TJCE - 3001971-71.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 10:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALEX OSTERNO PRADO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO UILSON ARRUDA LINHARES FILHO em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18272862
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18272862
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001971-71.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ILDEFONSO FROTA CARNEIRO NETO RECORRIDO: WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: Processo nº 3001971-71.2024.8.06.0167 Recorrente(s) ILDEFONSO FROTA CARNEIRO NETO Recorrido(s) WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DIVERGÊNCIA DE INTERESSES COMERCIAIS E RUSGAS ENTRE O AUTOR E O RÉU.
IMPOSSIBILIDADE.
DESENTENDIMENTOS E OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por ILDEFONSO FROTA CARNEIRO NETO em face de WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA.
Adoto parcialmente o relatório da sentença (id 16279425), a seguir transcrito: O autor, Ildefonso Frota Carneiro Neto, narra em sua petição inicial que, em 15 de setembro de 2023, contratou a empresa Disal Consórcio e Revenda de Veículos, na pessoa do Sr.
Wallisson, para vender um Audi A3, ano 2017, placas PNN 8B35, de propriedade de seu primo Elano Carneiro.
Segundo o autor, a empresa prometeu vender o veículo imediatamente e repassar o valor de R$ 90.000,00 em até sete dias após a assembleia do consórcio, que ocorreria em 27 de setembro de 2023.
Contudo, a contemplação não ocorreu, e o pagamento foi adiado repetidas vezes, gerando constrangimentos ao autor.
Na negociação, o autor alegou que entregou o veículo antecipadamente a pedido do requerido.
Diante do impasse, o autor afirmou ter recebido R$ 1.500,00 adiantados no dia 27 de setembro de 2023, e, posteriormente, valores parciais até alcançar R$ 88.500,00, deixando um saldo de R$ 1.500,00 pendente.
O autor também submeteu áudios contendo ameaças e ofensas por parte do requerido, acusando-o falsamente de furto.
Ao final, pediu que a ação seja julgada procedente, condenando o requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, alegando que a ausência na audiência de conciliação foi justificável devido a compromissos de trabalho, e que foi designada sua irmã Talita de Oliveira Ferreira como preposta, a qual teve a participação recusada.
Preliminarmente, pleiteia os benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira para arcar com os custos processuais.
No mérito, alega que a parte autora não apresentou documentos essenciais que comprovem a relação de consumo entre as partes, como ordens de serviço ou comprovantes de transferência do veículo Audi A3, ano 2017,placa PNN 8B35. Em sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, entendendo que "no presente caso, as ofensas ocorreram em conversa privada, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, em contexto de animosidade e que apesar de reprovável, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita nos direitos de personalidade do reclamante, tais como sua liberdade, honra, dignidade, imagem e reputação, configurando um mero aborrecimento não indenizável." Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma do julgado para que sejam acolhidos os pedidos constantes na exordial. É o necessário a relatar.
DECIDO. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. No caso em tela, após análise das circunstâncias existentes nos autos, tendo o recorrente afirmado que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família; e tendo apresentado declaração de Imposto de Renda ano 2022 em cumprimento ao despacho exarado ao id 16282587; não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, imperioso o deferimento da benesse pleiteada, em consonância com o entendimento dominante nos Tribunais Superiores. No mérito, objetiva o autor a reparação de prejuízo moral supostamente sofrido em razão das alegadas agressões verbais perpetradas por WALLISSON VANIERY DE OLIVEIRA FERREIRA. Inicialmente, em suas razões recursais, defende o recorrente que, com a aplicação da revelia no caso em comento, os fatos narrados pelo autor devem ser presumidos verdadeiros. De antemão, cumpre esclarecer que, embora tenha sido decretada a revelia da parte recorrida por não ter comparecido à audiência de conciliação, os efeitos desta são apenas iuris tantum.
Acerca da revelia no procedimento do Juizado Especial, o artigo 20 da Lei 9.099/95 é claro no sentido de que a ausência de comparecimento à audiência apenas induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, ressalvando a livre convicção motivada do Juiz.
Desse modo, difere do processo civil comum em que a revelia é consectário da própria contestação.
Nesse sentido, embora não tenha o recorrido comparecido à audiência de conciliação, os efeitos da revelia são apenas iuris tantum.
As normas processuais devem estar sempre em consonância com todo o sistema instrumental, não podendo ser aplicadas isoladamente, muito menos quando nos defrontamos com consequências no próprio direito material da lide.
