TJCE - 3000682-67.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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09/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:58
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ITALO FALCAO QUEIROZ em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:24
Decorrido prazo de CHARLES LEITE DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2024. Documento: 84399220
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº 3000682-67.2022.8.06.0040 AUTOR: LUCIA DIAS DE OLIVEIRA REU: LOJAS AMERICANAS S.A. Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto suficiente a prova documental jungida.
Autos em ordem, sem vício ou nulidade a sanar e aptos ao recebimento de decisão terminativa.
Inicialmente, quanto à preliminar apresentada na contestação pugnando pela suspensão deste processo, em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, pelo Juízo da 4a Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, rejeito-as, tendo em vista que, no caso, cumpre-me destacar, que esta demanda encontra-se na fase de conhecimento de modo que deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial.
Eis, a propósito, o Enunciado de n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): "ENUNCIADO 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." No mesmo sentido, vejamos julgado do TJGO: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I Os embargos de declaração não se constituem meio idôneo para modificar os fundamentos da decisão ou provocar o reexame de matéria já decidida, mas se destinam exclusivamente à elucidação de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida constantes da sentença ou acórdão, conforme dicção do art. 48 da Lei n. 9.099/95.
II ? No caso, cumpre-me destacar, que esta demanda encontra-se na fase de conhecimento de modo que deve prosseguir até a constituição do título executivo judicial.
Eis, a propósito, o Enunciado de n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ?ENUNCIADO 51 ? Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.? Nesse sentido: ?A ré/apelante Americanas S.A. (atual denominação de B2W ? Companhia Digital e Lojas Americanas S.A.) peticiona nos autos pugnando pela suspensão deste processo, em razão do deferimento do pedido de recuperação judicial, autuado sob o nº 0803087-20.2023.8.19.0001, pelo Juízo da 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (ID 156493692).Contudo, esta demanda encontra-se na fase de conhecimento de modo que deve ela prosseguir até a constituição do título executivo judicial.Eis, a propósito, o Enunciado de n.º 51 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE): ?ENUNCIADO 51 ? Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.?Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão, mantendo-se o processo em pauta para julgamento.Publique-se.
Intime-se? . (TJ-MT 00401428120168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023).
III- Desponta elucidar que o artigo 55 preconiza o valor da condenação como patamar aos honorários de advogado e, apenas quando este não existir, utilizar-se-á o valor da causa.
IV- No caso, existe valor da condenação (R$ 4.155,98) a quantia extraída entre dez e vinte por cento deste externaliza importe ínfimo.
A regra específica deste rito (art. 55, lei n. 9.099/95) exige complemento, de sorte que se aplica, de modo integrativo, o teor do art. 85, parágrafos 8º e 2º, do CPC.
V- Em arremate, cumpre elucidar que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, consoante art. 1.025 do CPC/2015.
VI- EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, nos moldes retro.
Acórdão mantido incólume. (TJ-GO - RI: 56526178120228090007 ANÁPOLIS, Relator: Fernando Ribeiro Montefusco, Anápolis - 3º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso). Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir apresentada na contestação, não merece acolhida, uma vez que a entrega do produto só se deu após a propositura da presente ação, com considerável atraso, além disso há de ser apreciado o pedido de indenização por danos morais em decorrência da falha na prestação de serviço essencial por parte da demandada.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito, o qual adianto que a ação é procedente.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a demora na entrega do produto, com atraso de mais de um mês e meio após previsão da ré dá ensejo à condenação em danos morais.
Inicialmente, é necessário registrar que as partes se enquadram no conceito de consumidora (autora) e fornecedora (ré), nos termos dos art. 2º e 3º do CDC, de forma que a presente demanda será julgada sob a ótica Consumerista.
Assim, tem a autora inclusive direito ao benefício da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc.
VIII do mencionado diploma legal, conforme consignado no decisório ID 58479907.
A parte autora trouxe aos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo juntado documentos que demonstram que adquiriu o produto e não fora entregue no prazo contratado, a despeito de ter finalizado a compra no "site" da empresa promovida.
Com efeito, os documentos ID's (34038415, 34038417, 34038419, 34038420 e 34038423) constam "prints" de tela em que se vislumbra que o atraso na entrega do produto adquirido de aproximadamente 1 mês e meio do que o prazo de entrega informado.
