrido prazo de DIONIS ALVES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:11
Decorrido prazo de DIONIS ALVES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:06
Decorrido prazo de DIONIS ALVES CAVALCANTE em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 08:29
Conclusos para despacho
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31/01/2025 16:11
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131752788
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131752788
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13/01/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/01/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131752788
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA PRÉDIO CDL - Rua Vinte e Cinco de Março, nº 882, Centro, Fortaleza Telefone: (85) 3108-1532 | e-mail: [email protected] Processo nº 3001231-12.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PETERSON FREITAS FARIAS RÉUS: ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA, DIONIS ALVES CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de reparação por danos morais, em que a parte autora sustenta que funcionário do Sr.
Devison Deise que era sócio das empresas Supernova Eventos Ltda e Hotel Smart Hospedagens LTDA, juntamente com o Sr.
Alexandre Rodrigues de Sousa.
Alega que era comum que fosse realizada a retirada de bebidas de um estabelecimento para outro, tendo em vista pertencerem aos mesmos sócios.
Ocorre que, no dia 18/08/2023, o autor compareceu juntamente com o seu chefe em um dos estabelecimentos para retirar bebidas para abastecer a outra empresa, quando foram surpreendidos pelos réus, tendo sido agredido fisicamente com um capacete, proferidas diversas ofensas e ameaças, além da tentativa de agressão com um martelo.
Diante da situação, buscaram uma viatura que estava fazendo patrulhamento no local, tendo sido encaminhados para a delegacia, onde foi lavrado o TCO nº 134-185/2023.
Aduz que as agressões físicas lhe causaram traumatismo craniano, bem como abalo à sua honra objetiva.
Em razão disto, pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Em sua peça defensiva (Id. 115353235), os promovidos alegaram a ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a inexistência de danos morais a indenizar, a ausência de prova mínima do quanto alegado pelo autor e a inocorrência de lesão grave, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. A audiência de conciliação foi realizada em 05/11/2024 (Id. 115353790), restando infrutífera, com requerimento das partes de realização de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 124730064). É o que importa relatar. DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento das partes de designação de audiência de instrução, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). No caso em questão, entendo que as provas acostadas aos autos são suficientes para o convencimento deste juízo pela improcedência dos pleitos autorais, conforme fundamentação supra. Trata-se, em síntese, de mais um desentendimento cotidiano, situação esta que cada vez mais se vê no âmbito forense, engrossando as fileiras do Poder Judiciário.
Nestes casos, como de costume, exceto quando verificada uma situação inteiramente anormal que justifique uma atuação do poder público, a imensa maioria das demandas conduzem à inexistência do dever de indenizar. Nestes termos, conforme se depreende da análise dos autos, em que pese a comprovação da existência de lesão corporal leve no promovente, não é possível concluir com precisão o que teria causado o ferimento em questão, o que impossibilita este juízo de saber exatamente o que ocorrera entre as partes. Destarte, conforme preceitua o Código de Processo Civil, no seu art. 373, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Assim, temos que o autor alegou fato constitutivo de seu direito (ofensas verbais e físicas proferidas pelo autor), contudo, não produziu prova contundente apta a demonstrar que a ofensa à sua integridade física teria sido provocada pelos réus. O Código Civil, para formar o dever de reparação por danos morais, exige o preenchimento dos requisitos, quais sejam: ato ilícito, dano, nexo causal e culpa.
O ônus da prova quanto ao preenchimento destes requisitos é da parte que pleiteia a indenização, por serem fatos constitutivos do seu direito de receber a indenização. No caso em comento, a parte autora não se desincumbiu devidamente do seu ônus probatório, o que, em virtude do ônus da prova ser regra de julgamento, conduz a ausência de êxito na demanda. Ressalte-se ainda a necessidade de se considerar que a narrativa dos fatos apresentada pela parte promovida, ao apontar a existência de uma confusão mútua, com ofensas e agressões é verossímil, dadas as idiossincrasias do caso concreto, considerando a experiência comum e técnica do juízo nos casos que normalmente envolvem confusões familiares. Neste contexto, em que pese reconheça a existência de dano físico causado ao autor, não há comprovação da sua autoria.
Quanto aos abalos morais ocasionados pelas alegadas ofensas e ameaças, não consta nos autos qualquer comprovação neste sentido, razão pela qual não há dever da parte autora de ser indenizado pelos demandados. O Poder Judiciário deve, acima de tudo, visar os fins sociais e as exigências do bem comum, adotando a solução mais justa e equânime.
No caso dos autos, fixar qualquer obrigação indenizatória não pacificaria a má relação e o conflito existente entre as partes, que é de natureza pessoal.
Muito pelo contrário: fazê-lo agravaria a situação com uma obrigação financeira que, em última análise, seria inteiramente imprestável para a real pacificação social do cerne do problema, que não é patrimonial. Destarte, ante a ausência de provas concretas das alegações autorais a ensejar a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos extrapatrimonais, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS.
ARTS. 186 E 927 DO CC.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE NÃO SÃO APTOS A COMPROVAR QUEM DE FATO INICIOU A BRIGA, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE PODE ATRIBUIR RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE A UMA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010487620238060071, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 28/05/2024); RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEIXA DÚVIDAS QUANTO AOS FATOS.
POSSÍVEL CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL.
ART. 373, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE, RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00502959220218060121, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BRIGA DE RUA.
