TJCE - 3001185-21.2021.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27632260
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27632260
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001185-21.2021.8.06.0009 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO: BRUNO ALEXANDRE DE MEDEIROS EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO QUANTO À REDUÇÃO DA MULTA VENCIDA.
POSSIBILIDADE.
INEXISTE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA SOBRE AS ASTREINTES.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO JUÍZO, DESDE QUE PARA ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECALCITRÂNCIA QUE CHEGOU AO LIMITE DA MULTA IMPOSTA.
DECISÃO JUDICIAL MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte demandada, para ratificar a sentença prolatada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 25 de agosto de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por BRUNO ALEXANDRE DE MEDEIROS em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
Na exordial de Id. 8230195, o autor alegou, em síntese, que efetuou a compra de um aparelho celular IPHONE 12, porém o produto foi entregue sem o respectivo carregador, item essencial para a utilização do aparelho.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação da promovida na obrigação de entregar o carregador compatível com o aparelho adquirido, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 8230230), na qual o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida na obrigação de entregar o carregador compatível com o aparelho Iphone 12 e fixou a multa por descumprimento da medida liminar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Inconformada, a empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA interpôs Recurso Inominado (Id. 8230234).
Em suas razões recursais, pugnou, em síntese, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, que a multa arbitrada para o cumprimento da obrigação de fazer seja limitada ao valor do acessório.
Acórdão proferido por este colegiado (Id. 11470268), no qual negou provimento ao apelo com a manutenção da incolumidade da sentença proferida na fase de conhecimento, transitado em julgado.
Apresentados os cálculos na fase de cumprimento de sentença, a requerida formula impugnação (Id. 20209667), suscitando excesso de execução e questionando, mais especificamente o montante cobrado a título de astreintes.
Em decisão proferida na origem (Id. 20209672), a impugnação foi em parte acolhida com a manutenção do valor das astreintes.
Recorre a demandada (Id. 20209675), afirmando que o valor da multa imposta supera em muito o valor do aparelho, no caso, um adaptador de energia, contemplado no pedido de obrigação de fazer, gerando enriquecimento sem causa, posto que fora dos limites do razoável, requerendo sua redução para o valor do objeto da obrigação, ou seja, R$ 219,00 (duzentos e dezenove reais).
Contrarrazões ofertadas (Id. 20209681), defendendo a manutenção do julgado, haja vista que o alcance do limite da multa imposta se dera por mero descaso da empresa demandada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Cinge-se a demanda recursal sobre a análise da validade da sentença que manteve o valor das astreintes.
Conforme se apura dos autos, a multa cominatória foi estipulada em R$ 100,00 (cem reais) diários, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo reconhecido na origem que esse limite foi atingido e, por isso, necessário registrar que a razoabilidade e a proporcionalidade devem ser observadas no momento da fixação da multa, podendo o julgador, diante de situações de iniquidade ou exorbitância, rever o montante e adequá-lo por não incidir preclusão a casos tais.
Registro que o montante apurado das astreintes é natural decorrência do período de não cumprimento da decisão judicial pelo devedor.
No que concerne ao pleito de redução das astreintes, entendo que a multa cominatória constitui legítimo meio de coerção processual da parte ao cumprimento de obrigação imposta e sua razoabilidade, reitero, deve ser observado no momento da fixação e não quando de seu eventual cumprimento, conforme definido no REsp nº 1714990/MG (Terceira Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 18/10/2018), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, seguindo o qual: … o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa diária, no momento de sua fixação, com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor. 4.
Entendimento em sentido contrário, que admitisse a revisão da multa apenas levando em consideração o valor final alcançado pelas astreintes, poderia implicar em estímulo à recalcitrância do devedor, além de desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. 5.
Assim, em se verificando que a multa diária foi estipulada em valor compatível com a prestação imposta pela decisão judicial, eventual obtenção de valor final expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação, não enseja a sua redução.
Nesse sentido, precedentes deste órgão revisor: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADAS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
DESCONTOS ORA DECLARADOS INDEVIDOS.