Por outro lado, a parte promovida demonstra a entrega do produto em 25/06/2023 (ID 69234847), argumentando que, em decorrência da entrega, ainda que tardia, houve a perda do objeto da presente, assim como o mero descumprimento contratual não enseja dano moral.
Todavia, tal sorte de argumentação somente comprova que, efetivamente, houve falha da promovida quanto ao serviço prestado, eis que não fora cumprido o que teria sido estipulado anteriormente.
Nessa toada, entendo que, tendo a parte autora pago por um produto, e havendo atraso excessivo na entrega, o caso é de falha na prestação de serviços, motivo pelo qual é inequívoca a responsabilidade da parte ré no presente feito, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 186 e 927do CC.
A parte promovida não apresenta qualquer argumento que venha a infirmar sua responsabilidade pelos fatos aduzidos na inicial, sobretudo por não ter elencado qualquer das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, do CDC.
Além disso, a demandada não demonstra que ofereceu qualquer alternativa ao recorrido para solucionar o problema.
Assim, uma vez caracterizada a responsabilidade civil da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que se refere ao pedido anulação da compra e devolução de valores (danos materiais), houve a perda superveniente do objeto, uma vez que o produto foi entregue à parte autora, cumprindo a demandada, ainda que de forma tardia, o objeto do contrato.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que os mesmos são devidos.
Com efeito, a violação moral nesta hipótese constitui-se na falha na prestação do serviço, não havendo que se fazer prova específica a respeito, eis que se trata de dano moral puro (in re ipsa) e decorre da própria conduta do agente.
Ademais, a situação narrada nos autos ultrapassa os limites do mero inadimplemento contratual, ante a frustração da legítima expectativa de recebimento do produto e sensação de impotência a que foi exposto o consumidor em questão.
Importante destacar que a demandada não apresentou fatos que pudessem justificar o atraso em demasia na entrega do produto.
Além de tudo, o consumidor precisou recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o inadimplemento contratual, pois até a data de protocolo da petição inicial (21/06/2022) o eletrodoméstico não havia chegado. Soma-se à perda do tempo útil do consumidor, a demora excessiva na entrega de um eletrodoméstico de uso essencial (geladeira), razões pelas quais reputo que o descumprimento do contrato transbordou o mero inadimplemento e atingiu a esfera moral do consumidor, violando os direitos de boa-fé, transparência, cooperação e dignidade da pessoa humana face ao tratamento desidioso que lhe foi despedido pela empresa ré.
Com esse entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO EM LOJA VIRTUAL.
ELETRODOMÉSTICO DE USO ESSENCIAL (GELADEIRA).
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA, SEM ÊXITO.
ESTORNO SOMENTE POR IMPOSIÇÃO EM DECISÃO JUDICIAL DE MÉRITO (SENTENÇA) E APÓS QUASE DOIS ANOS DESDE A COMPRA DO PROTUDO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, COOPERAÇÃO E BOA-FÉ.
TRATAMENTO DESIDIOSO DESPEDIDO AO CONSUMIDOR.
PLEITO RECURSAL SOMENTE PARA PLEITEAR REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 1.500,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE - RI: 00502385720208060041, 1ª Turma Recursal) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EMR$2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO.
PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
RECURSODESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001615-52.2020.8.16.0018- Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOSJUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.08.2021) (grifo nosso).
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado à demandante, levando em conta principalmente ovalor da compra em questão, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirmam o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este juízo apresente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada.
Assim, mostra-se inquestionável a ocorrência de transtornos à parte autora, que vão além de meros dissabores e aborrecimentos pela conduta da ré, ensejando, assim, danos morais.
DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a perda do objeto referente ao pedido de cancelamento da compra e devolução de valores (danos materiais). b) condenar a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (término do prazo de entrega da reclamada), nos termos da súmula nº 54 STJ.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados via DJe.
Assaré/CE, data da assinatura digital.
Márcio Antônio Azzoni Vieira da Costa Filho Juiz Leigo - NPR
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Assaré/CE, data da assinatura.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 84399220
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15/05/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84399220
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23/04/2024 14:13
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:05
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/09/2023 13:28
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/09/2023 11:29
Juntada de Petição de procuração
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13/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:31
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 13:45
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
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02/05/2023 22:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 18:33
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/03/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 14:53
Juntada de Certidão
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21/06/2022 14:52
Conclusos para decisão
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21/06/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 08/03/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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21/06/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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