TJCE - 3006552-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 163430288
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16/07/2025 08:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 163430288
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3006552-16.2022.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Contratos Administrativos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro, Concorrência] Requerente: REQUERENTE: CONSORCIO LESTE e outros (4) Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem o perito escolhido, em comum acordo, para desempenhar o encargo, nos moldes do art. 471 do CPC.
Destaco que, caso não haja indicação tempestiva do profissional, ou justificativa para a impossibilidade, o gabinete o designará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163430288
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15/07/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 11:52
Juntada de comunicação
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21/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 111686374
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 111686374
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3006552-16.2022.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Contratos Administrativos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro, Concorrência] Requerente: REQUERENTE: CONSORCIO LESTE e outros (4) Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual os requerentes pugnam que este juízo determine a produção de prova pericial, nos moldes do art. 381 do Código de Processo Civil.
Compulsando o feito, tem-se que o perito indicado por este juízo foi aceito pelo autor, mas recusado pelo réu.
Pois bem.
Inicialmente, é necessário mencionar que a nomeação do perito não ocorreu conforme o previsto no art. 471 do Código de Processo Civil, ou seja, não se trata de um perito indicado pelas partes com necessidade de consenso entre os litigantes.
Na verdade, o perito foi selecionado por sorteio entre os profissionais e órgãos técnicos ou científicos constantes do cadastro realizado e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme estabelece o §1º do art. 156 do CPC.
Com efeito, o art. 468, inciso I, do CPC institui hipótese abrangente de substituição do perito quando "faltar-lhe conhecimento técnico ou científico", o que significa que a substituição poderá se dar por discussão quanto à qualificação técnica, formal, do expert, a saber: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. (grifo nosso). Contudo, as impugnações apresentadas se mostram inoportunas e precipitadas, posto que somente após o exercício do mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada apresentar impugnação.
Ora, as insurgências não atacam a qualidade técnica ou científica dos trabalhos apresentados pelo perito, mas sim a qualificação formal do profissional.
Além disso, percebe-se que o perito, ao que tudo indica, possui conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado, não sendo o caso, neste momento, de substituição.
Não obstante, com efeito no art. 468, inciso II, do CPC, institui hipótese abrangente de substituição do perito quando: "sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado", o que significa que a substituição poderá se dar por discussão quanto ao não cumprimento do encargo no prazo concedido, sem motivo legítimo. Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. (grifo nosso).
Entretanto, as impugnações apresentadas se mostram despropositadas, uma vez que o perito designado enviou, por meio do e-mail da instituição, a proposta de honorários no mesmo dia em que foi intimado.
Contudo, houve um lapso temporal, por parte deste juízo, para a juntada de documentos nos autos.
Ademais, o indeferimento das impugnações neste momento processual não apresentada nenhuma ofensa ao rigor interpretativo das normas processuais, até porque todos os fatos e fundamentos trazidos à baila passarão por aferições posteriores no curso da confecção do laudo pericial, o que não impede reapreciar, em momento oportuno, a qualidade do trabalho e o bom desempenho do munus.
Outrossim, o art. 477, §3º, do CPC, prevê que as partes têm o direito de apresentar quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito, a saber: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Do mesmo modo, o art. 473, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, in verbis: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (grifo nosso).
Assim, diante da ausência de prova eventual suspeição do expert indicado e da possibilidade de nomeação de assistentes técnicos pelas partes, formulação de quesitos e esclarecimentos quanto ao conteúdo da prova pericial a ser produzida, indefiro os pedidos do Município de Fortaleza, mantendo a nomeação do perito Eduardo Caio Sampaio Carvalho.
Intimem-se, novamente, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários periciais apresentada em ID nº 69437908.
