TJCE - 3001897-54.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154686486
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154686486
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154686486
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154686486
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3001897-54.2023.8.06.0069 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO SOUZA DE ALBUQUERQUE Requerido: REQUERIDO: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por ANTONIO FRANCISCO SOUZA DE ALBUQUERQUE em face de Enel.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 154639096, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 154659658). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 154659658.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Coreaú-CE, data da assinatura eletrônica.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154686486
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16/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154686486
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16/05/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149648690
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149648690
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-071, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] (85) 31081789 DESPACHO Vistos etc. À Secretaria de Vara para promover a retificação da classe para cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado via procurador judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de cumprimento de sentença de ID 137478853. Expedientes necessários. Coreaú/CE, 07 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
11/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149648690
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11/04/2025 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/04/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 09:52
Juntada de despacho
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26/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2024 15:19
Alterado o assunto processual
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22/10/2024 16:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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18/10/2024 19:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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28/08/2024 00:26
Decorrido prazo de Enel em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96107315
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96107315
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12/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96107315
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12/08/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/07/2024 16:26
Juntada de Petição de recurso
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16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:49
Decorrido prazo de Enel em 15/07/2024 23:59.
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29/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 13:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 10:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
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10/06/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 24/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 01:21
Decorrido prazo de Enel em 22/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85908608
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85908608
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15/05/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85908608
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14/05/2024 15:29
Juntada de mandado
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14/05/2024 15:28
Desentranhado o documento
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14/05/2024 15:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 11:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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10/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 22:38
Conclusos para decisão
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26/09/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 22:38
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 09:40 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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26/09/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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