TJCE - 0175123-06.2019.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/08/2025 04:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:31
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES LIMA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:31
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 11/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 163802479
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:28
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES LIMA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 163802479
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0175123-06.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: RITA CELIA DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DESPACHO Em conformidade com o art. 1.010, § 1º do CPC/2015, determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões à apelação de ID n°. 163569017 no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, § 3º, CPC/2015), com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juiz de Direito Auxiliar Em respondência -
17/07/2025 08:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163802479
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08/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:00
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 153558789
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26/06/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 153558789
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0175123-06.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: RITA CELIA DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em sentença.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rita Célia da Silva em desfavor do Estado do Ceará, em razão do falecimento de sua irmã, Maria Célia Oliveira da Silva, após atendimentos médicos realizados na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Canindezinho, em Fortaleza/CE, sob a responsabilidade da rede estadual de saúde.
A autora relata que, em 19 de fevereiro de 2019, levou sua irmã, que era deficiente mental e que fazia tratamento no CAPS, à UPA com queixas de dor intensa no braço esquerdo.
Na ocasião, foi diagnosticada com virose e liberada.
No dia seguinte, com agravamento dos sintomas, foi novamente levada à mesma unidade, onde se constatou infarto, tendo a paciente sido internada por dez dias e, posteriormente, liberada em 03 de março de 2019, com prescrição ambulatorial e encaminhamento para cardiologista, falecendo no mesmo dia da alta. A requerente alega que houve negligência no serviço público de saúde, em razão da ausência de diagnóstico correto na primeira consulta, além da omissão na transferência hospitalar especializada e imprudência na liberação da paciente em situação clínica grave, requerendo, com isso, indenização por danos materiais e morais no montante de R$ 11.277.400,00 (onze milhões, duzentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais).
Com a inicial de ID 38834323 vieram os documentos de ID 38834324/38834460.
Decisão de ID 38833964 declinou da competência do presente feito em favor de uma Vara Fazendária residual.
Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação de ID 38833971, sustentando, preliminarmente, a inexistência de responsabilidade civil por ausência de culpa e nexo de causalidade.
No mérito, aduziu que a paciente foi devidamente atendida, com realização de exames, administração de medicamentos e prescrição de antibióticos, sendo concedida alta com base em parâmetros clínicos.
Alegou que a paciente apresentava quadro clínico complexo (hipertensão, diabetes, cardiopatia e transtornos psiquiátricos), e que, conforme informações médicas, a família não forneceu dados completos sobre a condição psiquiátrica da enferma, dificultando o tratamento adequado.
Assevera, ainda, que o falecimento decorreu de agravamento natural do quadro clínico, e não de falha estatal.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Tal manifestação veio acompanhada dos documentos de ID 38834295/38834293.
Despacho de ID 38833965 determinou a intimação da parte autora para replicar a contestação apresentada pelo ente demandado.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, conforme despacho de ID 38833962, a parte autora pugnou pela realização de prova testemunhal, nos termos da petição de ID 38834302. Despacho de ID 38834309 designou data de audiência para o dia 17 de janeiro de 2023.
Tal ato foi remarcado, a pedido (ID 53554582), para o dia 06 de abril de 2023, conforme despacho de ID 54779432.
Posteriormente, houve nova remarcação da data de realização de audiência para o dia 18 de maio de 2023, conforme despacho de ID 57089885.
Manifestação do Parquet de ID 57242565, informando que não comparecerá à audiência de instrução, bem como consigna que o feito poderá tramitar sem a necessidade de novas intervenções, incluindo a manifestação quanto ao mérito da contenda.
Ata de audiência e depoimentos colhidos em audiência de ID 59309642/59376092.
As testemunhas confirmaram o histórico da paciente e os atendimentos recebidos.
O Estado, nos memoriais finais de ID 59823162, alega que os valores pleiteados à título de indenização são exorbitantes e incompatíveis com a capacidade econômica da vítima, ferindo, com isso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Através dos memoriais de ID 59916222, a autora reiterou que os próprios documentos oficiais demonstraram a descompensação cardíaca da paciente no momento da alta, quando deveria ter sido encaminhada, em caráter de urgência, ao Hospital de Messejana.
