TJCE - 3000397-04.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/11/2024 13:27
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107077184
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 107077184
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16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000397-04.2023.8.06.0052 AUTOR: MILENA NOGUEIRA LEITE REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. [Competência dos Juizados Especiais] DECISÃO R.h I - Concedo os benefícios da justiça gratuita pleiteada, no que tange às despesas para interposição do presente recurso, ex vi do art. 98, VIII, CPC, motivo pelo qual RECEBO O RECURSO INOMINADO (ID 104479214), apenas em seu efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.0999/05).
II - Intime-se a parte recorrida, por seu Advogado, através do DJEN, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 dias. III - Com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Ceará.
Expedientes necessários. BREJO SANTO, data da assinatura eletrônica SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
15/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107077184
-
14/10/2024 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 01:12
Decorrido prazo de JAMILE DANTAS TAVARES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 101933055
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 101933055
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 101933055
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 101933055
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MILENA NOGUEIRA LEITE contra a sentença proferida neste juízo, que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulado em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. A embargante alega que a decisão embargada contém contradição, pois ela nunca desistiu do curso, mas foi impedida de continuar devido a um suposto débito que já havia sido quitado em 30/08/2022, através de pagamento parcelado em cartão de crédito.
Afirma ainda que, mesmo após o pagamento, permaneceu negativada junto ao SERASA e sem acesso à instituição de ensino. A ré, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, apresentou contrarrazões, arguindo a inexistência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, e defendendo que os embargos pretendem apenas a rediscussão do mérito. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A análise dos presentes embargos deve se restringir à verificação da presença desses vícios. No caso em tela, não se verifica a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A sentença embargada analisou detidamente todas as questões relevantes para o deslinde da causa, inclusive a alegação de impedimento de continuidade do curso, que foi rejeitada com base nos documentos apresentados pela ré. A embargante alega contradição quanto à afirmação de desistência do curso, argumentando que foi impedida de continuar devido a um bloqueio indevido.
Contudo, essa questão foi devidamente abordada na sentença, que concluiu pela legitimidade da cobrança do saldo remanescente do Programa de Diluição Solidária (DIS) e da consequente negativação. Os novos documentos e argumentos apresentados pela embargante, como o comprovante de pagamento e a nova consulta ao SERASA (ID 90559549), não podem ser considerados em sede de embargos de declaração, pois extrapolam o escopo deste recurso.
Tais elementos constituem matéria probatória nova, que deveria ter sido apresentada no momento processual oportuno e não por tal via estreita, sendo, portanto, insubsistente a hipótese de contradição no decisum. Ademais, a alegação de que os contratos apresentados pela ré (ID 65163666 e 65163671) são unilaterais e não assinados pela autora não configura omissão ou contradição na sentença, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito e da valoração probatória realizada pelo juízo. É importante ressaltar que os embargos de declaração não são o meio adequado para a parte manifestar seu inconformismo com a decisão ou buscar a reforma do julgado.
Para tanto, deve-se utilizar o recurso apropriado previsto na legislação processual. Com efeito, destaco a Sumula 18 do TJCE, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." A análise minuciosa dos autos revela que a sentença abordou todos os pontos necessários para a formação do convencimento do juízo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos ao ID 90559547, mantendo inalterada a sentença anteriormente proferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
11/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933055
-
11/09/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101933055
-
11/09/2024 10:50
Juntada de Petição de recurso
-
28/08/2024 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 09:42
Conclusos para decisão
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22/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 96094744
-
19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96094744
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
17/08/2024 01:31
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96094744
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12/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:14
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89812329
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 89812329
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89812329
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01/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de compensação por danos morais proposta por MILENA NOGUEIRA LEITE contra o IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA, ambos qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, sem questões preliminares a serem analisadas, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se, unicamente, em saber se é ou não devida a cobrança da Diluição Solidária (DIS) após iniciado o curso de Licenciatura em História e se a autora faz jus à indenização por danos morais em decorrência da negativação de seu nome. O Programa de Diluição Solidária (DIS) consiste na diluição das primeiras mensalidades do semestre, cobrando-se apenas R$ 49,00 por mês, com a diferença sendo aplicada nas demais mensalidades ao longo do curso.
Em caso de desistência, abandono ou cancelamento do curso, o valor remanescente seria integralmente cobrado. Analisando os autos, verifica-se que a autora aderiu ao programa DIS, conforme os contratos de prestação de serviços anexados pela ré (ID 65163666 e 65163671).
A autora, ao desistir do curso, não quitou o valor remanescente, fato que justificou a negativação de seu nome. Para que se torne possível a indenização por danos materiais e morais, deve-se verificar se os fatos se enquadram nas previsões do art. 186 do Código Civil, que define a ocorrência de ato ilícito, dispondo: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Além disso, o art. 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Conforme o art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". O instituto da inversão do ônus da prova no direito do consumidor não é absoluto.
A autora deve demonstrar minimamente os fatos narrados na peça inicial para que se verifique a verossimilhança de suas alegações.
Em casos de hipossuficiência, a inversão do ônus da prova pode ser aplicada, mas é necessário que a parte autora comprove sua incapacidade jurídica e técnica para produzir determinadas provas mínimas.
