TJCE - 3001969-04.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/05/2025. Documento: 153474574
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 153474574
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001969-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação e Correção de Provas / Questões] Polo Ativo: ROSELENE COURAS DEL VECCHIO DA PONTE Polo Passivo: Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque e outros Recebidos hoje.
Intime-se a parte impetrante para, querendo, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id 152497197 e documento seguinte, requerendo o que entender cabível.
Em caso de ausência de manifestação, cumpram-se a sentença de id 89342363 (mantida de sede de julgamento de apelação 152497190), arquivando-se o feito. Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Antônio Washington Frota Juiz de Direito respondendo - Port. nº 01060/2025 -
13/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153474574
-
13/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 13:49
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 13:49
Alterado o assunto processual
-
28/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
28/04/2025 16:14
Juntada de despacho
-
21/08/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2024 08:36
Juntada de Informações
-
20/08/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS VIANNA em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001969-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Autenticação] Polo Ativo: AUTOR: ROSELENE COURAS DEL VECCHIO DA PONTE Polo Passivo: REU: IZABELLE MONT'ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE Vistos, etc.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, contrarrazoar no prazo legal (CPC, art.1.010,§1º).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJCE (CPC, art. 1.010, §3º).
Expediente(s) necessário(s). Sobral/CE, data de inclusão no sistema.
Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito(assinado digitalmente) -
31/07/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90103726
-
31/07/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89342363
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89342363
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89342363
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89342363
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001969-04.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Autenticação] Polo Ativo: AUTOR: ROSELENE COURAS DEL VECCHIO DA PONTE Polo Passivo: REU: IZABELLE MONT'ALVERNE NAPOLEÃO ALBUQUERQUE Vistos etc.
Por meio do presente 'mandado de segurança com pedido de liminar' a impetrante pretende ordem que determine a realização de nova prova didática para o cargo de Professor Contabilidade Avançada Publica e Privada/UVA, avaliado por nova comissão avaliadora em obediência ao edital 09/2022.
Relata, em síntese, que a banca não atendeu ao previsto no item 5.2, pois não fora composta por avaliadores com titulação mínima de mestre, nem houve comprovação do efetivo exercício da atividade docente.
Requereu medida liminar e posterior confirmação meritória no sentido da declaração de nulidade do ato referente ao resultado da prova didática e designação de nova comissão examinadora.
Postergada a análise de tutela liminar, com determinação de juntada de processo administrativo (Id n. 85997253).
A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 87870001).
O MPCE ofertou parecer favorável à concessão da segurança (Id n. 88690250).
Decorreu prazo para contestação (Id n. 89300548). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem apreciadas e a prova documental juntada à exordial encontra-se suficiente para a análise do mérito da questão.
No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o processamento do presente mandado de segurança, passo ao julgamento do mérito.
O mandado de segurança, na forma do art. 5°, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e nos termos instituídos pela Lei n° 12.016/2009, é o remédio constitucional destinado ao guarnecimento de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidades emanadas do Poder Público.
A residualidade e a estreita via de sua cognição são características essenciais desse instituto, razão pela qual não se admite, em seu processamento, a possibilidade de dilação probatória, de modo que seja possível garantir a celeridade de sua tramitação.
Por direito líquido e certo se compreende aquele direito que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento em que o remédio é impetrado.
Em outras palavras, pode-se estabelecer que direito líquido e certo é direito comprovado de plano - daí a necessidade de provas pré-constituídas acompanharem o writ, porque essenciais à adequada cognição da pretensão ajuizada.
Não obstante, a apreciação do pedido instrumentalizado pelo mandamus não está adstrita à exegese visual das provas juntadas, sendo plenamente possível discutir em juízo eventuais ilações quanto à complexidade dos fatos narrados ou mesmo à adequada interpretação das normas legais que versarem sobre os direitos e/ou prerrogativas pleiteadas na via mandamental.
