TJCE - 3000635-61.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:07
Desentranhado o documento
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05/05/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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01/05/2025 19:27
Expedição de Alvará.
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/04/2025. Documento: 145063297
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145063297
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO: 3000635-61.2024.8.06.0222 1.
Exclua-se MICHELLE CORREIA DA COSTA do polo ativo da presente ação, em razão do trânsito em julgado da sentença que reconheceu a sua ilegitimidade. 2. Tendo em vista a petição de Id 137976496, risque-se o alvará de Id 137889088. 3. A procuração constante nos autos (Id 84659597), apesar de conferir aos advogados do autor poderes para receber e dar quitação, não incluiu o escritório de advocacia.
Apenas indicou que dois patronos são sócios do referido escritório. Pelo exposto, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 05 (cinco) dias, procuração com poderes específicos em nome do escritório de advocacia, pessoa jurídica, ou para que forneça dados bancários de titularidade do promovente ou de seus patronos que constam na procuração, para fins de expedição de alvará. 4. Após, expeça-se alvará incluindo os dois depósitos realizados (Ids 133441575 e 134838488) em favor da parte autora. 5.
Após o envio do alvará corrigido para o banco, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145063297
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03/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 09:07
Decorrido prazo de ANCORA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:07
Decorrido prazo de FOUR FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 03:39
Decorrido prazo de MICHELLE CORREIA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 09:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 134655995
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05/02/2025 19:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 134655995
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 23ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO Proc. 3000635-61.2024.8.06.0222 De ordem da MMª Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, passo a intimar a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de Id 133439774. Fortaleza, data digital.
Assinatura digital. -
04/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134655995
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04/02/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/01/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130694330
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130694330
-
10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 130694330
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10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO Processo n.° 3000635-61.2024.8.06.0222 R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado. 1.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. 3. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 5.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117. 6.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD. 7.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 8.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117:"É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
09/01/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130694330
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09/01/2025 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2025 12:55
Processo Reativado
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17/12/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:00
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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29/11/2024 04:02
Decorrido prazo de MARTHA DE AGOSTINHO RAY em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 04:02
Decorrido prazo de CAMILA PONTES EGYDIO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS BUSON FILHO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/11/2024. Documento: 112507401
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 112507401
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08/11/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112507401
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30/10/2024 08:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 11:12
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 90509972
-
12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 90509972
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000635-61.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Verificada a necessidade de maior dilação probatória, conforme requerido pela parte autora no termo de audiência de conciliação virtual, determino à secretaria que designe o dia 22 de outubro de 2024, às 11:00 horas, para audiência de instrução e julgamento que poderá ser realizada de FORMA MISTA (por videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams, a qual poderá ser acessada também por meio do link da reunião que será enviado na véspera da audiência) e/ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo a parte se responsabilizar pelo comparecimento de suas testemunhas em juízo, independentemente de intimação. 2.
Deixo para apreciar o pedido formulado pelo réu FOUR FIT ACADEMIA DE GINASTICA LTADA por ocasião da sentença.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/08/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90509972
-
09/08/2024 10:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86021256
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000635-61.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Junte aos autos comprovante de endereço oficial, atualizado e em nome dos autores. 2.
Informe os e-mails dos autores para fins de realização de audiência, posto que na inicial só consta o de seu advogado.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86021256
-
15/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86021256
-
14/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:55
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 10:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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