TJCE - 3001971-71.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:10
Juntada de despacho
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28/11/2024 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 16:38
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de ILDEFONSO FROTA CARNEIRO NETO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:42
Decorrido prazo de WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:13
Decorrido prazo de WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2024. Documento: 115456183
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115456183
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07/11/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115456183
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07/11/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:24
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2024 00:34
Decorrido prazo de WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111622296
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111622296
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001971-71.2024.8.06.0167 AUTOR: ILDEFONSO FROTA CARNEIRO NETO REU: WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração ajuizados pela parte autora, devidamente representada, onde se alega contradição na sentença id nº 106968266. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, esclareço que deixo de ofertar prazo para exercício do contraditório pelo promovente, de que trata o art. 1.023, § 2°, na medida em que a conclusão alcançada neste decisum não afetará a substância do ato decisório atacado. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias (artigo 1023 do CPC).Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Pois bem.
Verifico que não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material por parte deste juízo a serem sanadas mediante embargos de declaração. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, que remete ao Código de Processo Civil as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, deixa manifesta a intenção do legislador em tratar o referido recurso como sendo de fundamentação vinculada, devendo ser aceito somente para discussão das hipóteses acima citadas (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Em sendo o interesse da parte a reforma do julgado, o manejo dos embargos é via manifestamente inadequada, posto que a parte autora não pugnou pela designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas com o fim de comprovar a publicidade das ofensas.
Destaco que a juntada de prints de telas de conversa de aplicativo "Whatsapp", não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. Acerca do tema, cito a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2. É inadmissível o recurso especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 3.
Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 4.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 203.826/CE, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) Conforme dito, a rediscussão do julgado não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo a parte interpor o recurso adequado para tal fim, face o princípio da taxatividade recursal. Por fim, é de bom alvitre consignar que a Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará obsta o deferimento de embargos de declaração que visam ao reexame de matéria jurídica já apreciada, nos seguintes termos: Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Precedentes: Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0010.7890-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.2350-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.7057-6/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0014.6642-0/1; Embargos Declaratórios Cível nº 2000.0012.8430-5/1) Isto posto, à luz da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença que extinguiu o feito, NÃO RECEBO o presente recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois inadequada a via eleita. Em privilégio à ampla defesa e contraditório, reconheço o efeito interruptivo da presente insurgência, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/95, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação desta sentença. Sem custas e honorários nesta pretensão de embargos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
24/10/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111622296
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24/10/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3001971-71.2024.8.06.0167 AUTOR: ILDEFONSO FROTA CARNEIRO NETO REU: WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por ILDEFONSO FROTA CARNEIRO NETO em desfavor de WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 19.09.2024 (id. 105181994), devido à ausência da parte promovida, tendo sido designada uma preposta que teve sua presença recusada.
A parte autora requereu a decretação de revelia, enquanto a parte ré solicitou prazo para contestação e juntada de substabelecimento. A parte promovida oferecimento de contestação (id.106206878), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO O autor, Ildefonso Frota Carneiro Neto, narra em sua petição inicial que, em 15 de setembro de 2023, contratou a empresa Disal Consórcio e Revenda de Veículos, na pessoa do Sr.
Wallisson, para vender um Audi A3, ano 2017, placas PNN 8B35, de propriedade de seu primo Elano Carneiro.
Segundo o autor, a empresa prometeu vender o veículo imediatamente e repassar o valor de R$ 90.000,00 em até sete dias após a assembleia do consórcio, que ocorreria em 27 de setembro de 2023.
Contudo, a contemplação não ocorreu, e o pagamento foi adiado repetidas vezes, gerando constrangimentos ao autor.
Na negociação, o autor alegou que entregou o veículo antecipadamente a pedido do requerido.
Diante do impasse, o autor afirmou ter recebido R$ 1.500,00 adiantados no dia 27 de setembro de 2023, e, posteriormente, valores parciais até alcançar R$ 88.500,00, deixando um saldo de R$ 1.500,00 pendente.
