TJCE - 3000811-14.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERGAMO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000811-14.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133),que procedi a comunicação junto a Caixa Econômica Federal conforme determinado.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/05/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:19
Juntada de documento de comprovação
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24/05/2023 07:33
Expedição de Alvará.
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18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 3000811-14.2022.8.06.0221 Embargante: CONDOMINIO EDIFÍCIO BERGAMO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) CONDOMINIO EDIFÍCIO BERGAMO manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 57397635, alegando, em suma, omissão no referido decisum, sob o argumento de que o processo não deveria ser extinto antes que os respectivos alvarás de todos os valores depositados a título de quitação do débito exequendo fossem expedidos.
Analisando o recurso apresentado pelo embargante, verifico que, fazendo alusão à suposta ocorrência do vício apontado na sentença questionada, atacou as razões que embasaram o posicionamento decisório extintivo exarado por este juízo.
Convém salientar-se que a omissão se dá quando o magistrado olvida algum tema relevante debatido nos autos, excluindo-o da sentença, o que inocorreu na decisão combatida.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os presentes Embargos de Declaração, ante a sua impertinência, para, por via consequencial, MANTER, in integrum, o texto da supracitada sentença.
Todavia, quanto à expedição dos alvarás apontados, deve a Secretaria deste juízo expedir o alvará para levantamento do valor depositado no ID n. 56919851 (R$ 2.218,18 – dois mil, duzentos e dezoito reais e dezoito centavos), bem como adotar as providências necessárias junto ao banco depositário para colher informações acerca da ultimação das transferências ao credor dos valores depositados nos IDs n. 53675230, 56774766 e 56774767, certificando nos autos.
Expedientes necessários.
Após concluídas as transferências, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza/Ceará, data digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito, respondendo (Portaria 419/2023) -
16/05/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2023 21:39
Conclusos para decisão
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21/04/2023 03:36
Decorrido prazo de HENRIQUE STEINDORFER JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BERGAMO em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000811-14.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO BERGAMO PROMOVIDO: HENRIQUE STEINDORFER JUNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de parte do quantum já liberado por dois alvarás e a comprovação do depósito judicial final pelo réu no valor executado (ID n° 56919851).
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 12:35
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 12:31
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 15:53
Expedição de Alvará.
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21/03/2023 15:53
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 14:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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01/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000811-14.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO BERGAMO PROMOVIDO: HENRIQUE STEINDORFER JUNIOR e outros DESPACHO Em análise do processo, verifica-se que a parte Executada deixou de efetuar o pagamento do valor complementar em atendimento do que determinara o despacho ID N. 52742759.
Ato contínuo o Exequente apresentou manifestação, a qual necessita análise mais atenta. 1.
Conforme despacho de ID nº 52742759, este juízo já havia indicado que o pagamento da entrada (ID n. 34993120) e da primeira parcela (ID n.37291815) estavam em desacordo com o artigo 916, do CPC, uma vez que não considerou a incidência de juros e correção monetária, determinando ainda que o executado, no prazo de 10 dias, comprovasse o recolhimento do saldo complementar referente à correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de aplicação das penalidades contidas no §5º do dispositivo retrocitado. 2.Todavia o executado deixou de cumprir com o que fora determinado, depositou a segunda e terceira parcelas sem considerar a incidência dos acréscimos, bem como deixou de comprovar o pagamento das parcelas quatro, cinco e seis. 3.Assim, de acordo com a planilha apresentada pelo exequente, o valor total do débito perfaz o quantum de R$ 5.524,91, tendo o executado adimplido com a quantia de R$ 3.504,93, através dos depósitos judiciais anexados aos autos), restando um saldo devedor de R$ 2.019,98. 4.Diante disto, determino a intimação do Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do saldo devedor, acrescido de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas(R$ 198,20), conforme já asseverado no despacho ID N. 52742759, que totaliza o quantum de R$ 2.218,18 sob pena de prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos. 5.
Por fim, fica de logo deferida a expedição de alvará, em favor do Exequente, das quantias depositadas aos ID nº 54730639, 54730640.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para análise da extinção do feito.
Não havendo depósito por parte do executado, cumpra-se os atos executórios nos moldes do despacho ID N.34516651.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2023 22:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 12:06
Juntada de resposta
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07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 13:54
Juntada de resposta
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25/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:54
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/01/2023 11:13
Expedição de Alvará.
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20/01/2023 11:13
Expedição de Alvará.
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10/01/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000811-14.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO EDIFICIO BERGAMO PROMOVIDO: HENRIQUE STEINDORFER JUNIOR e outros DESPACHO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual a parte Executada, através da petição de ID n° 349931141, requereu, como forma de liquidar do débito exequendo, a aplicação do disposto no art. 916 do CPC, tendo apresentado o comprovante de depósito judicial equivalente a 30% da dívida (ID n° 34993117 e 34993120).
Por sua vez, o exequente não concordou com o parcelamento em razão do valor atual do débito não corresponder ao valor proposto no parcelamento, posto que novas contas venceram no decorrer do processo.
Além disso, alegou que o executado não incluiu honorários advocatícios, correção monetária e juros de 1% ao mês previstos no artigo 916 do CPC.
Feito breve resumo.
Decido.
Quanto ao pedido de inclusão de honorários advocatícios, conforme despacho de ID nº 34516651, este juízo já havia indicado quanto a impossibilidade da sua inclusão na presente execução, com fundamento no artigo 55, da Lei n. 9099/95.
Ademais, importa ressaltar que a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se à cota condominial.
Em relação ao pedido de inclusão de novas cotas que venceram no decorrer do processo, cumpre esclarecer que, após o despacho que determinou o início da execução (ID n. 34516651), com base em planilha no valor de R$ 5.392,20 (ID n. 33937813), bem como após efetivação da citação/intimação da parte executada, somente se verifica a possibilidade de continuidade de aplicação das atualizações do débito exequendo, de modo que, não cabe inclusão de novas cotas.
Assim, entendo por rejeitar a planilha de cálculos apresentadas no ID nº 35370058.
Com efeito, defiro a proposta de parcelamento e o consequente envio de suspensão do processo até o pagamento da última parcela, que se dará em seis meses (180 dias), por se tratar de pedido de parcelamento do valor restante; sendo que as parcelas devem obrigatoriamente incluir o valor atualizado com juros de 1% am e corrigido monetariamente, na forma já determinada no caput do art. 916, do CPC.
Por fim, visando o adimplemento das parcelas na forma que preceitua o art. 916 do CPC, este juízo verificou que o pagamento da entrada (ID n. 34993120) e da primeira parcela (ID n.37291815) estão em desacordo com o artigo supra, uma vez que não considerou a incidência de juros e correção monetária.
Diante disto, determino a intimação da parte Executada para, no prazo de 10 dias, comprovar o recolhimento do saldo complementar referente a correção monetária e juros de 1% ao mês, sob pena de aplicação das penalidades contidas no §5º do referido dispositivo, já que até o momento pela evidente boa-fé demonstrada não se justifica a penalidade.
Por fim, fica de logo deferida a expedição de alvará com base nos dados bancários já informado nos autos, em favor do Exequente, das quantias já depositadas, assim como dos demais depósitos a serem realizados, conforme art. 916, §3º do CPC.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/12/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 17:10
Conclusos para despacho
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27/10/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 18:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/09/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/09/2022 09:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 15:41
Conclusos para despacho
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14/06/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 15:40
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2022 12:00
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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