Argumenta que o laudo de óbito indica infarto/isquemia, confirmando a omissão estatal quanto ao encaminhamento adequado e à diligência no atendimento de emergência.
Decisão de ID 87840906 anunciou o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido.
A controvérsia dos autos versa sobre a responsabilidade civil do Estado por omissão específica no dever de prestar serviço público de saúde adequado, tendo a autora alegado que sua irmã, Maria Célia Oliveira da Silva, faleceu em decorrência da negligência dos profissionais da rede pública de saúde, especificamente da UPA Canindezinho, unidade vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará.
A responsabilidade do Estado traduz-se na obrigação de reparar os danos causados a terceiros, pois todas as pessoas, sejam elas de direito privado, sejam de direito público, estão sujeitas ao ordenamento posto, e devem responder pelos comportamentos que violam direitos alheios.
Sobre o tema, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo, de forma que a responsabilidade do Estado, em regra, é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º, e subjetiva por culpa do serviço ou falta de serviço quando este não funciona, funciona mal ou funciona atrasado.
Vejamos: Art. 37. [...] § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao lesado, portanto, basta demonstrar o dano sofrido, o comportamento do órgão ou agente do Estado e o nexo causal entre um e outro.
O comportamento humano comissivo ou omissivo é o primeiro momento da responsabilidade.
Registre-se que essa ação ou omissão há de ser voluntária, ou seja, realizada com discernimento e liberdade.
Além disso, a voluntariedade da conduta não se confunde com o propósito de consciência de causar o resultado danoso, matéria relacionada à culpabilidade.
O dano, assim, como pressuposto para a responsabilidade, pode ser definido como prejuízo originário de ato de terceiro que cause diminuição no patrimônio juridicamente tutelado.
O terceiro pressuposto da responsabilidade objetiva é a existência de uma relação de causa e efeito entre a conduta praticada e o dano suportado pela vítima.
Em outras palavras, só haverá obrigação de reparar, se restar demonstrado que o dano sofrido adveio de conduta positiva ou negativa do agente.
Assim, a responsabilidade objetiva do Estado, uma vez caracterizada, impõe ao lesado tão somente demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não restando caracterizados quaisquer desses pressupostos não existe responsabilidade ou dever de indenizar.
Contudo, em se tratando de omissão do Poder Público, como no caso dos autos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a responsabilidade será subjetiva, exigindo prova de conduta omissiva culposa, do dano e do nexo causal entre ambos.
No presente caso, restou incontroverso que a paciente, irmã da autora, compareceu inicialmente à UPA Canindezinho no dia 19 de fevereiro de 2019, queixando-se de dor intensa no braço esquerdo, sintoma classicamente relacionado a quadros de infarto agudo do miocárdio.
Entretanto, conforme prontuário médico e depoimentos colhidos, foi encaminhada para consulta médica no posto de saúde e liberada com prescrição ambulatorial, conforme documento de ID 38834456.
No dia seguinte, em 20 de fevereiro de 2019, com agravamento do quadro clínico, retornou à unidade de saúde e foi diagnosticada com aumento da área cardíaca somada à dispneia, permanecendo internada na própria UPA por dez dias, sem transferência para unidade hospitalar especializada.
Em 03 de março de 2019, foi liberada com prescrição ambulatorial e encaminhamento eletivo ao cardiologista e nesse mesmo dia, veio a óbito, conforme prescrição médica de ID 38834454 e certidão de óbito de ID 38834460.
O prontuário médico e o relatório da diretora da UPA confirmam que a paciente apresentava quadro de insuficiência cardíaca descompensada e necessitava de avaliação cardiológica especializada.
Ainda assim, a paciente foi liberada sem encaminhamento para hospital com suporte cardiológico, como o Hospital de Messejana, referência no tratamento de doenças cardiovasculares.
No caso em apreço, é plenamente possível concluir pela negligência no atendimento fornecido na citada UPA e sua contribuição para o óbito da paciente em comento, tendo em vista ter sido concedida sua liberação ao invés do seu encaminhamento para um hospital adequado para tratar do mal que lhe acometia.
Assim, vislumbro elementos que indicam que houve atuação negligente no tratamento de saúde concedido à irmã da autora, considerando, para tanto, que não foram adotadas todas as medidas necessárias para o encaminhamento para uma unidade hospitalar, de modo a conceder a prestação do adequado tratamento de saúde da paciente.