O autor também submeteu áudios contendo ameaças e ofensas por parte do requerido, acusando-o falsamente de furto. Ao final, pediu que a ação seja julgada procedente, condenando o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, alegando que a ausência na audiência de conciliação foi justificável devido a compromissos de trabalho, e que foi designada sua irmã Talita de Oliveira Ferreira como preposta, a qual teve a participação recusada.
Preliminarmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com os custos processuais.
No mérito, alega que a parte autora não apresentou documentos essenciais que comprovem a relação de consumo entre as partes, como ordens de serviço ou comprovantes de transferência do veículo Audi A3, ano 2017,placa PNN 8B35. Não obstante o réu tenha enviado uma representante e apresentado contestação, não compareceu a audiência de conciliação, assim, declaro a sua revelia. Importa, no entanto, ressaltar que a revelia, embora traga a presunção de veracidade dos fatos, não implica, necessariamente, procedência do pleito autoral, uma vez que pode ser confrontada pelos demais elementos de provas constante dos autos. A controvérsia restringe-se à ocorrência de danos morais. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). Em que pesem os argumentos apresentados na peça de defesa do demandado, no caso dos autos, está incontroverso que o autor e a ré firmaram contrato de negociação de venda de automóvel. Também está incontroverso que após a venda, o demandado só veio a repassar a quantia relativa ao valor do bem (descontada a sua comissão), após acirradas cobranças. Sobre os danos morais, impende ressaltar, as palavras de Sérgio Cavalieri, sobre o conceito de dano moral: "dano moral é a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim somente o dano moral razoavelmente grave deve ser indenizado.
Se não teve gravidade o dano, não há o que se pensar em indenização." O simples inadimplemento contratual não gera dano moral. É necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No presente caso, as ofensas ocorreram em conversa privada, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, em contexto de animosidade e que apesar de reprovável, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita nos direitos de personalidade do reclamante, tais como sua liberdade, honra, dignidade, imagem e reputação, configurando um mero aborrecimento não indenizável. Além disso, nota-se que a reclamante não demonstrou de forma cabal o abalo moral que alega ter sofrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VENDA DE AUTOMÓVEL.
CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO.
CONCESSIONÁRIA.
REVELIA.
DEMORA NO REPASSE DO VALOR OBTIDO COM A VENDA DO VEÍCULO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A revelia, por si só, não conduz necessariamente à procedência do pedido.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelos autores em face da revelia da ré não é absoluta, podendo ceder às circunstâncias dos autos, cabendo ao Magistrado julgar a demanda atento às provas, nos termos dos artigos 345, IV e 371 do CPC. 3.
A despeito dos aborrecimentos que o atraso de pouco mais de 45 dias no repasse do valor obtido com a venda do veículo tenha causado aos autores, a conduta da concessionária configura inadimplemento do contrato de venda em consignação, o que não enseja, por si só, reparação por danos morais.
Somente o dano moral razoavelmente grave deve ser compensado, porquanto meros incômodos ou dissabores frente ao evento danoso e sem repercussão alguma no mundo exterior descaracteriza o dano moral. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJ-DF 07008334120198070001 DF 0700833-41.2019.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível. Decorrido referido prazo, arquive-se; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Sobral, data da assinatura digital. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito em respondência Portaria - 02147/2024 -
16/10/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106968266
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16/10/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 09:25
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/09/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 10:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 89811941
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 89811941
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3001971-71.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 19/09/2024 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGE3MDZlZjEtNWE4MC00NGE4LWFiNjQtZmUyOWMzZjYyNmRh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 23 de julho de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89811941
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13/08/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85917195
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001971-71.2024.8.06.0167 - [Indenização por Dano Moral] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de endereço, em nome próprio, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação OU declaração de residência, assinada pelo PROMOVENTE, sob pena de indeferimento da inicial.
SOBRAL/CE, 10 de maio de 2024.
KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85917195
-
10/05/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85917195
-
10/05/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:04
Audiência Conciliação designada para 19/09/2024 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/04/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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