Registre-se que, na oportunidade em que se procedeu à notificação da autoridade impetrada para ciência e defesa, este Juízo também requisitou a juntada do inteiro teor do "respectivo procedimento administrativo de escolha da banca avaliadora para realização do certame na área objeto desta ação, acompanhado dos respectivos documentos verificados pela autoridade para fins de admissão dos avaliadores, em atendimento às regras dispostas no edital regedor do certame. (Id n. 85997253)", o qual não foi devidamente apresentado nem pela autoridade coatora nem pela entidade jurídica que a alberga.
Não se pode e nem se deve dizer que essa omissão impeça ou dificulte a apreciação técnica do mérito do remédio, mas que o exame do referido processo importaria para o cotejo das informações dos autos, sobretudo porque sua ausência denota a sentir deste magistrado que a autoridade administrativa pouco se importa com o destino deste writ.
Reputo que os argumentos apresentados pela impetrante merecem ser levados em consideração.
Não há dúvida de que as instituições de ensino superior são dotadas de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, como, aliás, expressamente dispõe o art. 207 da Constituição Federal.
Contudo, tal autonomia deve ser exercida em sintonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que também devem ser observados pela Administração Pública.
Destoa do razoável que o participante de processo seletivo realizado para preencher vaga destinada ao titular de formação específica na área de Ciências Contábeis, seja avaliado por examinadores que não tenham qualificação mínima necessária comprovada e/ou esteja afastado do munus didático, sob pena de se prejudicar o escorreito processo avaliativo em busca dos melhores quadros para a Universidade.
Imbuído dessa intenção é que o edital, no que tange à formação da Banca Examinadora, previu o seguinte: 5.2.
Concluída a fase das inscrições, a CEPS/UVA designará, ouvida a Reitoria, a Comissão Examinadora para cada setor de estudo, que será constituída de 3 (três) professores com titulação mínima de Mestre, com graduação ou pós-graduação em área idêntica ou afim ao respectivo setor de estudo, fazendo-se necessário que os mesmos comprovem o efetivo exercício da atividade docente Ou seja, pela regra do edital, a Banca deveria ser composta por 3 membros com título de mestre e comprovado o exercício efetivo de atividade docente.
A banca da impetrante foi formada pelas professoras Helena Lúcia Dourado de Aragão Pinheiro - sob a qual não se há certeza da atividade atual do exercício de professora - e Kércia Maria de Sá Morais - em face da qual se impugna a titulação de mestre.
Nesses pontos, a despeito de expressamente instada a cumprir com o dever de demonstração dos processos administrativos que ensejaram na escolha, a autoridade coatora muito pouco comprovou/esclareceu em sua peça de informações, reforçando, em grande medida, tudo quanto fora articulado pela parte impetrante em sua postulação inicial.
Limitou-se à juntada de declarações particulares de instituições de ensino (uma em SC e outra em SP) e prestadas a posteriori (maio de 2024 - Id n. 87870002 e 87870004) dando conta de disciplinas de maneira genérica e de orientações de TCC sob responsabilidade da Sra.
Helena Lúcia Dourado de Aragão, o que a toda prova não deveria, pelo menos numa ótica de Administração Pública comprometida com a legalidade, servir de sustentáculo a indicação de tal pessoa a composição de banca de concurso em que se exige o efetivo exercício da docência.
Quanto à ausência de titulação, novamente em informações nada juntado do processo administrativo de escolha dos componentes da banca, somente a cópia de um Diário Oficial do longínquo ano de 2011 sobre uma promoção da Sra.
Kércia Maria de Sá Morais (Id n. 87870003), não havendo instrumentos outros quaisquer a esclarecer, reitera-se pressupondo Administração pautada pela legalidade, questões a respeito da impugnação da diplomação em pós-graduação stricto sensu realizada no exterior e ainda pendente de validação.
