TJCE - 3001618-09.2022.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 11:07
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:07
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 01:11
Decorrido prazo de REJANE SOUSA FREIRES em 04/09/2024 23:59.
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30/08/2024 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ DE MORAES em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2024. Documento: 89975959
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89975959
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 89975959
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05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001618-09.2022.8.06.0003 SENTENÇA
Vistos.
Embora prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, lanço-o brevemente e na sequência decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, por meio do qual a parte credora busca incessantemente a satisfação de seu crédito em ação que já persiste por mais de 02 (dois) anos no Juizado Especial, tendo em vista que a parte credora deixou de indicar bens passíveis de penhora da devedora.
Sabe-se, de sobejo, que a finalidade da execução é a excussão de bens do devedor para satisfazer o credor e, para tanto, incumbe ao credor envidar esforços para que o processo atinja essa finalidade, indicando bens livres e desembaraçados do executado passíveis de penhora, e evitando diligências desnecessárias e que retardam ou atrapalham o regular andamento do feito, mormente no Juizado Especial, orientado, entre outros, pelo princípio da celeridade, sob pena de se perpetuar o processo.
Da mesma forma não é novidade que a população está a exigir uma Justiça mais ágil e efetiva valores que, afinal, foram incorporados entre as garantias fundamentais através da Emenda Constitucional 45 que foi denominada de "Reforma do Judiciário".
Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52).
No caso dos autos, em razão das infrutíferas diligências, a parte exequente postulou apenas mais diligências expropriatórias, sem, no entanto, indicar diligências úteis ao andamento processual e, por consequência lógica apontar bens passíveis de constrição.
Sobreleva notar ainda que revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Destarte, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo de Execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, III, do CPC.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
Sentença desde já registrada e publicada através do sistema PJe.
Intimem-se e diligencie-se no necessário.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
02/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89975959
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02/08/2024 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 21:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2024 17:33
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85673589
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14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85673589
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13/05/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85673589
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08/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 21:38
Conclusos para despacho
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07/05/2024 21:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/03/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ DE MORAES em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80493137
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05/03/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80493137
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29/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 13:56
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2024. Documento: 79862126
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79862126
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19/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79862126
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19/02/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
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27/01/2024 06:54
Decorrido prazo de REJANE SOUSA FREIRES em 26/01/2024 23:59.
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01/01/2024 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ DE MORAES em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:25
Decorrido prazo de REJANE SOUSA FREIRES em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72557132
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72557132
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27/11/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001618-09.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução via SISBAJUD restaram infrutíferas, no entanto, efetivou-se através do sistema RENAJUD o registro do bloqueio de transferência do veículo HAFEI TOWNER PICKUP UD de placas OSL-3672 de propriedade da parte executada, conforme relatório em anexo, de modo que o MM Juiz determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de lei.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de novembro de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
24/11/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72557132
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24/11/2023 00:22
Juntada de Certidão
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03/09/2023 01:43
Decorrido prazo de REJANE SOUSA FREIRES em 31/08/2023 23:59.
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03/09/2023 01:43
Decorrido prazo de RECICLES COMERCIO ATACADISTA DE COLETORES EIRELI - EPP em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/08/2023. Documento: 67520445
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67520445
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29/08/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line e à consulta ao RENAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
28/08/2023 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 08:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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25/08/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 04:18
Decorrido prazo de REJANE SOUSA FREIRES em 17/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/07/2023. Documento: 64667229
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64667229
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25/07/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001618-09.2022.8.06.0003 R.
H.
Autorizo a inauguração da fase executiva do feito.
Intime-se a promovida revel pelo DJEN para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$16.855,27, conforme cálculos apresentados pela parte credora, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC e posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/07/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 18:27
Conclusos para despacho
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21/07/2023 18:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/07/2023 18:26
Processo Desarquivado
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21/07/2023 08:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:40
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:40
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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28/06/2023 04:18
Decorrido prazo de REJANE SOUSA FREIRES em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001618-09.2022.8.06.0003 AUTOR: RECICLES COMERCIO ATACADISTA DE COLETORES EIRELI - EPP REU: REJANE SOUSA FREIRES Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RECICLES COMERCIO ATACADISTA DE COLETORES EIRELI – EPP em face de REJANE SOUSA FREIRES, objetivando o reconhecimento de dívida no valor atualizado de R$ 20.083,52 (vinte mil e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) referente a contrato de compra e venda mercadorias diversas, como suporte metálico, tampa basculante e cestos de 23 litros.
A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 57361259), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, REJANE SOUSA FREIRES, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Mediante análise, entendo que a parte reclamante demonstrou suficientemente a existência e a regularidade do débito apontado na inicial de R$ 1.484,44 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente ao contrato de compra e venda de mercadorias celebrado entre as partes.
Considerando que a narrativa autoral veio acompanhada de Nota Fiscal do negócio firmada entre as partes (ID 35799090), comprovante de recebimento da mercadoria, devidamente datado e assinado (ID 35799091) e o protesto do valor devido (ID 35799109 e 35799112).
Concluo que as alegações da parte autora no sentido de que a parte promovida é devedora são verossímeis e guardam estreita relação com o demonstrativo de débito acostados aos autos.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Com isso, a obrigação de pagar decorre das normas previstas nos artigos 565 e 569, II, do Código Civil.
