TJCE - 3001076-83.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo nº: 3001076-83.2021.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de ação proposta por FRANCINILMA PEREIRA SANTOS em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, cujo feito foi julgado parcialmente procedente, para os fins de, na parte que interessa a esta decisão, “declarar a nulidade do TOI nº 1551599/2020 no valor de R$ 3.743,58 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos)” - Id. 32509924.
Tendo ocorrido a preclusão temporal do supracitado comando judicial, a parte autora, através da petição e documentos que compõem o Id. 34668984, alegou suposto descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, consistente em declarar a nulidade do T.O.I nº 1551599/2020 no valor de R$ 3.743,58 (-), repita-se.
Por meio da decisão de Id. 34409739, este Juízo determinou a intimação da Concessionária ré para que “procedesse ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (Id. 32509924), consistente em declarar a nulidade do T.O.I nº 1551599/2020 no valor de R$ 3.743,58 (-), não enviando mais cobranças acerca do referido Termo de Ocorrência e Inspeção nas faturas de energia elétrica da demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência daquela decisão, sob pena de aplicação de multa diária, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada cobrança realizada, limitadas as astreintes ao importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em caso de descumprimento desta ordem, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 537 do CPC/2015, por haver compatibilidade”.
Sob os documentos que compõem o Id. 40467474, a parte autora reiterou a informação de suposto descumprimento da obrigação de fazer “consistente em declarar a nulidade do T.O.I nº 1551599/2020 no valor de R$ 3.743,58 (-), não enviando mais cobranças acerca do referido Termo de Ocorrência e Inspeção nas faturas de energia elétrica da demandante”, relativa às faturas de setembro e novembro de 2022.
Instada a se manifestar, a parte ré afirmou no Id. 46846444 ter cumprido com a obrigação de fazer na data de 18.05.2022, juntando, inclusive, comprovante de cumprimento, mostrando que havia uma ordem de cancelar o T.O.I nº 1551599/2020 e se abster de futuras cobranças acerca do referido Termo de Ocorrência e Inspeção nas faturas de energia elétrica da autora.
Este Juízo, através da decisão proferida sob o Id. 49504832, reconheceu a satisfação da obrigação de fazer por parte da Concessionária ré, pelo que indeferiu o pleito autoral de aplicação de multa a título de supostas cobranças indevidas, por entender que os valores constantes nas faturas mencionadas apenas fazem menção a débitos inadimplidos, não possuindo natureza de cobrança (coerção), mormente porque referidos valores (débitos) não se encontram adicionados ao valor total a pagar das respectivas faturas.
De modo que a simples menção e não a cobrança (no sentido de exigir o que é devido) ou imposição coercitiva do valor questionado, não importa em descumprimento da sentença.
Nada obstante a consignação supra, a parte autora, através dos documentos que compõem o Id. 53710657, insiste em alegar nos autos que “apesar da decisão de id. 34409739 e da sentença de ABRIL/2022, ainda consta o débito que foi anulado judicialmente”, fazendo referência à conta/fatura com vencimento em 12.01.2023, pelo que requer “aplicação de multa fixada 40595166”.
Decido.
De proêmio, faz-se necessário um breve esclarecimento, que considero importante, acerca do módulo execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Pois bem.
A execução de título judicial deve observar os limites da coisa julgada, porquanto, nos moldes do art. 503 do Código de Processo Civil, a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Veja-se, a propósito: “Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida”.
No presente caso, analisando-se acuradamente a sentença que resolveu o meritum causae observo que aquele comando judicial, na parte em que interessa a esta decisão, somente compeliu a Concessionária ré na obrigação de fazer consistente em “declarar a nulidade do TOI nº 1551599/2020 no valor de R$ 3.743,58 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos)”; ou seja, nada foi dito sobre abstenção da parte acionada de “enviar cobranças acerca do referido Termo de Ocorrência e Inspeção nas faturas de energia elétrica da demandante” - Id. 32509924.
Logo, em exegese do dispositivo legal acima transcrito, bem como em reverência ao princípio da imutabilidade da coisa julgada e segurança jurídica das decisões judiciais, não poderia qualquer decisão (Id. 34409739) proferida após o trânsito em julgado da sentença definitiva, estabelecer nova obrigação de fazer / não fazer (não mais enviar cobranças acerca do referido Termo de Ocorrência e Inspeção nas faturas de energia elétrica da demandante), extrapolando os limites da coisa julgada.