Portanto, o cenário traçado e delimitado na presente impetração, como bem salientou o MPCE é de que há "o descumprimento patente dos requisitos dispostos no mencionado Edital nº 09/2022, item 5.2, na formação da banca examinadora da prova didática, eis que duas professoras mencionadas que participaram das avaliações, não atendiam os requisitos trazidos pelo edital, o que restou demonstrado pela farta documentação juntada no writ, (…)" (Id n. 88690250) Tal quadro justifica a intervenção do Poder Judiciário a fim de que se imponha a regularização desta etapa já que, por ora, encontra-se dissonante da previsão editalícia, o qual, como é sabido, é a lei do concurso.
In casu, já formada a cognição de mérito, entendo que a probabilidade do direito invocado pela parte autora restou mais que evidenciada.
O periculum in mora, por seu turno, consiste no fundado receio de um dano iminente e a necessidade de garantir a própria efetividade da solução final a ser ditada pelo Poder Judiciário.
E no caso presente é inegável a natureza expedita da necessidade de nova realização de avaliação da parte impetrante, afinal de contas há concurso ainda em trâmite, tornando inequívocos os riscos caso seja postergada a sua realização.
Assim, entendo presente a plausibilidade da tese esposada na inicial, bem como o fundado receio de lesão ao direito da autora, razão porque defiro a tutela provisória antecipatória na concessão da segurança pretendida em favor da impetrante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para anular a prova de desempenho didático da impetrante, determinando a Universidade Vale do Acaraú a designação de nova banca, em observância aos requisitos dos itens 5.2 do Edital nº 09/2022 para a repetição dessa etapa, havendo posterior convocação em tempo hábil da impetrante.
Estas providências deverão ser tomadas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da sentença, sob pena de multa diária por descumprimento na monta de R$2.000,00, limitados a R$60.000,00.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Haverá reexame necessário, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei do Mandado de Segurança.
Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se.
Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
12/07/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342363
-
12/07/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 16:07
Concedida a Segurança a ROSELENE COURAS DEL VECCHIO DA PONTE - CPF: *79.***.*97-20 (AUTOR)
-
10/07/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAU em 09/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer
-
24/06/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/06/2024 01:02
Decorrido prazo de Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:01
Decorrido prazo de Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:59
Decorrido prazo de Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86043708
-
17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 85997253
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL Processo nº: 3001969-04.2024.8.06.0167 Impetrante: Roselene Couras Del Vecchio da Ponte Impetrada: Presidente da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, Sra.
Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Mandando de Segurança com pedido de liminar impetrado por Roselene Couras Del Vecchio da Ponte, contra ato praticado pela Presidente da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, Sra.
Izabelle Mont'Alverne Napoleão Albuquerque, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A impetrante alega que se inscreveu no Concurso Público para Professor Efetivo da UVA - 2022, na seguinte modalidade do certame: Curso: Ciências Contábeis; Setor de Estudo: Contabilidade Avançada Pública e Privada; Tipo Concorrência: Ampla Disputa.
Diz que obteve êxito na primeira fase do concurso e realizou a prova didática, mas obteve a pontuação média de 5,80, conforme resultado da prova didática pós recursos (2ª fase), publicado em 11/04/2024, o que implicou sua reprovação no certamente, visto que havia cláusula expressa no sentido de que "ficará reprovado e, consequentemente, eliminado do Concurso, nesta segunda fase, o candidato que obtiver, na Prova Didática, nota inferior a 6,0 (seis) de, pelo menos, dois dos três examinadores." - Cláusula 7.16.
Justifica que, não bastasse ter causado estranheza à Promovente a nota a si atribuída, visto que possuiria amplo conhecimento sobre a temática objeto da 2ª fase do concurso e, em sua visão, apresentou, de forma devidamente fundamentada, sua prova didática, verificou-se a existência de irregularidades na composição da comissão examinadora, malferindo expressamente previsão editalícia, o que, por consequência, em sendo comprovada tal inobservância, torna nulo o resultado final da referida fase de avaliação do certame.
