TJCE - 3000200-23.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000200-23.2022.8.06.0072 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANUSIA DE LIMA REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) AUTOR: EVANUSIA DE LIMA e o(a) REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, conforme minuta acostada ao ID 60185923.
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação das partes autora e ré, para ciência, por seus advogados via DJEN . c) O imediato arquivamento do feito .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
15/06/2023 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:08
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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15/06/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 08:53
Homologada a Transação
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13/06/2023 02:00
Decorrido prazo de ANNE DULCINEIA PEREIRA MORAIS em 12/06/2023 23:59.
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07/06/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000200-23.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMBARGADA/AUTOR(A): EVANUSIA DE LIMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pela ré, sob o fundamento de Erro Material.
Se insurge contra a decisão que decretou a revelia da ré, por não comparecer a audiência de instrução.
Alega que tal decisão incorreu em erro, uma vez que o patrono da causa, da parte ré, não foi devidamente intimado da designação da audiência de instrução, apesar da existência de pedido expresso neste sentido.
Por essa razão, sustenta que não pode a intimação da designação de audiência ser tida como válida, vez que realizada exclusivamente em nome de advogado correspondente, substabelecido com reserva de poderes, apenas para realizar a audiência de conciliação.
Desta forma, entende a embargante que a nulidade, no presente caso, é visível uma vez restou decretada revelia e condenação da ré por ocasião de ERRO MATERIAL, na realização das intimação da parte ré, para a audiência.
Devendo o referido vício ser sanado ex offício por este juízo, uma vez que se trata de matéria de ordem pública e fere, por via de consequência, os princípios do contraditório e ampla defesa.
Intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração, a autora/embargada, deixou decorrer o prazo sem nada manifestar.
Não obstante a embargante alegue que a causídica, que recebeu a intimação, foi substabelecida única e exclusivamente para a audiência de conciliação.
Contudo, não consta nos autos pedido expresso de desabilitação da referida advogada, após a realização do ato para qual foi constituída, qual seja, a audiência de conciliação.
Portanto, necessário, para evitar que a advogada substabelecida pudesse ser intimada de outros atos no presente feito.
Outrossim, o substabelecimento ainda que conste com reserva de poderes, não especifica que a referida advogada foi constituída apenas para um único ato (a audiência de conciliação).
Ademais, é cediço que o advogado que acompanha a parte a audiência, cujo nome consta no termo, esta habilitado para todos os atos.
Portanto, tem poderes de representação da parte.
Inteligência do Enunciado nº. 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE, que assim dispõe, a saber: ENUNCIADO 77 – O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro – Brasília-DF)[3].
No tocante ao pedido de exclusividade para receber intimações.
Compulsando os autos verifica-se que há pedido de exclusividade formulado pela acionada , amparado no art. 272 § 2º e art. 280 do CPC.
Contudo, o pedido de exclusividade de advogado para receber intimações não merece acolhida, uma vez que esta Justiça Especializada tem regramento próprio, não se aplica o art. art. 272 § 5º do CPC/2015 , sendo válida a intimação para qualquer advogado habilitado nos autos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Ceará deliberou acerca de temas jurídicos que tem suscitados interpretações divergentes nos Sistemas dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, na ocasião a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Estado do Ceará editou súmula pertinente a esta matéria, a súmula n.12, publicada em 11/07/2016 no Diário da Justiçado (DJE)página 386.
Súmula n.12 "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272 § 5º do CPC/2015 a qualquer processo que tramita sob a égide da Lei 9.099/95" (aprovado por maioria).
Portanto, com a publicação da referida súmula superada a discussão acerca do tema.
A intimação para a audiência de instrução foi realizada para a advogada da parte acionada habilitada no processo, não se observando qualquer irregularidade, neste aspecto.
A parte ré, diante do inconformismo com a sentença, pode se valer do recurso inominado, com o fim de obter um novo julgado.
