TJCE - 3000464-64.2022.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70147113
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69306591
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000.
Fone: (88) 36441148 . [email protected] Proc. nº. 3000464-64.2022.8.06.0161 AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTORA: MARIA COSMO DO NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ JUDICIAL ROSA CRISTINA RIBEIRO PAIVA, Juíza Substituta, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc. Atendendo a requerimento formulado nos autos da ação acima citada, e pelo presente ALVARÁ, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, agência 0554, o PAGAMENTO do valor originário de R$ 2.401,32 (dois mil, quatrocentos e um reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido, depositado na conta judicial que recebeu, na Caixa Econômica Federal, agência 0554, o ID 040055400132305103, ao Advogado PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (CPF *00.***.*00-02 / OAB-CE 29.965), constituído pela parte autora com poderes para dar quitação, conforme instrumento do mandato que aparelha a inicial dos autos, consoante cópias do despacho de ID 64081929 e do comprovante de depósito judicial de ID 62731477, em anexo.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
04/10/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69306591
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22/09/2023 16:42
Expedição de Alvará.
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19/09/2023 20:35
Processo Desarquivado
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19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000464-64.2022.8.06.0161 Despacho: Ante a noticiada quitação integral do débito, consoante manifestações expressas dos litigantes, defiro o requerimento contido na petição de ID 63012420, determinando a expedição de alvará judicial em nome do Advogado da parte autora para levantamento dos valores espelhados no comprovante de depósito judicial de ID 62731477, já que o instrumento do mandato que instrui a inicial conferes expressos poderes ao causídico para dar quitação, restando cumprida integralmente a obrigação de pagar do promovido.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
11/07/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64081929
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10/07/2023 20:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 11:32
Conclusos para decisão
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26/06/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000464-64.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem da MM Juíza da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
19/06/2023 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 21:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 21:43
Processo Desarquivado
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19/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 05:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 05:43
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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21/04/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 19/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA COSMO DO NASCIMENTO DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/03/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MARIA COSMO DO NASCIMENTO DE SOUZA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:20
Decorrido prazo de MARIA COSMO DO NASCIMENTO DE SOUZA em 02/03/2023 23:59.
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17/03/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA COSMO DO NASCIMENTO DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000464-64.2022.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz Substituto, Titular da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (CPC, art. 1.023, § 2º).
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital.
João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
09/03/2023 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Processo nº: 3000464-64.2022.8.06.0161 SENTENÇA MARIA COSMO DO NASCIMENTO DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e restituição de indébito, em face do BANCO BRADESCO S/A.
A audiência de conciliação transcorreu sem consenso entre as partes (ID 55183207).
O requerido, em sede de contestação (ID 55142784), arguiu preliminarmente carência de ação, incompetência do Juizado Especial, inépcia da inicial por ausência de comprovante de endereço em nome próprio e impugnou a declarada hipossuficiência de recursos da demandante.
No mérito, sustentou em suma que a consumidora aderiu aos serviços, postulando a improcedência da ação.
Réplica no ID 55483600. É o relato do mais necessário.
Decido.
Inicialmente, destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, posto que a matéria é exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
DAS PRELIMINARES DA CARÊNCIA DE AÇÃO A prefacial de carência de ação não merece prosperar, já que a ausência de requerimento administrativo anterior ao manejo de ação judicial não configura falta de interesse de agir, pois, no particular, o acesso ao Judiciário não está vinculado à via administrativa, e tal exigência afronta o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto na Constituição Federal.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Compulsando os autos, verifica-se que a resolução do mérito pode dar-se mediante simples análise da prova documental produzida, prescindindo de produção de prova pericial.
DA NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA Registro que o Código de Processo Civil determina somente a indicação da residência das partes, não havendo dispositivo legal que imponha a juntada de comprovante de residência em nome próprio.
Conclui-se, pois, que o comprovante de endereço não é documento indispensável ao julgamento da demanda.
Ademais, a autora titulariza conta bancária na agência do réu nesta cidade, o que denota a fixação de domicílio neste Município.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A impugnação, quanto ao pedido de justiça gratuita, não merece acolhida, pois, em regra, admite-se a concessão do benefício com base em declaração de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, somada à convicção extraída de outros elementos do processo, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário.
