TJCE - 3000585-71.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:49
Juntada de despacho
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000585-71.2024.8.06.0113 RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
11/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2024 15:26
Alterado o assunto processual
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11/12/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:23
Desentranhado o documento
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11/12/2024 15:22
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2024 13:06
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112746457
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112746457
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000585-71.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MANOEL DOS SANTOS FIGUEIREDO RECORRIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a certidão expedida sob o Id. 112723305 informando acerca da impossibilidade de remeter os autos ao 2º grau, em razão de erro no documento acostado sob o Id. 90023010, determino: I - Intime-se a parte promovida, BANCO BMG SA, para no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novamente aos autos documento protocolado sob o Id. 90023010, a fim de corrigir o erro no sistema.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
04/11/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112746457
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04/11/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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01/11/2024 10:00
Alterado o assunto processual
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01/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 107061224
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 107061224
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000585-71.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS FIGUEIREDO REU: BANCO BMG SA D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 104175434); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição, requereu "a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por ser pobre na acepção legal do termo" (sic).
Decido.
De início, cabe deixar claro que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise prévia da admissibilidade do Inominado.
Analisando-se os autos, observo que no supracitado requerimento de gratuidade judiciária - para ingresso no 2º grau de jurisdição - foi feita referência a documentos que instruem a petição inicial os quais demonstram a condição da autora/recorrente de aposentada. É certo que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para o ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção legal de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse das partes em recorrer.
De modo que, neste caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Dito de outro modo, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, "[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
Portanto, a literalidade do referido dispositivo não deixa dúvida de que se trata do instituto de isenção legal de pagamento de tributo (taxa de serviço) independentemente das condições financeiras da parte autora, o que não se confunde com a Justiça gratuita (que poderá ser concedida para ingresso no 2º grau de jurisdição) concernente à dispensa provisória de despesas.
Em suma, são institutos diversos, relativos a jurisdições distintas.
De modo que a isenção inicial não alberga eventual gratuidade de Justiça para interpor recurso.
Todavia, no caso destes autos, vislumbro a ocorrência de situação excepcional, por entender que as condições financeiras acerca da impossibilidade de custeio das custas recursais por parte da autora/recorrente, já se acham demonstradas no feito, com o início de prova carreado à exordial, nesse concernente.
Sendo certo que, na hipótese de haver determinação para comprovar a sua situação financeira, a autora/recorrente, juntaria comprovante de seu benefício de aposentadoria.
Ademais, não há nos autos, indícios mínimos que façam sugerir ter havido mudança, para melhor, das condições financeiras da autora/recorrente.
Pois bem. É sabido que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a concessão, pelo juízo ordinário, da AJG para ingresso no segundo grau de jurisdição trata-se de uma análise prévia de admissibilidade (seguimento) do recurso.
Sendo certo que a decisão do juízo ordinário que conceder tal beneplácito poderá ser revista/complementada pela segunda instância se assim o entender.
Portanto, com supedâneo nas razões anteditas, Defiro a gratuidade de Justiça em favor do demandante/recorrente, por considerar ter sido demonstrada a sua condição de hipossuficiente, de modo que o preparo recursal comprometeria a sua situação econômica.
Destarte, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput') e interposto por meio de advogado(a) (§ 2º, do art. 41).
Recebo, portanto, o presente Recurso Inominado, em seu efeito devolutivo (art. 43).
Intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s)/recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Uma vez transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
14/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107061224
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14/10/2024 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:38
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:31
Processo Desarquivado
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04/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 09:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:01
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:03
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de recurso
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 90256704
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 90256704
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000585-71.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DOS SANTOS FIGUEIREDO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos, etc...
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico [contrato de cartão de crédito com margem consignável - RMC] c/c indenização por danos morais e materiais [repetição de indébito] proposta por MANOEL DOS SANTOS FIGUEIREDO em desfavor do BANCO BMG S/A.
O autor reclama de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que alega não haver contratado, posto que, segundo afirma, em 08/08/2018, procurou um correspondente da parte demandada para contratar empréstimo consignado 'convencional'.
Afirma que no curso do contrato, observou que a parcela do seu empréstimo não era fixa, como lhe fora prometido no momento da contratação.
Informa que descobriu que tinha sido vítima de fraude, na medida em que, apesar do preposto do réu lhe informar que se tratava de um empréstimo pessoal, o Banco demandado lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo, isto é, aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.
