TJCE - 0200599-24.2022.8.06.0136
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:50
Decorrido prazo de DEMOSTENES ARAUJO DE CASTRO em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/10/2024. Documento: 105994973
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105994973
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01/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105994973
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01/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 27/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:05
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/05/2024. Documento: 86007768
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0200599-24.2022.8.06.0136 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PACAJUS Parte Executada: EXECUTADO: DEMOSTENES ARAUJO DE CASTRO DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 57068712) oposta por DEMOSTENES ARAUJO DE CASTRO em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJUS (CE), por meio da qual objetiva a (i) extinção do executivo fiscal com lastro na tese de prescrição e (ii) de excesso na execução.
A Fazenda Exequente foi intimada, mas deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 68601121). Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução.
Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de prescrição, que se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado e passo a examiná-lo.
II.2 - DA PRESCRIÇÃO.
Argui a Parte Excipiente / Executada a prescrição de parte do crédito tributário inscrito na CDA nº. 36/2022, especificamente referente ao IPTU dos ano de 2017 e 2018. A prescrição, conceituada como a perda do direito de ajuizar ação para satisfação do crédito tributário, dá-se no prazo de 05 anos da data da constituição do crédito tributário, conforme preleciona o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: "Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Na espécie, a Certidão de Inscrição da Dívida Ativa que a lastreia a presente Ação de Execução Fiscal resulta de débito de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) referentes aos exercícios financeiros de 2017 a 2020.
O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo.
Nessa espécie de lançamento tributário, o sujeito ativo notifica o contribuinte para pagar o valor apontado ou impugnar a cobrança.
Considera-se constituído o crédito tributário com a notificação do contribuinte para pagamento. A respeito do tema, transcrevo o teor da Súmula nº. 397, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". O lançamento do IPTU ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que ocorrido o fato gerador. Sobre o tema, colaciono ementa de acórdão oriundo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2001 A 2006.
NULIDADE DA CDA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DIRETO.
LANÇAMENTO NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
OCORRÊNCIA.
LANÇAMENTO COMPLEMENTAR QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO PRESCRICIONAL. 1.
Não há nulidade na CDA que atende a todos os requisitos impostos pelos arts. 2º, § 5º, da LEF e 202 do CTN. 2.
No IPVA, IPTU e TCL, o lançamento (de ofício) ocorre no início de janeiro do mesmo exercício em que operado o fato gerador.
O lançamento complementar não suspende nem interrompe o prazo de prescrição. 3.
Mostram-se prescritos os créditos relativos ao IPTU referentes aos exercícios de 2001 a 2005, pois o parcelamento ocorreu quando já decorridos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ/RS - Agravo de Instrumento nº. *00.***.*81-53 RS, Relator Desembargador Arno Werlang, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2013).
Por outro lado, o prazo prescricional tem início com a notificação do Devedor do lançamento do IPTU. Não havendo provas da data do recebimento da notificação, considera-se como termo inicial do prazo prescricional o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. A tal respeito, colaciono precedentes persuasivos oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
IPTU.
EXERCÍCIO 2013.
PRESCRIÇÃO.
ART. 174 DO CTN.
CONFIGURAÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP Nº 1658517/PA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 980.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição é causa extintiva do crédito tributário, à luz do preceituado no art. 156, V, do Código Tributário Nacional, ocasionando a perda do direito subjetivo com vistas ao ajuizamento da demanda. 2.
Em sede de execução fiscal, a ação judicial tencionando a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do disposto no art. 174, caput, do CTN. 3.
O STJ no RESP nº 1.658.517/PA, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou orientação de que o termo inicial da prescrição para a cobrança do IPTU é o primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação, tendo em vista que é nesse momento que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública; 4.
Verifica-se do caderno processual que o crédito do IPTU relativo ao exercício de 2013 prescreve em 01.01.2018, de sorte que, a presente ação de execução fiscal foi ajuizada em 19.12.2018, quando já transcorridos, portanto, mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual resta forçoso decretar a ocorrência da prescrição quinquenal; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste.
Fortaleza, dia e horário registrados no sistema.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível- 0000940-86.2018.8.06.0164, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) O presente executivo fiscal envolve débitos de IPTU referentes aos exercícios financeiros de 2017 e 2018.
Não há nos autos provas da data da notificação do contribuinte para quitação do tributo em nenhum dos citados exercícios financeiros. Nesse contexto, considera-se como termo inicial do prazo prescricional primeiro dia seguinte à data do vencimento da obrigação (06/10/2017 e 12/07/2018 - conforme Certidão de Dívida Ativa de ID 39630740).
Por outro lado, observo que a presente ação foi ajuizada em 31.05.2022 (informação colhida no campo movimentações da pasta lateral). Nesse contexto, verifico que não há prescrição do crédito de IPTU referente aos exercícios de 2017 e 2018, porquanto o executivo fiscal foi ajuizado em tempo hábil.
Diante das razões apresentadas, impõe-se rechaçar a tese de prescrição do crédito.
