TJCE - 3000755-10.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 14:22
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:53
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:21
Expedido alvará de levantamento
-
11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 115463968
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115463968
-
07/11/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115463968
-
07/11/2024 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 12:07
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 106091683
-
22/10/2024 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/10/2024 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106091683
-
22/10/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:27
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 01:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de AGENOR STUDART NETO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:35
Decorrido prazo de AGENOR STUDART NETO em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104183083
-
09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000755-10.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: AGENOR STUDART NETO PROMOVIDO / EXECUTADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) LATAM AIRLINES GROUP S/A manejou tempestivamente os presentes Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este no ID n. 102000403, alegando, em suma, a ocorrência de contradição no referido decisum. Analisando o presente recurso embargatório, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência de contradição, remontou, na verdade, à discussão dos seus fundamentos para atacar as razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, no que tange ao valor estipulado a título indenizatório, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que a contradição, que dá azo à utilização do recurso embargatório deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, a alteração do seu teor, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o mérito (e o valor da condenação) da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica."
Por outro lado, quanto ao pedido formulado pelo Autor de inflição de multa à parte embargante, não vislumbro nos embargos apresentados o intento protelatório daquele recurso, embora sem o necessário fundamento, conforme acima delineado, mormente diante da celeridade em que tramitam os processos perante este juízo, como se verifica no interregno compreendido desde a prolação da sentença embargada até a presente decisão. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença, que a tenha deixado contraditória.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Renovem-se as intimações necessárias.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
06/09/2024 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104183083
-
06/09/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 19:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000755-10.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AGENOR STUDART NETO PROMOVIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizadas por AGENOR STUDART NETO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual o Autor alegou que foi designado pela Corregedora-Geral de Justiça do TJ/CE para participar do 93° Encontro Nacional do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE) em Palmas/TO, de 24 a 26 de abril de 2024.
As passagens foram emitidas pela empresa promovida.
Ao chegar ao destino, o Autor foi informado que sua mala, contendo roupas formais e itens pessoais, não havia chegado.
Após várias tentativas de contato com a LATAM, foi comunicado que a mala poderia chegar no voo das 10h:00, o que não ocorreu.
Como o evento era formal e estava prestes a começar, o autor foi obrigado a comprar um novo terno e outras peças de vestuário para participar do encontro.
A mala foi localizada e entregue à residência do Autor na manhã do dia 26 de abril, antes de seu retorno a Fortaleza. Diante do exposto, requereu indenização por danos materiais de R$ 2.158,99 (dois mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e nove centavos) e danos morais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Em sua defesa, a Ré argumentou que, em casos de transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em vez do Código de Defesa do Consumidor (CDC), devido à especificidade do CBA para regular o transporte aéreo.
Alegou ainda que a bagagem do Autor foi extraviada, mas localizada e devolvida dentro do prazo previsto pela ANAC, não caracterizando falha na prestação de serviço ou danos morais.
A defesa argumentou também que, mesmo que houvesse algum inconveniente, isso não configura dano moral indenizável, pois não houve prejuízo significativo comprovado.
Além disso, contesta a inversão do ônus da prova solicitada pelo Autor, afirmando que esta não demonstrou hipossuficiência ou verossimilhança suficientes para justificar tal inversão.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que os fatos relatados configuram apenas um aborrecimento, sem direito à indenização.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO Inicialmente, convém decidir sobre a legislação aplicável ao caso.
A Requerida argumentou que, devido à especificidade do transporte aéreo, deve-se aplicar o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não o CDC.
No entanto, a prestação de serviço oferecida pela Requerida caracteriza uma típica relação de consumo.
Portanto, não há fundamento para a aplicação exclusiva da legislação especial invocada pela Promovida.
Dessa forma, ao presente caso, deve-se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), pois o Autor é considerado consumidor no instante em que contratou os serviços da empresa ré, conforme perfazem os artigos 2º e 3º do CDC.
Analisando as teses opostas, restou incontroverso o extravio temporário da bagagem do Autor.
Outrossim, foi comprovado que a mala foi localizada na sexta-feira, último dia da viagem (ID n. 85339617).
Nesse ponto, no entendimento deste juízo, sendo a empresa promovida a responsável pela prestação de serviço, caberia à mesma, ter zelo pelos pertences de seus clientes, a fim de não praticar ato ilícito e assim evitar o dever de indenizar.
Outrossim, não se pode negar que o não recebimento da mala após o desembarque é capaz de gerar transtornos que vão além do mero dissabor diante dos embaraços provocados.
