TJCE - 3000576-44.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
02/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:20
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
01/04/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:31
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18169978
-
26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 09:34
Decorrido prazo de EZIO GUIMARAES AZEVEDO em 04/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18169978
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000576-44.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO EDMAR SOUSA GADELHA RECORRIDO: LOJAS AMERICANAS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000576-44.2024.8.06.0167 RECORRENTE(S): FRANCISCO EDMAR SOUSA GADELHA RECORRIDO(S): LOJAS AMERICANAS S.A ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE POLTRONA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
COMPRA EFETUADA POR MEIO DE PAGAMENTO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
INÚMERAS TENTATIVAS DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA REQUERIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EVIDENCIADA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEMORA EXCESSIVA PARA ESTORNO DO VALOR DO PRODUTO.
PRODUTO QUE NUNCA FOI ENTREGUE, MESMO COM O VALOR PAGO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem parcial provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO EDMAR SOUSA GADELHA objetivando a reforma da sentença proferida pela 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL, nos autos da Ação de Ressarcimento por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor de LOJAS AMERICANAS S.A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Nas razões do seu recurso inominado, no ID 17260742, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reconhecida a responsabilidade civil da requerida, em virtude da falha na prestação dos seus serviços, aduzindo não ter recebido o crédito do estorno da compra, bem como que o produto nunca foi entregue, mesmo com o valor tendo sido pago em tempo, pugna pela condenação da requerida à restituição, em dobro, dos valores pagos, assim como na indenização por danos morais experimentados.
Contrarrazões no ID 17260748.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO O cerne da controvérsia recursal se cinge na discussão em torno da não entrega de produto adquirido pela parte autora e se tal fato geraria direito à indenização, por danos morais e materiais, a ser imputada à requerida.
Inicialmente, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, os direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor, advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Em sede de inicial, narra a parte autora que, no dia 05 de outubro de 2024, dirigiu-se até as lojas americanas, da cidade de Sobral/Ce, para efetuar a compra de uma poltrona.
Ao chegar lá, foi informado de que a poltrona estari em falta, mas que ele poderia comprar pelo site e a poltrona seria entregue na sua casa.
Aduz que, mesmo estando presencialmente na loja, fez a compra de forma online, pelo site das americanas, com a ajuda de funcionários, no valor total de R$ 498,16 (quatrocentos e noventa e oito reais e dezesseis centavos), parcelado de 8x no cartão de crédito, conforme faturas do cartão de crédito em anexo.
Defende que o prazo de entrega determinado pela requerida era de 10 a 15 dias, porém, a ré não cumpriu o prazo para a entrega da mercadoria.
Aduz que, passado esse prazo, dirigiu-se até as lojas americanas de Sobral/Ce para saber o que havia ocorrido, pois já se tinham passado mais de 15 dias da compra e a mercadoria não havia chegado, sendo informado que não teria sido encontrado o endereço do autor e que a mercadoria haveria voltado para a sede, não estando mais na loja de Sobral/Ce.
Pois bem.
Vale frisar, como acima exposto, que a pretensão autoral se restringe ao recebimento de indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter enfrentado em face da não entrega de produto adquirido junto à loja reclamada.
Compulsando os autos, restou comprovado que, até o ajuizamento da ação, o produto não havia sido entregue, bem como que o estorno correspondente da compra no cartão de crédito da parte autora teria sido realizado apenas em 26/02/2021, ou seja, após mais de um ano da compra (05 de outubro de 2019), apesar das cobranças das parcelas referentes ao objeto da lide persistirem na fatura de cartão de crédito da parte requerente e terem sido todas adimplidas.
Ademais, frise-se que, apesar de o autor afirmar que não recebeu o valor do estorno, a parte ré juntou aos autos comprovante de transferência eletrônica, em que consta a data da transferência, o nome do favorecido, CPF, o valor da devolução, os dados bancários (BANCO/ISPB: 104 / 00360305 CONTA: 00554 0000000215471 9 REF EMP: 3672119 - Caixa Econômica Federal, LOTE: 446328257, PAGTO: 000189), de modo que, logo em seguida, o juízo a quo proferiu despacho no Id 17260686, determinando que a parte autora informasse, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, se possui conta na Caixa Econômica Federal e apresentasse o extrato bancário do período informado, mas esta não o fez, permanecendo silente.
Por sua vez, o direito à reparação de danos materiais e morais encontra respaldo na Constituição Federal, art. 5º, inciso X, senão vejamos: X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Além da previsão constitucional de tal instituto, o direito de indenizar também é garantido pelo Código Civil, artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sabe-se que são elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: I) o dano causado a outrem; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
Nesses termos, restaram evidenciados, no presente caso, a ocorrência de todos esses requisitos, aptos a configurar a responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da requerida.