AGRESSÕES FÍSICAS E MORAIS RECÍPROCAS.
ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Para que a indenização por danos morais seja cabível, mister se faz estejam presentes os três requisitos: ato ilícito, dano moral e nexo causal entre ambos. 2 ? Nos termos do art. 373, I, do CPC, não comprovadas, pelo autor, as condutas ilícitas imputadas à parte ré, improcedente é o pedido de indenização pelos supostos danos morais reclamados na petição inicial.
Apelação conhecida e improvida. (TJ-GO 00810300920158090001, Relator: DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2022). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza, 09 de janeiro de 2025. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 09 de janeiro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
09/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131752788
-
09/01/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/11/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/11/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2024 16:41
Juntada de Petição de certidão judicial
-
13/10/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 07:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 07:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:31
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 17:34
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 13:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:17
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 17:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:33
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89803358
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89803358
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23/07/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89803358
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23/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:12
Conclusos para despacho
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22/07/2024 04:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89276702
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89276702
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89276702
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89276702
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3001231-12.2023.8.06.0018 Promovente: PETERSON FREITAS FARIAS Promovido(a): ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUSA e outros Data da Audiência: 19/09/2024 16:00 Endereço da diligência: FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 19/09/2024 16:00, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 10 de julho de 2024.
MARIA LENIR MARQUES DE CARVALHO Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
10/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89276702
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10/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 16:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 79112151
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17/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3001231-12.2023.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA PETERSON FREITAS FARIAS interpôs embargos de declaração contra sentença prolatada por este juízo, e para tanto aduziu que: a) A sentença ora impugnada é omissa em sua fundamentação quanto à delimitação da competência do Juízo pelo local do ato ou fato em ações reparatórias de qualquer natureza, de modo que passou a considerar tão-somente os primeiros incisos do artigo 4º da Lei nº 9.099/95, relativos ao domicílio do autor e do réu; b) A partir do inciso III, do art. 4º da Lei dos Juizados Especiais percebe-se que a legislação faculta expressamente ao reclamante optar em qual foro este deseja demandar em caso de ajuizamento de ação de reparação de dano, de modo que a ação pode, a critério do autor, ser proposta no foro de seu domicílio ou "DO LOCAL DO ATO OU FATO"; c) No caso em comento, foi justamente considerada a última hipótese no momento do protocolo da demanda, e ainda que os foros sejam concorrentes, a vontade do autor tem especial relevância; d) Consoante disposto na peça vestibular, os fatos ocorreram no estabelecimento comercial, denominado Supernova Eventos LTDA (vulgo "Valentina Clube"), inscrita sob CNPJ nº 45.***.***/0001-93 e localizada na Rua Senador Pompeu, nº 1252, Centro, CEP: 60.025-000, Fortaleza/CE; e) Consultando o referido endereço no SBJE, observa-se que a Unidade do Juizado competente para processar e julgar o presente feito é a 04ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, razão por que resta evidente que a parte autora, ora embargante, ajuizou a demanda no Juízo estreitamente competente, em obediência às normas correlatas e à distribuição realizada pelo próprio Tribunal de Justiça, não subsistindo motivos para extinção do feito em razão da "incompetência territorial" inexistente no caso concreto, e por isso mesmo requer sejam julgados procedentes os presentes embargos para reformar a sentença, reconhecendo a competência territorial do presente Juízo e determinando o prosseguimento regular do feito. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, se observa que a sentença embargada foi proferida em 11.01.2024 (quinta-feira), e segundo a aba de comunicações processuais, a parte autora e ora embargante foi intimada em 15.01.2024 (segunda-feira), todavia, os prazos processuais ficam suspensos no período compreendido entre 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024.
Bem por isso, e tendo sido os aclaratórios manejados em 26.01.2024, devem ser tidos por tempestivos, razão por que merecem ser conhecidos.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao embargante, pois a sentença terminativa prolatada por este juízo, embora tenha reproduzido o disposto no art. 4º da Lei nº 9.099/95, somente aludiu aos domicílios do promovente e dos promovidos, mas não levou em conta que as ações de reparação de danos podem ser propostas no local do ato ou do fato que teria ocasionado o conflito ensejador da pretensão indenizatória.
Com efeito, o TCO nº 134-185/2023 assinala que as ameaças e lesões corporais suportadas pelo autor se deram na Rua Senador Pompeu, nº 1252, Bairro Centro, em Fortaleza (fls. 36/40), e o print de tela referente à consulta de tal endereço no site do TJCE aponta que a competência territorial pertence a este 4º JEC.
Isto posto, com arrimo no art. 1.022, II do CPC/2015, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para os fins de: a) desconstituir a sentença terminativa de fls. 66/69: b) declarar a competência territorial deste 4º JEC para o deslinde da causa; c) determinar que seja designada audiência conciliatória; d) ordenar que sejam expedidas cartas de citação e intimação dirigiadas às partes que integram os polos ativo e passivo da demanda.
Sem custas ou honorários deste julgamento.
P.
R.
I.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 79112151
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79112151
-
15/05/2024 20:02
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2024 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/02/2024 10:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2024 09:08
Decorrido prazo de PETERSON FREITAS FARIAS em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78213467
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78213467
-
11/01/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78213467
-
11/01/2024 15:13
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/01/2024 14:30
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 21:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/12/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 20:41
Audiência Conciliação designada para 16/05/2024 14:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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