TJCE - 3000576-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:01
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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13/05/2025 05:50
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR SOUSA GADELHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:50
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/04/2025. Documento: 151098619
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151098619
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000576-44.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO EDMAR SOUSA GADELHAEndereço: Rua Anahid Andrade, 652, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: LOJAS AMERICANAS S.A.Endereço: -, 1250, RUA EPITACIO PESSOA, QUIXADá - CE - CEP: 63906-000 Sentença O autor ajuizou a presente ação em face do promovido, todos já qualificadas nos autos em epígrafe, nos moldes da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada é a empresa LOJAS AMERICANAS que encontra-se em recuperação judicial, conforme ID n. 144677538.
Dessa forma, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) este juizado é incompetente para realizar atos de constrição.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE: Processo: 0008701-85.2014.8.06.0043/50002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Tnl Pcs S/A (OI MÓVEL S/A - Recuperação Judicial Recorridos: José Valmir do Nascimento Filho e Maria Cristina Ferreira de Barros EMENTA RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO INDIVIDUAL TORNADO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 FONAJE.
ART. 51, INCISO IV DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para JULGÁ-LO PREJUDICADO, extinguindo-se sem mérito a presente execução, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0008701-85.2014.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) Registre-se, por oportuno, que o crédito do exequente é concursal, tendo em vista que o fato gerador foi em 23/11/2019 (ID n. 79873921) e a recuperação judicial se deu em 19/01/2023.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020)".
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, declaro extinto a presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC).
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I.
Sobral, data da assinatura digital. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
23/04/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151098619
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23/04/2025 15:36
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/04/2025 08:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2025. Documento: 144683991
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144683991
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02/04/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144683991
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02/04/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:10
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:39
Juntada de despacho
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14/01/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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14/01/2025 13:39
Alterado o assunto processual
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17/12/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/12/2024. Documento: 129746682
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129746682
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11/12/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129746682
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11/12/2024 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/12/2024 10:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:35
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:23
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 18:39
Juntada de Petição de recurso
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21/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/11/2024. Documento: 125764671
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125764671
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18/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125764671
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18/11/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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09/10/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR SOUSA GADELHA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 24/09/2024. Documento: 105314925
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23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105314925
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21/09/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105314925
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21/09/2024 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/08/2024 10:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:25
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMAR SOUSA GADELHA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 10:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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12/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:08
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86040040
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86040039
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86040040
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86040039
-
15/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86040040
-
15/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86040039
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83554403
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04/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83554403
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03/04/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83554403
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03/04/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80862095
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80862094
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80862095
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80862094
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07/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80862095
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07/03/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80862094
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07/03/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:40
Audiência Conciliação designada para 18/07/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/02/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
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