TJCE - 3000636-37.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:45
Expedição de Alvará.
-
12/12/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/10/2024 17:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:52
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109950032
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109950031
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109950032
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109950031
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109950032
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109950031
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000636-37.2023.8.06.0010 REQUERENTE: PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS REQUERIDO: TAP- TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 106327490, tendo o prazo de 10 (dez) dias para interpor recurso.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia devida a parte autora, devendo a secretaria observar o que dispõe a portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. -
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
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18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950032
-
18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109950031
-
14/10/2024 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 10:12
Expedição de Alvará.
-
25/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104249338
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104249338
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected] /FONE: 34928393(FIXO)
Vistos.
PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS requer a expedição de alvará do valor depositado de R$ 10.265,65 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), bem como a intimação para o executado pagar a diferença de R$ 9.324,87 (nove mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a executada depositou o valor de R$ 10.265,65 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) em 31/05/2024, id 88033996, ao passo que o exequente afirma ainda haver saldo remanescente a pagar de R$ 9.324,87 (nove mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Com efeito, verifica-se que a executada foi condenada a pagar danos materiais de R$ 630,44 (seiscentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), bem como de R$ 2.600,32 (dois mil e seiscentos reais e trinta e dois centavos) também de danos materiais, além de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, verifica-se que no cálculo do valor do depósito juntado pelo executado não constam os danos materiais de R$ 2.600,32 (dois mil e seiscentos reais e trinta e dois centavos), razão pela qual resta evidente a existência de saldo a pagar.
Diante do exposto, defiro o pedido de expedição de alvará valor depositado de R$ 10.265,65 (duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), id 88033996, em favor da exequente, para a conta informada no id 88416608.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a executada pagar o saldo a pagar de R$ 9.324,87 (nove mil trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
13/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104249338
-
13/09/2024 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2024 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88269643
-
17/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88269643
-
13/06/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 09:01
Juntada de decisão
-
30/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS em 25/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73170785
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73170785
-
07/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73170785
-
01/12/2023 19:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/12/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 16:17
Juntada de Petição de recurso
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71709307
-
13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023. Documento: 71709306
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71709307
-
10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71709306
-
09/11/2023 02:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71709307
-
09/11/2023 02:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71709306
-
30/10/2023 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/10/2023 12:24
Conclusos para julgamento
-
12/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 02:36
Decorrido prazo de PAULO BRUNO RODRIGUES DOMINGOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:31
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/09/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 13:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64950506
-
31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64950504
-
28/07/2023 09:22
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 09:22
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 07:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 07:24
Audiência Conciliação redesignada para 19/09/2023 14:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/07/2023 12:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64675464
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64675464
-
23/07/2023 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 19:08
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:09
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/04/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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