TJCE - 3001067-87.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 13:05
Juntada de documento de comprovação
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02/03/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:34
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 09:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001067-87.2022.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILVANDA DA SILVA ALENCAR REQUERIDO: CAGECE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE ENVIO DE ALVARÁ CERTIFICO para os devidos fins, que na data de hoje, em cumprimento a Portaria nº 570/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, encaminhei o(s) alvará(s) judicial(is) para o e-mail da Caixa Econômica Federal, [email protected], para que seja(m) feita(s) a(s) transferência(s) de valores para a(s) conta(s) indicada(s) pela parte beneficiária nos autos.
Intime-se a parte exequente para mera ciência empós, encaminhe-se para o fluxo “sentença de homologação/extinção”.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO HERBET PEREIRA MARTINS AUX.ADM -
18/02/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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18/02/2023 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2023 13:15
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:01
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 09:58
Expedição de Alvará.
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15/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:20
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 03:50
Decorrido prazo de ROBERTO WELLINGTON VIEIRA VAZ JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001067-87.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILVANDA DA SILVA ALENCAR REU: CAGECE, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por GILVANDA DA SILVA ALENCAR em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – CAGECE e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, todos qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta a parte autora que é usuária dos serviços de abastecimento de água prestados pela concessionária requerida.
Afirma que em julho de 2022 foi surpreendida com a suspensão do serviço em sua residência sem qualquer aviso prévio ou notificação.
Alega que, em contato com a concessionária, foi-lhe informado que o corte teria sido motivado pelo inadimplemento da fatura alusiva ao mês de junho de 2022, contudo, a conta estava paga mediante débito automático em sua conta corrente.
Sustenta que a concessionária incorreu em ato ilícito ao não notificá-la quanto à possibilidade de corte, bem como, ao suspender o serviço mesmo com as faturas devidamente pagas.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente demanda objetivando a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da repetição em dobro do indébito no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais).
O Banco Santander Brasil S/A contestou a pretensão autoral no Id n. 42043920.
A parte autora e o banco promovido apresentaram petição de acordo no Id n. 44377881, requerendo sua homologação e consequente extinção do processo.
Audiência de conciliação registrada no Id n. 44550118, tendo a requerente solicitado o prosseguimento da ação com o julgamento antecipado da lide quanto à ré CAGECE.
Contestação da CAGECE apresentada no Id n. 51261597.
Arguiu a complexidade da causa, considerando a necessidade de realização de prova pericial, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito.
Prosseguiu aduzindo a regularidade e legitimidade do corte, tendo em vista que a autora se encontrava em débito desde janeiro de 2022, além do não pagamento das contas de fevereiro, abril e junho de 2022.
Alegou que a cobrança do débito e os avisos de corte constam nas faturas subsequentes após 30 dias, conforme consta na fatura de março de 2022.
Destacou que a autora realizou o parcelamento das faturas de janeiro, fevereiro, abril e junho de 2022 e que, no dia 4 de julho de 2022, solicitou negociação do débito e religação da água, efetuada na mesma data.
Sustentou a inocorrência de ato ilícito, bem como, de dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, as partes não requereram a produção de provas em audiência, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela ré, pois não há necessidade de perícia, já que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, destacando-se que, no âmbito do Juizado Especial vigem os princípios da informalidade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/1995) e todos os meios de prova moralmente legítimos são admitidos, ainda que não especificados em lei (art. 33 da Lei 9.099/1995).
Inicialmente, verifico que a relação jurídica em foco deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, não se pode negar que a autora consubstancia-se, ex vi do artigo 2º, caput, da Lei no 8.078/90, como consumidora, porquanto se trata de destinatária final do serviço.
Com efeito, a Constituição Federal elegeu a defesa do consumidor como um dos princípios da ordem econômica (art. 170, V).
Presumiu a sua vulnerabilidade.
São de conhecimento público as imensas dificuldades para os consumidores em geral conseguirem algum êxito perante seus fornecedores, com acesso sempre dificultado.
Diariamente aportam aos juízos muitas ações desta natureza, e esse fenômeno é um dos indicadores destas dificuldades.
