TJCE - 3002017-97.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 11:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS MENESES ARAUJO DO CARMO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17303179
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17303179
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002017-97.2023.8.06.0069 RECORRENTE: Maria de Jesus Meneses Araujo Do Carmo RECORRIDA: Companhia Energetica do Ceara JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Coreaú RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR QUE O DÉBITO IMPUGNADO DIZ RESPEITO À UNIDADE CONSUMIDORA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE.
NEGATIVAÇÃO QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES REGULARES PRÉ-EXISTENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A NULIDADE DO DÉBITO E DETERMINAR A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Maria de Jesus Meneses Araujo do Carmo em desfavor da Companhia Energetica do Ceara.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17069292) que a Promovente teve o seu nome indevidamente negativado em decorrência de um débito de energia elétrica no valore de R$ 87,62, relativo ao contrato de número 0202308075249556.
Aduz, nesse sentido, que não possui nenhuma dívida inadimplida perante a concessionária, razão pela qual pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 Em sede de Contestação (Id. 17069310), a Requerida sustentou a legalidade da negativação, que ocorreu em virtude do inadimplemento da fatura de energia elétrica, ratificada pela ausência do comprovante de pagamento respectivo.
Desta feita, postulou pelo julgamento totalmente improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 17069316), a Autora frisou a ausência do instrumento contratual atrelado ao débito negativado e reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular tramitação, adveio a Sentença (Id. 17069320), a qual julgou improcedente a ação, por ter entendido o magistrado de origem que a autora não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar os fatos narrados na inicial, visto que não colacionou as faturas e os respetivos comprovantes de pagamento relativos ao período que engloba a data de referência da dívida negativada.
Irresignada, a Promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 17069322), no qual afirmou inexistir qualquer documento ou indício de prova que justifique a negativação de seu nome, sendo certo que houve falha na prestação dos serviços da Concessionária.
Pleiteia, desse modo, a reforma da sentença, para a declaração de inexistência do débito e para a condenação da Demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimada para apresentar Contrarrazões (Id. 17069328), a Promovida alegou que a sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, uma vez que a inadimplência da Recorrente foi o que ocasionou a negativação devida de seu nome, razão pela qual pugna pelo improvimento do Recurso manejado.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente, em razão do pedido proposto nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado e em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa registrar que a relação jurídica contratual travada entre os litigantes é de natureza consumerista e, por isso, o julgamento da presente ação será realizada sob a égide cogente do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
In casu, a controvérsia recursal consiste em analisar a regularidade ou não da inclusão do nome da Autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito - SPC/Serasa.
Nessa conjuntura, verifica-se que a Postulante traz ao Id. 17069294 o documento que comprova que seu nome fora incluído no cadastro restritivo de crédito, tendo como base uma dívida no valor de R$ 87,62 vencida em 17/08/2023, a qual alega desconhecer, visto que não possui débitos em aberto junto à Concessionária requerida.
Nessa conjuntura, em que pese a Recorrente não ter colacionado as faturas e os comprovantes de pagamento, como exposto na fundamentação da sentença ora vergastada, há nos autos, conforme o sobredito, a comprovação de que seu nome foi negativado, fato este ratificado na contestação, o que ensejaria que a Enel, na impossibilidade de prova negativa por parte da autora e diante da hipossuficiência desta, demonstrasse que a dívida negativada diz respeito a uma Unidade Consumidora de titularidade da Requerente, o que não o fez, em patente violação ao disposto no Art. 373, II, do CPC/15.
Com efeito, a Concessionária se limitou a sustentar a regularidade da negativação, aduzindo, em suma, que, em virtude da pendência de pagamento, enviou ao Órgão de Proteção ao Crédito os dados da titular da UC nº 371426.
Dessa forma, como a Promovente não pagou a dívida antes do prazo de disponibilidade, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes, de maneira, portanto, devida.
Sem embargo, apenas na hipótese de restar evidenciado que o débito em questão diz respeito à residência/UC da Recorrente - o que poderia ser feito, por exemplo, por meio da mera juntada pela Requerida da fatura do mês de agosto de 2023 com a correta descrição do débito impugnado - é que seria imprescindível, para se desincumbir de seu ônus probatório, que a Autora anexasse aos autos o comprovante de pagamento correlato.
Portanto, diante da inexistência de qualquer prova que justifique a negativação do nome da Recorrente, resta configurada a falha na prestação dos serviços da Demandada, apta a ensejar a desconstituição do débito e a imediata retirada do nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito.
Frisa-se, ademais, que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço é objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor.
