TJCE - 3000392-61.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 10:01
Juntada de documento de comprovação
-
18/05/2023 11:28
Expedição de Ofício.
-
14/02/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 08:36
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
08/02/2023 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 05:05
Decorrido prazo de WILDNEY DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:05
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:04
Decorrido prazo de YANNA PAULA LUNA ESMERALDO em 06/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000392-61.2021.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA RENATA SALES DANTAS REU: JOSE INAUDO MARTINS PINHEIRO SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiros opostos por Leila Renata Sales Dantas, onde se alega que é proprietária exclusiva do bem objeto de penhora nos autos da ação de execução extrajudicial (Proc. nº 3001432-86.2018.8.06.0112), movida por José Inaudo Martins Pinheiro em desfavor de Romério Ferreira Lobat Uchoa.
Diz a embargante que o imóvel penhorado nos autos da execução extrajudicial nº 3001432-86.2018.8.06.0112 é de sua exclusiva titularidade, consoante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis do 5º Ofício da Comarca de Juazeiro do Norte.
Aduziu, ainda, que a constrição judicial é nula por ausência de intimação do cônjuge do executado.
Alegou, outrossim, que o imóvel consiste em bem de família, sendo, portanto, impenhorável.
Requereu a concessão de medida liminar determinando a suspensão da constrição patrimonial e, ao final, a procedência dos embargos decretando a nulidade da penhora e de todos os atos constritivos posteriores.
O embargado foi citado e intimado na pessoa de seus advogados constituídos nos autos da execução embargada, consoante Expedição eletrônica (28/06/2022 10:06:11) - O sistema registrou ciência em 08/07/2022 23:59:59.
Ata da audiência de conciliação registrada no Id n. 35826836, constando a ausência do embargado e presença do advogado WILDNEY DANTAS GONCALVES DE OLIVEIRA.
Despacho de julgamento antecipado da lide proferido no Id n. 40852873.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Inicialmente, consigno a validade da citação do embargado José Inaudo Martins Pinheiro, na esteira do quanto dispõe o §3º, do art. 677 do CPC: Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. §3º.
A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal. (GRIFO NOSSO) Nos autos principais, encontram-se habilitados como advogados do embargado os causídicos Flávio Roberto de Matos Rodrigues, OAB-CE 23.311, Joseanne Kássia Costa Matos Souza, OAB-CE 30.343, Juciara Alexandre de Sousa, OAB-CE 31.836, e Wildney Dantas G. de Oliveira, OAB-CE 31.022.
Consta nos presentes autos eletrônicos a citação/intimação do embargado através de seus patronos, consoante determinação exarada no Id n. 33966032, ao teor da Expedição eletrônica (28/06/2022 10:06:11), com registro de ciência em 08/07/2022 23:59:59.
Por tais razões, indefiro o pedido formulado pelo advogado Wildney Dantas G. de Oliveira, OAB-CE 31.022 em sede de audiência conciliatória, validando a citação/intimação efetivada através dos advogados do embargado.
No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, a prova documental produzida assegura que o imóvel penhorado nos autos executivos é de propriedade da embargante, terceira estranha à lide.
Com efeito, dispõe a novel sistemática processual civil que o proprietário que não sendo parte no processo sofrer constrição ou ameaça de constrição poderá interpor embargos de terceiro: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.[…] Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro,oferecendo documentos e rol de testemunhas.
Além disso, não houve qualquer impugnação do embargado.
Nesse cenário, tendo em vista que a embargante não figura no processo principal, é perceptível que se trata de penhora irregular, a qual não pode, portanto, subsistir.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar insubsistente a penhora determinada nos autos da execução de título extrajudicial nº 3001432-86.2018.8.06.0112 sobre o imóvel de matrícula nº. 13.973, do livro 2, do Cartório do 5º Ofício, de propriedade de Leila Renata Sales Dantas Uchôa, especificado na certidão juntada no Id n. 23221448.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487,I, do Código de Processo Civil.
Proceda-se, imediatamente, ao levantamento da constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis (Cartório do 2º Ofício).
Certifique-se o desfecho destes embargos nos autos da Execução de Título Extrajudicial (processo nº. 3001432-86.2018.8.06.0112).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9. 099/95).
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/12/2022 16:40
Julgado procedente o pedido
-
22/11/2022 12:42
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 15:34
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
28/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
15/06/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:10
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 26/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 00:39
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:38
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 12:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 15:49
Audiência Conciliação realizada para 27/01/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
27/01/2022 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/01/2022 07:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 08:09
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2021 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 27/01/2022 15:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
11/10/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 10:48
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/08/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2021 11:33
Outras Decisões
-
24/08/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ROMERIO FERREIRA LABAT UCHOA em 17/08/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/08/2021 11:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2021 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 10:42
Expedição de Intimação.
-
28/07/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 12:40
Expedição de Intimação.
-
15/06/2021 12:40
Expedição de Intimação.
-
31/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 22:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 22:43
Audiência Conciliação designada para 06/09/2021 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
26/05/2021 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000689-34.2022.8.06.0113
Philipp Gomes de Brito
Banco C6 S.A.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 17:08
Processo nº 3000907-50.2020.8.06.0172
Antonia Carlos Morais Goncalves
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Rodrigo Cavalcante Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2020 16:21
Processo nº 3001037-52.2022.8.06.0113
Joao Luis Soares Studart Guimaraes
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Marcos Paulo Guimaraes Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2022 14:59
Processo nº 0050060-39.2021.8.06.0182
Fernanda Thome Linhares
Helena de Freitas Dias
Advogado: Francisco Alcimar dos Santos Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2021 09:39
Processo nº 3001477-27.2017.8.06.0112
Maria Aucilene de Souza
Janiele Santos Silva
Advogado: Francisco Wagner Ribeiro Cabral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2017 16:07