Dos autos, constatou-se, portanto, que a compra do produto foi realizada em 05 de outubro de 2019, enquanto o estorno foi realizado somente após mais de um ano da compra, porém, a empresa ré não comprovou a entrega do produto para se desenvencilhar do seu ônus, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a fazer alegações genéricas, ou seja, não apresentando qualquer argumento plausível para infirmar os pleitos autorais.
Assim, demonstra-se cabível a reparação pelo dano moral sofrido.
Sobre o tema, vejamos julgados aplicáveis ao caso dos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET QUE NÃO FOI ENTREGUE AO CONSUMIDOR, MESMO EXISTENTE O PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO.
TRANSTORNOS QUE EXCEDEM OS LIMITES DA NORMALIDADE.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO ATENDEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505045320218060059, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 14/12/2023, destaquei) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DOS DANOS MORAIS NA ORIGEM.
DANO COMPROVADO QUE DEVE SER REPARADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505642620218060059, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 03/09/2023, destaquei).
Dado o exposto, pelo arcabouço probatório presente nos autos, verifico que este milita em favor da parte autora, nesse sentido, correto o posicionamento em reconhecer a invalidade da transação contestada nos autos, com a procedência do pedido de condenação da requerida em indenização pelos danos morais suportados.
Em relação aos danos morais, é possível defini-los como o prejuízo ou sofrimento que viola direito personalíssimo da vítima, como a honra e sua dignidade.
Não ocorre lesão física ou patrimonial, mas sim um prejuízo à esfera subjetiva desse indivíduo.
Sobre a responsabilidade da empresa ré, cabe pontuar a redação do art. 14, do código consumerista, que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, no caso em tela, não há como não reconhecer o dano moral sofrido pela parte Autora, dano este que não pode ser considerado como mero aborrecimento, ou situação corriqueira do dia a dia.
Por ato corriqueiro, aliás, deveríamos ter o cumprimento das leis em vigor, sob pena de total inversão de valores.
A má conduta da Requerida privou indevidamente a parte autora da percepção do produto que tanto necessitava e, por consequência, acabou por afetar a tranquilidade, o sossego e a sua saúde psíquica, de modo que tais danos, efetivamente, superaram os percalços do cotidiano, consubstanciando padecimento de ordem moral passível de indenização.
E, por isso, de rigor a condenação da ré no pagamento de indenização para a parte autora pelos danos morais padecidos (v. artigos 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e 186, do Código Civil).
Portanto, in casu, restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora teve que arcar com parcelas onerosas de uma dívida decorrente de um produto que sequer recebeu, suportando todos os transtornos daí advindos, pelo que deve reconhecida a condenação, nesse ponto.
Nesse sentido, configurado o dever de indenizar, passo a análise do quantum indenizatório, que deve ser fixado atentando-se para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e de modo a não representar fonte de enriquecimento para a parte autora, porém sem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para a conduta.
Atenta a estas condições, reputo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, e ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e, juros simples de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
25/02/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169978
-
20/02/2025 18:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDMAR SOUSA GADELHA - CPF: *68.***.*26-91 (RECORRENTE) e provido em parte
-
20/02/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17468776
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17468776
-
24/01/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17468776
-
24/01/2025 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/01/2025 13:40
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 13:40
Distribuído por sorteio
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000576-44.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCISCO EDMAR SOUSA GADELHAEndereço: Rua Anahid Andrade, 652, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 Requerido: Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.Endereço: -, 1250, RUA EPITACIO PESSOA, QUIXADá - CE - CEP: 63906-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 18/07/2024 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 18/07/2024 10:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODkyMDZjMGItZjIxYS00OTRhLTk4ZjctYTRjYWI5YjdhNGM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 10 de maio de 2024.
Eu, VILMA GADELHA DOS SANTOS, o digitei.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001969-04.2024.8.06.0167
Ministerio Publico Estadual
Izabelle Mont'Alverne Napoleao Albuquerq...
Advogado: Marcos Vinicius Vianna
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 16:08
Processo nº 3039343-04.2023.8.06.0001
Maria Silvia Rodrigues
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Eudenes Gomes da Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/11/2024 07:51
Processo nº 3005441-26.2024.8.06.0001
N.fj e D Construcao de Embarcacoes LTDA
Secretaria de Turismo do Estado do Ceara
Advogado: Ingrid Godinho Dodo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2024 14:27
Processo nº 3000428-92.2023.8.06.0094
Vicente Mateus Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Juvimario Andrelino Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2024 11:04
Processo nº 3000428-92.2023.8.06.0094
Vicente Mateus Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/07/2023 15:18