ACERTO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA.
ARTIGO 42, §Ú, CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 4.000,00. […].
MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM R$ 200,00 POR CADA NOVO DESCONTO, LIMITADA A R$ 15.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007526120238060101, Relator(a): ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/02/2024) Grifei RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER EM TEMPO HÁBIL.
EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
ASTREINTES.
FINALIDADE COERCITIVA.
FIXAÇÃO EM ATENDIMENTOS AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECALCITRÂNCIA QUE CHEGOU AO LIMITE DA MULTA IMPOSTA.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000986920178060009, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) Grifei Portanto, observadas as singularidades do caso concreto, não tendo a parte recorrente efetuado o pagamento devido e no prazo estipulado, o recurso interposto não tem como prosperar, restando inviabilizado o pleito alternativo de redução das astreintes, que, no caso, ao contrário do alegado na peça recursal, está dentro dos limites razoáveis e proporcionais. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que manteve o valor das astreintes.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de oposição embargos manifestamente protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código Processo Civil. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
29/08/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 14:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27632260
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28/08/2025 17:27
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/08/2025 15:18
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25850558
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25850558
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29/07/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25850558
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29/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:30
Juntada de Petição de despacho
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11/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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10/06/2024 09:29
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DE MEDEIROS em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 11470268
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 11470268
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001185-21.2021.8.06.0009 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDOS: BRUNO ALEXANDRE DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COMPRA DE APARELHO CELULAR IPHONE 12 DESACOMPANHADO DO RESPECTIVO CARREGADOR.
ITEM ESSENCIAL AO USO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA INDIRETA, ÀS AVESSAS OU DISSIMULADA.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENOU A EMPRESA DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO ACESSÓRIO AO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a empresa demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 13 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por BRUNO ALEXANDRE DE MEDEIROS em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Na exordial de Id. 8230195, o autor alegou, em síntese, que efetuou a compra de um aparelho celular IPHONE 12, porém o produto foi entregue sem o respectivo carregador, item essencial para a utilização do aparelho.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação da promovida na obrigação de entregar o carregador compatível com o aparelho adquirido, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8230230), na qual o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida na obrigação de entregar o carregador compatível com o aparelho Iphone 12 e fixou a multa por descumprimento da medida liminar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Inconformada, a empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA interpôs Recurso Inominado (Id. 8230234).
Em suas razões recursais, pugnou, em síntese, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, que a multa arbitrada para o cumprimento da obrigação de fazer seja limitada ao valor do acessório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8230294). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Consoante dispõe o artigo 39, inciso I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. No caso em apreço, a venda do aparelho celular desacompanhado do carregador de bateria, impõe ao consumidor/adquirente obter, tão logo, o dispositivo para que possa utilizar o produto.
Sabe-se que nem todos os carregadores são compatíveis com o Iphone, e que carregadores que não seguem as especificações do INMETRO, podem culminar em choque, curto-circuito ou superaquecimento.
Desse modo, tais possibilidades conduzem o consumidor a adquirir o carregador original, ou seja, da mesma marca do aparelho, com o intuito de obter segurança e a garantia do fabricante. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
DUPLO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O DISPOSITIVO PARA CARREGAR A BATERIA.
ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL AO USO DO PRODUTO.
VENDA EM SEPARADO - PRÁTICA ABUSIVA.
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
INTERFERÊNCIA ESTATAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 39, I, do CDC, constitui prática abusiva, vedada pela legislação consumerista, ?condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. 2.
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, Apple Computer Brasil LTDA, a entregar ao autor um adaptador de alimentação com entrada tipo USB-C.
Diz a requerida que a sentença está contrária à jurisprudência e que sua conduta, ao vender o aparelho de telefone sem o carregador, não constitui onerosidade excessiva, nem prejuízo ao consumidor.
Ademais, o adaptador de tomada comercializado por ela não é essencial para o funcionamento do iPhone.
O autor, por sua vez, pede a reforma da sentença para que seja a parte adversa condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 3.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora recorrente. 4.
