TJCE - 3000382-54.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 17:19
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:42
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 15/02/2023 23:59.
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07/03/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:05
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 10:21
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000382-54.2022.8.06.0154 AUTOR: CID VIDAL PESSOA REU: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento voluntário de sentença em que a OI MÓVEL S.A. requereu a juntada do comprovante de cumprimento do título executivo judicial e a extinção do processo ID 54590806.
Na petição do ID 54805832, a autora concordou com o valor depositado em conta judicial e requereu a sua transferência para a conta bancária informada.
Fundamento e decido.
Cuida-se, in casu, de procedimento de cumprimento de sentença que visa a satisfação de obrigação disposta em sentença/acórdão judiciário.
Aduz o art. 526, do CPC que: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
O objetivo finalístico deste procedimento é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte promovida realizou voluntariamente o pagamento da quantia devida e o promovente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do pagamento do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente na ID 54590813, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada da autora, na ID 54805832.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 13 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2023 20:19
Expedição de Alvará.
-
13/02/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 14:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2023 06:02
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:18
Decorrido prazo de CID VIDAL PESSOA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000382-54.2022.8.06.0154 AUTOR: CID VIDAL PESSOA REU: OI MOVEL S.A.
D E C I S Ã O
Vistos. 1.
Acerca do suposto pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de, na omissão, se presumir a aceitação integral. 2.
No mesmo prazo, deve informar conta destino dos valores, atendendo-se aos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tutelando fazer constar dos autos, se o caso, a procuração com poderes especiais. 3.
Após, à conclusão.
Quixeramobim, 4 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
06/02/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:06
Conclusos para despacho
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
09/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000382-54.2022.8.06.0154 AUTOR: CID VIDAL PESSOA REU: OI MOVEL S.A.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes CID VIDAL PESSOA e OI MOVEL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Cumpre esclarecer que a relação travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14: “independentemente da existência de culpa”, indica a Responsabilidade Objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e, ainda, a hipossuficiência do requerente frente à empresa reclamada, foi determinada corretamente, na ID 31531471, a inversão do ônus da prova conforme previsão no artigo 6º, VIII do CDC.
Na inicial (ID 31322414), o autor recebeu notificação do SERASA n dia 03/11/2021, sobre uma suposta inadimplência junto a empresa ré.
Contudo, desconhece tal dívida com a ré.
A requerida apresentou contestação (ID 35721867), no qual relatou que a cobrança perpetrada é legítima e configura exercício regular de direito, uma vez que fora realizada de acordo com a ordem jurídica vigente, evidente, portanto, que não houve conduta capaz de gerar a obrigação de ressarcir os alegados danos morais.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 35871262), o autor informou que a ré não apresentou nenhum contrato que alegou existir, e que a ré alegou de má-fé culpa exclusiva de terceiros.
Sem preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido não trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do serviço da empresa ré.
Portanto, em sede de contestação, não houve juntada aos autos do contrato devidamente assinado pela parte autora, ou qualquer outro meio que comprove a legitimidade do negócio jurídico celebrado.
Desse modo, firme é a conclusão de que o autor não realizou contratação de nenhum produto ou serviço junto a empresa ré.
Assim, diante da negativa do consumidor perante a contratação referida pelo réu, cabia a este comprovar o consentimento do requerente perante a negociação, o que não logrou comprovar.
Desse modo, o réu não trouxe elementos hábeis a obstaculizar a versão da parte promovente.
Desse modo, mostram-se indevidas as cobranças.
E, sendo inválidas as cobranças, são também indevidas as anotações nos órgãos de proteção ao crédito referente ao período cobrado pela requerida.
No que concerne aos danos morais, forçoso reconhecer a ilegalidade da manutenção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito sem existir nenhum contrato ou dívida em aberto com a ré, não havendo que se falar em exercício regular de direito, como pretendido.
No sentido de que cabe à empresa prestadora a comprovação de que os serviços foram contratados pelo consumidor, sob pena de ser considerado inexistente a avença, cito os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DECOMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA NÃODEMONSTRADA.
DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS COM FINALIDADE ESSENCIALMENTE PUNITIVA.
Aduziu a autora ter recebido a instalação e cobrança do plano "OI TV" sem que tivesse contratado tal serviço.
Cabia à ré o ônus de provar o contrário, ou seja, que a consumidora solicitou o serviço, de acordo com o inciso II do art.333 do CPC, no que não logrou êxito.
Frente à ausência de comprovação da contratação do serviço, as cobranças realizadas tornam-se ilegítimas.