Alega que, conforme se verificaria no edital do concurso sob questão, são requisitos exigidos para os professores que foram convidados a integrar a Comissão Examinadora de cada setor de estudo: possuir titulação mínima de mestre, com graduação ou pós-graduação em área idêntica ou afim ao setor de estudo, sendo necessário ainda a comprovação do efetivo exercício da atividade docente (item 5.2 do Edital no 09/2022 - UVA).
Segue alegando que a comissão examinadora foi composta pelos seguintes professores: Helena Lúcia Dourado de Aragão Pinheiro, Kércia Maria de Sá Morais, Vânia Freitas Lopes, todos com titulação de mestre e formados nas respectivas Instituições de Ensino superior UNIFAMETRO, UVA e UNIATENEU, conforme tabela apresentada na pág. 05 da inicial.
No entanto, a impetrante impugna a formação dos integrantes da banca examinadora, com os seguintes argumentos: Sobre a professora Helena Lúcia Dourado De Aragão Pinheiro alega que esta não exerce, já há alguns anos, a atividade docente, sendo a alegação de que estaria vinculada a instituição UNIFAMETRO inverídica, conforme comprovaria pelo currículo oficial (Currículo LATTES) da própria professora, que seu desligamento daquela instituição ocorreu ainda no ano de 2018, mantendo-se a mesma afastada das salas de aula até o presente momento.
Sobre a segunda examinadora, Sra.
Kércia Maria De Sá Morais, diz que a mesma realizou seus estudos e concluiu o seu curso de mestrado no Paraguai no ano de 2010 e que a mesma tentou a revalidação de seu diploma junto à UNB (Decanato de Pesquisa e Pós-Graduação - Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação - CPP), tendo sido indeferido seu pedido na data de 04/05/2011, o que representaria a invalidade do seu diploma.
Diz, ainda, que a professora examinadora Kércia Maria de Sá, além de não possuir mestrado válido no Brasil, ainda manteve prévia relação acadêmico-profissional com outros candidatos, seja a título de orientação acadêmica ou até mesmo em regime de coautoria de produções acadêmicas, o que somente denota a sua impossibilidade de figurar na condição de professora da Comissão Examinadora do certame.
Assim, conclui que restaria cristalino o descumprimento do Edital no que concerne ao preenchimento dos requisitos para atuação na condição de Professor pertencente à Comissão Examinadora do certame, o que torna, por via de consequência, imperioso reconhecer e decretar a nulidade dos atos por si praticados, em especial o resultado da 2ª fase do concurso, devendo ser designada uma nova Comissão Examinadora para a que a Impetrante possa realizar a sua prova didática.
A impetrante pretende que seja declarado nulo o ato referente ao resultado da prova didática da impetrante, por flagrantes ofensas ao edital, e que seja designada nova comissão examinadora para o setor de estudo: contabilidade avançada pública e privada, desta feita que seus integrantes preencham os requisitos exigidos pelo edital do concurso, quando então será reavaliada a prova didática já realizada pela candidata e que está disponível ao meio audiovisual, conforme gravação realizado no dia 06/03/2024.
Com a inicial juntou o EDITAL Nº 09/2022 - UVA - id 85197743; Edital nº42/2023 - Uva, de 05 de outubro de 2023 - id 85197745; Edital nº42/2023 - Uva, de 05 de outubro de 2023, onde tornar pública a composição atualizada das Comissões Examinadoras dos Setores de Estudo deste Concurso Público, com a observação de abertura de prazo recursal relativo a Composição Atualizada das Bancas Examinadoras dos Setores de Estudo deste Concurso Público, estando disponível no dia 09 de fevereiro de 2024, uma nova opção de recurso intitulada "RECURSO CONTRA A COMPOSIÇÃO ATUALIZADA DAS COMISSÕES EXAMINADORAS", na Aba Recursos da Área do Candidato - id 85197746, entre outros documentos. É o necessário a relatar.
Decido.