Não há como ser acatada a alegação da recorrente no sentido de que a sentença está em dissonância com a jurisprudência, porque o julgado a que se refere a Apple, é uma sentença proferida em Ação Civil Pública pela Justiça de Santa Catarina, que não possui força vinculante erga omnes.
Ademais, a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento deste colegiado. (Acórdão 1655390, 07074188920228070006, Relator: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Quanto às alegações da requerida no sentido de que sua conduta não causou onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda em separado do adaptador de tomada, que sua preocupação é com a preservação do meio ambiente e que houve prévia informação ao consumidor, também não merecem acolhida.
Porque, a prévia informação das condições da venda, por si só, não afasta a abusividade da prática comercial de vender um aparelho de telefone celular, sem o dispositivo para carregar sua bateria, obrigando o adquirente do aparelho a comprar em separado o alimentador de carga.
De outro turno, se, de fato, as razões da requerida fossem a preservação do meio ambiente, não disponibilizaria a venda do carregador de forma autônoma. 6.
Afirma a recorrente que obrigá-la a entregar ao consumidor o adaptador de tomada, caracteriza indevida interferência estatal em sua política comercial, adotada globalmente.
O ordenamento constitucional brasileiro eleva à condição de direito fundamental, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Portanto, a interferência do Estado nas relações consumeristas, na hipótese dos autos, é a concretização da proteção à parte hipossuficiente. 7.
Quanto aos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão de ter adquirido um aparelho de telefone celular, que lhe foi entregue pela vendedora, sem o adaptador de tomada (carregador de bateria), tal conduta não configura hipótese de ofensa à honra do consumidor, mas sim mero aborrecimento inerente ao cotidiano da vida em sociedade sem dimensão passível de indenização, por ausência de lesão aos direitos da personalidade do autor-recorrente. 8.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (Recurso Inominado Cível n. 07140182620228070007.
Relator: Daniel Felipe Machado. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data do Julgamento: 05/05/2023.
Data da Publicação: 19/05/2023). CIVIL: VENDA DE APARELHO CELULAR DESACOMPANHADO DE SEU RESPECTIVO CARREGADOR.
ITEM ESSENCIAL AO USO DO PRODUTO.
CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DESSE ACESSÓRIO À PARTE REQUERENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aquisição, em 18.9.2022, de aparelho celular (?iPhone 13?) fabricado pela requerida, no valor de R$ 5.699,00; b) aduz o requerente que o equipamento teria sido comercializado sem o seu respectivo adaptador de tomada, uma vez que o produto seria acompanhado somente do cabo USB-C; c) assevera que o celular, após a sua primeira carga, teria se tornado improprio ao uso, porquanto não possuiria outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C; d) sem resolução da questão pela via extrajudicial (reclamação no ?site? ?consumidor.gov?), o requerente ajuizou a presente ação à antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa seja compelida a fornecer o respectivo adaptador de tomada, a par da condenação por danos extrapatrimoniais; e) recurso interposto pela requerida contra a sentença de parcial procedência (condenação à entrega de adaptador de alimentação com entrada tipo USB-C de 20 W).
II.
A recorrente sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da parte requerente, porquanto a nota fiscal do aparelho estaria em nome de terceira pessoa; b) que o ?fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva?, uma vez que o carregador não seria item essencial para o funcionamento do celular e a sua remoção teria sido difundida pela empresa; c) que a requerida ?decidiu remover os adaptadores de tomada das embalagens dos novos aparelhos iPhone com o principal objetivo de preservação ambiental?, e que essa decisão teria partido da ?constatação de que a grande maioria dos novos consumidores do iPhone, que é relançado anualmente há mais de 13 anos, já possui adaptadores de tomada compatíveis, não havendo necessidade de obrigatoriamente adquirir novamente tais acessórios junto com o aparelho?; d) que ?o consumidor que não precisa adquirir o adaptador de tomada, seja por já ter um adaptador Apple ou por possuir qualquer outro compatível?; e) que ?a conduta da Apple não tem qualquer finalidade de obtenção de lucro ou vantagem indevida às custas dos consumidores, sendo ditada exclusivamente pelas suas políticas ambientais?; f) que ?todas as informações acerca da remoção do adaptador de tomada do produto foram e são veiculadas de forma clara, precisa e ostensiva?; g) que inexiste venda casada, porque o adaptador de tomada não seria um item essencial e não seria fabricado exclusivamente pela requerida; h) que o consumidor teria ?inúmeras opções para o carregamento de seu aparelho utilizando-se apenas do cabo de energia USB-C fornecido junto com o aparelho, juntamente com outras fontes de energia que não um adaptador de tomada?.
