TJCE - 3000907-32.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 10:00
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 01:55
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:55
Decorrido prazo de LUIZ LEITE DE ALENCAR em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000907-32.2022.8.06.0220 AUTOR: LUIZ LEITE DE ALENCAR REU: HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação de obrigação com pedido de tutela provisória de urgência, na qual a parte autora alega que é portador de câncer de próstata e que teve indicação médica para realização dos exames de cintilografia óssea, ressonância magnética com sedação e radioterapia com urgência, em razão do avançado estágio da doença.
Alega que a promovida teria agendado os exames para mais de 20 dias, apesar da urgência do caso.
Assim, postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que a promovida fosse compelida a autorizar a realização dos exames e do tratamento em referência com urgência, e no mérito a confirmação do pedido liminar, com o julgamento de procedência da lide, conforme Id. nº 34535281.
Intimada a se manifestar, a promovida nada apresentou.
No Id. de nº 34707677 a parte autora emendou a peça inicial, juntando aos autos relatório médico, no qual explicita o caráter de urgência dos exames pleiteados.
Concedido o pleito liminar, conforme Id. de nº 34713613, determinando que a parte requerida autorizasse, às suas expensas, no prazo de 05 dias, os exames de cintilografia óssea, ressonância magnética com sedação e a radioterapia para o tratamento do autor, conforme relatório anexo.
Em contestação (Id. nº 35946189), a ré sustentou, em suma, que os exames solicitados foram autorizados e realizados, afirmando que “não pode ser impelida a arcar com qualquer condenação, tendo em vista que não há ato Ilícito cometido por esta contestante em qualquer dos fatos alegados na inicial.” Ademais, levantou as seguintes teses: 1) não houve negativa para realização dos exames; 2) não restou comprovada a urgência ou emergência dos exames; 3) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral.
Em sede de réplica (Id. nº 51547384), a parte promovente ratificou os termos da inicial e impugnou as alegações da demandada.
Conciliação sem êxito.
As partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo preliminares, passo à análise meritória.
Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas.
Deve-se registrar, de início, que a relação processual trazida à análise no presente feito é de ser regida à luz das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, levando a efeito os conceitos estabelecidos nos arts. 3º do aludido Codex.
Destarte, necessário se mostra trazer à incidência as normas protetivas constantes dos art. 6º, VIII.
A questão controvertida posta à análise nos autos consiste na demora na autorização para realização dos exames de cintilografia óssea, ressonância magnética com sedação e radioterapia com urgência, necessários em razão do avançado estágio da doença da parte autora.
Do exame dos autos, verifica-se que o requerente LUIZ LEITE DE ALENCAR acostou ao Id. 34707678 relatório médico, do qual se extrai o caráter de urgência dos exames pleiteados na peça inicial.
Pois bem.
A Constituição de 1988, ao tempo em que assegurou ser a saúde direito de todos e responsabilidade do Estado, também autorizou a atuação da iniciativa privada na prestação de serviços de assistência à saúde.
Com o objetivo de regular o setor da saúde suplementar, a Lei nº 9.656/98 veio se inserir no ordenamento jurídico pátrio, não apenas com o intuito de ditar regras econômicas de entrada e permanência no mercado, mas também de cuidar também da proteção contratual do consumidor nesse segmento.
Nesse cenário, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde, foi criada para regular e fiscalizar o mercado operador de planos privados de assistência à saúde.
A Agência implementa um programa de Qualificação da Saúde Suplementar, pelo qual pretende realizar um processo contínuo de indução da qualificação nas dimensões assistencial, econômico-financeira, estrutural e de satisfação do consumidor.
Assim, a ANS editou a Resolução Normativa nº 259/2011, que veio dispor sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
Nesses termos, o art. 3º, prevê que o atendimento deverá ser realizado imediatamente.
Se não, vejamos: Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: [...] XIV - urgência e emergência: imediato. [...] -Grifei Como se vê, o prazo fixado é imediato, o que não foi cumprido pela empresa demandada, superando, em muito, o prazo legalmente estabelecido.
A demora não se justifica, isto porque o autor é pessoa idosa, com mais de 92 (noventa e dois) anos de idade e foi diagnosticado com câncer em estado avançado.
Desta feita, à luz da condição de saúde da parte autora, bem como a ausência de comprovação de impossibilidade de realização dos exames médicos pela operadora, entendo que ao demandante cabe o direito a realizar o tratamento vindicado, conforme prescrição médica acostada aos autos.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, o pleito autoral, confirmando a Decisão Liminar, de ID nº 34713613, para condenar a ré à obrigação de fazer de realizar os exames vindicados na exordial, no sentido de proceder aos exames de cintilografia óssea, ressonância magnética com sedação e radioterapia com urgência, conforme relatórios médicos acostados aos Id.’s 34707678 e 34535305, nos moldes sustentados no presente julgado sentencial.
Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos dos art.s 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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10/01/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/12/2022 10:53
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 15:33
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 09:27
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 13/12/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/12/2022 08:20
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:59
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 13/12/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 20:54
Conclusos para despacho
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04/10/2022 17:20
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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26/08/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 16:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2022 10:42
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 16:59
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 11:44
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2022 22:18
Conclusos para decisão
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29/07/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 02:13
Decorrido prazo de HAPVIDA - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 21/07/2022 16:48.
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22/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 09:33
Conclusos para decisão
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22/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 18:45
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2022 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 16:05
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:30
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 14:30
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 10:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/07/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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