TJCE - 3000538-94.2024.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 08:23
Determinado o arquivamento definitivo
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28/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:52
Juntada de despacho
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17/01/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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17/01/2025 11:35
Alterado o assunto processual
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16/12/2024 19:19
Processo Desarquivado
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16/12/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:37
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 124601024
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 124601024
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26/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124601024
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11/11/2024 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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23/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 104515982
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/10/2024. Documento: 104515982
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104515982
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07/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 Documento: 104515982
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07/10/2024 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000538-94.2024.8.06.0017.
AUTORA: JULIANA CAMPELO NORONHA MEDEIROS.
REU: CAGECE. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JULIANA CAMPELO NORONHA MEDEIROS, em face de CAGECE, todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. A autora possui contrato com a promovida, unidade consumidora n° 0004068980, que possui como média mensal o valor de R$ 204,00.
Ocorre que foi emitida fatura referente ao mês de dezembro de 2023, com o valor de R$ 1.817,73.
Após reclamação, foi refaturada a conta para R$ 480,74 (Id. 85504792), valor que a autora ainda considera como elevado e destoante de sua média.
Foi afirmado pela promovente que o consumo errado é motivado pelo lançamento por estimativa.
Diante desses fatos, a parte autora requer o refaturamento da conta de dezembro de 2023, restituição em dobro do valor pago a maior e indenização no valor de R$ 10.000,00.
O ponto nevrálgico da demanda cinge-se em verificar a legalidade ou não da fatura questionada.
Considerando a essencialidade dos serviços prestados pela requerida, a lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, tendo em vista, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes.
Mais especificamente, observem-se as regras trazidas pelos artigos 14, caput, e art. 22: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37. (omissis) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, entendo que, em razão da hipossuficiência da parte autora, o ônus de provar a ausência de falhas na prestação de serviço é da empresa requerida, por deter os meios próprios de demonstrar que as alegações da consumidora não são verdadeiras, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do CDC e art. 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, recai sobre a parte autora o ônus de comprovar o nexo causal entre o dano sofrido e a atividade de prestação de serviço exercida pela CAGECE.
Eventuais excludentes ou atenuantes da responsabilidade, como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, fatos imprevisíveis e inevitáveis, devem ser comprovados pela demandada.
Em análise aos autos, observa-se que há o questionamento do valor de R$ 1.817,73, referente ao mês de dezembro de 2023 (Id. 87497710).
Foi realizada vistoria e aferição do imóvel (Id. 87497712), mas não foi constatado nenhum vazamento, realizando-se o refaturamento e aplicando-se a leitura constante no momento da vistoria, revisando-se o valor para R$ 480,74, pela existência de consumo acumulado.
Contudo, observa-se a ocorrência de cobrança por acúmulo de consumo, referente ao período de julho a novembro de 2023, conforme declarado por termo de vistoria de Ids. 87497708 - 87497709 e em depoimento pessoal da promovida em audiência de instrução (Id. 104440571).
A concessionária realizou cobrança de acordo com a resolução 002/2006 da Acfor, art. 85, paragrafo 3º, que autoriza a cobrança de até 3 ciclos de faturamento, conforme se extrai da redação do dispositivo em comento: Art. 85 - Para as ligações medidas, o volume consumido será o apurado por leitura em hidrômetro, obtido pela diferença entre a leitura realizada e a anterior. [...] §3º - Após o terceiro ciclo consecutivo de faturamento efetuado pela média aritmética, o PRESTADOR DE SERVIÇOS somente poderá faturar pelos valores mínimos faturáveis nos ciclos subsequentes, sem possibilidade de promover futura compensação nos casos em que se verificarem saldos positivos entre os valores medidos e faturados. (...) Todavia, embora a licitude da cobrança de consumo não faturado seja regular, verifico que a concessionária requerida, tanto na seara administrativa quanto judicial, não logrou esclarecer minimamente a causa que deu ensejo ao suposto faturamento a menor, não sendo suficiente a simples indicação de dificuldade na legibilidade do registro.
Tampouco explicitou quais foram os critérios utilizados na apuração do consumo supostamente não faturado em cada ciclo.
Nesse contexto, para conferir higidez ao procedimento, é dever da concessionária efetuar o detalhamento do consumo não apurado, de forma a viabilizar eventual contestação por parte do consumidor do serviço.
A promovida ofereceu resposta insuficiente, limitando-se a arguir que o consumo foi devidamente auferido.
Com efeito, revela-se inadmissível a cobrança de consumo acumulado baseada em procedimento claramente unilateral, privando o consumidor, de informações mínimas acerca dos critérios utilizados na aferição do ato e a causa do faturamento a menor, em especial quando o consumo cobrado refoge consideravelmente à média de consumo da unidade, conforme espelhado nas faturas acostadas.
Nesse diapasão, confira-se a jurisprudência da turma recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA POR ACÚMULO DE CONSUMO.
DISCREPÂNCIA DO VALOR DA FATURA COM O HISTÓRICO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA.
ART. 113 DA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DA CAUSA QUE DEU ENSEJO AO SUPOSTO FATURAMENTO A MENOR, BEM COMO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA AFERIR O CONSUMO INDICADO NA FATURA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REPERCUSSÕES NEGATIVAS CAPAZES DE GERAR MÁCULA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA RECLAMANTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJCE 1ª Turma Recursal Nº Processo: 0050109-54.2021.8.06.0126 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: Roseli Leite Silva Recorrido: Companhia Energetica Do Ceara) Desse modo, considerando a inércia probatória da promovida e a verossimilhança das alegações autorais, declaro a inexistência do débito a título de consumo acumulado cobrado na fatura do período de 12/2023.
Assim, após a realização do refaturamento, a diferença efetivamente paga a maior deve ser restituída em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, em regra não considero a existência de dano moral para o caso apresentado, pois o valor cobrado a maior não é de grande monta, e a parte autora não teve o fornecimento do serviço de água suspenso ou seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Assim, não há a configuração de dano moral a ser indenizado.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e condeno a requerida CAGECE a emitir nova fatura para o pagamento do mês de dezembro de 2023, utilizando a média de consumo dos doze meses anteriores, restituindo a diferença paga a maior em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir do pagamento, e juros de mora de 1% a partir da citação.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
04/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104515982
-
04/10/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104515982
-
04/10/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/09/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 15:57
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/09/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 12:07
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2024 15:00, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 85605263
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 13/08/2024 09:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 7 de maio de 2024 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 85605263
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16/05/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85605263
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16/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:47
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 09:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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