III.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, pois a narrativa da petição inicial indica que o requerente seria o proprietário do aparelho celular, que teria sido tão somente adquirido por meio de pagamento de terceira pessoa, de sorte que há pertinência subjetiva a figurar na lide. IV.
Mérito.
A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigos 6º e 14).
B.
Incontroverso que o requerente adquiriu aparelho celular fabricado pela requerida, que foi comercializado desacompanhado de seu respectivo adaptador de tomada (Código de Processo Civil, art. 374, II).
C.
Nesse quadro fático-jurídico, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto (Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso I).
D.
No caso concreto, não obstante o atendimento ao dever de informação cumprido pela parte requerida (Código de Defesa do Consumidor, artigos 30 e 31), ressalta-se que a empresa, ao comercializar equipamento telefônico acompanhado somente de seu cabo ?USB-C?, não permite ao consumidor a possibilidade de carregamento do celular, senão mediante a aquisição de outro produto também de fabricação da recorrente, o que configura venda casada.
Precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, acórdão 1655390, DJE 09.02.2023.
E.
Como bem pontuado em sentença, ?o fato é que submeter implícita e indiretamente o consumidor à necessidade de adquirir um outro produto ou de outro modo a sempre ter um computador compatível com a porta USB, para que o usuário possa carregar e assim fazer uso do seu aparelho celular, caracteriza prática comercial abusiva e ilegal, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Não é razoável impor ao consumidor a aquisição de acessório essencial ao produto principal (adaptador de energia), cujos valores não se mostram módicos, como solução para o imbróglio instalado?.
F.
Assim, por se tratar de conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, escorreita a sentença que condenou a requerida a providenciar a entrega de um adaptador de alimentação com entrada tipo USB-C de 20w à parte requerente, pena de conversão em perdas e danos, fixada em R$ 199,00.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por falta de contrarrazões. (Recurso Inominado Cível n. 0718909-90.2022.8.07.0007.
Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data do Julgamento: 08/05/2023.
Data da Publicação: 17/05/2023). Desse modo, repise-se, o consumidor se vê obrigado a adquirir o produto de modo apartado, desembolsando, assim, determinada quantia com o respectivo carregador, o que caracteriza venda casada indireta, às avessas ou dissimulada, ou seja, se trata daquela conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas que o exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, de modo que a liberdade do consumidor resta prejudicada.
Nesta linha de intelecção, deve ser mantido o capítulo sentencial que determinou que a promovida entregue ao autor carregador compatível ao aparelho Iphone 12. Por sua vez, a empresa recorrente pugnou pela limitação do valor da multa fixada na sentença ao valor do acessório. No caso em epígrafe, o Magistrado ao receber a petição inicial, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a empresa promovida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA fornecesse ao autor uma fonte carregadora de celular, de marca e modelo compatível com o aparelho que consta na nota fiscal, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais), conforme decisão proferida aos 30/11/2021 (Id. 8230206).