Sob tais fundamentos, requereu a declaração de nulidade da relação jurídica objeto da demanda e, alternativamente, a revisão das cláusulas contratuais [conversão da modalidade contratual], mais indenização por danos morais e ainda a repetição em dobro do indébito.
Em sua peça de resistência, o Banco acionado arguiu preliminares de 'inépcia da inicial [ausência de comprovante de residência atualizado]'; 'carência de ação [ausência de prévia reclamação na via administrativa - inexistência de pretensão resistida]'; 'necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada aos autos [possibilidade de defeito de representação/fraude processual]', bem como suscitou prejudiciais de prescrição trienal e decadência.
No mérito, em linhas gerais, defendeu efetiva contratação do cartão de crédito consignado; ciência prévia, pela parte autora, acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais; impossibilidade de declaração de inexistência/nulidade do contrato.
Aduziu que houve a utilização do produto para realização do saque inicial e posteriormente saques complementares.
Alegou demora no ajuizamento da ação.
Defendeu a não ocorrência do alegado dano moral e consequentemente inexiste a obrigação de indenizar.
Pugnou a improcedência da repetição do indébito, sob o argumento de que não houve valores cobrados indevidamente.
Apresentou pedido contraposto [compensação de valores], no caso de ser julgada procedente da ação.
Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação. É o breve relato, na essência.
DECIDO.
Estando presente a hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser desnecessária maior dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra.
Convém ponderar, por oportuno, que "em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório" (STJ 4ª Turma, Resp 3.047, Min.
Athos Carneiro, j. 21.08.90, DJU 17.09.90).
Não bastasse isso, por ocasião da audiência de conciliação, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Pelo contrário, quando instadas, requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 90065633). i) Da(s) preambulares: Rejeito a arguição de 'necessidade de confirmação, pelo juízo, acerca da procuração acostada aos autos [possibilidade de defeito de representação/fraude processual]', a uma porque a parte autora esteve presente na audiência de conciliação juntamente com a advogada subscritora da petição inicial e à qual foi concedido poderes através de documento procuratório próprio, fato que, por si só, já confirma a contratação da advogada e ciência sobre o ajuizamento da ação em apreço; a duas, tendo em conta que ainda que se considerasse a existência de indícios de advocacia predatória, caberia à parte ré/interessada a denunciação aos órgãos competentes para a devida análise da questão. ii) Da(s) prejudicial(ais): Rejeito as prejudiciais ao mérito de decadência e prescrição, suscitadas sob o fundamento de que o contrato foi firmado em 14/01/2019 e a ação somente foi distribuída em 16/04/2024, ou seja, há mais de 5 anos, posto que consoante entendimento consolidado no c.
Superior Tribunal de Justiça e nas eg.
Turmas Recursais do Estado do Ceará, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo a obrigação é parcelar, ou seja, renova-se a cada mês em que há cobrança dos valores questionados ou apontados como ilegais, o termo inicial de incidência do prazo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: "AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1673611/RS , Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020; AgInt no REsp 1830015/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020; AgInt no AREsp 1409321/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019; AgInt no AREsp 1372834/MS , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019.
AREsp 1711382/PR (decisão monocrática), Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, publicado em 24/09/2020". iii) Da(s) preliminar(es): Quanto às demais preliminares, o princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portanto, com supedâneo neste princípio, Afasto a(s) demais questão(ões) processual(ais) arguida(s) e passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória de nulidade de relação jurídica c/c revisão de cláusulas contratuais deduzida na petição inicial é o de que o autor não tinha a pretensão de contratar o serviço de cartão de crédito consignado do Banco BMG, mas sim, adquirir empréstimo consignado 'típico'.
Conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil hipossuficiente.
Na hipótese, os autos estão instruídos com a cópia do "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S/A e AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", celebrado em 03/08/2018 - Id. 90045025.
Neste ponto cabe ressaltar que o contrato em alusão encontra-se instruído com cópias de documentos pessoais do requerente, bem como comprovantes de residência contemporâneo à data da contratação, sem contar que as assinaturas apostas no instrumento contratual, mostra claramente, e a olho nu, que aquela subscrição pessoal se identifica com a grafia da assinatura constante dos documentos pessoais do requerente (Id. 85353405).
Além disso, o Banco réu demonstrou a realização de um pré-saque, em data de 09.08.2018, no valor de R$ 1.353,75 (-) com crédito em conta de titularidade da parte autora, qual seja, conta nº 86332-3, agência 32-1, Caixa Econômica Federal (Id. 90044173 - pág. 1).
