TJCE - 3001126-76.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 19022713
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 19022713
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001126-76.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE RECORRIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Nº 3001126-76.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE EMBARGADO: BOA VISTA SERVIÇOS S/A ORIGEM: 4ª TURMA RECURSAL JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ERRO NO ACÓRDÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ RELATIVA À NOTIFICAÇÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO O embargante sustenta na petição de id. 12473034 a presença de omissão e obscuridade considerando que o acórdão equivocou-se ao aceitar a notificação por meio eletrônico, pontuando ainda a inaplicabilidade da súmula 385 do STJ.
Nas contrarrazões aos embargos, defende o promovido a manutenção do acórdão em sua integralidade. É o que resta relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisão judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos dos arts. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. O embargante interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o acórdão se equivocou ao não apreciar quanto à discussão das anotações anteriores em serem discutidas em juízo, devendo ser afastada a aplicabilidade da súmula 385 do STJ que estatui: ''da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento' Neste aspecto a menção nos autos da discussão judicial relativa às demais anotações nos processos: 3001117-17.2023.8.06.0069 3001116-32.2023.8.06.0069; 3001120-69.2023.8.06.0069, não é capaz de gerar dano moral presumido ou evidente, como se pretende discutir. Sustenta o embargante que a decisão foi imprecisa ao reconhecer a notificação via email, e menciona jurisprudência do STJ, neste sentido, destaco que a matéria apresenta diversos posicionamentos jurisprudenciais.
O embargante tenta neste ponto rediscutir a matéria exaustivamente tratada, o que desvirtua o recurso aclaratório. Diz a Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria. Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o enunciado do Fórum Nacional de Juizados Especiais. ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos exatos termos em que proferido. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
31/03/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022713
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27/03/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 18:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 14356147
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 14356147
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11/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 16/09/2024, finalizando em 23/09/2024, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
10/09/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14356147
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10/09/2024 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 00:24
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 28/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:42
Conclusos para decisão
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de GIANMARCO COSTABEBER em 10/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12864390
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12864390
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20/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001126-76.2023.8.06.0069 Despacho Tendo em vista a interposição de embargos constante no ID12473034 e em face a previsão contida no Art. 1023, §2°, do CPC, intime-se o Embargado (BOA VISTA SERVICOS S.A.) para, se for o caso, se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DO SANTOS SALES Juiz Relator -
19/06/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12864390
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18/06/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:56
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323759
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001126-76.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001126-76.2023.8.06.0069 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S/A RECORRIDO: MARIA DA PAZ QUEIROZ FONTENELE ORIGEM: COMARCA DE COREAÚ RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO VIA EMAIL.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA EMAIL AO ENDEREÇO DE EMAIL DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385, DO STJ.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta pela promovente Maria da Paz Queiroz Fontenele em desfavor da promovida Boa Vista Serviços S.A (SCPC) A promovente alega na inicial de id. 8555045 que, ao tentar realizar compra no comércio local, tomou conhecimento da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito realizada pelo FIDC NPL2, relativa ao contrato nº 1612334293, no valor de R$ 470,69, sem que houvesse prévia notificação.
Em seus pedidos requer: resolução jurídica entre as partes, indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 e exclusão do cadastro negativo.
Em sua defesa, o promovido narra na contestação de id. 8555060 preliminarmente a prescrição trienal e conexão, e, quanto ao mérito, defende a notificação prévia via email, na data de 13/07/2020, enquanto a inclusão deu-se somente em 24/08/2020, apontando ainda a presença de inscrição anterior datada de 12/02/2019 e dizendo da inexistência do dever de indenizar.
Infrutífera audiência de conciliação id. 8555071.
Réplica da promovente que reitera as razões de sua inicial 8555074.
Adveio, então, a sentença de id. 8555075, para: -declarar ilegítima a comunicação enviada à parte autora, que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos, determinando que a promovida proceda a exclusão do referido apontamento negativo. -condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Irresignado o promovido interpôs Recurso Inominado de id. 8555077, sustentando a necessidade de reforma total da sentença de origem, considerando a presença da notificação prévia, bem como das inscrições anteriores, para justificar o afastamento do dano moral e, subsidiariamente, a minoração desses danos.
Contrarrazões pelo promovente no id. 8555082, defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa discutir a sentença de origem que julgou procedente o pleito autoral, considerando indevida a prévia notificação e concedendo uma indenização por danos morais no importe de R$ 1.500,00 à recorrida/promovente.
No caso em apreço, a empresa BOA VISTA SERVIÇOS S.A (SCPC) recorrente logrou êxito em comprovar o envio da comunicação prévia dirigida a consumidora/recorrida, conforme documentação anexa aos autos (ID 8555065), cuja data de envio via do email é de 13/07/2020, ou seja, 42 (doze) dias antes da efetivação da inclusão, que se deu em 24/08/2020.
Determina a Súmula 359, do STJ, que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder a inscrição.