Diante do descumprimento prolongado da obrigação, na data da sentença, qual seja 07/07/2023, o Magistrado além de condenar a empresa demandada na obrigação de entregar a fonte do carregador, fixou a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em se tratando de obrigação de fazer e não fazer - imposta em decisão interlocutória ou na sentença, faculta-se ao juiz, visando compelir ao demandado cumpri-la, fixar multa cominatória diária, independentemente do pedido do autor, nos termos do art.537, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Entretanto, a "ratio essendi" da norma que possibilita a cominação das astreintes em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é desestimular a inércia injustificada do seu destinatário em cumprir a determinação do juízo, sem se converter, entretanto, em fonte de enriquecimento do beneficiário da verba, devendo a aplicação das astreintes ser norteada pelo grau de recalcitrância da parte a quem a ordem judicial restou dirigida, e não necessariamente em função da razoabilidade e proporcionalidade, aplicáveis somente quando se tratar de casos teratológicos e exagerados, o que não se evidencia no caso concreto sob exame. Sem olvidar o fato da decisão judicial que comina multa diária não preclui nem faz coisa julgada, e a possibilidade de modificação do seu valor, até mesmo de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante o seu valor, a depender do grau de recalcitrância do seu destinatário ao efetivo cumprimento do comando judicial, tenha-se presente no caso concreto em tela, a continuidade e progressividade da conduta recalcitrante da demandada, a qual, não obstante cientificada da concessão da tutela provisória de urgência consistente na entrega do produto, não deu cumprimento ao comando judicial até o presente momento, razão pela qual o valor arbitrado a título de multa não comporta minoração, sob pena de total esvaziamento do instituto jurídico das "astreintes", um dos maiores avanços do CPCB e da maior importância para a sociedade. Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) - grifou-se. Por fim, diante dos fundamentos alhures, mantém-se integralmente a decisão judicial vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, mantendo a sentença de mérito. Condeno a empresa demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11470268
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001185-21.2021.8.06.0009 RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDOS: BRUNO ALEXANDRE DE MEDEIROS JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
COMPRA DE APARELHO CELULAR IPHONE 12 DESACOMPANHADO DO RESPECTIVO CARREGADOR.
ITEM ESSENCIAL AO USO DO PRODUTO.
CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA INDIRETA, ÀS AVESSAS OU DISSIMULADA.
SENTENÇA DE MÉRITO CONDENOU A EMPRESA DEMANDADA NA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA ENTREGA DO ACESSÓRIO AO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA.
MANUTENÇÃO DA MULTA FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA EMPRESA DEMANDADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a empresa demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 13 de maio de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência cumulada com indenização por danos morais proposta por BRUNO ALEXANDRE DE MEDEIROS em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Na exordial de Id. 8230195, o autor alegou, em síntese, que efetuou a compra de um aparelho celular IPHONE 12, porém o produto foi entregue sem o respectivo carregador, item essencial para a utilização do aparelho.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a condenação da promovida na obrigação de entregar o carregador compatível com o aparelho adquirido, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobreveio sentença judicial (Id. 8230230), na qual o juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a requerida na obrigação de entregar o carregador compatível com o aparelho Iphone 12 e fixou a multa por descumprimento da medida liminar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Julgou improcedente o pedido de compensação por danos morais. Inconformada, a empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA interpôs Recurso Inominado (Id. 8230234).
Em suas razões recursais, pugnou, em síntese, pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e, subsidiariamente, que a multa arbitrada para o cumprimento da obrigação de fazer seja limitada ao valor do acessório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 8230294). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica consumerista, impondo-se a observância e aplicação cogente das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Consoante dispõe o artigo 39, inciso I, do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. No caso em apreço, a venda do aparelho celular desacompanhado do carregador de bateria, impõe ao consumidor/adquirente obter, tão logo, o dispositivo para que possa utilizar o produto.
Sabe-se que nem todos os carregadores são compatíveis com o Iphone, e que carregadores que não seguem as especificações do INMETRO, podem culminar em choque, curto-circuito ou superaquecimento.
Desse modo, tais possibilidades conduzem o consumidor a adquirir o carregador original, ou seja, da mesma marca do aparelho, com o intuito de obter segurança e a garantia do fabricante. Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
DUPLO RECURSO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA.
IPHONE.
PRODUTO COMERCIALIZADO SEM O DISPOSITIVO PARA CARREGAR A BATERIA.