Em tema de responsabilidade, não se pode presumir o nexo causal, pois este há de ser comprovado por prova idônea, o que se verifica na hipótese dos autos.
Embora a atividade médica constitua obrigação meio e não de resultado, não há como desconsiderar que a falta de tratamento médico e hospitalar adequados contribuíram para o óbito da paciente.
Assim, concluo que há inequívoca responsabilidade civil subjetiva do ente público demandado, tendo em conta o desdobramento lógico entre o negligente atendimento médico prestado pelos agentes e o dano experimentado pela autora, qual seja, o óbito de sua irmã.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a responsabilidade civil do Estado em casos de falha no serviço de saúde, sobretudo quando configurado o atendimento inadequado ou omissão diante de risco concreto à vida do paciente.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO MÉDICO.
PROFISSIONAL QUE SE AUSENTOU DO CONSULTÓRIO DURANTE O ATENDIMENTO, DEIXANDO DESAMPARADO O PACIENTE QUE TEVE UMA PARADA CARDÍACA VINDO A ÓBITO.
FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO NA UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR CONDUTA OMISSIVA É SUBJETIVA.
COMPROVAÇÃO DA NEGLIGÊNCIA NA ATUAÇÃO ESTATAL.
DEVER DE INDENIZAÇÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE À DUPLA FUNÇÃO DO INSTITUTO DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Assim, é evidente a negligência do ente municipal réu, que não promoveu o adequado atendimento médico ao familiar da autora.
Portanto, resta evidenciado o nexo causal entre a conduta do requerido e o resultado danoso à vida do cônjuge da autora.
Nesse passo, devidamente configurada a responsabilidade civil da recorrente face a demonstração demonstrada da falha e/ou má-prestação de serviços, exsurge o dever de compensar os danos morais suportados pela recorrida. [...] (STF - ARE: 1216747 PR - PARANÁ, Relator.: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 21/06/2019, Data de Publicação: DJe-138 26/06/2019).
No mesmo sentido, encontram-se as jurisprudências dos Tribunais de Justiça pátrios, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS E ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SINTOMAS DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OMISSÃO DO ESTADO E NEGLIGÊNCIA DOS SEUS AGENTES.
FALECIMENTO DO MARIDO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
Versa a demanda sobre pedido de indenização por danos morais em face do Município de Teresópolis e do Estado do Rio de Janeiro.
Autora alega falha no atendimento médico ao seu falecido marido.
Posto de Saúde de Bonsucesso que não contava com a presença de médico, nem de ambulância que pudesse encaminhá-lo para a UPA.
Busca por atendimento na UPA Teresópolis, com a ajuda de terceiros, sentindo dores na nuca e nos braços, além de dificuldade para respirar.
Alta médica sem nenhuma hipótese diagnóstica, com piora dos sintomas, culminando com o falecimento do paciente. 2.
Responsabilidade civil do Município e do Estado que é objetiva, à luz do que preconiza o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a apuração de culpa do agente. 3.
Laudo pericial atesta falhas no atendimento prestado ao marido da requerente.
Omissão do Estado quanto ao primeiro atendimento, no Posto de Saúde de Bonsucesso.
Ausência de anotações no prontuário de atendimento na UPA (prontuário em branco).
Paciente que foi a óbito sem que sequer fosse feita hipótese diagnóstica, inexistindo informações pelo poder público quanto às anotações médicas de anamnese, exame clínico, exames complementares, prescrição médica e destino dado ao paciente.
Consequências da impossibilidade de se estabelecer a causa da morte, se proveniente ou não da negligência daqueles que prestaram o atendimento, que deve recair sobre a Administração Pública, ante a ausência de justificativa para a conduta omissa e desidiosa de seus agentes. 4.
Dano moral configurado.
Autora que teve de suportar a perda do ente querido, em virtude do erro médico perpetrado por agentes do Estado.
Violação ao direito da personalidade da postulante. 5.
Verba indenizatória fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que se revela adequada às circunstâncias do caso, além de consonante com o patamar adotado por esta Corte Estadual em casos análogos.
RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: 00258219520128190061 202329502743, Relator.: Des(a).
