TJCE - 0200599-24.2022.8.06.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJUS em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 26035204
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 26035204
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200599-24.2022.8.06.0136 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DEMÓSTENES ARAÚJO DE CASTRO APELADO: MUNICÍPIO DE PACAJUS DECISÃO MONOCRÁTICA Cogita-se de Apelação Cível interposta por Demóstenes Araújo de Castro contra decisão proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, o qual rejeitou Exceção de Pré-executividade oposta em desfavor do Município de Pacajus, em sede de execução fiscal, nos seguintes termos: "Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA DA PARTE EXECUTADA.
Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal." (grifos no original) O apelante reforça, em resumo, as alegações de prescrição ordinária e de excesso de execução, suscitadas na Exceção de Pré-executividade, na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano por parte do Município de Pacajus.
Sem razões adversativas. É o relatório, no essencial.
Como se sabe, no âmbito dos tribunais, impende ao Relator verificar, em juízo prévio, se estão atendidos, ou não, todos os requisitos do recurso interposto.
Entre os requisitos gerais de admissibilidade recursal, está o cabimento (art. 994, do CPC). Segundo a consagrada lição de Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, o cabimento recursal é requisito que deve ser examinado em duas dimensões, representadas, sinteticamente, em duas perguntas: a) a decisão é, em tese, recorrível?; b) qual o recurso cabível contra esta decisão? (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidente de competência originária de tribunal. 13º edição.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, V. 3).
Inicialmente, faz-se mister esclarecer que a jurisprudência pátria admite a interposição de Apelação Cível apenas contra a sentença que acolhe a Exceção de Pré-executividade e, com isso, extingue a execução fiscal.
No entanto, no presente caso, essa condição não se verifica, pois não houve a extinção da execução, mas apenas a rejeição da objeção oposta pela parte executada.
Conforme se verifica dos autos, a decisão impugnada possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que apenas rejeitou a Exceção de Pré-executividade, determinando expressamente a continuidade do feito.
Não se trata, portanto, de sentença, nem há qualquer pronunciamento judicial que ponha fim à execução fiscal, nos moldes exigidos pelo art. 924 do CPC.
Nessa perspectiva, o recurso cabível contra a decisão que rejeita a Exceção de Pré-executividade é o Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que prevê tal hipótese de forma expressa.
A interposição de apelação nessa situação configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, já que não há dúvida razoável sobre o recurso adequado.
Nesse sentido, trago à colação precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXECUTADO. 1.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.970.929/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
APELAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.3.
O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito.
Súmula 83/STJ. 4.
As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento.
Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.653/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 27/9/2018.) Assim, depreende-se que o uso inadequado da via compromete a admissibilidade do apelo cível, ensejando o seu não conhecimento pelo Tribunal de Justiça.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, não conheço da Apelação Cível, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos, com a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
22/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26035204
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 25420433
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0200599-24.2022.8.06.0136 APELAÇÃO CÍVEL (198) DEMÓSTENES ARAÚJO DE CASTRO MUNICÍPIO DE PACAJUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DEMÓSTENES ARAÚJO DE CASTRO, contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PACAJUS em desfavor do apelante, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25405395): Por todo o exposto e considerando o mais que consta dos fólios, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA DA PARTE EXECUTADA. Rejeitada a Objeção de Pré-Executividade sob análise, faz-se necessária a continuidade da tramitação do processo executivo fiscal. Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25, da Lei nº 6.830/80 (via sistema), (i) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (ii) apresentar a planilha atualizada do débito e/ou (iii) requerer o que reputar de direito. Intime-se a Parte Executada, por meio do seu advogado (via sistema), do teor desta decisão. Razões recursais (id. 25405398). Sem Contrarrazões. É o breve relatório. Compulsando os autos, observei que o apelado, MUNICÍPIO DE PACAJUS, já havia se insurgido contra a decisão do Juízo de primeiro grau, nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.º 3002670-60.2024.8.06.0297), por meio do Agravo de Instrumento (Processo n.º 3007784-61.2025.8.06.0000), cuja relatoria coube à eminente Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto, conforme se extrai dos autos do agravo (id. 20588932). Ressalta-se que a mencionada desembargadora se tornou preventa para analisar a presente apelação, ante a relação existente entre a ação principal e os embargos. Nesse contexto, à luz do art. 930, parágrafo único, do CPC, "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Em igual sentido, dispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ex vi: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (Destaque nosso). Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, em conformidade com o CPC e o RITJCE, determino o encaminhamento dos autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, à Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, enquanto integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Sodalício. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 25420433
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01/08/2025 17:04
Não conhecido o recurso de Apelação de DEMOSTENES ARAUJO DE CASTRO - CPF: *34.***.*66-87 (APELANTE)
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01/08/2025 11:12
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25420433
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20/07/2025 11:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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17/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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