ACESSÓRIO INDISPENSÁVEL AO USO DO PRODUTO.
VENDA EM SEPARADO - PRÁTICA ABUSIVA.
FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO.
INTERFERÊNCIA ESTATAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS - PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
DIREITO FUNDAMENTAL.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 39, I, do CDC, constitui prática abusiva, vedada pela legislação consumerista, ?condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. 2.
Trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré, Apple Computer Brasil LTDA, a entregar ao autor um adaptador de alimentação com entrada tipo USB-C.
Diz a requerida que a sentença está contrária à jurisprudência e que sua conduta, ao vender o aparelho de telefone sem o carregador, não constitui onerosidade excessiva, nem prejuízo ao consumidor.
Ademais, o adaptador de tomada comercializado por ela não é essencial para o funcionamento do iPhone.
O autor, por sua vez, pede a reforma da sentença para que seja a parte adversa condenada ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais. 3.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora recorrente. 4.
Não há como ser acatada a alegação da recorrente no sentido de que a sentença está em dissonância com a jurisprudência, porque o julgado a que se refere a Apple, é uma sentença proferida em Ação Civil Pública pela Justiça de Santa Catarina, que não possui força vinculante erga omnes.
Ademais, a sentença recorrida está em sintonia com o entendimento deste colegiado. (Acórdão 1655390, 07074188920228070006, Relator: Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 9/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Quanto às alegações da requerida no sentido de que sua conduta não causou onerosidade excessiva ou prejuízo ao consumidor com a venda em separado do adaptador de tomada, que sua preocupação é com a preservação do meio ambiente e que houve prévia informação ao consumidor, também não merecem acolhida.
Porque, a prévia informação das condições da venda, por si só, não afasta a abusividade da prática comercial de vender um aparelho de telefone celular, sem o dispositivo para carregar sua bateria, obrigando o adquirente do aparelho a comprar em separado o alimentador de carga.
De outro turno, se, de fato, as razões da requerida fossem a preservação do meio ambiente, não disponibilizaria a venda do carregador de forma autônoma. 6.
Afirma a recorrente que obrigá-la a entregar ao consumidor o adaptador de tomada, caracteriza indevida interferência estatal em sua política comercial, adotada globalmente.
O ordenamento constitucional brasileiro eleva à condição de direito fundamental, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII, CF).
Portanto, a interferência do Estado nas relações consumeristas, na hipótese dos autos, é a concretização da proteção à parte hipossuficiente. 7.
Quanto aos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão de ter adquirido um aparelho de telefone celular, que lhe foi entregue pela vendedora, sem o adaptador de tomada (carregador de bateria), tal conduta não configura hipótese de ofensa à honra do consumidor, mas sim mero aborrecimento inerente ao cotidiano da vida em sociedade sem dimensão passível de indenização, por ausência de lesão aos direitos da personalidade do autor-recorrente. 8.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da causa resulte em honorários irrisórios.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. (Recurso Inominado Cível n. 07140182620228070007.
Relator: Daniel Felipe Machado. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data do Julgamento: 05/05/2023.
Data da Publicação: 19/05/2023). CIVIL: VENDA DE APARELHO CELULAR DESACOMPANHADO DE SEU RESPECTIVO CARREGADOR.
ITEM ESSENCIAL AO USO DO PRODUTO.
CONFIGURADA A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DESSE ACESSÓRIO À PARTE REQUERENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: a) aquisição, em 18.9.2022, de aparelho celular (?iPhone 13?) fabricado pela requerida, no valor de R$ 5.699,00; b) aduz o requerente que o equipamento teria sido comercializado sem o seu respectivo adaptador de tomada, uma vez que o produto seria acompanhado somente do cabo USB-C; c) assevera que o celular, após a sua primeira carga, teria se tornado improprio ao uso, porquanto não possuiria outro carregador ou dispositivo compatível com a entrada USB-C; d) sem resolução da questão pela via extrajudicial (reclamação no ?site? ?consumidor.gov?), o requerente ajuizou a presente ação à antecipação dos efeitos da tutela para que a empresa seja compelida a fornecer o respectivo adaptador de tomada, a par da condenação por danos extrapatrimoniais; e) recurso interposto pela requerida contra a sentença de parcial procedência (condenação à entrega de adaptador de alimentação com entrada tipo USB-C de 20 W).
