TJCE - 3000636-37.2023.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000636-37.2023.8.06.0010 REQUERENTE: PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS REQUERIDO: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE /PROMOVIDA, acerca da sentença, constante do ID de nº. 106327490, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. -
12/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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05/06/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 12323922
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17/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000636-37.2023.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES RECORRIDO: PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000636-37.2023.8.06.0010 ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECORRENTE: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES RECORRIDO: PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE VOO.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO.
PANDEMIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Demanda (ID. 10646158): Aduz a parte autora que, em 16 de outubro de 2020 adquiriu erroneamente uma passagem da cidade de Lisboa para Madri (localizador: TBXE4V) no valor de R$ 630,44 (seiscentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), e pediu o cancelamento com menos de 24h (vinte e quatro horas).
Em seguida comprou outra passagem aérea no valor de R$ 2.600,32 (dois mil e seiscentos reais e trinta e dois centavos) cujo localizador era TD2B53, que foi realizado um cancelamento em virtude do bloqueio aéreo sofrido pelo autor que estava na Inglaterra e não conseguiria retornar a Madri para retomar o voo.
Quanto ao primeiro voo que pediu o cancelamento, a empresa apenas emitiu um voucher no valor de R$ 104,53 (cento e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor menor do que o efetivamente pago.
Quanto ao segundo voo que foi pedido o cancelamento, a empresa concedeu um voucher como ressarcimento no valor de R$ 2.860,35 (dois mil, oitocentos e sessenta reais e trinta e cinco centavos).
O autor alega ainda que não conseguiu o referido ressarcimento em tempo hábil e como estava em viagem precisou comprar novo bilhete aéreo no valor de R$ 2.549,35 (dois mil reais, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos) cujo localizador foi WNL6GK, e somente assim conseguiu retornar para o Brasil.
Aduz que entrou em contato com a requerida informando que não tinha interesse por voucher, uma vez que não pretendia fazer novamente qualquer viagem por um longo período.
Todavia, o autor afirma que a requerida até o momento do ingresso com ação judicial não devolveu qualquer valor, bem como invalidou os vouchers anteriormente disponibilizados.
Requereu a condenação da requerida em danos materiais no valor de R$ 630,44 (seiscentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), referente ao valor do bilhete aéreo de localizador TBXE4V cujo pedido de cancelamento foi realizado dentro de 24 horas, como também no valor de R$ 2.600,32 (dois mil e seiscentos reais e trinta e dois centavos), referente ao valor do bilhete aéreo de localizador TB2B53, bem como no valor de R$ 2.549,35 (dois mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e cinco centavos), referente ao valor do bilhete aéreo de localizador WNL6GK necessário para o retorno do autor ao Brasil e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000, 00 (dez mil reais).
Contestação (ID. 10646258): A empresa requerida alega que o cancelamento ocorreu por motivos alheios a empresa, que houve proibição do governo português para realização de voos da origem ao destino dos autores (Fortaleza), e que assim não pode ser responsabilizada pelas restrições impostas pelo governo português, visto que há a configuração de fortuito externo, que é causa excludente de responsabilidade.
Alega ainda a defesa que o reembolso foi realizado conforme solicitação da parte autora, que teria optado pela utilização dos vouchers majorados para utilização posterior, todavia o autor não teria feito uso do voucher e pretendia reaver o valor em pecúnia, o que alega não ter possibilidade, pois apenas poderia ser ofertada a prorrogação da validade dos créditos emitidos.
Ademais, alega que o autor optou por adquirir tarifas não reembolsáveis (DISCOUNT-DSI), assim, há apenas o reembolso às taxas.
Aduz que os fatos narrados pelo autor não merecem ser acatados, pois inexiste dever de indenizar, que o bilhete já foi reembolsado, que entender ser devido reembolso das novas passagens adquiridas para retorno ao Brasil seria entender pela realização da viagem de forma gratuita, o que não se pode admitir, bem como não há comprovação do dano moral.
Sentença (ID. 10646267): Julgou parcialmente procedente os pleitos iniciais, para para condenar a demandada no reembolso no valor de R$ 630,44 (seiscentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) referente ao localizador: TBXE4V, e no valor de R$ 2.600,32 (dois mil e seiscentos reais e trinta e dois centavos) referente ao localizador: TD2B53, bem como no pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral.
Recurso (ID. 10646271): A parte promovida, ora recorrente, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, reiterando os argumentos aduzidos em contestação. Por fim, subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização. É o breve relatório, passo ao voto.
Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
A sentença de origem não merece reparo, eis que adequada ao caso em comento.
Com efeito, em se tratando de aquisição ocorrida fora do estabelecimento comercial, o consumidor pode exercitar direito de arrependimento do contrato, no prazo de 7 dias, caso em que fará jus à devolução dos valores de imediato, monetariamente atualizados, conforme dispõe o art. 49, CDC.
Nesse panorama, portanto, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.