São fatos notórios, com reflexos na formação da experiência comum do que ordinariamente acontece (art. 375 do Código de Processo Civil).Consequentemente, isso gera autêntica presunção sobre tais dificuldades.
Somente em caso de segura demonstração de sua não ocorrência é que pode haver entendimento diverso.
O ônus probatório, seguramente, não é do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII.
Pretende a autora a reparação pelos danos morais oriundos de falha na prestação do serviço representada pela completa e injustificada interrupção de distribuição e fornecimento de água encanada em sua residência.
A parte ré, por sua vez, defendeu a inexistência de ato ilícito, justificando que o corte ocorreu em virtude de débitos pertinentes às faturas dos meses de janeiro, fevereiro, abril e junho de 2022.
Aduziu a observância da prévia notificação do corte nas faturas subsequentes, bem como, o restabelecimento do serviço dentro do prazo após solicitação da requerente e parcelamento da dívida.
Restou incontroverso nos autos que a ré efetuou a suspensão no fornecimento de água no imóvel da autora no dia 22/06/2022, em razão do não pagamento de fatura correspondente ao mês de janeiro de 2022, no valor de R$ 74,78 (setenta e quatro reais e setenta e oito centavos), consoante documento juntado pela ré no Id n. 51261601.
Cuida-se, assim, de examinar se o corte foi ou não legítimo com base na alegação autoral de ausência de inadimplemento (causa de pedir).
Cotejando os autos, observa-se que a autora juntou aos autos comprovante de pagamento mediante débito automático da fatura de maio/2022 no valor de R$ 58,50 (Id n. 34986541) e fatura de abril/2022 no valor de R$ 35,96 (Id n. 34986543), além do parcelamento dos supostos débitos.
Apesar da ausência de juntada de comprovação de pagamento das demais faturas, observo que a suspensão do serviço decorreu de débito pretérito, alusivo ao mês de janeiro de 2022, conforme documento juntado pela própria requerida, o que é vedado.
Dessa forma, o corte, decorrente da cobrança de supostos débitos passados, é absolutamente arbitrário.
O meio adequado para esta exercer seu direito ao recebimento do crédito é a provocação do Poder Judiciário, como qualquer cidadão ou empresa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO.
DÉBITO PRETÉRITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar a concessão da antecipação de tutela, é necessário o exame dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matéria fático-probatória dos autos.
Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal. 2.
O Tribunal de origem esclareceu que a dívida apurada unilateralmente está sendo contestada em juízo.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3.
Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4.
O agravo regimental não é sede para análise de matéria referente à prevalência do limite imposto pelo Tribunal de origem de cobrança a 150 kwh, pois tal ponto não foi suscitado no recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.436/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011).
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
CORTE.
DÉBITOS ANTIGOS.
ILEGALIDADE. 1.
O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.
Precedentes. 2. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 962.237/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 27/3/2008.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
Com efeito, o débito que legitima a suspensão do serviço é aquele relativo ao mês de consumo.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
SÚMULA 83/STJ.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não está o Tribunal obrigado a julgar a questão colocada a exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável à espécie. 2.
Em casos como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não deve haver a suspensão do fornecimento de água.
O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de conta regular relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes. 3.
A análise da existência de sucumbência recíproca ou de parte mínima, fixada pelo Tribunal a quo, é obstada pela Súmula 7/STJ, uma vez que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos. 4. É vedada, em sede de recurso especial, a análise da presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, previstos no inciso VIII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, porquanto tal providência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag nº 1.390.385-RJ, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, julgado em 16/05/2011).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também decide: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. ÔNUS DO AUTOR ULTRAPASSADO.
ART. 373, I, CPC.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000659-81.2019.8.06.0152, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABRIL DE 2019, POR DÉBITO CONCERNENTE A FATURA COM VENCIMENTO EM 25.01.2019, A QUAL A PARTE AUTORA ADUZ PAGAMENTO COM ATRASO EM 20.03.2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS NAS FATURAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS (RESP 1.412.433).
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000640-37.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 12/08/2020).