Posteriormente, foram realizados quatro saques complementares pelo requerente, a saber: i) Em 24/10/2019, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 80,22 (-) - Id. 90044173 - pág. 2; ii) Em 25/03/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 126,35 (-) - Id. 90044173 - pág. 3; iii) Em 06/08/2020, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 184,28 (-) - Id. 90044173 - pág. 4 e em 15/04/2021, foi disponibilizado um saque complementar no valor de R$ 328,76 (-) - Id. 90044173 - pág. 5, sendo que todas estas operações se deram mediante transferência para conta de titularidade do requerente na Caixa Econômica Federal, agência 32-1, conta nº 86332-3.
Ora, tais evidências, por si sós, já seriam suficientes para demonstrar que o requerente tinha plena ciência da real modalidade do produto que contratara; pois em um empréstimo consignado 'tradicional' não há, pelo menos em regra, a possibilidade de utilização dessa espécie de saques [contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado] sucessivos em período superior a 03 (três) anos entre o primeiro e o último saque. É que, de modo geral, quando se contrata mútuo através de empréstimo consignado 'convencional', o crédito ocorre em parcela única, inexistindo sucessivas solicitações de créditos em lapsos temporais consideráveis, como ocorreu na espécie.
Não bastasse isso, ainda se verifica que os descontos foram incluídos no benefício previdenciário do autor, a partir da data da celebração do contrato (agosto/2018).
No entanto, somente depois de um período de quase de 06 (seis) anos é que o demandante os questiona [em 03/05/2024, quando ajuizou a presente ação].
Destarte, com todas as vênias, não vislumbro a possibilidade de acolhimento da versão do autor no sentido de que não teria sido devidamente informado pelo Banco réu acerca da modalidade do produto/serviço que estava contratando.
Ora, através do "HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INSS' juntado aos autos pelo próprio demandante (Id. 85353406) verifica-se que este é acostumado contratar empréstimos consignados.
Logo, é de se presumir tenha ele o conhecimento necessário para, ao observar, "no curso do contrato, que a parcela do seu empréstimo não era fixa, como lhe fora prometido no momento da contratação" questionar o Banco demandado sobre a real modalidade da contratação.
No entanto, não há notícia nos autos de que a parte autora, em momento anterior à propositura desta ação, tenha procurado o Banco réu a fim de reclamar acerca da modalidade do empréstimo.
Ademais, revela-se evidente que não se estipulou débito infindável na folha de pagamento da parte autora, sendo certo que os descontos persistirão enquanto houver saldo devedor e dependentes de eventuais novas utilizações do cartão para novos saques [ou transações], o que se extrai de simples leitura do termo de adesão assinado pelo consumidor. É dizer: a cessação depende da ação da própria parte autora, e não da intervenção do Poder Judiciário.
Nos termos do que pressupõe o instrumento contratual, basta à parte autora interromper eventual utilização do cartão de crédito e efetuar o pagamento integral das faturas visando a amortização do saldo devedor e diminuição do total em aberto até a sua quitação.
Evidentemente, enquanto o requerente utilizar os produtos da parte ré para adiantamento de capital e/ou enquanto realizar apenas o pagamento mínimo das faturas mensais [ocorrido diretamente em seu benefício], perdurarão suas obrigações de pagamento ao Banco.
Dessa forma, oportuno reconhecer que o pacto em que se fundamenta a pretensão autoral representa negócio jurídico formal e materialmente perfeito, consubstanciado em instrumento assinado específico, contendo previsão de todos os termos e condições gerais para os serviços de utilização de cartão de crédito consignado e posteriores cobranças, não se verificando neles nulidade ou vício de qualquer ordem.
As partes que o firmaram, ou seus representantes, são maiores e dotados de plena capacidade civil, devendo prevalecer o princípio da força vinculante dos contratos.
E o fato de o contrato celebrado se tratar de contrato de adesão em nada altera a questão, visto que em geral esse tipo de contrato é válido e aceito pelo mercado, usual para a contratação de cartões de crédito, e não proibido pela lei.
Em suma, o autor concordou com o contrato e a simples alegação de que não desejava contratar Cartão de Crédito Consignado com o Banco réu, por si só, não tem o condão de gerar a declaração de inexistência/nulidade do negócio.
Por via de consequência, não faz jus a parte requerente à revisão das cláusulas contratuais, com a consequente conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'convencional', pleiteada em caráter subsidiário, posto que, respeitosamente, ao contrário do que entende o autor, não vislumbro "inobservância do dever de transparência e informação" por parte do Banco réu, que tenha culminado "na ausência de possibilidade de a parte autora exercitar sua vontade de contratar de forma livre e consciente".