MARIA CHRISTINA BERARDO RUCKER, Data de Julgamento: 07/02/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ERRO MÉDICO ? NEGLIGÊNCIA.
GESTANTE HIPERTENSA.
FALTA DE SOLICITAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. ÓBITO FETAL.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. 1.
No caso em exame, o erro médico, sob a forma de negligência, está configurado pela falta de observância dos protocolos médicos, ou seja, a não solicitação de exames complementares e até mesmo da internação da autora/apelante no hospital, haja vista ser de total conhecimento a situação da gestante, hipertensa e com diversos sintomas decorrentes desta condição. 2.
Na espécie, não há discussão médica quanto ao protocolo a ser utilizado: na verdade, a falta de pedido de exames complementares na situação de gestação de risco ocasionada por hipertensão, sendo que por três vezes a gestante dirigiu-se à emergência e não obteve o adequado tratamento, beira o erro grosseiro. 3.
Assim, não há dúvidas de se tratar da clássica teoria da perda de uma chance, visto que o erro no tratamento da autora/apelante, grávida e hipertensa, contribuiu, de forma direta, para o agravamento de seu quadro de saúde e consequente óbito fetal.
DANOS MORAIS.
QUANTUM. [...] 7.
Em observância à teoria do desestímulo e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a gravidade da ofensa, as posições sociais da parte recorrente e da parte apelada, o valor fixado pela magistrada singular (R$ 50.000,00 ? cinquenta mil reais) mostra-se proporcional e razoável, razão pela qual deve ser mantido.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 8.
Quanto aos consectários legais, mister determinar, de ofício, que o montante indenizatório deverá sofrer incidência de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E, e de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça), conforme a taxa de juros aplicados à caderneta de poupança, até a data de 08/12/2021 (data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021) .
Após esse período, os juros de mora e a correção monetária incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme a SELIC, acumulada mensalmente (Emenda Constitucional nº 113/2021).
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJ-GO 00200690720178090107, Relator.: ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO EVIDENTE - HOSPITAL PÚBLICO - ÓBITO DA PACIENTE - DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - QUANTUM MANTIDO - DANO MATERIAL - PENSÃO POR MORTE DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sobre a responsabilidade do Estado, destaco que o art. 37 § 6º da Constituição Federal que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 2.
A r. sentença concluiu que a paciente faleceu em decorrência de complicações pós-cirúrgicas não diagnosticadas e tratadas inadequadamente, o que caracteriza falha no serviço público de saúde prestado pelo hospital estadual.
Os relatórios hospitalares e a evolução clínica da paciente demonstram que esta apresentou sintomas graves logo após o procedimento cirúrgico, o que deveria ter alertado os profissionais de saúde para a necessidade de intervenção imediata. 3.
Importante salientar que a realização de prova pericial não se mostra necessária para comprovar o erro médico.
A jurisprudência brasileira reconhece que, em situações onde a falha no serviço prestado é flagrante e evidente, a prova pericial pode ser dispensada.
Isso se justifica quando as circunstâncias do evento são por si só suficientes para demonstrar a negligência ou imperícia no exercício da atividade profissional. É o caso.
Os registros médicos revelam que a paciente manifestou sintomas graves logo após a cirurgia, como dor abdominal intensa e palidez cutânea, indicativos claros de uma complicação séria que demandava investigação imediata.
Contudo, em vez de realizar exames adicionais ou proceder com maior cautela, a paciente foi simplesmente medicada e liberada, sem que a causa dos sintomas fosse adequadamente investigada. 4.
A posterior constatação de perfuração no jejuno durante laparotomia exploradora confirma a existência de um erro médico grave que contribuiu diretamente para o infeliz desfecho fatal.
Asso, o nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito da paciente é evidente, não dependendo de prova técnica adicional para ser reconhecido.
A falta de diligência no diagnóstico precoce da complicação pós-cirúrgica é tão patente que dispensa a realização de prova pericial específica para comprovação do erro médico, restando claro o descumprimento do dever de cuidado por parte dos profissionais de saúde do nosocômio estadual.
A negligência na investigação adequada dos sintomas manifestados pela paciente, antes de sua alta hospitalar, configura evidente falha no dever de diligência por parte do Estado, contribuindo diretamente para as complicações subsequentes que culminaram no óbito da paciente. 5.