Assim, a outra conclusão não se pode chegar, senão a de que, tendo em conta que a parte ré afirmou e comprovou documentalmente nos autos (Id. 46846444) ter cumprido, na data de 18.05.2022, a obrigação de fazer estabelecida em sentença (declarar a nulidade do TOI nº 1551599/2020 no valor de R$ 3.743,58 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), demonstrando, inclusive, que houve uma ordem de cancelamento do T.O.I nº 1551599/2020, nada mais se pode exigir da referida Concessionária, ao menos nos limites do quanto estabelecido em sentença.
Face o exposto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro o pedido formulado pela parte autora através da petição de Id. 53710661, por entender que a Concessionária requerida comprovou o adimplemento da única obrigação de fazer à que restou compelida em sentença (cancelamento do T.O.I nº 1551599/2020).
Intime-se a parte autora, por conduto do(a) procurador(a) judicial habilitado(a) no feito, para mera ciência deste decisum.
Ato contínuo, Arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
02/02/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001076-83.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCINILMA PEREIRA SANTOS EXECUTADO: ENEL DECISÃO Vistos em conclusão.
Cuida-se de petição manejada pela parte autora/exequente FRANCINILMA PEREIRA SANTOS, através da qual alega um possível descumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença prolatada por este juízo (Id. 32509924), consistente em declarar a nulidade do T.O.I nº 1551599/2020 no valor de R$ 3.743,58 (três mil, setecentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), não enviando mais cobranças acerca do referido Termo de Ocorrência e Inspeção nas faturas de energia elétrica da executada, juntando, inclusive, as faturas da ENEL.
Sendo assim, a parte exequente requereu "a intimação do executado para efetuar o cumprimento da sentença, consistente em ABSTER-SE de realizar cobrança referente à TOI n. 1551599/2020, sob pena de multa diária de R$1.000,000".
Em seguida, a parte ré/executada COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, se manifestou nos autos e afirmou ter cumprido com a obrigação de fazer na data de 18.05.2022, juntando, inclusive, comprovante de cumprimento, mostrando que havia uma ordem de cancelar o T.O.I nº 1551599/2020 e se abster de futuras cobranças acerca do referido Termo de Ocorrência e Inspeção nas faturas de energia elétrica da executada..
Decido.
Analisando-se as faturas de setembro e novembro de 2022, inseridas nos autos eletrônicos pela exequente, sob os Id´s 35606579 e 40494226, verifico que em nenhum desses documentos se deram, efetivamente, cobranças do débito discutido neste litígio.
Cabe esclarecer, neste ponto, que os valores constantes nas faturas mencionadas apenas fazem menção a débitos inadimplidos, não possuindo, a meu juízo, natureza de cobrança (coerção), mormente porque referidos valores (débitos) não se encontram adicionados ao valor total a pagar das respectivas faturas.
Destarte, entendo que a simples menção e não a cobrança (no sentido de exigir o que é devido) ou imposição coercitiva do valor questionado, não importa em descumprimento da sentença proferida por este juízo.
Do exposto, com supedâneo nas razões anteditas, deixo de aplicar quaisquer multas, a título de supostas cobranças indevidas.
Intime-se a parte exequente, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) nos autos, através do Sistema Pje, para mera ciência deste decisum.
Intime-se a parte executada, por conduto dos seus causídicos habilitado nos autos acerca deste decisum, bem como para que se abstenha de emitir faturas constando menção a débitos inadimplidos.
Empós, encaminhe os autos ao arquivo.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 02:41
Decorrido prazo de Enel em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 01:41
Decorrido prazo de Enel em 03/11/2022 23:59.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 15:34
Juntada de documento de comprovação
-
18/10/2022 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/10/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2022 12:17
Conclusos para julgamento
-
07/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 10:43
Expedição de Alvará.
-
06/10/2022 10:43
Expedição de Alvará.
-
06/10/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:30
Expedição de Alvará.
-
18/08/2022 14:22
Expedição de Alvará.
-
17/08/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 09:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 10:19
Expedição de Alvará.
-
09/08/2022 10:18
Expedição de Alvará.
-
09/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 23:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
09/07/2022 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 01:14
Decorrido prazo de JOAO BRUNO TAVARES LACERDA em 22/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 14:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/05/2022 09:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 12:26
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 20:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/05/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 09:01
Transitado em Julgado em 10/05/2022
-
11/05/2022 00:52
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:52
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCINILMA PEREIRA SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCINILMA PEREIRA SANTOS em 09/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2022 12:02
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 09:13
Audiência Conciliação realizada para 21/02/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
07/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 11:52
Audiência Conciliação redesignada para 21/02/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
10/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2021 10:17
Audiência Conciliação designada para 24/03/2022 13:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/11/2021 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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