Ademais, o fato do Autor ter viajado para cumprir compromissos profissionais adiciona um peso maior às dificuldades enfrentadas devido ao extravio temporário da bagagem (ID n. 85339613).
O Autor precisou realizar compras urgentes para se adequar ao evento.
Com isso, são inegáveis os transtornos causados ao Demandante.
Assim, restou caracterizada a responsabilidade objetiva da Ré, porquanto não cumpriu com as suas obrigações contratuais e causou transtornos ao Promovente, ficando assim caracterizada falha na prestação do serviço e violação aos direitos básicos do consumidor, nos termos do art.6º, do CDC. É sabido, que a empresa promovida tem responsabilidade objetiva no caso em tela, nos termos do art.14, do CDC; inexistindo, ainda, qualquer causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3o, do CDC.
O valor indenizatório deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando-se o porte econômico da empresa ré, o caráter educativo da medida.
Contudo, apesar de existentes os elementos caracterizadores da indenização pretendida, entendo como excessiva a quantia pleiteada.
Ao considerar os critérios descritos, e sopesando-os, vislumbro justo o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em relação aos danos materiais, este juízo entende pela improcedência.
Embora a quantia mencionada esteja devidamente comprovada (ID n.85339618), é importante observar que a bagagem foi restituída ao Autor, não ocorrendo qualquer redução no seu patrimônio.
Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CANCELAMENTO DE VOO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS AUTORES - Companhia aérea que não prestou a devida assistência material aos autores - Cancelamento de voo, com a consequente perda da conexão, além do extravio de bagagem, que só foi devolvida após 9 (nove) dias - Responsabilidade objetiva da ré evidenciada, ante a falha na prestação dos serviços - Dano moral configurado - Indenização fixada em R$ 5.000,00 para cada autor - Pedido de majoração da indenização por danos morais - Atendimento em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Indenização fixada em R$ 7.500,00 para cada autor - Recurso provido nessa parte - Pedido de indenização por dano material - Acolhimento em parte pela r. sentença - Alegação de que devem ser ressarcidos os valores gastos com roupas e itens de higiene pessoal - Não acolhimento - Não houve decréscimo do patrimônio dos autores, porque a bagagem foi devolvida - Com relação às despesas da viagem à Grécia não usufruída, não deve ser acolhido o pedido, por falta de comprovação - Recurso não provido nessa parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10298802720178260001 SP 1029880-27.2017.8.26.0001, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 30/04/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) (grifei) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Transporte aéreo.
Viagem internacional.
Atraso de quase 20 horas e extravio temporário de bagagem.
Viajantes que tiveram dispêndio de tempo e recursos financeiros para adquirir, às pressas, roupas para sua manutenção. Danos materiais.
Não ocorrência.
Ausência de decréscimo patrimonial com o recebimento, ainda que tardio, da mala, antes extraviada.
Situação aflitiva e de incerteza que, entretanto, é passível de indenização a título de danos morais. Fixação do valor que obedeceu aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10019823320188260606 SP 1001982-33.2018.8.26.0606, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 07/02/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2019).(grifei) Assim, reconhece-se que o Autor teve que arcar com despesas significativas durante a viagem devido ao extravio temporário da bagagem.
Contudo, considerando que o extravio não foi definitivo, não é razoável atribuir à Ré a responsabilidade pelo ressarcimento dessas quantias, uma vez que não houve desfalque patrimonial do Autor, já que os bens adquiridos foram incorporados ao seu patrimônio.
A necessidade de realizar compras e gastos durante o período em que o Autor ficou sem a bagagem foi devidamente considerada no arbitramento da indenização por danos morais, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, julgo improcedente o pleito.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a promovida a pagar à promovente: a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/08/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102000403
-
28/08/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 22:40
Desentranhado o documento
-
16/06/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 85998462
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 85998462
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/07/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
20/05/2024 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85998462
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85998462
-
16/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 15/07/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 14 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85998462
-
15/05/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85998462
-
14/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:29
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000658-33.2023.8.06.0160
Veranice Gomes de Souza
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/03/2024 14:45
Processo nº 3000658-33.2023.8.06.0160
Veranice Gomes de Souza
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 21:01
Processo nº 3000028-49.2024.8.06.0157
Antonia de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/01/2024 17:18
Processo nº 3010489-63.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Domingos Daniel Batista Gomes
Advogado: Othavio Cardoso de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/08/2024 13:09
Processo nº 0226177-06.2022.8.06.0001
Jessica Assuncao Jatai
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Luanda Alves Beserra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2022 15:42