TJCE - 3000765-86.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av.
José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000765-86.2023.8.06.0157 Promovente: ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos,etc. Considerando o julgamento do recurso, bem como o trânsito em julgado (ID.88020753), intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, requererem o que entenderem de direito. Expedientes necessários. Reriutaba/CE, 24 de junho de 2024. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/06/2024 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 17:23
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:23
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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24/05/2024 21:30
Juntada de Petição de ciência
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323768
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000765-86.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000765-86.2023.8.06.0157 RECORRENTE: ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS RECORRIDA: BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: COMARCA RERIUTABA/CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. (ART. 373, II, DO CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO E DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NA MODALIDADE DOBRADA.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS, no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de São Reriutaba/CE, nos autos desta AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Na inicial de id. 10284456 narra a presença de 76 descontos indevidos originados em 02/01/18, a título de tarifa "CESTA FÁCIL ECONÔMICA", que afirma não ter contratado.
Em seus pedidos requer: nulidade dos descontos, repetição do indébito em dobro, e danos morais no importe de R$ 10.000,00.
O promovido em sua contestação de id. 10284471 alega, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de juntada dos extratos bancários e, quanto ao mérito, defende a regularidade da contratação e inexistência do dever de restituir ou indenizar.
Em sua réplica de id. 10284473 o promovente reitera os argumentos de sua inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 10284474, que, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Nas razões do recurso inominado (ID. 10284479) a promovente defende a necessidade de reforma integral da sentença para declarar a nulidade da cobrança, restituição do indébito na modalidade dobrada e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contrarrazões (ID. 10284483) pleiteando a manutenção da sentença em sua integralidade.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
No cerne recursal a discussão centra-se quanto à existência da contratação da tarifa bancária "CESTA FACIL ECONOMICA", objetivando em grau recursal ser declarada a nulidade dos descontos, restituição do indébito em dobro, e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na instrução, o banco recorrido, quando da defesa, apresentou alegação de que agiu dentro da regularidade com a cobrança de serviço bancário regulada na Resolução 3.919/2010, do BCB.
Entretanto, não apresentou nenhum documento com aptidão para comprovar que a parte autora/recorrente aderiu aos serviços, não tendo a parte recorrida, portanto, se desincumbido do ônus processual estabelecido no artigo 377, II do CPC.
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente no período indicado, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Dessa forma reformo o entendimento da sentença originária neste ponto.
Nesse esteio, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bastando a comprovação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta ilícita do fornecedor, para que se configure a prática de ato passível de indenização, qual seja, falha no serviço bancário prestado.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Dessa maneira, não comprovado que havia termo de adesão ou contrato apto a justificar os descontos a título de tarifa, resta configurada falha na prestação de serviço pela instituição financeira.
Sobre a restituição do indébito, é tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos, para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO." (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Quanto a existência de dano moral indenizável, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, os quais se aplicam ao presente caso: artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Os descontos foram efetivados de forma reiterada por período razoável de tempo em verba de natureza alimentar, e, por isso, configura-se ofensa ao direito da personalidade, reformando-se, então, a sentença de origem para condenar o promovido a uma indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, considerando tal valor compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento experimentados pela parte autora, bem como para cumprir seu caráter pedagógico e sua finalidade punitiva, presentes, ainda, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, nos termos da fundamentação acima apontada, para: 1. declarar nulo o contrato e a cobrança de valores efetivamente ocorridos na conta da parte autora/recorrente, relacionados à tarifa objeto deste processo; 2. condenar o promovido/recorrido a restituir, na forma dobrada os descontos realizados, indevidamente.
Tais valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir da data de cada desconto (Súmula 43, do STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3. condenar o promovido no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data - arbitramento (Súmula 362, do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, tendo em vista que a recorrente logrou êxito recursal, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323768
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15/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323768
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12/05/2024 12:14
Conhecido o recurso de ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS - CPF: *86.***.*67-15 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido
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11/05/2024 22:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 10:59
Juntada de Petição de ciência
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/04/2024 17:57
Juntada de Petição de ciência
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 11782615
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16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 11782615
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15/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11782615
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15/04/2024 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 12:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/12/2023 07:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 07:36
Conclusos para despacho
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11/12/2023 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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