Face ao exposto, não havendo erro material apontado e nenhum outro vício no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos pela parte ré.
Mantenho a decisão da forma como foi lançada nos autos.
DETERMINO: a) A intimação das partes, através de seus advogados, via DJEN, com prazo de dez (10) dias para recurso da sentença meritória. b) Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Crato-CE, data da publicação no sistema.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
23/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 09:41
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
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17/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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17/03/2023 08:36
Decorrido prazo de ANNE DULCINEIA PEREIRA MORAIS em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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03/03/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000200-23.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/REU: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA EMBARGADA/AUTOR(A): EVANUSIA DE LIMA DESPACHO A parte ré , na petição junta ao ID Nº 55225852, informa o equívoco na determinação de sua intimação para se pronunciar sobre os embargos, tendo em vista que esta é quem interpôs os embargos de declaração.
Requer que seja realizada a intimação da autora (embargada) para se pronunciar a respeito dos Embargos.
Em seguida, a parte ré protocolou outra petição junta ao ID Nº 55274530 , na qual requer o desentranhamento do documento constante no ID Nº 55225854, juntado aos autos, de forma equivocada, pela referida parte.
Diante da manifestação da parte ré, defiro os pedidos formulados nas petições acostadas aos ID’s Nº 55225852 e ID Nº 55274530, DETERMINO ao gabinete que proceda a invalidação dos ID’s Nº 55225854 e ID Nº 55074396 (riscando e/ou bloqueando os referidos documentos).
Dando prosseguimento ao feito para retificar o comando dado despacho anterior, considerando que o Embargos de Declaração foi interposto pela parte ré, BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, de forma tempestiva, mas que seu acolhimento implicará em modificação da sentença, determino: a) A intimação do(a) embargado(a), por seu advogado, via DJEN, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias, conforme art. 1.023 § 2º do CPC. b) Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos.
Crato(CE), data da publicação.
Assinado eletronicamente pelo Magistrado. j -
02/03/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 15:34
Desentranhado o documento
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23/02/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 15:33
Desentranhado o documento
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23/02/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 13:38
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 03:54
Decorrido prazo de EVANUSIA DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:05
Conclusos para decisão
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27/01/2023 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo: nº 3000200-23.2022.8.06.0072 Promovente: EVANUSIA DE LIMA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela ré.
Conforme o CDC, no art. 2°, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Considero que apesar de não possuir contrato de prestação de serviços junto a ré em seu nome, por possuir residência no local de prestação de serviços, a autora também é afetada pela falha na prestação dos serviços (art. 17, CDC), logo, possui legitimidade ativa para a causa.
Trata-se de ação de indenizatória em que a parte autora postulou indenização por dano moral.
Informa que possuía prova online para participar da segunda fase de seleção para o Mestrado Acadêmico da Saúde da Universidade Federal do Cariri, agendada para o dia 09 de fevereiro de 2022.
Todavia, não pode participar, haja vista que durante aplicação da prova ficou sem internet.
Afirma que todos os seus vizinhos ficaram sem internet.
Informa que foi desclassificada da prova em razão da não participação por ausência de internet.
A promovida apresentou defesa alegando que a autora não é a titular do contrato entabulado com a ré.
Afirma que a autora não comprova suas alegações.
Ao final, pugna pelo improcedência dos pedido inicial.
Revelia da ré decretada em audiência de instrução (id nº 35789635).
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar.
A promovida apresentou defesa genérica, se limitando a alegar que não praticou conduta indevida.
A parte acionada não impugnou os fatos relatados pela autora, notadamente a alegação que faltou internet no dia relatado pela autora.
Tendo em vista que a demandada não impugnou especificamente os fatos afirmados pela demandante, deve ser aplicada a regra insculpida no art. 341 do CPC, a qual preleciona que devem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pela autora, quando não impugnados especificamente pelo promovido.