II.2 - DO EXCESSO NA EXECUÇÃO.
Persegue a Parte Embargante / Executada o reconhecimento da ocorrência de excesso de execução nos fólios da presente Execução Fiscal. O cerne do litígio orbita em torno da correção da base de cálculo do IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial nos exercícios financeiros de 2017 e 2018. Segundo a dicção do art. 33, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano (IPTU) é o valor venal do imóvel. O IPTU é espécie de tributo cujo lançamento é realizado de ofício pelo sujeito ativo a partir de informações constantes em seu banco de dados, dentre as quais se observa o valor venal do bem. O valor atribuído pela Administração Pública para a base de cálculo do IPTU goza de presunção relativa de veracidade (juris tantum), passível de ser refutada por prova em sentido contrário à cargo do contribuinte. Considerando que o débito tributário em análise foi inscrito na divida ativa da Fazenda Embargada (CDA nº. 36/2022), invoco o disposto no art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei nº. 6.830/80 para ratificar a presunção relativa de veracidade das informações lançadas na CDA e das que a fundamentaram (como o valor da base de cálculo do tributo): Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
Nesse contexto, incumbe à Parte Embargante / Executada o ônus da prova da superavaliação do imóvel tributado pela Fazenda Exequente para fins de fixação da base de cálculo do IPTU, na esteira da preleção do art. 373, "I", do Código de Processo Civil. Em derredor do tema, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
REVISÃO DE BASE DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
PROVA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE CUMPRIA AO EMBARGANTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso dos autos que diz com embargos opostos à execução fiscal de IPTU ajuizada pelo Município de Lajeado.
Insurgência relativa à inadequada base de cálculo utilizada pela Fazenda Municipal, que teria considerado valor venal incorreto do bem, incidindo em excesso. 2.
A higidez da CDA, bem assim dos créditos nela representados, é de presunção relativa, comportando, pois, a demonstração em sentido oposto, recaindo sobre o embargante este ônus.
Alegado cerceamento de defesa que não se confirma, uma vez que desde a inicial o embargante sustenta o desacordo frente ao real valor de mercado do terreno, sem que tenha trazido qualquer laudo ou avaliação, resumindo sua tese, pois, a meras alegações. 3.
A norma que atribui ao ato administrativo a presunção iuris tantum de veracidade não permite ao contribuinte que, desvencilhando-se do ônus da prova, transfira ao Fisco o encargo de demonstrar a justeza e adequação das fórmulas que deram azo à constituição do tributo; é justamente sobre tais pontos que paira a presunção.
Ainda assim, os elementos que pelo Município de Lajeado foram anexados aos autos bem permitem identificar a forma de composição do valor venal do imóvel, bem assim do consequente IPTU, o que corrobora o desacolhimento da tese defensiva.
APELAÇÃO DESPROVIDA, UNÂNIME". (TJ/RS - Apelação Cível nº. *00.***.*76-31, Relator Desembargador Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 01/07/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) "APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
BASE DE CÁLCULO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. - A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, que nada mais significa que o valor de mercado do bem se vendido fosse.- O valor atribuído pela Administração, para fins de cobrando do IPTU, presume-se verdadeiro, exceto se produzida prova em sentido contrário pelo contribuinte, ausente no caso concreto.- Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO". (TJ/RS - Apelação Cível nº. *00.***.*48-60, Relatora Desembargadora Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 30/03/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2021). No caso em tablado, a Parte Executada não se desincumbiu do ônus da prova que lhe era imposto. De fato, o acervo probatório documental produzido não faz prova da ocorrência de excesso na fixação do valor venal do imóvel tributado. A Parte Executada não apresentou qualquer avaliação (oficial ou não) do imóvel ou mesmos dados concretos que permitam aferir a avaliação mercadológica do bem. Nesse contexto, diante da fragilidade do acervo probatório exibido pela Parte Executada, impõe-se privilegiar a presunção de veracidade das informações acerca da exação tributária de IPTU incidente sobre o imóvel descrito na inicial para os exercícios financeiros indicados na CDA, razão pela qual concluo que a ação constitutiva negativa sob exame não merece acolhida.
III - DISPOSITIVO. Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA DA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por meio do seu advogado (via sistema), do teor desta decisão.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 14 de maio de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86007768
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15/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86007768
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14/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 09:03
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
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23/08/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 22/08/2023 23:59.
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28/06/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:15
Decorrido prazo de DEMOSTENES ARAUJO DE CASTRO em 24/03/2023 23:59.
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22/03/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2023 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2022 14:22
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 16:06
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2022 15:42
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 15:28
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída
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23/06/2022 15:28
Mov. [8] - Processo recebido de outro Foro
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23/06/2022 15:28
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
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23/06/2022 08:36
Mov. [6] - Remessa a outro Foro [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 13:29
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 13:28
Mov. [4] - Ofício
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14/06/2022 11:18
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2022 01:30
Mov. [2] - Conclusão
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14/06/2022 01:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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