TJCE - 3001677-94.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 02:17
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 05:26
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 80784379
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08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 80784379
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07/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80784379
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07/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2024 14:46
Conclusos para despacho
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06/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 17:21
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/02/2024 10:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78758911
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78758911
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26/01/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78758911
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26/01/2024 13:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:00
Desentranhado o documento
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26/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2023 00:44
Decorrido prazo de KATIA CIBELLI CANDIDO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA COSTA SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 04:47
Decorrido prazo de KATIA CIBELLI CANDIDO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA COSTA SOUSA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 24/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/10/2023. Documento: 69873155
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 57968717
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69873155
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 57968717
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3001677-94.2022.8.06.0003 Natureza da Ação: Ação de Cobrança Requerente: José Anchieta Sampaio Almeida Filho Requeridos: Francisco Jefferson da Costa Sousa Kátia Cibelle Candido da Silva SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Cobrança em razão de contrato de aluguel e demais encargos, ajuizada por José Anchieta Sampaio Almeida Filho em desfavor de Francisco Jefferson da Costa Sousa e Kátia Cibelli Cândido da Silva O autor relatou que no dia 23 de fevereiro de 2021 firmou contrato de locação com os requeridos referente ao imóvel situado na Rua Antônio Rocha, nº 693, Apt. 12, Jardim das Oliveiras, Fortaleza-CE, pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) com início em 23.02.2021 e término em 22.02.2024.
A parte demandante informou que os requeridos restaram inadimplentes referente aos aluguéis de 10.03.2021 a 10.04.2022; seguro anual contra incêndio do ano de 2021 (10.03.2021 a 10.04.2021) e do ano de 2022 (10.02.2022 a 10.04.2022); IPTU do ano de 2021 (10.03.2021 a 10.06.2021) e do ano de 2022 (10.02.2022 a 10.04.2022); taxas condominiais de 10.03.2021 a 10.04.2022.
Os requeridos foram devidamente citados (ids 56946761, 57582531) mas não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência designada (id 57843996).
Pois bem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao código civil e à Lei 8.245/91, por tratar-se de relação jurídica locatícia. A parte autora juntou aos autos contrato de locação (id 36010444) e contrato de administração (36010443) comprovando assim a relação jurídica locatícia entre as partes; e a planilha de débitos (id 36010446) demonstrado o débito referente as despesas de aluguel, seguro, taxas condominiais, IPTU, multa rescisória, e honorários contratuais.
Os requeridos foram devidamente citados, no entanto, quedaram-se inertes, e não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência designada, não apresentando qualquer argumento apto a afastar a pretensão autoral, nem juntando documentos para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O artigo 344 do Código de Processo Civil preceitua que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A parte autora, diferentemente, juntou todos os documentos necessários que estavam ao seu alcance, como contrato de locação, contrato de administração, documento de arrecadação do IPTU, planilha de débitos, provando assim o fato constitutivo do seu direito, em atenção ao comando do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O Artigo 23 da Lei 8.2 dispõe que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Com isso, em razão da incidência do instituto da revelia ao presente caso, bem como da vasta documentação juntada pela parte autora, tem-se que restou comprovado o débito dos requeridos no valor de R$ 13.160,17 (treze mil, cento e sessenta reais e dezessete centavos), conforme planilha atualizada juntada aos autos, id 57838582.
Na mencionada planilha restou demonstrado o débito referente aos aluguéis de 10.03.2021 a 10.04.2022; seguro anual de 2021 e 2022; taxas condominiais de 10.03.2021 a 10.04.2022; IPTU de 2021 e 2022; multa rescisória, devolução da garantia locatícia, e honorários contratuais.
Analisando o contrato de locação juntamente com a planilha atualizada de débitos, não verifico qualquer irregularidade nas cobranças, sendo a quantia devida pelos requeridos em razão de seu inadimplemento.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 13.160,17 (treze mil, cento e sessenta reais e dezessete centavos), referente aos aluguéis de 10/03/2021 a 10/04/2022; seguro anual contra incêndio do ano de 2021 (10/03/2021 a 10/04/2021 e do ano de 2022 (10/02/2022 a 10/04/2022); IPTU do ano de 2021 (10/03/2021 a 10/06/2021) e do ano de 2022 (10/02/2022 a 10/04/2022); taxas condominiais de 10/03/2021 a 10/04/2022, multa contratual, garantia locatícia e honorários advocatícios contratuais Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/10/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69873155
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04/10/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 57968717
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03/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 20:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 20:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/10/2023 20:04
Processo Desarquivado
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22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 04:54
Decorrido prazo de KATIA CIBELLI CANDIDO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 04:54
Decorrido prazo de FRANCISCO JEFFERSON DA COSTA SOUSA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 57968717
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 57968717
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza. R.
Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220 - sala 414 - Água Fria, Fortaleza - CE. Processo: 3001677-94.2022.8.06.0003 Natureza da Ação: Ação de Cobrança Requerente: José Anchieta Sampaio Almeida Filho Requeridos: Francisco Jefferson da Costa Sousa Kátia Cibelle Candido da Silva SENTENÇA Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de Ação de Cobrança em razão de contrato de aluguel e demais encargos, ajuizada por José Anchieta Sampaio Almeida Filho em desfavor de Francisco Jefferson da Costa Sousa e Kátia Cibelli Cândido da Silva O autor relatou que no dia 23 de fevereiro de 2021 firmou contrato de locação com os requeridos referente ao imóvel situado na Rua Antônio Rocha, nº 693, Apt. 12, Jardim das Oliveiras, Fortaleza-CE, pelo prazo de 36 (trinta e seis meses) com início em 23.02.2021 e término em 22.02.2024.
A parte demandante informou que os requeridos restaram inadimplentes referente aos aluguéis de 10.03.2021 a 10.04.2022; seguro anual contra incêndio do ano de 2021 (10.03.2021 a 10.04.2021) e do ano de 2022 (10.02.2022 a 10.04.2022); IPTU do ano de 2021 (10.03.2021 a 10.06.2021) e do ano de 2022 (10.02.2022 a 10.04.2022); taxas condominiais de 10.03.2021 a 10.04.2022.
Os requeridos foram devidamente citados (ids 56946761, 57582531) mas não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência designada (id 57843996).
Pois bem. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao código civil e à Lei 8.245/91, por tratar-se de relação jurídica locatícia. A parte autora juntou aos autos contrato de locação (id 36010444) e contrato de administração (36010443) comprovando assim a relação jurídica locatícia entre as partes; e a planilha de débitos (id 36010446) demonstrado o débito referente as despesas de aluguel, seguro, taxas condominiais, IPTU, multa rescisória, e honorários contratuais.
Os requeridos foram devidamente citados, no entanto, quedaram-se inertes, e não apresentaram contestação, nem compareceram à audiência designada, não apresentando qualquer argumento apto a afastar a pretensão autoral, nem juntando documentos para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O artigo 344 do Código de Processo Civil preceitua que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
A parte autora, diferentemente, juntou todos os documentos necessários que estavam ao seu alcance, como contrato de locação, contrato de administração, documento de arrecadação do IPTU, planilha de débitos, provando assim o fato constitutivo do seu direito, em atenção ao comando do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
O Artigo 23 da Lei 8.2 dispõe que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
Com isso, em razão da incidência do instituto da revelia ao presente caso, bem como da vasta documentação juntada pela parte autora, tem-se que restou comprovado o débito dos requeridos no valor de R$ 13.160,17 (treze mil, cento e sessenta reais e dezessete centavos), conforme planilha atualizada juntada aos autos, id 57838582.
Na mencionada planilha restou demonstrado o débito referente aos aluguéis de 10.03.2021 a 10.04.2022; seguro anual de 2021 e 2022; taxas condominiais de 10.03.2021 a 10.04.2022; IPTU de 2021 e 2022; multa rescisória, devolução da garantia locatícia, e honorários contratuais.
Analisando o contrato de locação juntamente com a planilha atualizada de débitos, não verifico qualquer irregularidade nas cobranças, sendo a quantia devida pelos requeridos em razão de seu inadimplemento.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, condenando os requeridos ao pagamento de R$ 13.160,17 (treze mil, cento e sessenta reais e dezessete centavos), referente aos aluguéis de 10/03/2021 a 10/04/2022; seguro anual contra incêndio do ano de 2021 (10/03/2021 a 10/04/2021 e do ano de 2022 (10/02/2022 a 10/04/2022); IPTU do ano de 2021 (10/03/2021 a 10/06/2021) e do ano de 2022 (10/02/2022 a 10/04/2022); taxas condominiais de 10/03/2021 a 10/04/2022, multa contratual, garantia locatícia e honorários advocatícios contratuais Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) Fernando Arrais Guerra Juiz Leigo MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/08/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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11/04/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 14:55
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001677-94.2022.8.06.0003 AUTOR: JOSE ANCHIETA SAMPAIO DE ALMEIDA FILHO Intimando(a)(s): LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 11/04/2023 14:40, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 2 de março de 2023.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
02/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:42
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/03/2023 10:38
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 14:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 23:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001677-94.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para informar o endereço das partes promovidas no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 18:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/12/2022 18:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/11/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/11/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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