Portanto, quanto ao pedido de cancelamento concernente ao primeiro voo (localizador: TBXE4V), verifica-se que o autor formalizou a desistência da passagem pouco tempo depois de adquiri-la, isto é, dentro do período destinado ao direito de arrependimento, fazendo jus a restituição do valor pago em sua integralidade. Na mesma direção: "RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS PELOS PASSAGEIROS.
DIREITO AO ARREPENDIMENTO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
AGÊNCIA DE VIAGEM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REEMBOLSO DEVIDO NOS TERMOS DO ART. 49, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL MINORADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0034381-66.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTR NCIA FINAL PRISCILA SOARES CROCETTI - J. 23.10.2019) Em relação ao segundo bilhete adquirido, a controvérsia cinge quanto ao cancelamento de voo contratado em virtude da pandemia de COVID-19.
Nessa perspectiva, houve edição da Lei nº 14.034/2020, a qual dispôs sobre as medidas emergenciais para as empresas de transporte aéreo no contexto da pandemia, visando regulamentar o impacto da situação sui generis sobre essa atividade. Diante disso, cabia à empresa promovida a demonstração do fato extintivo ou modificativo do direito autoral, comprovando que garantiu ao consumidor o direito de escolha entre: 1) receber o reembolso, sujeito a eventuais penalidades previstas; ou 2) obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, na inteligência do art. 3º, § 3º, da Lei nº 14.034/2020.
No caso, resta evidente o desejo do autor de obter o reembolso em forma de dinheiro, tendo em vista estar precisando do valor despendido e que não planeja realizar outra viagem no momento.
Assim, deve-se restabelecer as partes ao status quo ante, com o consequente reembolso do valor da passagem aérea seja de forma integral, conforme bem assentado na sentença de origem.
Quanto ao alegado abalo moral, entende-se que deve ser acatado.
Na espécie, observa-se que a promovente teve que socorrer-se deste processo judicial para solução de problema que, se resolvido prontamente pelas rés, ensejaria apenas mero descumprimento contratual não indenizável.
Não foi o caso. Com efeito, verifica-se que a autora foi submetida a uma penosa "via crucis" na busca de resolver e obter correção da falha constatada nos serviços das promovidas, o que enseja efetivamente a responsabilização de ordem imaterial, em face dos constrangimentos a que submete o consumidor. Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o ordenamento jurídico vigente impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de preservar a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, dentre os quais se insere o tempo. Assim, o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo e ter de se desviar de seus afazeres cotidianos, na tentativa de solucionar um problema de responsabilidade da ré, consiste em lesão extrapatrimonial, com o correlato dever de indenizar. Tal obrigação, inclusive, encontra respaldo nos direitos e deveres positivados no diploma consumerista, a citar: (I) a vulnerabilidade do consumidor; (II) o princípio da reparação integral (Art. 6º, VI, do CDC); (III) a proteção contra práticas abusivas (art. 39, do CDC); (IV) o dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho imposto aos fornecedores de produtos e serviços (Art. 4º, II, "d", do CDC) e (V) o dever de informar adequadamente e de agir sempre com boa-fé (Art. 6º, III e 51, IV, do CDC). Nessa ordem de ideias: "(...) É nesse contexto que se insere o chamado dano por desvio produtivo do consumidor, modalidade de dano cujos estudos iniciais são atribuídos a Marcos Dessaune e que busca enfrentar a perda de tempo útil pelo consumidor que é desviado de suas atividades existenciais. 6.
Com efeito, a Teoria do Desvio Produtivo, consoante ressalta o referido autor, parte da premissa de que "a sociedade pós-industrial [...] proporciona a seus membros um poder liberador: o consumo de um produto ou serviço de qualidade, produzido por um fornecedor especializado na atividade, tem a utilidade subjacente de tornar disponíveis o tempo e as competências que o consumidor necessitaria para produzi-lo [por si mesmo] para seu próprio uso" pois "o fornecimento de um produto ou serviço de qualidade ao consumidor tem o poder de liberar os recursos produtivos que ele utilizaria para produzi-lo" pessoalmente (DESSAUNE, Marcos V.
Teoria aprofundada do desvio produtivo do consumidor: uma visão geral.
Revista de Direito do Consumidor: RDC, São Paulo, v. 27, n. 119, p. 89-103, set./out. 2018). 7.
Desse modo, seria possível identificar, no ordenamento jurídico nacional, uma verdadeira obrigação imposta aos fornecedores de garantir a otimização e o máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo." (STJ, REsp n. 2.017.194/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 27/10/2022.) Destarte, impõe-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com arbitramento de valor que guarde conformidade com a ofensa praticada e com a capacidade econômica das partes, além de refletir o papel pedagógico de desestimular a reiteração da prática de semelhantes atos ilícitos pelo ofensor.
Quanto ao valor indenizatório, este deve levar em consideração para a sua quantificação o grau de culpa, a extensão do dano e, principalmente, a condição sócio-econômica da promovida.
Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, não destoa da proporcionalidade e razoabilidade a manutenção da condenação no patamar fixado na r. sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR -
17/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 12323922
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16/05/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323922
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15/05/2024 09:34
Conhecido o recurso de TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 11995668
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23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 11995668
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22/04/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11995668
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19/04/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 12:14
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:14
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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