Dessa forma, irregular a suspensão no fornecimento de água, de modo a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
Como cediço, à ré, enquanto pessoa jurídica prestadora de serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, conforme determina o §6º, do art. 37, da CF/88, que assim estabelece “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Tal responsabilidade, oriunda do chamado risco administrativo, somente é elidida quando os serviços não são prestados em razão de caso fortuito e força maior.
Na hipótese dos autos, a ré não comprovou a ocorrência de qualquer fato qualificável como caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da requerida pelo evento danoso.
Os danos morais pleiteados restaram evidenciados, haja vista os transtornos e constrangimentos suportados pela requerente, motivados pela falha da requerida na prestação de seus serviços.
Afinal, a princípio, a requerente foi privada da prestação de serviço essencial, acarretando-lhe notórios prejuízos, sendo presumíveis os danos que a falta de abastecimento de água acarreta a qualquer indivíduo.
Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido no fornecimento de água potável, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Nesse sentido confira-se o entendimento das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.CAGECE.
DESABASTECIMENTO. 02 SEMANAS.
AVARIA EM REDE DE ABASTECIMENTO.
VARIAÇÃO DE TEMPO DO CONSERTO.
BEM DE ALTO VALOR.
TEMPO EXCESSIVO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046597-30.2015.8.06.0011, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 08/04/2020).
RECURSO INOMINADO - RI.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL A UNIDADE CONSUMIDORA DOMICILIAR SITUADA NO MUNICÍPIO DE URUBURETAMA/CEARÁ.
SENTENÇA JUDICIAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL CONCEDIDO DE FORMA EXCLUSIVA A CAGECE.
DEVER DA PRESTAÇÃO DE FORMA ADEQUADA, MARCADA PELA REGULARIDADE, CONTINUIDADE, EFICIÊNCIA, SEGURANÇA, ATUALIDADE, GENERALIDADE, CORTESIA NA SUA PRESTAÇÃO E MODICIDADE DE TARIFAS.
INTERRUPÇÃO OU INADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO, ESPECIALMENTE NO FINAL DO ANO DE 2017 E INÍCIO DE 2018.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14, § 1º, INCISO I, DO CDC.
DANO MORAL DO TIPO “IN RE IPSA”, MAIS PRESUMÍVEL E VISLUMBRÁVEL QUE OS EFEITOS COMUMENTE SÓ POTENCIAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, PORQUE INTRINSECAMENTE RELACIONADO A ESSENCIALIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DA ÁGUA POTÁVEL PARA O SER HUMANO.
DANO MORAL RECONHECIDO E ARBITRADO NO IMPORTE DE R$ 1.500,00 (HUM MIL E QUINHENTOS REAIS), ACRESCIDO DOS SEUS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS EM LEI E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 0006310-04.2018.8.06.0178, 1ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Irandes Bastos Sales, julgado em 27/04/2022).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO.
RÉ QUE NÃO NEGA O DESABASTECIMENTO, NÃO EVIDENCIANDO MOTIVO HÁBIL, O QUAL PERDUROU UMA SEMANA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$4.000,00).
A CORREÇÃO MONETÁRIA NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS DEVEM INCIDIR DESTE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado nº 0046147-36.2014.8.06.0007, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 08/04/2020).
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da requerida, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta.
Quanto à pretensão de repetição do indébito, tendo em vista a comprovação de pagamento apenas das faturas de maio/2022 no valor de R$ 58,50 (Id n. 34986541) e abril/2022 no valor de R$ 35,96 (Id n. 34986543), sendo que esta última foi incluída no parcelamento, ao teor do documento coligido no Id n. 51261600, o pedido da requerente deve ser acolhido a fim de, tão somente, determinar a repetição em dobro do indébito atinente à fatura do mês de abril.
Repito que tal conclusão advém da ausência de comprovação pela requerente quanto ao pagamento das demais faturas incluídas no parcelamento.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando a CAGECE ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da autora, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação, além da repetição em dobro do indébito atinente à fatura do mês de abril de 2022, devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros mora de 1% ao mês desde a citação.
Quanto ao requerido BANCO SANTANDER BRASIL S/A, homologo por sentença irrecorrível, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes no Id n. 44377881, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ DE DIREITO c.d.r. -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/01/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/11/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 09:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
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18/08/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 11:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
18/08/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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