Na hipótese, não houve pedido de repetição do indébito.
Quanto à pretensão recursal de indenização por dano moral, a mesma não merece resguardo.
Segundo o entendimento deste Colegiado, a reparação por danos morais, com finalidade essencialmente punitiva, só se justifica quando evidenciada a pretensão resistida.
No caso, no entanto, a autora não informou os números dos protocolos para demonstrar que contatou a ré a fim de que cessassem as cobranças.
Assim, não há lugar para a pretendida indenização.
Por fim, não há razão para fixação de multa, por ora, porque a ré notícia que já cumpriu a obrigação de fazer imposta na sentença.
De qualquer forma, se assim não fez, a medida coercitiva poderá ser reapreciada na origem.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-95, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em24/09/2014). grifei RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃODE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
NÃOCOMPROVAÇÃO PELA PARTE RÉ DA ORIGEM DO DÉBITO.INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.DANOS MORAIS MANTIDOS NO QUANTUM ARBITRADO.- Considerando a negativa de reconhecimento do débito pelo autor, cabia à empresa ré trazer aos autos prova da regularidade do negócio jurídico, ônus que não se desincumbiu, razão pela qual se mostram indevidas as inscrições do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito em relação aos contratos GSM0130888306043 e GSM0130872213715 (fl. 04).- O apontamento indevido em órgão restritivo de crédito, por si só configura dano moral "in re ipsa" e, como tal enseja a fixação de indenização extrapatrimonial em razão dos nefastos efeitos que causa na relação creditícia.- No que pertine ao valor da indenização (R$ 7.240,00), deve ser mantido, posto que a sentença (fl. 32) observou os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como levou em conta a situação econômica das partes, a gravidade da lesão, sua repercussão na esfera do lesado e a natureza punitiva e educativa da medida.
E, afora isso, está arbitrada em patamar que encontra respaldo nos parâmetros adotados pelas Turmas Recursais.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*07-34, Terceira Turma...
Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary FatimaTurelly da Silva, Julgado em 12/03/2015). grifei Posto isso, deve a requerida reparar a autora dos danos extrapatrimoniais que, como sedimentado pela jurisprudência, geram dever de indenizar, in re ipsa.
Ademais, ainda em sede de contestação, a ré usou como tese de defesa o fato de que foram apresentados dados pessoais da autora, alegando que seria impossível à empresa conhecer seus documentos de outra forma.
Esse argumento, entretanto, não merece prosperar, uma vez que o uso fraudulento do CPF de terceiros não é uma conduta estranha ou imprevisível, sendo um risco pertinente à atividade empresarial, razão pela qual não pode ser utilizado para afastar a responsabilidade da empresa.
A culpa exclusiva de terceiros só afasta a responsabilidade quando se enquadra como caso fortuito, ou seja, quando a conduta não guarda relação com o serviço prestado, o que não ocorreu na presente ação.
Desse modo, fixado o dever de indenizar, referida indenização por danos morais, com apontam doutrina e jurisprudência, deve atender à sua dupla finalidade: ressarcimento do dano experimentado pela vítima e desestímulo da conduta do ofensor.
Portanto, consideradas as particularidades do caso concreto, tendo-se em conta a razoabilidade e, por fim, para que se evite o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dispositivo.
Diante do exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) deferir a tutela liminar, pois entendo estarem presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito da autora e do perigo de dano irreparável, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR à ré que proceda com a suspensão das cobranças e a imediata exclusão da inscrição do nome de CID VIDAL PESSOA de seus respectivos bancos de dados e dos cadastros de proteção ao crédito, em especial do SERASA; b) declarar inexigível a cobrança da dívida em nome da promovente, no valor de R$ 538,01 (quinhentos e trinta e oito reais e um centavo); c) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (enunciado de Súmula 54, STJ), e correção monetária pelo INPC a contar da presente data (Súmula 362, STJ).
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Cumpram-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, data registrada no sistema.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/12/2022 15:15
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 03:54
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 13:51
Audiência Conciliação realizada para 22/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/09/2022 09:17
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/09/2022 09:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/09/2022 09:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/09/2022 09:11
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/09/2022 09:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/09/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2022 02:42
Decorrido prazo de VANICE MARIA CARVALHO FONTENELE em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
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19/08/2022 15:33
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2022 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
19/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 11:08
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
27/05/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:09
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
10/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 13:44
Juntada de Petição de citação
-
01/04/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2022 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/03/2022 15:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:09
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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