O processo civil não é instrumento de criação ou constituição de direito material, é sim um instrumento formal à aplicação do direito preexistente à ação.
Com maestria, ensina Tourinho: "A revelia perante dos Juizados Especiais tem conceito estritamente relativo, face os princípios da simplicidade e oralidade que os norteiam, devendo dar-se ênfase às provas dos autos mais que à literalidade do pedido inicial." (TOURINHO NETO, Fernando Costa; Joel Dias Figueira Júnior.
Juizados Especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei n. 9.099/95. 8. ed. - São Paulo: Saraíva, 2017. pág. 278).
Neste sentido, transcrevo os dispositivos legais pertinentes ao caso, vejamos: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. (Lei n. 9.099/95) Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (CPC) Acerca do tema, assim já se manifestou o STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO RECONHECIMENTO.
CONCLUSÃO ESCORADA EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.
Precedentes. 2.
A conclusão das instâncias ordinárias pela ausência de responsabilidade civil da ré revel, escorada nos fatos e nas provas coligidos aos autos, é insuscetível de modificação na instância especial, haja vista a orientação contida na Súmula n. 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) Neste diapasão, apesar de reconhecida a revelia do réu, os seus efeitos são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos constantes na inicial. Pois bem, a sentença de origem, ao julgar pela improcedência do pleito autoral, consignou que o simples inadimplemento contratual não gera dano moral e destacou que "as ofensas ocorreram em conversa privada, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, em contexto de animosidade e que apesar de reprovável, não traz um sofrimento intenso ou uma publicidade negativa perante terceiros, que reflita nos direitos de personalidade do reclamante, tais como sua liberdade, honra, dignidade, imagem e reputação, configurando um mero aborrecimento não indenizável.
Além disso, nota-se que a reclamante não demonstrou de forma cabal o abalo moral que alega ter sofrido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil".
Conclusão esta que considero adequada ao caso concreto. Conveniente ressaltar que não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por divergência de interesses, rusgas e ressentimentos existentes entre o autor e o recorrido, oriundos de uma relação de compra e venda de veículo mal sucedida. No caso dos autos, as conversas trocadas pelo aplicativo WhatsApp indicam que os litigantes exaltaram-se no momento em que travaram uma discussão por conflitos de interesses decorrentes de uma transação comercial (compra e venda de um veículo), havendo troca de ofensas recíprocas, vez que as partes, em diversos momentos, se revidaram mutuamente. Nas razões do inominado, o recorrente defende que as agressões por parte do recorrido não ocorreram apenas em mensagens privadas trocadas entre os litigantes, e colaciona trecho de uma conversa com terceira pessoa, que teria dito ao recorrente que o recorrido o chamou de "mala" e o acusou de ter "enrolado ele".
Nada obstante, na mesma conversa o recorrente também profere ofensas ao recorrido com frases como "muito vagabundo mesmo" (id 16279395).
Assim, das explanações apresentadas, ao meu sentir, resta incontroverso que houve ofensas recíprocas entre o recorrente e o recorrido. Nesta linha, colaciono as seguintes jurisprudências: INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - AGRESSÕES RECÍPROCAS -REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS Ocorrendo agressões recíprocas e inexistindo condições para se precisar quem deu causa ao evento, mostra-se descabida a pretensão indenizatória. (TJ-MG - AC: 10024101143113001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 21/02/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2013) Logo, o episódio, por si só, não tem o potencial ofensivo que lhe quer emprestar o recorrente, a ponto de gerar dano moral, ficando sua projeção circunscrita à esfera de meros aborrecimentos e dissabores, sem maiores reflexos na esfera da dignidade da pessoa. A situação narrada nos autos, conquanto inegável seja desagradável e possa causar aborrecimentos, não pode ser alçada ao patamar de dano moral.
A concessão deste tipo de indenização somente deve ser deferida em casos excepcionais pois, por óbvio, não é qualquer indisposição ou percalço entre as partes que se revela capaz de ensejar tal dano.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Portanto, correta a sentença que julgou improcedente o pedido formulado da inicial. Desta feita, conheço do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irretocável a sentença primeva. Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa impostos ao recorrente vencido, suspensos na forma legal (art. 98, § 3° do CPC).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
25/02/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18272862
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24/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de ILDEFONSO FROTA CARNEIRO NETO - CPF: *53.***.*98-61 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/02/2025. Documento: 17707361
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04/02/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707361
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707361
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17707361
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707361
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03/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17707361
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03/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:57
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:36
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/12/2024. Documento: 16282587
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16282587
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28/11/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16282587
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28/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:39
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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