TJCE - 3001897-54.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001897-54.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO SOUZA DE ALBUQUERQUE Requerido: REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO FRANCISCO SOUZA DE ALBUQUERQUE em face de Enel.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 154639096, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 154659658). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 154659658.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/02/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/02/2025 09:52
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO SOUZA DE ALBUQUERQUE em 22/01/2025 23:59.
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26/02/2025 08:47
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 22/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17662751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17662751
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17662751
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03/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17662751
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31/01/2025 09:40
Conhecido o recurso de ANTONIO FRANCISCO SOUZA DE ALBUQUERQUE - CPF: *77.***.*19-72 (RECORRENTE) e provido
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31/01/2025 07:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16693397
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16693397
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12/12/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16693397
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12/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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