No presente caso, a autora alegou o pagamento do débito e a manutenção indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
No entanto, a ré apresentou documentos que demonstram a adesão da autora ao programa DIS e a existência de débitos remanescentes após a desistência do curso.
Assim, a ré desincumbiu-se de seu ônus probatório ao anexar os contratos de prestação de serviços e demais documentos pertinentes. Ao contrário da autora que afirmou pagamento, porém não juntou o respectivo comprovante, sendo esta uma prova impossível/negativa à parte requerida.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO AUTOMÁTICA.
CELEBRAÇÃO VÁLIDA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA QUE ENSEJA A COBRANÇA DA DIFERENÇA DOS VALORES DILUÍDOS.
PACTA SUNT SERVANDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais, notadamente, no que concerne à cobrança dos valores referentes ao Programa de Diluição (DIS), a licitude na conduta da parte requerida ao promover a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplente, bem como a configuração de danos morais. 2.
Com efeito, é pacífico que a relação jurídica entabulada entre as partes tem natureza consumerista a ensejar a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC. 3.
A inversão do ônus da prova não é automática ou absoluta, opera-se sob o crivo judicial (ope iudicis), mediante verificação da verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, sendo certo que tais conceitos são intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos.
In casu, não assiste razão à parte autora que alega error in procedendo.
Ainda que configurados os pressupostos e haja entendimento pela inversão do ônus probatório, como regra de instrução, à parte autora incumbe a comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito. 4.
A despeito do que sustentou a parte apelante, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, observa-se a celebração válida do contrato entre as partes, tendo a parte autora aceitado o acordo em 18/09/2021.
Dessa forma, diante da anuência do requerente quanto ao contrato em alusão e os seus termos, não há o que se falar em devolução dos valores pagos. 5.
Não deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da dívida, visto que o autor, beneficiado com o valor reduzido das primeiras mensalidades, nos termos do avençado, deve arcar com a diferença cobrada, isto é, os valores diluídos por meio do Programa de Diluição Solidária (DIS). 6.
Deve ser observada a disciplina do princípio do pacta sunt servanda, que fornece segurança jurídica aos negócios, sendo oponível a ambos os pactuantes sobre as disposições acordadas em contrato. 7.
A caracterização do dano moral não reside na simples ocorrência do ilícito em si (que, inclusive, nem foi demonstrado no caso ora em exame).
Por oportuno, ressalto que somente quando se puder extrair do cometimento do ato ilícito consequências que atinjam personalidade da pessoa, é que há de se vislumbrar dano moral indenizável.
Compulsando os autos, constata-se não existirem evidências contundentes de que tenha havido, deveras, prejuízo de ordem moral à requerente. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0208999-10.2023.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0208999-10.2023.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Assim, a autora, apesar da inversão do ônus em seu favor, não apresentou provas suficientes para comprovar a quitação integral dos débitos e a falha na prestação de serviços por parte da instituição de ensino.
Por sua vez, os contratos de prestação de serviços educacionais anexados pela ré demonstram que a cobrança dos valores remanescentes é legítima, conforme as regras do programa DIS. Ademais, a análise dos documentos apresentados pela ré revela que a autora estava ciente das condições do programa DIS, que preveem a cobrança dos valores diluídos em caso de desistência do curso.
A negativação do nome da autora ocorreu devido ao não pagamento dos valores remanescentes, o que configura exercício regular de direito por parte da ré. Não há evidências de que a ré tenha agido de forma negligente ou imprudente, tampouco que tenha ocorrido qualquer falha na prestação dos serviços educacionais.
A desistência da autora não exime o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, especialmente considerando que a autora não apresentou o contrato educacional que, conforme alegado, teria acesso e conhecimento. Portanto, a conduta da ré está amparada nos termos do contrato firmado entre as partes e nas disposições legais aplicáveis, não havendo que se falar em ato ilícito ou direito à indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
31/07/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89812329
-
30/07/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 07/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JAMILE DANTAS TAVARES em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JAMILE DANTAS TAVARES em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 84403594
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Conforme § 2º do art. 22, da Lei nº 9.099/95, (re)agenda este CEJUSC o dia 27/06/2024, às 09h30, para realização de sessão de conciliação na modalidade VIRTUAL, através da plataforma digital MICROSOFT OFFICE 365/TEAMS, link de acesso https://link.tjce.jus.br/ea3b63 e/ou QRCode abaixo indicado, pelos quais terão as partes processuais e seus advogados acesso na data e horário acima indicados, após providenciarem o download de referido aplicativo em seus respectivos aparelhos. Brejo Santo, Ceará, aos 16 de Abril de 2024. Antonio Raimundo do Nascimento Conciliador CEJUSC -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84403594
-
14/05/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84403594
-
16/04/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:19
Audiência Conciliação designada para 27/06/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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19/01/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:02
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
18/01/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JAMILE DANTAS TAVARES em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 68836844
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 68836844
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 68836844
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 68836844
-
23/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68836844
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23/10/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68836844
-
12/09/2023 12:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:16
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
05/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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