TJCE - 3000007-58.2022.8.06.0120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 12323683
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 12323683
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000007-58.2022.8.06.0120 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros RECORRIDO: JOSE VALDIR SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000007-58.2022.8.06.0120 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ VALDIR SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARCO/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO.
RESSARCIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Marco/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Valdir Silva Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrente ao ressarcimento das quantias descontadas indevidamente. (ID. 11501909).
Não conformada, a instituição financeira interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que as cobranças teriam ocorrido de forma devida, uma vez que decorrentes da contratação de um empréstimo consignado através de terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e intransferível.
Menciona que os fatos ocorridos não teriam sido suficientes para causar danos morais, e que não haveria o que se falar em ressarcimento, visto que as cobranças teriam sido devidas e que a instituição teria agido de boa-fé.
Subsidiariamente, requer a compensação com o valor pago. (ID. 11501912). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que a instituição financeira apresentou apenas fragmentos de um suposto contrato, estando ausentes a cópia integral do contrato e documentos como RG e comprovantes de residência.
Requereu a manutenção da condenação. (ID. 11501914).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar a regularidade dos descontos, e, consequentemente, afastar a condenação pelo ressarcimento das quantias descontadas.
Antes de adentrar no mérito da demanda, destaque-se que embora em sede de inicial (ID 11501678) tenha ocorrido o pedido para condenação por danos morais, este foi indeferido em sentença, e não foi alvo de recurso pela parte consumidora, de forma que não será objeto de análise do presente voto.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do empréstimo aqui em análise, uma vez que o documento apresentado (ID 11501899) possui falsificação grosseira, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferido pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido.
Para corroborar, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir instrumento contratual apto a comprovar a contratação do respectivo produto bancário, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 3.
Assim, não foi comprovada a contratação regular dos serviços, conforme dito acima, sobretudo porque as provas dos autos demonstram clara divergência entre a assinatura presente no contrato juntado pelo apelante e a assinatura nos documentos juntados pela parte apelada, verifica-se, portanto, falsificação grosseira.
Desta forma, não há dúvida de que o banco desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 4.
Ademais, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 5. esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se: ¿Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ 6.
A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que efetuou os descontos nos proventos do autor/recorrente sem que tenha havido qualquer contratação regular de serviço ou produto, tanto é que não houve demonstração de prova de contratação, como dito acima. 7.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 8.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 9.
Nesse sentido, entendo, à luz das particularidades do caso concreto acima mencionadas e do consequente sofrimento psíquico suportado pelo autor, que merece reparos a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. 10.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 11.
Em relação à repetição do indébito (danos materiais) devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 12.
Tal é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 13.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 14.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: ¿A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. ¿ 15.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. 16.
No entanto, considerando que houve modulação de efeitos do referido entendimento (EAREsp de n° 676608/RS), a devolução dobrada somente deve ser aplicada aos descontos posteriores a publicação dos acórdãos, em 30/03/2021, dessa forma, a devolução no presente caso deve se dar na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada nos descontos realizados posteriormente a esta data. 17.
Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar que a repetição do indébito se dê na sua forma simples até o dia 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos do consumidor após essa data, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial a partir de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0200861-92.2022.8.06.0032, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200861-92.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Em relação ao pedido de compensação com os valores depositados na conta do consumidor, deveria a instituição financeira ter comprovado fato constitutivo de sua alegação, o que não ocorreu.
Em sua manifestação em primeiro grau ao juízo a quo, apresenta alguns documentos probatórios, onde não se encontra nenhum comprovante de pagamento (ID 11501899).
Já em sede de recurso inominado, o recorrente apresenta um comprovante de empréstimo/financiamento (ID 11501912, p. 4), que não se confunde com um TED, DOC ou Ordem de Pagamento.
Portanto, não havendo comprovação de que o valor em questão de fato foi depositado na conta corrente de titularidade do consumidor, deve ser indeferido o pedido de compensação realizado pela instituição financeira.
Dessa forma, o arcabouço probatório é suficiente para que seja mantida a sentença que determinou a inexistência da relação contratual e a necessidade de ressarcimento dos valores. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, para determinar a inexistência da relação contratual e manter a obrigação de ressarcir os valores descontados indevidamente, de forma simples aos que ocorreram até 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323683
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000007-58.2022.8.06.0120 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA e outros RECORRIDO: JOSE VALDIR SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000007-58.2022.8.06.0120 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ VALDIR SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE MARCO/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II DO CPC.
INSTITUIÇÃO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
AUSÊNCIA DE DEMAIS ELEMENTOS QUE COMPROVEM A CONTRATAÇÃO.
RESSARCIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco do Brasil S/A objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Marco/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por José Valdir Silva Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do contrato e condenar o recorrente ao ressarcimento das quantias descontadas indevidamente. (ID. 11501909).