Restou claro que, de forma explícita e consentida, o autor se submeteu às condições do negócio jurídico originário e autorizou os descontos mensais em sua folha de pagamento - INSS, estando ausentes quaisquer evidências para indicar publicidade enganosa ou abusividade por parte do Banco demandado.
Conforme assentado alhures, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Ademais, já decidiu o c.
Superior Tribunal de Justiça: "De fato, somente é possível converter substancialmente o negócio jurídico nulo em outro válido, isto é, dar-lhe nova roupagem jurídica, se preenchidos dois requisitos legais, um objetivo e outro subjetivo.
O primeiro, refere-se à necessidade de que o negócio jurídico nulo contenha os mesmos requisitos do negócio que será convertido (validado).
O segundo, de natureza subjetiva, consiste na vontade presumida das partes em realizar aquele outro negócio jurídico, caso houvessem previsto a nulidade" (REsp 1.368.960-RJ, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j.07.06.2016).
Ora, nenhum dos requisitos legais está presente na hipótese, notadamente porque o pressuposto da conversão é a nulidade do negócio jurídico original, o que não ocorre.
Neste contexto, prevalece o princípio da intangibilidade do pactuado, comumente referido como pacta sunt servanda, devendo as partes cumprirem o contrato na forma como ajustado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de conversão da modalidade contratual para empréstimo consignado 'comum', uma vez que a contratação do cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo sido efetivamente utilizado do serviço contratado.
Nesse sentido: "REVISIONAL e INDENIZATÓRIA.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Contratação incontroversa.
Demandante não nega o pacto e saque com transferência para sua conta através de TED.
Apenas insiste que foi ludibriado pelo requerido ao adquirir cartão de crédito com margem consignável, no lugar de empréstimo consignado tradicional.
No caso, foi comprovada a ciência inequívoca do apelado sobre as condições do contrato.
Impossibilidade de conversão do cartão em empréstimo consignado.
Ausência de margem consignável no benefício previdenciário do demandante.
Valores exigíveis.
Danos morais indevidos.
Ausente prática de ilícito pelo réu.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO". (TJ-SP - AC: 10012857320208260369 SP 1001285-73.2020.8.26.0369, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 26/10/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022).
Em arremate, entendo que o Banco réu cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia na forma prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, logrando êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, sendo que esta, por sua vez, não fez contraprova para refutar a modalidade da contratação impugnada, uma vez que o vício de consentimento, seja ele qual for, deve estar plenamente demonstrado, não bastando a simples alegação.
Com efeito, ausente o ato ilícito, fica prejudicada a pretensão indenizatória formulada na inicial, seja em relação a danos materiais, seja em referência aos danos morais.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO.
POSTO ISTO, com supedâneo nas razões anteditas e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, por não serem devidos nesta instância (art. 55, Lei nº 9.099/95), tendo em vista não haver, até aqui, provas incontestes ou mesmo fundadas evidências de que a parte autora tenha agido com má-fé ao ajuizar a presente ação.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições financeiras demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos respectivos.
Juazeiro do Norte-CE, data da inserção eletrônica.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/08/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90256704
-
28/08/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 09:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/07/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 03:59
Confirmada a citação eletrônica
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85491369
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE - PJeGABINETE DA MAGISTRADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR PROCESSO N.º : 3000585-71.2024.8.06.0113 PROMOVENTE : MANOEL DOS SANTOS FIGUEIREDO PROMOVIDO : BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Vistos em conclusão.
Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão de Crédito Consignado - RMC c/c Repetição de Indébito e Danos Morais com Pedido Liminar, proposta por MANOEL DOS SANTOS FIGUEIREDO em face do BANCO BMG SA., devidamente qualificadas os autos em epígrafe.
Em síntese, alega o promovente que é aposentado do INSS, sob número 177.280.616-9 - Aposentadoria por Idade, informando que em 08/2018 contratou um empréstimo junto a ré, acreditando se tratar de um empréstimo pessoal firmado em 08/08/2018, da quantia de R$1.425,00 (um mil e quatrocentos e vinte e cinco reais) a ser adimplido em parcelas de R$ 52,86 (cinquenta e dois reais e oitenta e seis centavos).
Esclarece que no curso do contrato, a observou que a parcela do seu empréstimo não era fixa, como lhe fora prometido no momento da contratação.