Quanto ao montante arbitrado a título de danos morais, é importante destacar que a fixação do valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se às circunstâncias específicas do caso concreto.
A sentença estabeleceu a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pro rata, levando em consideração o intenso sofrimento psicológico suportado pelos autores em decorrência da perda da esposa e mãe.
O valor fixado não configura enriquecimento indevido, mas sim reparação justa e necessária diante da dor e angústia suportadas pelos autores, conforme precedentes desta e.
Corte que reconhecem a gravidade do dano moral em casos de óbito por negligência médica [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00174403620188080048, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Do conjunto probatório, verifica-se a existência dos três pressupostos essenciais à configuração da responsabilidade civil do Estado por omissão: falha na conduta médica (alta indevida e ausência de encaminhamento urgente), dano (óbito da paciente no mesmo dia da alta) e nexo causal entre a omissão e o resultado danoso.
Ademais, a recomendação médica de alta em face de quadro clínico descompensado é incompatível com os protocolos clínicos para tratamento de pacientes com infarto agudo, conforme orientações da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC) sobre atendimento emergencial, que preveem encaminhamento imediato para hospital especializado, conforme se extrai do sítio eletronico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/protocolo_uso/pcdt_sindromescoronarianasagudas.pdf. É importante ressaltar que o Estado do Ceará, embora tenha arguido a complexidade do quadro clínico da paciente e a suposta negligência familiar, não logrou afastar o nexo de causalidade entre a falha no serviço público e o falecimento da paciente.
Ao contrário, a prova produzida reforça o caráter imprudente da liberação da paciente sem suporte adequado à gravidade do quadro.
Dessa forma, demonstrado o erro de conduta, o dano e o nexo causal, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado e o consequente dever de indenizar.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Estado do Ceará a pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente pela Taxa Selic, com esteio na EC nº 113/2021; e condenar o Estado do Ceará ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, referentes às despesas médicas e funerárias eventualmente comprovadas.
Sem custas, face à isenção do art. 5º, I da Lei 16.132/16.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com esteio no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153558789
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25/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 14:03
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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06/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:21
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES LIMA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87840906
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87840906
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87840906
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0175123-06.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: AUTOR: RITA CELIA DA SILVA Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros DECISÃO Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito -
12/06/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87840906
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12/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/09/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 03:33
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES LIMA em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0175123-06.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA CELIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO JUNIOR RIOS - CE5714-A e SILVANA CHAVES LIMA - CE36888 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603-A D E S P A C H O Recebidos hoje.
Ante memoriais de Id. 59823162, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memoriais, conforme art. 364, § 2º, e art. 183 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de maio de 2023 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
30/05/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2023 11:21
Juntada de Petição de memoriais
-
25/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 15:13
Juntada de ata da audiência
-
18/04/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de Poliana Silva da Silva em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/04/2023 01:12
Decorrido prazo de Poliana Silva da Silva em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 05/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 00:37
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES LIMA em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
03/04/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0175123-06.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA CELIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO JUNIOR RIOS - CE5714-A e SILVANA CHAVES LIMA - CE36888 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO DE TARSO CAVALCANTE ASFOR JUNIOR - CE15603-A D E S P A C H O Recebidos hoje.
A Portaria nº 136, publicada no dia 7 de fevereiro de 2023, determinou que o dia 06 de abril de 2023 não haverá expediente forense normal, em razão de ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará.
Desse modo, determino redesignação da Audiência de Instrução para o dia 18 de maio de 2023, às 14 horas a ser realizada mediante videoconferência pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante.
Assim, proceda a secretaria com a publicidades das informações acima descritas mediante realização dos seguintes expedientes: 1) Intimar a Requerente, via DJ; 2) Intimar o Estado do Ceará, via portal eletrônico; 3) Intimar o rol de testemunhas arroladas pela parte autora em Id. 38834302 (página 236).
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/ku1qdl Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Informamos que a audiência SERÁ GRAVADA, após comando do magistrado que estiver presidindo a audiência, nos termos da Resolução 313, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça e, posteriormente, inserida no sistema Sistema de Automação Judiciária (SAJ); As testemunhas ficarão incomunicáveis, aguardando no "Lobby", sendo admitida a sala uma por vez.
Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 3492-8868, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 11h às 18h.
APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QRCODE ABAIXO PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de março de 2023 Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
27/03/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 16:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 13:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:31
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES LIMA em 27/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 09:28
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:14
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 12:44
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:51
Decorrido prazo de MAURO JUNIOR RIOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 06:48
Decorrido prazo de SILVANA CHAVES LIMA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 13:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/01/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0175123-06.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA CELIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO JUNIOR RIOS - CE5714-A e SILVANA CHAVES LIMA - CE36888 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Recebidos hoje.
O Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial.
Entretanto, audiências virtuais podem acontecer, com o magistrado presente na unidade judiciária, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020.
Nesse passo, a realização das audiências pela plataforma TEAMS devem ser acordadas entre as partes, dessa forma cabe aos causídicos habilitados nos autos informarem se possuem interesse em audiência virtual.
Diante do exposto, intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias informar se tem interesse na realização da audiência por meio do aplicativo TEAMS, caso as partes não manifestem interesse por expresso nos autos do processo pela realização da audiência virtual, o processo será encaminhado para agendamento da audiência presencial.
Expedientes necessários: Intimar as partes.
Fortaleza , 14 de dezembro de 2022. -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 06:15
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
30/10/2022 00:46
Mov. [48] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/10/2022 00:46
Mov. [47] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
30/10/2022 00:37
Mov. [46] - Documento
-
21/10/2022 11:19
Mov. [45] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
21/10/2022 11:19
Mov. [44] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/10/2022 08:39
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/10/2022 21:56
Mov. [42] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0593/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 2941
-
03/10/2022 02:04
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0593/2022 Teor do ato: * Advogados(s): Silvana Chaves Lima (OAB 36888/CE), Mauro Junior Rios (OAB 5714/CE)
-
30/09/2022 13:39
Mov. [40] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/207839-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/10/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Machado Portela
-
30/09/2022 13:39
Mov. [39] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/207838-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/10/2022 Local: Oficial de justiça - Artur Machado Portela
-
30/09/2022 13:20
Mov. [38] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
30/09/2022 13:20
Mov. [37] - Documento Analisado
-
29/09/2022 11:58
Mov. [36] - Mero expediente: *
-
24/10/2021 21:48
Mov. [35] - Encerrar análise
-
04/08/2021 14:57
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02223253-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 14:25
-
12/04/2021 10:46
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
12/04/2021 10:46
Mov. [32] - Certidão emitida
-
12/04/2021 10:46
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
-
01/09/2020 05:08
Mov. [30] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2020 03:23
Mov. [29] - Certidão emitida
-
27/04/2020 18:27
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01188459-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 27/04/2020 18:09
-
01/04/2020 20:49
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0156/2020 Data da Publicação: 02/04/2020 Número do Diário: 2347
-
31/03/2020 12:02
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0156/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec. Advogados(s): Mauro
-
31/03/2020 10:19
Mov. [25] - Certidão emitida
-
27/03/2020 16:15
Mov. [24] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se têm interesse em produzir provas, justificando a sua pertinência. Exp. Nec.
-
19/02/2020 12:21
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
19/02/2020 12:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
19/02/2020 12:19
Mov. [21] - Decurso de Prazo
-
24/12/2019 05:05
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
-
24/12/2019 05:05
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0307/2019 Data da Publicação: 07/01/2020 Número do Diário: 2291
-
18/12/2019 10:04
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0307/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação (fls. 163/180), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec. Advogados(s): Ma
-
18/12/2019 10:04
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 14:37
Mov. [16] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, replicar a contestação (fls. 163/180), na conformidade do art. 351 do CPC/2015. Exp. Nec.
-
19/11/2019 08:46
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
16/11/2019 02:44
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01673500-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2019 14:47
-
01/11/2019 19:43
Mov. [13] - Certidão emitida
-
16/10/2019 10:20
Mov. [12] - Certidão emitida
-
15/10/2019 16:57
Mov. [11] - Expedição de Carta
-
07/10/2019 13:52
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2019 16:07
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2019 15:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/10/2019 10:25
Mov. [7] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
01/10/2019 10:25
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
01/10/2019 09:22
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/10/2019 09:22
Mov. [4] - Certidão emitida
-
27/09/2019 16:27
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2019 12:12
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
27/09/2019 12:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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