TJCE - 0052410-48.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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12/06/2024 13:28
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIA REJANE TELES DE ALBUQUERQUE AGUIAR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335642
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0052410-48.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA REJANE TELES DE ALBUQUERQUE AGUIAR RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0052410-48.2021.8.06.0069 EMBARGANTE: OI MOVEL S.A. EMBARGADA: MARIA REJANE TELES DE ALBUQUERQUE AGUIAR RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO E OBSCURIDADE EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FATURAS DE COBRANÇA NÃO CONFIRMAM A ADESÃO DA CONSUMIDORA.
MATÉRIA APRECIADA DE FORMA ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA NO VOTO.
JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SÚMULA 54, STJ.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DA EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela OI Móvel S.A. em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que conheceu do recurso inominado interposto pelo autor e deu-lhe parcial provimento para: "reformar a sentença para declarar a inexistência do contrato nº 0005094084639551 (R$ 104,56), devendo cessar os efeitos dele decorrentes; determino a exclusão da restrição, se ainda não baixada, no prazo de 10 (dez) dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e condeno a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) da data desta decisão (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 do STJ, por se tratar de relação extracontratual." Aduz a empresa embargante que os juros de mora deveria ser estipulados para inicial a partir da citação e não do evento danoso, pois o processo versa sobre relação contratual; que as faturas de cobrança do serviço estão cadastradas com o endereço da autora e foram pagas, pelo que sustenta a legitimidade da relação contratual.
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para serem sanados os supostos vícios apontados. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado, nos seguintes fundamentos, in verbis: "A empresa ré, ao contestar a ação, defende a licitude do débito que ensejou a negativação, porém, se limita a apresentar uns "prints de tela" do seu sistema interno (Id. 8291191) com informações sobre a autora, ínsitas na própria peça de contestação e junta faturas de cobrança por ela emitidas, documentos esses unilaterais que não comprovam a anuência ou adesão expressa da parte autora em relação ao contrato objeto dos autos.
Assim, por atribuição processual, a parte ré, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual civil, tinha o ônus de afastar o direito do promovente e não o fez.
Data vênia dos fundamentos do juízo singular, reputo que a relação contratual não restou legitimada com a juntada de "faturas de cobrança", que não são compatíveis com o endereço da autora e sequer foram pagas.
Nesses casos, cabia a parte ré apresentar o contrato assinado, ou qualquer documento idôneo que demonstrasse o consentimento da promovente em relação ao contrato de telefonia.".
Logo, houve manifesta fundamentação a respeito da ausência de comprovação de relação contratual válida diante da não juntada do instrumento de contrato com a suposta adesão da autora aos serviços de telefonia móvel.
Outrossim, os juros de mora incidem a partir do evento danoso a medida em que a relação contratual foi reputada inexistindo, aplicando-se a súmula 54 do STJ e não o artigo 405 do Código Civil.
Ressalto, por oportuno, que a omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, inexistindo vício a possibilitar o manejo dos aclaratórios uma vez que estes objetivam a reanálise dos autos.
Assim, não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335642
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14/05/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335642
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13/05/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA REJANE TELES DE ALBUQUERQUE AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA REJANE TELES DE ALBUQUERQUE AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12020054
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12020054
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23/04/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020054
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23/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 16:58
Conclusos para decisão
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23/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA REJANE TELES DE ALBUQUERQUE AGUIAR em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10592792
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29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 10592792
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10592792
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26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 10592792
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25/01/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10592792
-
25/01/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10592792
-
25/01/2024 16:12
Conhecido o recurso de MARIA REJANE TELES DE ALBUQUERQUE AGUIAR - CPF: *90.***.*30-20 (RECORRENTE) e provido
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25/01/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/01/2024 18:29
Juntada de Petição de memoriais
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 10248287
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 10248287
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07/12/2023 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10248287
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06/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:59
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 10:33
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 8329871
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 8293975
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31/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8293975
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30/10/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/10/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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