TJCE - 0200208-25.2022.8.06.0086
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:23
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de DIONE MARY BARBOSA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo de LUDY REGIS COSTA LIMA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ONOFRE PEREIRA DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA ELIANA MOREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 25916137
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0200208-25.2022.8.06.0086 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ONOFRE PEREIRA DA SILVA.
APELADO: LUDY REGIS COSTA LIMA.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
MEMORIAL DESCRITIVO E CERTIDÃO DO CARTÓRIO JUNTADAS NOS AUTOS.
CERTIDÃO CARTORÁRIA NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PRESENTES.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito por considerar que a parte autora não apresentou documentos essenciais ao desdobramento do feito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Verificar se os documentos juntados pelos autores atendem aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Juízo de primeiro grau intimou os autores para juntar memorial descritivo do imóvel acompanhado de "ART" e certidão dos cartórios de registro de imóveis, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito.
Entretanto, ambos os documentos já tinham sido juntados com a petição inicial. 4.
As certidões do cartório não constituem documentos essenciais à propositura da ação de usucapião, visto que poderão ser realizados outros meios de provas no curso da lide. 5.
O Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar a ausência de documentos que já estavam presentes nos autos desde a petição inicial, de modo que a sentença deve ser anulada para que haja o regular prosseguimento do feito. IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: Presentes os documentos requeridos pelo Juízo de primeiro grau, não há que se falar em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 11329219120238260100, Rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, DJe: 24/10/2024; TJCE, AC nº 01590274720188060001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 27/04/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ONOFRE PEREIRA DA SILVA e ANTÔNIA ELIANA MOREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Horizonte que, nos autos da Ação de Usucapião proposta pelos recorrentes em desfavor de LUDY REGIS COSTA LIMA e DIONE MARY BARBOSA COSTA,, julgou extinto o pleito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 320, 321 e 485, I e IV, do CPC, devido à inépcia da petição inicial (ID nº 24647009). Os apelantes, em suas razões recursais, requerem a anulação da sentença por entenderem que o Juízo de primeiro grau adotou "premissa equivocada, ao requerer documentos os quais já estavam nos autos" (ID nº 24646807). Os apelados, em suas contrarrazões, pedem o desprovimento do recurso (ID nº 24646811). A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pela desnecessidade da intervenção ministerial (ID nº 24646349). É o relatório. VOTO 1.
Juízo de Admissibilidade.
Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.
Juízo do Mérito.
Ação de Usucapião.
Memorial descritivo e certidão do cartório juntadas nos autos.
Certidão cartorária não constitui documento essencial à propositura da ação de usucapião.
Pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo presentes.
Recurso provido.
Sentença anulada. A controvérsia recursal se trata de revisão da sentença que extinguiu a ação de usucapião por considerar que a parte autora não apresentou documentos essenciais ao desdobramento do feito, quais sejam, memorial descritivo e certidões dos cartórios de registro de imóveis. Entretanto, a extinção do feito não deve ser mantida.
Explico. No caso analisado, os autores ajuizaram a ação para se reconhecer a usucapião do imóvel situado na Rua Bernardo Barnabé Brito, s/n, Diadema, Horizonte/CE, medindo 24m de frente por 30m de cumprimento. Foi proferido despacho em audiência de instrução e julgamento (ID nº 24646832), saneando o processo e chamando o feito à ordem, a fim de que a parte autora apresentasse documentos imprescindíveis ao desdobramento do feito, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, decorrente da ausência de (1) memorial descritivo do imóvel acompanhado de "ART" e (2) certidão dos cartórios de registro de imóveis de Horizonte e Pacajus, indicando eventual matrícula, proprietários e vizinhos ao imóvel. Ocorre que o memorial descritivo desde o ajuizamento da ação já se encontra nos autos (ID nº 24646992), assinado inclusive por geógrafo inscrito no CREA nº 46982, NADSON HERMES DE ALMEIDA, o que atesta a veracidade do documento. A determinação judicial para que o memorial descritivo seja acompanhado de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) não possui previsão legal e também não gera prejuízo no caso concreto, pois o documento foi assinado por um profissional regularmente habilitado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, o que presume idoneidade ao memorial descritivo. A certidão cartorária requerida pelo Juízo de primeiro grau também se encontra nos autos, conforme ID nº 24646998.