Segundo o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Neste sentido, a Lei n° 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, assim prevê: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, requisito essencial do mandado de segurança, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: "[...] é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (In: Mandado de Segurança, 26.ed., Malheiros: São Paulo, p. 36-37).
Deste modo, o mandado de segurança pode ser utilizado como forma repressiva de uma ilegalidade já cometida ou, ainda, preventiva de uma ameaça a um direito líquido e certo, pressupondo, assim, a demonstração inconteste da alegação.
O direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Dito de outra forma, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano.
Por outro lado, a complexidade dos fatos e a interpretação das normais legais que contêm o direito a ser reconhecido ao impetrante não constituem obstáculos ao cabimento do remédio constitucional e a apreciação do mérito.
No entanto, apesar das apontadas ilegalidades indicadas pela impetrante, a concessão da medida liminar e a análise do próprio mérito dependem da exibição dos documentos de habilitação dos membros da banca.
Por outro lado, mesmo em vista das ilegalidades apontadas, não há nos autos elementos de prova suficientes que estejam ao alcance da impetrante para instruir o feito, embora esta tenha indicado possíveis atos ilegais com propriedade para macular o ato administrativo de avaliação pela banca impugnada.
Para justificar a ocorrência das ilegalidades apontadas, a impetrante apresenta uma série de justificativas envolvendo, os fatos de que a professora Helena Lúcia Dourado De Aragão Pinheiro não exerceria, já há alguns anos, a atividade docente; que a alegação de que estaria vinculada a instituição UNIFAMETRO seria inverídica, conforme comprovaria pelo currículo oficial (Currículo LATTES) e que aquela estaria afastada de sala de aula até hoje representa matéria não comprovada.
Na mesma forma como ocorre com a alegação de que a segunda examinadora, Sra.
Kércia Maria De Sá Morais, não possuiria diploma válido e teria o impedimento por manter prévia relação acadêmico-profissional com outros candidatos, seja a título de orientação acadêmica ou até mesmo em regime de coautoria de produções acadêmicas.
Diz o § 1o do art. 6º da Lei 12.016/09: "Art. 6º [...]. § 1o No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias.
O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição." Destarte, deixo para analisar o pedido de medida liminar após a exibição dos documentos necessários à prova do alegado. Considerando imperiosa necessidade de verificação do procedimento de escolha da banca avaliadora para realização do certame, diante das possíveis ilegalidades apontadas com potencial ocorrência de nulidade do ato, com fundamento no § 1o, do art. 6º da Lei 12.016/09, determino a intimação da autoridade apontada coatora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos o respectivo procedimento administrativo de escolha da banca avaliadora para realização do certame na área objeto desta ação, acompanhado dos respectivos documentos verificados pela autoridade para fins de admissão dos avaliadores, em atendimento às regras dispostas no edital regedor do certame.
Assim, com base no art. 7º, inciso I, da Lei no. 12.016/09, determino a notificação da(s) Autoridade(s) Coatora(s), para que prestem as informações que tiverem, no prazo de 10(dez) dias.
Outrossim, dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada, enviando cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos moldes do art. 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/09. Sobral(CE), 14 de maio de 2023. Antônio Washington Frota Juiz de Direito resp. - Port. nº 884/24 -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86043708
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85997253
-
15/05/2024 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86043708
-
15/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85997253
-
15/05/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 09:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000329-29.2024.8.06.0049
Claudiane Moraes da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 13:18
Processo nº 3000329-29.2024.8.06.0049
Claudiane Moraes da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2024 01:31
Processo nº 3000534-57.2024.8.06.0017
Antonio Pedro Alves Moreira
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Thiago Nogueira Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2024 16:36
Processo nº 3000340-40.2024.8.06.0055
Victor Diogo de Sampaio
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2024 14:54
Processo nº 3001969-04.2024.8.06.0167
Universidade Estadual Vale do Acarau
Roselene Couras Del Vecchio da Ponte
Advogado: Marcos Vinicius Vianna
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 08:38