TJCE - 3000078-93.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2024 08:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 08:32
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MIRACI MONTEIRO QUEIROZ em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 10/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MIRACI MONTEIRO QUEIROZ em 10/07/2024 23:59.
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02/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13593110
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13593110
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000078-93.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MIRACI MONTEIRO QUEIROZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000078-93.2024.8.06.0151 RECORRENTE: MIRACI MONTEIRO QUEIROZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA DECORRENTES DAS TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B.
EXPRESSO1" E "PACOTE SERVIÇOS".
DÉBITOS VINCULADOS AOS CONTRATOS DE CESTA DE SERVIÇOS DECLARADOS INEXISTENTES PELO JUÍZO SINGULAR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 1.000,00.
PEDIDO RECURSAL DE MAJORAÇÃO DEFERIDO EM PARTE PARA FIXÁ-LO EM R$ 4.000,00.
DESCONTOS REALIZADOS DURANTE O PERÍODO DE 2016 A 2023, TOTALIZANDO PREJUÍZO DE R$ 1.439,54 SOBRE A APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
PROPORCIONALIDADE AO CASO CONCRETO E AOS PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Miraci Monteiro Queiroz objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE nos autos da presente Ação de Inexistência de Débito e Devolução de Valores em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos vinculados às tarifas bancárias intituladas "CESTA B EXPRESO1" e "PACOTE SERVIÇOS" e impugnadas pela promovente; determinar a restituição de forma dobrada dos descontos, a ser paga com correção monetária pela tabela ENCOGE a contar de cada desconto (Súmula 43, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); e condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela tabela ENCOGE, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), em favor da demandante. (ID. 12875118).
Não conformada, a promovente interpôs o presente recurso inominado defendendo, em suma, ser parco o valor da indenização arbitrada a título de danos morais, ao fundamento de que não foi observado o dano suportado em relação à indenização.
Assim, requer a reforma da sentença a fim de majorar a quantia atinente aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (ID. 12875124).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões manifestando-se pelo improvimento recursal e consequente manutenção in totum da sentença vergastada. (ID. 12875128).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em mensurar se o valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo (R$ 1.000,00) está condizente com os danos morais suportados pela recorrente, em virtude de diversos descontos em sua conta corrente sob as denominações "CESTA B.
EXPRESSO1" e "PACOTE SERVIÇOS", iniciados em janeiro de 2016, em valores variáveis que totalizam um prejuízo no montante de R$ 1.439,54 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (Id. 12875098), decorrentes de cestas de serviços, os quais, segundo aduz, não foram por ela contratados ou autorizados.
Firmadas tais premissas, é de se observar que a pretensão autoral encontra guarida no acervo probatório constante dos autos, pois a instituição financeira tinha o ônus de comprovar a existência, validade e eficácia da contratação, porém, quando da apresentação da defesa não juntou qualquer documento contratual que comprovasse a legitimidade dos débitos efetuados, limitando-se a acostar aos fólios "Parecer Técnico IBP23171" (Id. 12875107) e "Razões Adicionais à Defesa" (Ids. 12875109 e 12875112) e "Parecer Técnico IBP23093" (Id. 12875110) que em nada refutaram os fatos aduzidos pela promovente.
Tal lastro probatório deveria vir aos autos, induvidosamente, por ocasião da apresentação da defesa técnica, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, e, como não fora feito, infere-se que a demandada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório fazendo jus, a autora, à reparação extrapatrimonial.
Com relação aos danos morais, estes são inequivocamente devidos, haja vista o prejuízo sofrido ser presumido face à intangibilidade de verba de natureza alimentar e, em atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor. Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Em consonância é a jurisprudência da Segunda Turma Recursal desse Estado, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
BANCO NÃO JUNTA CONTRATO QUE DEMONSTRE A REGULARIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANTIDA A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] Desta feita, os descontos efetuados na conta do recorrido foram efetuados de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte recorrente, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da recorrida.
Diante disso, o dano moral existe e gera a obrigação indenizatória, a qual deve ser fixada tendo em mira não apenas a conduta ilícita, mas especialmente a capacidade financeira do responsável pelo dano, de modo a desestimulá-lo de prosseguir adotando práticas lesivas aos consumidores. [...] (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; RI 0007410-48.2018.8.06.0160, Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 26/08/2020) (grifo nosso).
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Em relação ao quantum arbitrado a título de reparação por danos morais, em primeiro grau, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), deve ser majorado, pois foram descontados dos já parcos rendimentos da autora, durante longo período (de 2016 a 2023), um montante de R$ 1.439,54 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (Id. 12875098).
Assim, em atenção à função pedagógica reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos e considerados os parâmetros acima explicitados, bem como os precedentes judiciais do STJ e desta Primeira Turma Recursal em julgamentos semelhantes, majoro os danos morais para fixá-los no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Determino que este montante seja corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e que os juros de mora (1% ao mês) fluam desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), confirmando a decisão no remanescente.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/07/2024 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13593110
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25/07/2024 14:15
Conhecido o recurso de MIRACI MONTEIRO QUEIROZ - CPF: *65.***.*00-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13256333
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13256333
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000078-93.2024.8.06.0151 RECORRENTE: MIRACI MONTEIRO QUEIROZ RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
01/07/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13256333
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28/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:10
Recebidos os autos
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18/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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