Demonstrando a prova dos autos que houve falha na prestação de serviço da ré, havendo presunção de veracidade dos fatos deduzidos na exordial, ante o desatendimento do ônus da impugnação especificada dos fatos, deve a acionada responder pelos danos morais suportados pela autora.
Pode-se concluir, portanto, que os fatos acima narrados revelam que o serviço prestado pelo fornecedor apresenta vícios e defeitos que comprometem a esperada qualidade e segurança.
Dessa forma, a promovida deve responder pelos danos causados a consumidora.
A responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
A jurisprudência nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
FATURAS PAGAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Aduziu a autora que os serviços de sua linha de telefonia móvel foram bloqueados indevidamente e sem qualquer aviso prévio, em razão de erro no sistema da empresa ré, uma vez que as faturas foram regularmente pagas.
Requereu a condenação da demandada ao pagamento de reparação por dano moral (R$ 3.000,00). 2.
Trata-se de recurso inominado (ID 15413729) contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 3.
Nas razões recursais, sustenta que comprovou, por meio das reclamações registradas no site consumidor.gov, a ocorrência de bloqueio em sua linha telefônica e internet móveis, bem como a suspensão do contrato de seguro do aparelho celular por 4 dias, a cada mês, durante 3 meses consecutivos.
Alega ter a empresa ré reconhecido a falha (ID15413709, pág. 2), todavia as suspensões indevidas seguiram.
Assevera ter sofrido dano moral, uma vez que ficou impossibilitada de efetuar e receber ligações, acessar a internet para recorrer a aplicativos de mensagens e de transporte, como Whatsapp e Uber, ou fazer pesquisas no Google.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré/recorrida ao pagamento de reparação por dano moral. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
O fato de a consumidora ter adimplido regularmente as faturas dos meses de julho, agosto e setembro de 2019 (Rol de faturas pagas - ID 15413719), acrescido da série de reclamações no intuito de resolver o embróglio (Reclamações no site consumidor.gov - ID15413657, ID15413658, ID15413709, ID15413710, ID15413711 e ID15413716), e ainda assim ter o serviço interrompido, configura grave falha na prestação de serviço, causadora de consternação que extrapola o limite do mero aborrecimento, e atinge a esfera pessoal da demandante, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral. 6.
Nesse sentido, precedente desta Turma Recursal: (Acórdão n. 958226, 07047379020158070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 09/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Ademais, verifica-se que a empresa ré/recorrida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a interrupção do serviço decorreu por culpa exclusiva da autora/recorrente (art. 373, II, do CPC), de sorte que não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, concluindo-se, portanto, que a conduta da empresa de interromper a prestação do serviço contratado pela consumidora é manifestamente ilícita. 8.
Na seara da fixação do valor da reparação devida a título de danos morais, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade da parte lesada, além do porte econômico da lesante.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. 9.
Desta forma, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, a fim de condenar a empresa ré/recorrida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação do dano moral, a ser corrigida monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação de juros legais de 1% ao mês desde a data da citação. 10.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. 11.
Vencedora a parte recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais.
TJ – DF. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0735016-90.2019.8.07.0016 RECORRENTE(S) CAROLINA MARTINS PINTO RECORRIDO(S) CLARO S.A.
Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Acórdão Nº 1264367.
Vislumbro ainda os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na ausência do serviço de forma indevida; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, além da ausência do dever de informação, cooperação e proteção ao consumidor.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, nos seguintes termos: 1) PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com correção monetária pelo INPC, a partir desta decisão, conforme Súmula 362 STJ, acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 10:23
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 11:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 15/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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14/09/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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02/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:05
Juntada de Certidão
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02/08/2022 12:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 15/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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02/08/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:04
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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27/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:00
Audiência Conciliação designada para 27/07/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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01/06/2022 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:30
Audiência Conciliação não-realizada para 04/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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30/03/2022 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/03/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:40
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 10:29
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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03/03/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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