Informa que descobriu que tinha sido vítima de fraude, na medida em que, apesar do preposto do Réu lhe informar que se tratava de um empréstimo pessoal, o Banco Réu lhe imputou a contratação de empréstimo em crédito rotativo, isto é, aplicando-se os juros e encargos de cartão de crédito, e não de um contrato de empréstimo comum.
Pontua que o valor que é descontado de 5%, para o aposentado, é um valor muito expressivo, pois compromete o seu rendimento mensal e já possui o desconto de R$ 623,65 (seiscentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos) de empréstimos consignáveis, restando o valor total de R$ 834,39 (oitocentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) para arcar com dívidas alimentares, remédios e moradia.
Relata que o banco demandado viola a boa-fé objetiva e cria uma verdadeira cilada ao consumidor, que acaba por ter comprometidos os seus proventos mensais, afetando a sua subsistência e de todo o seu núcleo familiar, o que motivou o ingresso com esta demanda judicial.
Em sede de tutela de urgência requereu a parte promovente determinação para que seja procedida "determinar a suspensão dos descontos, a título de reserva de margem consignável - RMC, do benefício do INSS da parte demandante (NB nº 177.280.616-9), com a fixação de prazo para a demandada de prazo de 5 dias, dada a premência do próximo desconto, bem como determinar que a parte ré se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto desta ação; 27 / 28 e que seja fixada multa diária, no valor de R$ 1.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, valendo-se, se for caso, de quaisquer uma das medidas específicas previstas no art. 297 do CPC, para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional." (SIC) É o que importa relatar.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, caput, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse diapasão, para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal.
No presente caso, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada requerida na exordial, mais especificamente quanto à prova do direito; isto porque em que pese ser perfeitamente possível a existência do direito alegado, este não se acha plenamente evidenciado pelos documentos encartados nos autos, mormente pelo fato de inexistir prova dando conta de que os descontos mensais no benefício previdenciário do autor, alusivos ao contrato de cartão de crédito com margem consignável, (RMC), sejam de fato e de direito indevidos.
De igual modo, também não existe no feito, nenhuma prova dando conta de que o negócio jurídico representado pelo contrato de nº 14223479, cujo assentamento é tido por ela como indevido, seja inexistente ou traga consigo algum vício e/ou irregularidade.
Destarte, verifico não ter sido a inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do alegado direito da parte demandante.
Neste compasso, vislumbro que a parte autora de fato ostenta a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, a ser descontado diretamente no seu benefício previdenciário, conforme descrito na exordial; todavia, dos elementos contidos nos autos, em nível de cognição não exauriente, não vislumbro a evidência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, até porque existe a possibilidade de tal contratação decorrer de negócio jurídico regularmente existente, sem embargos, é claro, da presunção de estrita observância ao princípio da boa-fé por parte do demandante. É que falece prova inicial robusta que conduza à verossimilhança das alegações.
Isso porque, a mera juntada de extratos bancários e contracheques, por si só, não induz à conclusão de que tais operações foram, necessariamente, indevidas das quais o promovente não teria assumido.
A jurisprudência dos nossos Tribunais, com relação à matéria, declara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Empréstimo consignado.
Autor que alega ter sido vítima de golpe denominado "pirâmide financeira" quando da contratação de empréstimo consignado.
Tutela de urgência indeferida.
Irresignação do demandante que não prospera.
Ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela (art. 300 do CPC), tendo em vista que a recorrente celebrou livremente os contrato com o banco demandado, objetivando, por conta própria, transferir os valores recebidos em razão do empréstimo, para suposta empresa estelionatária.
Aparente regularidade da contratação do empréstimo.
Inexistência de indícios de participação do banco na fraude.
Probabilidade do direito que não se verifica.
Necessidade de dilação probatória.
Precedentes desta corte de justiça.
Decisão que não se mostra teratológica, contrária à Lei, ou à prova dos autos, devendo ser mantida.
Verbete sumular nº 59 TJRJ.
Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; AI 0023551-38.2022.8.19.0000; São Gonçalo; Vigésima Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Eduardo Scisinio; DORJ 13/05/2022; Pág. 514) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ALEGADAS PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A alegada fraude na portabilidade do empréstimo consignado pactuado com a Caixa Econômica Federal para o Banco PAN S.
A (agravado) demanda análise do contrato de mútuo bancário firmado entre as partes, cotejo entre alegações e eventuais provas colacionadas aos autos, exame de pontos controversos e incontroversos; em suma, imprescindível a dilação probatória. 1.1.