II.
A recorrente sustenta, em síntese: a) a ilegitimidade ativa da parte requerente, porquanto a nota fiscal do aparelho estaria em nome de terceira pessoa; b) que o ?fornecimento do iPhone desacompanhado do adaptador de tomada não é uma prática abusiva?, uma vez que o carregador não seria item essencial para o funcionamento do celular e a sua remoção teria sido difundida pela empresa; c) que a requerida ?decidiu remover os adaptadores de tomada das embalagens dos novos aparelhos iPhone com o principal objetivo de preservação ambiental?, e que essa decisão teria partido da ?constatação de que a grande maioria dos novos consumidores do iPhone, que é relançado anualmente há mais de 13 anos, já possui adaptadores de tomada compatíveis, não havendo necessidade de obrigatoriamente adquirir novamente tais acessórios junto com o aparelho?; d) que ?o consumidor que não precisa adquirir o adaptador de tomada, seja por já ter um adaptador Apple ou por possuir qualquer outro compatível?; e) que ?a conduta da Apple não tem qualquer finalidade de obtenção de lucro ou vantagem indevida às custas dos consumidores, sendo ditada exclusivamente pelas suas políticas ambientais?; f) que ?todas as informações acerca da remoção do adaptador de tomada do produto foram e são veiculadas de forma clara, precisa e ostensiva?; g) que inexiste venda casada, porque o adaptador de tomada não seria um item essencial e não seria fabricado exclusivamente pela requerida; h) que o consumidor teria ?inúmeras opções para o carregamento de seu aparelho utilizando-se apenas do cabo de energia USB-C fornecido junto com o aparelho, juntamente com outras fontes de energia que não um adaptador de tomada?.
III.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa, pois a narrativa da petição inicial indica que o requerente seria o proprietário do aparelho celular, que teria sido tão somente adquirido por meio de pagamento de terceira pessoa, de sorte que há pertinência subjetiva a figurar na lide. IV.
Mérito.
A.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990 (artigos 6º e 14).
B.
Incontroverso que o requerente adquiriu aparelho celular fabricado pela requerida, que foi comercializado desacompanhado de seu respectivo adaptador de tomada (Código de Processo Civil, art. 374, II).
C.
Nesse quadro fático-jurídico, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro produto (Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, inciso I).
D.
No caso concreto, não obstante o atendimento ao dever de informação cumprido pela parte requerida (Código de Defesa do Consumidor, artigos 30 e 31), ressalta-se que a empresa, ao comercializar equipamento telefônico acompanhado somente de seu cabo ?USB-C?, não permite ao consumidor a possibilidade de carregamento do celular, senão mediante a aquisição de outro produto também de fabricação da recorrente, o que configura venda casada.
Precedente do TJDFT: 3ª Turma Recursal, acórdão 1655390, DJE 09.02.2023.
E.
Como bem pontuado em sentença, ?o fato é que submeter implícita e indiretamente o consumidor à necessidade de adquirir um outro produto ou de outro modo a sempre ter um computador compatível com a porta USB, para que o usuário possa carregar e assim fazer uso do seu aparelho celular, caracteriza prática comercial abusiva e ilegal, nos termos do art. 39, I, do CDC.
Não é razoável impor ao consumidor a aquisição de acessório essencial ao produto principal (adaptador de energia), cujos valores não se mostram módicos, como solução para o imbróglio instalado?.
F.
Assim, por se tratar de conduta vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, escorreita a sentença que condenou a requerida a providenciar a entrega de um adaptador de alimentação com entrada tipo USB-C de 20w à parte requerente, pena de conversão em perdas e danos, fixada em R$ 199,00.
V.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, art. 46).