Portanto, presente o fato constitutivo do direito do autor, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação.
No entanto, no tocante ao indexador correto para a atualização monetária deve incidir a partir da data desta sentença e os juros de mora devidos são de 1% ao mês, de forma simples, contados do vencimento da obrigação.
Considerando que ao termo inicial dos encargos moratórios, via de regra, a correção monetária é contada a partir do vencimento da dívida, em havendo termo certo para o seu cumprimento.
Caso não haja termo certo, a atualização monetária contar-se-á do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.899/1981.
Relativamente ao termo inicial da incidência dos juros de mora, sendo a dívida pleiteada líquida e positiva, o inadimplemento da obrigação no termo estipulado constitui em mora o devedor, o que importa na incidência dos juros legais a partir da ausência de pagamento, consoante o art. 397, Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Em suma, no caso de inadimplemento de obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação.
No caso em exame, verifico que os cálculos apresentados pelo credor (Id. 35799118) estão incorretos, quanto aos critérios indexadores utilizados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré REJANE SOUSA FREIRES a pagar a quantia de R$ 14.310,10 (quatorze mil, trezentos e dez reais e dez centavos) à parte autora, atualizados com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
31/05/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2023 02:59
Decorrido prazo de RECICLES COMERCIO ATACADISTA DE COLETORES EIRELI - EPP em 15/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001618-09.2022.8.06.0003 AUTOR: RECICLES COMERCIO ATACADISTA DE COLETORES EIRELI - EPP REU: REJANE SOUSA FREIRES Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por RECICLES COMERCIO ATACADISTA DE COLETORES EIRELI – EPP em face de REJANE SOUSA FREIRES, objetivando o reconhecimento de dívida no valor atualizado de R$ 20.083,52 (vinte mil e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos) referente a contrato de compra e venda mercadorias diversas, como suporte metálico, tampa basculante e cestos de 23 litros.
A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 57361259), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide.
Assim, decreto a revelia da demandada, REJANE SOUSA FREIRES, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Fundamento e decido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Mediante análise, entendo que a parte reclamante demonstrou suficientemente a existência e a regularidade do débito apontado na inicial de R$ 1.484,44 (um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) referente ao contrato de compra e venda de mercadorias celebrado entre as partes.
Considerando que a narrativa autoral veio acompanhada de Nota Fiscal do negócio firmada entre as partes (ID 35799090), comprovante de recebimento da mercadoria, devidamente datado e assinado (ID 35799091) e o protesto do valor devido (ID 35799109 e 35799112).
Concluo que as alegações da parte autora no sentido de que a parte promovida é devedora são verossímeis e guardam estreita relação com o demonstrativo de débito acostados aos autos.
Assim, o autor desincumbiu-se do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC.
Com isso, a obrigação de pagar decorre das normas previstas nos artigos 565 e 569, II, do Código Civil.
Portanto, presente o fato constitutivo do direito do autor, nos moldes do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, e inexistente prova nos autos que demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo daquele direito, impõe-se a procedência da ação.
No entanto, no tocante ao indexador correto para a atualização monetária deve incidir a partir da data desta sentença e os juros de mora devidos são de 1% ao mês, de forma simples, contados do vencimento da obrigação.
Considerando que ao termo inicial dos encargos moratórios, via de regra, a correção monetária é contada a partir do vencimento da dívida, em havendo termo certo para o seu cumprimento.
Caso não haja termo certo, a atualização monetária contar-se-á do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 6.899/1981.
Relativamente ao termo inicial da incidência dos juros de mora, sendo a dívida pleiteada líquida e positiva, o inadimplemento da obrigação no termo estipulado constitui em mora o devedor, o que importa na incidência dos juros legais a partir da ausência de pagamento, consoante o art. 397, Código Civil: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
Em suma, no caso de inadimplemento de obrigações positivas e líquidas, com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação.
No caso em exame, verifico que os cálculos apresentados pelo credor (Id. 35799118) estão incorretos, quanto aos critérios indexadores utilizados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré REJANE SOUSA FREIRES a pagar a quantia de R$ 14.310,10 (quatorze mil, trezentos e dez reais e dez centavos) à parte autora, atualizados com correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento da obrigação, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento), contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) BRUNA NAYARA DOS SANTOS SILVA Juíza Leiga MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
26/04/2023 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 18:42
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 20:43
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a empresa autora, por seu patrono, para apresentar a declaração de imposto de renda referente ao último exercício no prazo de 05 (cinco) dias a fim de verificação da condição de MEI/ME/EPP exigida pela lei para que pessoas jurídicas possam litigar no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
02/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2023 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/03/2023 22:03
Conclusos para despacho
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31/03/2023 22:02
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 09:18
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2023 22:49
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001618-09.2022.8.06.0003 AUTOR: RECICLES COMERCIO ATACADISTA DE COLETORES EIRELI - EPP Intimando(a)(s): MARCELO QUEIROZ DE MORAES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 31/03/2023 09:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 31 de janeiro de 2023.
Eu, VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) VLADIMIR DE ALMEIDA PEREIRA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
31/01/2023 19:06
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 19:00
Audiência Conciliação designada para 31/03/2023 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001618-09.2022.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seu patrono, para informar o endereço da parte promovida no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 14 de dezembro de 2022.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/11/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/09/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 15:32
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 14:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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