Após a manifestação sobre a proposta ou o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
04/11/2024 05:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111686374
-
01/11/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 15:38
Juntada de comunicação
-
30/06/2024 21:51
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA em 27/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 86008919
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 86008919
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3006552-16.2022.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Contratos Administrativos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro, Concorrência] Requerente: REQUERENTE: CONSORCIO LESTE e outros (4) Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Recebidos hoje. Determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 dias, se manifestem a respeito da petição do Perito localizada em ID 86008887.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
15/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86008919
-
15/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 14:41
Desentranhado o documento
-
14/05/2024 14:41
Juntada de petição
-
14/05/2024 14:39
Juntada de petição
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84862106
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84862106
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 3006552-16.2022.8.06.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Assunto: [Contratos Administrativos, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Equilíbrio Financeiro, Concorrência] Requerente: REQUERENTE: CONSORCIO LESTE e outros (4) Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual os requerentes pugnam que este juízo determine a produção de prova pericial, nos moldes do art. 381 do Código de Processo Civil. Compulsando o feito, tem-se que o perito indicado por este juízo foi aceito pelos autores, mas recusado pelos réus. Pois bem. Inicialmente, é necessário mencionar que a nomeação do perito não ocorreu conforme previsto no art. 471 do Código de Processo Civil, ou seja, não se trata de um perito indicado pelas partes com necessidade de consenso entre os litigantes. Na verdade, o perito foi selecionado por sorteio entre os profissionais e órgãos técnicos ou científicos constantes do cadastro realizado e mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme estabelece o §1º do art. 156 do CPC. Com efeito, o art. 468, inciso I, do CPC institui hipótese abrangente de substituição do perito quando "faltar-lhe conhecimento técnico ou científico", o que significa que a substituição poderá se dar por discussão quanto à qualificação técnica, formal, do expert, a saber: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código , com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. (grifo nosso). Contudo, as impugnações apresentadas se mostram inoportunas e precipitadas, posto que somente após o exercício do mister pelo técnico nomeado é que poderá a parte prejudicada apresentar impugnação.
Ora, as insurgências não atacam a qualidade técnica ou científica dos trabalhos apresentados pelo perito, mas sim a qualificação formal do profissional. Além disso, percebe-se que o perito, ao que tudo indica, possui conhecimento técnico compatível com o objeto a ser periciado, não sendo o caso, neste momento, de substituição. Ademais, o indeferimento das impugnações neste momento processual não representa nenhuma ofensa ao rigor interpretativo das normas processuais, até porque todos os fatos e fundamentos trazidos à baila passarão por aferições posteriores no curso da confecção do laudo pericial, o que não impede reapreciar, em momento oportuno, a qualidade do trabalho e o bom desempenho do munus. Outrossim, o art. 477, § 3º, do CPC, prevê que as partes têm o direito de apresentar quesitos suplementares a serem respondidos pelo perito, a saber: Art. 477.
O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Do mesmo modo, o art. 473, inciso IV, do mesmo diploma legal, estabelece que o perito deve responder a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público, in verbis: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (grifo nosso). Assim, diante da ausência de prova de eventual suspeição do expert indicado e da possibilidade de nomeação de assistentes técnicos pelas partes, formulação de quesitos e esclarecimentos quanto ao conteúdo da prova pericial a ser produzida, indefiro os pedidos do Município de Fortaleza e da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza - ETUFOR, mantendo a nomeação do perito Eduardo Caio Sampaio Carvalho. Intimem-se, novamente, as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da proposta de honorários periciais apresentada em ID nº. 69437902. Após a manifestação sobre a proposta ou o decurso do prazo, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
02/05/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84862106
-
02/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71002390
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 71002390
-
02/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006552-16.2022.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)POLO ATIVO: CONSORCIO LESTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIMAR NOGUEIRA DE MOURA - CE8499-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca proposta de honorários periciais apresentados em Id. 69437902. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
01/11/2023 07:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71002390
-
01/11/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de Eduardo Caio Sampaio Carvalho em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:00
Juntada de petição (outras)
-
16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/09/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 22:18
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2023 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3006552-16.2022.8.06.0001 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) POLO ATIVO: CONSORCIO LESTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre possível conexão com ação de n.º 0049957-08.2012.8.06.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 13 de dezembro de 2022.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 19:28
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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