Trata-se da teoria do risco da atividade embasada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Segundo precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA POR INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - No caso concreto, a autora aduz na exordial que foi surpreendida com a negativação do seu nome por suposta contratação junto à ENEL, por dívida no valor total de R$ 304,82 (trezentos e quatro reais e oitenta e dois centavos) (fl. 15), a qual desconhece, visto que não possui qualquer contrato que esteja inadimplente com a empresa - Em que pese a alegação da ré de que o débito é decorrente de fatura não adimplida, a demandada/recorrente não apresentou qualquer comprovação, não colacionando sequer a fatura com a correta descrição do débito impugnado [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXISTENTE A DÍVIDA RECLAMADA E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
EMPRESA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. [...] 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em saber se foi válida ou não a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, inserido pela ENEL junto ao SERASA/SPC, em razão de uma suposta dívida, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse ato, existe dano passível de indenização. 3.
Feitas essas considerações, cumpre destacar que a empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora atribuído, posto que, mesmo quando dada a oportunidade para tanto, não juntou cópia de qualquer documento assinado pela parte apelada que comprovasse alguma contratação ou mesmo a Fatura do débito guerreado.
Desta feita, considerando-se a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da Apelada e a proteção conferida pelo Código Consumerista, incumbia ao Apelante comprovar a existência e a regularidade da relação contratual alegada, ônus do qual não se eximiu, em clara inobservância da norma prevista no art. 373, II, do CPC. [...] (TJ-CE - AC: 00507934020218060041 Aurora, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2023) No que tange ao pleito de indenização por danos morais, contudo, não assiste razão à Recorrente.
Conforme se depreende do Id. 17069294, a negativação realizada pela Requerida ocorreu na data de 17/08/2023, constando, anteriormente a esta, outras duas negativações, sobre as quais não há informação ou prova nos autos de que sejam indevidas ou de que estejam em discussão.
São elas: - Nu Financeira S.A. - R$ 26.372,23, vencida em 28/04/2023 - Nu Financeira S.A. - R$ 2.075,97, vencida em 28/03/2023 Destarte, com fulcro na Súmula 385 do STJ, não há falar em danos morais por negativação indevida quando há legítima inscrição pré-existente, assim como no caso dos autos, eis que não há danos aos direitos de personalidade do consumidor que já se encontram maculados por outros registros prévios. Enunciado 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
CONFIGURAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA 385 STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA - [...] Não se há de falar em indenização por dano moral em razão do fato de se ter procedido à indevida inscrição de nome no serviço de proteção ao crédito se a parte interessada já conta com outra inscrição preexistente. [...] (TJ-CE - AC: 02368278320208060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÉBITO QUE DESCONHECE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] 2.
Tem-se dos autos que o autor, ora apelante, busca ser ressarcido pelos danos morais sofridos em virtude de uma restrição financeira em seu nome por um débito que desconhece. 3.
Sabe-se que a anotação procedida de forma irregular nos cadastros de inadimplentes, enseja, tão somente, o seu cancelamento, na esteira do Enunciado 385 da Súmula do STJ, se preexistente outra legítima inscrição, não havendo, assim, que se falar em ressarcimento. 4.
In casu, observa-se que o autor já possuía outra restrição cadastral anterior ao débito ora questionado (fl. 72), e conforme se verifica dos autos, não há nenhuma impugnação do autor quanto a tal questão, limitando-se, em sede de apelação, a arguir a ilicitude do ato de inscrição ora debatida e o fato de ter sofrido constrangimento, sem qualquer, menção, portanto, à suposta ilegitimidade da anotação anterior. [...] (TJ-CE - AC: 00011795420198060100 Itapajé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: a) Declarar a nulidade do débito no valor de R$ 87,62 (contrato nº 0202308075249556), para cessarem todos os efeitos deste decorrentes. b) Determinar à Companhia Energetica do Ceará (ENEL) que desconstitua a constrição realizada de forma indevida, retirando o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária, a qual ora fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Indefiro o pleito de indenização por danos morais.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que a Recorrente logrou êxito, ainda que parcial, na sua irresignação (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
10/02/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17303179
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30/01/2025 15:39
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS MENESES ARAUJO DO CARMO - CPF: *62.***.*02-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 17132055
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10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3002017-97.2023.8.06.0069 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/2025, finalizando em 28/01/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único, da Lei nº 9.099/95 (assistência judiciária gratuita deferida em virtude do pedido proposto nessa fase e do atendimento aos critérios de hipossuficiência). O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
09/01/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17132055
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09/01/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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