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, por falta de contrarrazões. (Recurso Inominado Cível n. 0718909-90.2022.8.07.0007.
Relator: Fernando Antônio Tavernard Lima. Órgão Julgador: Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Data do Julgamento: 08/05/2023.
Data da Publicação: 17/05/2023). Desse modo, repise-se, o consumidor se vê obrigado a adquirir o produto de modo apartado, desembolsando, assim, determinada quantia com o respectivo carregador, o que caracteriza venda casada indireta, às avessas ou dissimulada, ou seja, se trata daquela conduta de consumo intimamente relacionada a um produto ou serviço, mas que o exercício é restringido à única opção oferecida pelo próprio fornecedor, de modo que a liberdade do consumidor resta prejudicada.
Nesta linha de intelecção, deve ser mantido o capítulo sentencial que determinou que a promovida entregue ao autor carregador compatível ao aparelho Iphone 12. Por sua vez, a empresa recorrente pugnou pela limitação do valor da multa fixada na sentença ao valor do acessório. No caso em epígrafe, o Magistrado ao receber a petição inicial, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a empresa promovida APPLE COMPUTER BRASIL LTDA fornecesse ao autor uma fonte carregadora de celular, de marca e modelo compatível com o aparelho que consta na nota fiscal, no prazo de 05 dias, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, limitada ao importe de R$ 20.000,00(vinte mil reais), conforme decisão proferida aos 30/11/2021 (Id. 8230206).
Diante do descumprimento prolongado da obrigação, na data da sentença, qual seja 07/07/2023, o Magistrado além de condenar a empresa demandada na obrigação de entregar a fonte do carregador, fixou a multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em se tratando de obrigação de fazer e não fazer - imposta em decisão interlocutória ou na sentença, faculta-se ao juiz, visando compelir ao demandado cumpri-la, fixar multa cominatória diária, independentemente do pedido do autor, nos termos do art.537, do Código de Processo Civil Brasileiro - CPCB. Entretanto, a "ratio essendi" da norma que possibilita a cominação das astreintes em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer é desestimular a inércia injustificada do seu destinatário em cumprir a determinação do juízo, sem se converter, entretanto, em fonte de enriquecimento do beneficiário da verba, devendo a aplicação das astreintes ser norteada pelo grau de recalcitrância da parte a quem a ordem judicial restou dirigida, e não necessariamente em função da razoabilidade e proporcionalidade, aplicáveis somente quando se tratar de casos teratológicos e exagerados, o que não se evidencia no caso concreto sob exame. Sem olvidar o fato da decisão judicial que comina multa diária não preclui nem faz coisa julgada, e a possibilidade de modificação do seu valor, até mesmo de ofício pelo juízo, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante o seu valor, a depender do grau de recalcitrância do seu destinatário ao efetivo cumprimento do comando judicial, tenha-se presente no caso concreto em tela, a continuidade e progressividade da conduta recalcitrante da demandada, a qual, não obstante cientificada da concessão da tutela provisória de urgência consistente na entrega do produto, não deu cumprimento ao comando judicial até o presente momento, razão pela qual o valor arbitrado a título de multa não comporta minoração, sob pena de total esvaziamento do instituto jurídico das "astreintes", um dos maiores avanços do CPCB e da maior importância para a sociedade. Nesse sentido já decidiu a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: III - Consoante a jurisprudência desta Corte, a alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade, porquanto "a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal.
A redução do montante fixado a título de astreintes, quando superior ao valor da obrigação principal, acabaria por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial e estimula a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instâncias ordinárias" IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (STJ, AgInt no REsp 1785548/PE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 11/09/2019) - grifou-se. Por fim, diante dos fundamentos alhures, mantém-se integralmente a decisão judicial vergastada. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, mantendo a sentença de mérito. Condeno a empresa demandada recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
14/05/2024 10:57
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (RECORRENTE) e não-provido
-
13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2024. Documento: 11304105
-
14/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 Documento: 11304105
-
13/03/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304105
-
12/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
20/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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