Os autores, inclusive, ao perceberem a existência de um proprietário registral constando na matrícula do imóvel que se pretende usucapir, acrescentaram as pessoas LUDY REGIS COSTA LIMA e DIONE MARY BARBOSA COSTA, no polo passivo, com o consequente pedido de citação dos requeridos. Ademais, as certidões do cartório não constituem documentos essenciais à propositura da ação de usucapião, visto que poderão ser realizados outros meios de provas no curso da lide.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Ação de usucapião extraordinária.
Sentença de extinção.
Determinação para a parte autora emendasse a inicial que foi cumprida.
Ademais, as certidões do Cartório Distribuidor não constituem documentos essenciais à propositura da ação de usucapião.
O prazo previsto no artigo 321 do CPC é de natureza dilatória, e não peremptória.
Precedentes do C.
STJ e desta Eg.
Corte.
Extinção afastada.
Sentença anulada.
Recurso a que se dá provimento. (TJSP.
AC nº 11329219120238260100.
Rel.
Des.
José Rubens Queiroz Gomes. 7ª Câmara de Direito Privado.
DJe: 24/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AÇÃO DEFICITARIAMENTE INSTRUÍDA.
AUSÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO DO IMÓVEL USUCAPIENDO.
AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PARTE REQUERENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 01.
Tratando-se de ação de usucapião especial urbano, a planta e o memorial descritivo do imóvel usucapiendo, além das certidões cartorárias são, de fato, documentos essenciais ao deslinde do caso; 02.
A elaboração de memorial descritivo e da planta do imóvel, estão abrangidas pela gratuidade processual, devendo o perito ser nomeado pelo juízo e as custas suportadas pelo Estado, nos termos do art. 98, VI e art. 95, § 3º, ambos do CPC, bem como as certidões cartorárias possui previsão de gratuidade nos termos do inc.
IX, do mesmo artigo, sob pena de que a sua negativa possa constituir verdadeiro obstáculo ao acesso à justiça .
Precedentes. 03.
Recurso conhecido e provido. (TJCE.
AC nº 01590274720188060001.
Rel.
Des.
Durval Aires Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 27/04/2021) Assim, diante do contexto narrado, verifico que o Juízo de primeiro grau extinguiu a ação por considerar a ausência de documentos que já estavam presentes nos autos desde a petição inicial, de modo que a sentença deve ser anulada para que haja o regular prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 25916137
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31/07/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25916137
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31/07/2025 07:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/07/2025 22:27
Conhecido o recurso de ONOFRE PEREIRA DA SILVA - CPF: *80.***.*56-87 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25416829
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25416829
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17/07/2025 20:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25416829
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17/07/2025 20:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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17/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 19:02
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 16:37
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:03
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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11/03/2025 09:29
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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11/03/2025 09:29
Mov. [16] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/03/2025 09:00
Mov. [15] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2025 09:00
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.01258800-2 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 11/03/2025 08:56
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11/03/2025 09:00
Mov. [13] - Expedida Certidão
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04/02/2025 18:35
Mov. [12] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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04/02/2025 18:35
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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04/02/2025 12:34
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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04/02/2025 12:34
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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04/02/2025 11:36
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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04/02/2025 11:36
Mov. [7] - Mero expediente
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04/02/2025 11:36
Mov. [6] - Mero expediente
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29/01/2025 08:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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29/01/2025 08:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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29/01/2025 08:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1563 - ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA
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28/01/2025 20:49
Mov. [2] - Processo Autuado
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28/01/2025 20:49
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Horizonte Vara de origem: 2 Vara da Comarca de Horizonte
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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