Não conformada, a instituição financeira interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que as cobranças teriam ocorrido de forma devida, uma vez que decorrentes da contratação de um empréstimo consignado através de terminal de autoatendimento, com uso de senha pessoal e intransferível.
Menciona que os fatos ocorridos não teriam sido suficientes para causar danos morais, e que não haveria o que se falar em ressarcimento, visto que as cobranças teriam sido devidas e que a instituição teria agido de boa-fé.
Subsidiariamente, requer a compensação com o valor pago. (ID. 11501912). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo que a instituição financeira apresentou apenas fragmentos de um suposto contrato, estando ausentes a cópia integral do contrato e documentos como RG e comprovantes de residência.
Requereu a manutenção da condenação. (ID. 11501914).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para determinar a regularidade dos descontos, e, consequentemente, afastar a condenação pelo ressarcimento das quantias descontadas.
Antes de adentrar no mérito da demanda, destaque-se que embora em sede de inicial (ID 11501678) tenha ocorrido o pedido para condenação por danos morais, este foi indeferido em sentença, e não foi alvo de recurso pela parte consumidora, de forma que não será objeto de análise do presente voto.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente, possuía o ônus de afastar o direito da parte promovente e não o fez, pois, na instrução probatória, não apresentou nenhum documento que fizesse referência à contratação do empréstimo aqui em análise, uma vez que o documento apresentado (ID 11501899) possui falsificação grosseira, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização por dano moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, a qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; o artigo 186, c/c 927, do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, o pedido autoral de condenação por danos materiais, deferido pelo juízo a quo, através do ressarcimento dos valores descontados indevidamente, deve ser mantido.
Para corroborar, apresento decisão da jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUANTUM MANTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
APLICAÇÃO EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Depreende-se que à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir instrumento contratual apto a comprovar a contratação do respectivo produto bancário, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 3.
Assim, não foi comprovada a contratação regular dos serviços, conforme dito acima, sobretudo porque as provas dos autos demonstram clara divergência entre a assinatura presente no contrato juntado pelo apelante e a assinatura nos documentos juntados pela parte apelada, verifica-se, portanto, falsificação grosseira.
Desta forma, não há dúvida de que o banco desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC quanto ao ônus da prova. 4.
Ademais, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 5. esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se: ¿Súmula nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ 6.
A instituição apelada agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que efetuou os descontos nos proventos do autor/recorrente sem que tenha havido qualquer contratação regular de serviço ou produto, tanto é que não houve demonstração de prova de contratação, como dito acima. 7.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 8.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 9.
Nesse sentido, entendo, à luz das particularidades do caso concreto acima mencionadas e do consequente sofrimento psíquico suportado pelo autor, que merece reparos a sentença para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor. 10.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a verba indenizatória fixada pelo Juiz em R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 11.
Em relação à repetição do indébito (danos materiais) devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 12.
Tal é o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 13.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC. 14.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, a qual ficou sedimentado o seguinte entendimento: ¿A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. ¿ 15.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva. 16.
No entanto, considerando que houve modulação de efeitos do referido entendimento (EAREsp de n° 676608/RS), a devolução dobrada somente deve ser aplicada aos descontos posteriores a publicação dos acórdãos, em 30/03/2021, dessa forma, a devolução no presente caso deve se dar na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e de forma dobrada nos descontos realizados posteriormente a esta data. 17.
Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de determinar que a repetição do indébito se dê na sua forma simples até o dia 30/03/2021 e em dobro em relação aos descontos realizados nos proventos do consumidor após essa data, com correção monetária pelo INPC, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos com termo inicial a partir de cada desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ).
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0200861-92.2022.8.06.0032, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de fevereiro de 2024.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200861-92.2022.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) Em relação ao pedido de compensação com os valores depositados na conta do consumidor, deveria a instituição financeira ter comprovado fato constitutivo de sua alegação, o que não ocorreu.
Em sua manifestação em primeiro grau ao juízo a quo, apresenta alguns documentos probatórios, onde não se encontra nenhum comprovante de pagamento (ID 11501899).
Já em sede de recurso inominado, o recorrente apresenta um comprovante de empréstimo/financiamento (ID 11501912, p. 4), que não se confunde com um TED, DOC ou Ordem de Pagamento.
Portanto, não havendo comprovação de que o valor em questão de fato foi depositado na conta corrente de titularidade do consumidor, deve ser indeferido o pedido de compensação realizado pela instituição financeira.
Dessa forma, o arcabouço probatório é suficiente para que seja mantida a sentença que determinou a inexistência da relação contratual e a necessidade de ressarcimento dos valores. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, para determinar a inexistência da relação contratual e manter a obrigação de ressarcir os valores descontados indevidamente, de forma simples aos que ocorreram até 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores. Condenação em custas e honorários em 20% do valor da causa na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
13/05/2024 16:47
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774693
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774693
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11/04/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774693
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11/04/2024 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 10:03
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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