O acolhimento da pretensão, em sede de tutela de urgência, de suspensão imediata do desconto das parcelas de mútuo bancário em folha de pagamento, sem o aclaramento das circunstâncias fáticas por meio do devido processo legal, com abertura do contraditório e ampla participação da parte contrária, se revela incabível.
Agravo de Instrumento desprovido (Acórdão 1378641, 07256969320218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág. : Sem Página Cadastrada. ). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; AGI 07027.52-63.2022.8.07.0000; Ac. 141.8525; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 27/04/2022; Publ.
PJe 09/05/2022) Impende seja registrado tratar-se de pleito em que se mostra imprescindível a dilação probatória prévia e o estabelecimento do contraditório devido para o exame mais detalhado dos fatos alegados pela parte autora, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação conforme pretendido.
Nesse sentido, veja-se o posicionamento dos nossos Tribunais, verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCURSO DE PRATICANTE DE PRÁTICO - REQUISITOS NÃO CARACTERIZADOS - MEDIDA INDEFERIDA. 1 - Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, visando à imediata suspensão da homologação do resultado final da prova do concurso de Praticante de Prático ou, alternativamente, objetivando a sua invalidade, com a suspensão da emissão dos certificados aos aprovados no referido concurso até a deliberação final no processo principal. 2 - É imperioso o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273, do CPC, quais sejam, prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano.
Como tais requisitos devem estar presentes cumulativamente, basta a descaracterização de um deles para o indeferimento do pleito.
No caso em tela, em juízo sumaríssimo, permito-me analisar apenas o fundado receio de dano. 3 - Na hipótese, não há como vislumbrar o cumprimento do requisito do fundado receio de dano, porquanto consta que a convocação dos candidatos para a segunda fase ocorreu em 30.9.2011; que a homologação do resultado final do processo seletivo estava previsto para ocorrer no dia 2.3.2012 e o ajuizamento da ação principal efetivou-se no dia 19.3.2012, um dia antes da data limite para a emissão de certificados em favor dos aprovados no concurso em tela, não caracterizando a urgência sustentada a justificar e legitimar a concessão da tutela antecipatória pretendida.
O agravante foi eliminado, no primeiro semestre de 2011, na primeira etapa do certame (prova escrita). 4 - Agravo de instrumento desprovido. (AG 201202010050447, Quinta Turma Especializada, Tribunal Regional Federal - 2ª Região, Relator: Desembargador Federal MACUS ABRAHAM, Julgamento 04/12/2012)" Cabe ressaltar, que nada obstante permita a Lei Processual seja concedida a tutela de urgência, liminarmente inaudita altera pars, nos casos previstos no parágrafo 2º, do art. 300, do novel Código de Processo Civil, deve-se ter claro que a possibilidade de prolação de tais decisões sem prévio contraditório é absolutamente excepcional.
Isto porque o contraditório - entendido como garantia de participação com influência na formação das decisões judiciais e não de surpresa - é uma exigência do Estado Democrático de Direito, e só pode ser excepcionado em casos nos quais seu afastamento se revele necessário para a proteção de algum direito fundamental que seria sacrificado com a sua observância.
Sendo assim, fica o exame da tutela antecipada requerida, postergado para a primeira oportunidade em que caberá à demandada falar nos autos.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e com amparo nas razões e fundamentos acima expendidos, INDEFIRO a medida liminar requestada.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
CONCEDO a inversão do ônus da prova, pelo que determino que o promovida apresente, caso não seja obtida conciliação, prova inequívoca de que a parte autora tem responsabilidade exclusiva pelo fato constante na inicial, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial, o que faço com esteio no art. 373, § 1º do CPC e também no art. 6º inciso VIII do CDC.
Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, para que informem, a este Juízo, em até 10(dez) dias, se têm interesse na tramitação do feito 100% digital, conforme Portaria n. 1539/2020 do TJCE, devendo informar os dados telefônicos e e-mail para intimação dos atos processuais realizados.
CITE-SE a Instituição financeira acionada para conhecimento da presente demanda, bem como para comparecimento, por meio de preposto autorizado, à Audiência de Conciliação, eletronicamente designada nos autos eletrônicos, e INTIMEM-SE as partes, sobre as advertências legais, inclusive acerca da presente decisão.
INTIME-SE a parte autora por conduto de seus causídicos habilitados nos autos, acerca da presente decisum.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema automaticamente.
JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85491369
-
15/05/2024 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85491369
-
14/05/2024 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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