No caso concreto, a qualificação da autora (aposentada rural e analfabeta) denota a sua hipossuficiência econômica, cabendo ao juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, § 2º e 3º), o que não ocorre no particular.
Ultrapassadas as prefaciais, passo à resolução do mérito.
DO MÉRITO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Verifica-se que o cerne da causa vertente diz respeito à responsabilização da instituição financeira pelos descontos em conta bancária da demandante de forma indevida.
A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C.
STJ.
Daí que se afigura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão dos ônus de prova (art. 6º, VIII).
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos.
Ademais, o banco deve garantir as facilidades do Pacote de Tarifa Zero aos clientes que desejarem, conforme Resolução 3.919/2010 do CMN, que em seu art. 2º prevê isenção de tarifas na prestação de serviços essenciais, tais como o fornecimento de cartão com função débito, a realização de até quatro saques por mês e a compensação de cheques.
No caso em tela, a instituição financeira acostou termo de adesão ao serviço questionado (ID 55142787), com a digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas.
Frise-se que tais cobranças exigem a elaboração de contrato específico, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do CMN, uma vez que se trata de transações integrantes de pacote padronizado de serviços: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
DO CONTRATO PACTUADO POR ANALFABETO Dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso dos autos, o contrato de prestação de serviços apresentado pelo reclamado não observou a forma solene prescrita em lei, porquanto, malgrado traga a digital da parte autora e a subscrição de duas testemunhas, não veio assinado a rogo, contrariando a forma prescrita no art. 595 do Código Civil.
Os extratos que aparelham a inicial dão conta de que a autora utiliza a conta bancária para recebimento do benefício mínimo do INSS, não sendo evidenciado, em contrapartida, que ela se vale de qualquer serviço diferenciado, razão pela qual restou prejudicada por ser analfabeta e por não ter contado com a assistência de terceiro que, assinando a rogo, tivesse conhecimento das condições estabelecidas no instrumento, inclusive acerca da cobrança mensal em conta.
Desta forma, o contrato apresentado pelo requerido deve ser declarado nulo, por ausência de requisito imprescindível à formalização da avença.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o, 14 e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Analisando os autos, observo que o serviço foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o requerido não logrou demonstrar a legalidade dos descontos, causando prejuízo à parte requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados.
De outra banda, a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, resta prejudicada, uma vez que não restou caracterizada a má-fé do demandado.
Impor o dever de indenizar em dobro, sem a comprovação de deliberada má-fé do requerido, destoa dos ditames da justiça.
Nestes termos, a restituição de valores dar-se-á de forma simples.
DOS DANOS MORAIS Nos termos dos artigos 186, 927, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito – aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Neste contexto, declarada a nulidade dos descontos, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar.
DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano.
O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito.
A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica.
No particular, levando em conta a capacidade econômica das partes, os valores dos descontos não estornados e o caráter alimentar do benefício previdenciário da autora, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, a fixação de danos morais no valor de R$ 2.000,00.
ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a ilegalidade dos descontos na conta bancária da autora relatados na inicial ("CESTA B EXPRESSO 4"), CONDENANDO o requerido a: 1) Cessar os descontos da tarifa ("CESTA B EXPRESSO 4") na conta bancária da autora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, sob pena de multa diária que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto efetuado, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem revertidos em favor da demandante; 2) Restituir os valores indevidamente descontados e ainda não estornados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado; 3) Pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente, da citação e do arbitramento.
Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Incumbe à parte autora desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, instruído com cálculo atualizado do débito, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo, o que fica de logo determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana do Acaraú/CE, datada e assinada digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
28/02/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2023 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 21:22
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2023.
-
22/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Santana do Acaraú Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Doutor Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú/CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000464-64.2022.8.06.0161 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral] Requerente: MARIA COSMO DO NASCIMENTO DE SOUZA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no Termo de Audiência retro.
Santana do Acaraú-CE, 16 de fevereiro de 2023.
MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIO -
16/02/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 14:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
10/02/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 15:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 13/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n – Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148.
CEP 62.150-000 Autos: 3000464-64.2022.8.06.0161 Despacho: Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 52254025.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência una, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta na própria sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - respondendo -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 21:13
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:15
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 14:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
16/12/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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