Neste contexto, de fato, imprescindível a comunicação da consumidora sobre um possível apontamento restritivo de crédito no seu nome, sendo que, no caso dos autos, o Recorrente comprova o envio da notificação via email.
O entendimento ali sumulado se coaduna com o entendimento de outros Tribunais, senão vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - LEGITIMIDADE PASSIVA - NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO NÃO PROVIDO - DEVEDOR CONTUMAZ. 1) Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (REsp. 1061134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2) Tendo o órgão de restrição ao crédito comprovado o envio da notificação ao devedor, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em indenização por dano moral, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ). 3) O devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, possuidor de diversos apontamentos negativos no rol dos inadimplentes, por descumprimento de compromissos financeiros, não faz jus à indenização por danos morais, mesmo em casos de inscrição irregular. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.010340-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da sumula em 07/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tendo sido comprovado o envio da notificação ao consumidor, no endereço indicado pelo credor, atendendo à exigência imposta pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há prática de ato ilícito e, por conseguinte, em indenização por dano moral, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.046076-0/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2017, publicação da súmula em 10/08/2017) Ademais, a título de esclarecimento, utilizando-se, assim, por analogia, o que dispõe a Súmula 404 do STJ, no sentido de que não se exige a comprovação do recebimento pessoal da notificação por escrito, da mesma forma, não se pode exigir a confirmação do recebimento e leitura do SMS, in verbis: Súmula n. 404 - É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Ademais, pela possibilidade de cientificação prévia do registro negativo realizada por meio eletrônico, seguem jurisprudências do STJ e das Turmas Recursais do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DEMONSTRAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS POR E-MAIL E SMS.
REGISTRO DE RECEBIMENTO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1) A comunicação prévia ao consumidor acerca da anotação em banco de dados de proteção ao crédito, em virtude de pendência de pagamento de dívida, é essencial para que se possa exercer o direito de purgar a mora, bem assim para evitar as restrições decorrentes do registro. 2) Segundo orientação jurisprudencial consolidada, a inscrição indevida é causa de dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo, uma vez presumível a lesão a direito de personalidade.
O prejuízo somente se presume afastado quando preexistente legítima inscrição, consoante o verbete nº 385 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3) Não há necessidade de assinatura do devedor em aviso de recebimento de comunicação sobre o registro em órgãos de proteção ao crédito, bastando o envio de correspondência simples (Súmula 404 do STJ). 4) A lei não estabelece a forma pela qual deverá ser realizada a notificação, seja por carta com aviso de recebimento, carta simples, SMS, ou e-mail, mas exige apenas que seja realizada por escrito. 5) Caso dos autos em que a parte ré não trouxe aos autos prova de notificação acerca da anotação em cadastro de inadimplentes, no que se refere a débito da credora "Banco do Brasil". 6) A falta de notificação prévia importa em violação ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, aplicável aos órgãos mantenedores de cadastro de proteção ao crédito, consoante Súmula 359 do STJ.
Tal inobservância constitui afronta aos direitos do consumidor, o que acarreta na irregularidade da inscrição efetuada e, por conseguinte, impõe o seu cancelamento. 7) Em que pese o reconhecimento da irregularidade da inscrição do nome da autora no cadastro da requerida, considerando a existência de inscrições válidas preexistentes a esta em cadastro de inadimplentes, inexiste dano moral indenizável, consoante liturgia da Súmula 385 do STJ. 8) Considerando a pequena fração de êxito no pedido de baixa das inscrições efetuadas, bem como o malogro na pretensão de reparação por danos morais, presente a sucumbência mínima da parte ré, a ensejar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível, Nº 50109444520228210001, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-08-2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR SMS.
POSSIBILIDADE.
PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA VIA SMS AO TELEFONE CELULAR DA PARTE AUTORA, INFORMADO PELO CREDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00513348620218060069, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023) Destaca-se ainda que o recorrente fez prova de existência da notificação e inscrições pré existentes nos ids. 8555066 e 8555067, de dívida datada em 10/01/2019 e incluída em 30/01/2019, portanto, datas e inscrições anteriores à discussão em tela.
Tal conduta afasta a ofensa indenizável aos direitos da personalidade, no teor da súmula 385 do STJ.
Neste sentir também é a jurisprudência desta Relatoria: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NEGADO.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
ACERTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004724020238060053, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Logo, válida e eficaz a notificação enviada à parte recorrente e, consequentemente, não há que se falar em ilícito e dever de indenizar, posto que há comprovação de existência de inscrição anterior, afastando, assim, os danos morais arbitrados na origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PROVIMENTO, afastando os danos morais arbitrados na sentença recorrida.
Deixo de condenar a recorrente em custas legais e em honorários advocatícios, uma vez que logrou êxito recursal, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323759
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15/05/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323759
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12/05/2024 12:14
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11798987
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11798987
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15/04/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11798987
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15/04/2024 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/11/2023 16:36
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:36
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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